LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2006, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 88, Inciso IV da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Os Arts. 2º, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 003/2006, passam a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral e compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Prefeito Municipal;

 

II - Gabinete do Vice-Prefeito Municipal;

 

III - Secretário Chefe de Gabinete;

 

IV - Secretário Adjunto;

 

V - Chefe de Expediente;

 

VI - Consultoria Técnica;

 

VII - Gerência de Relações Distritais;

 

VIII - Gerência Administrativa;

 

IX - Sub-Gerência da Junta de Serviço Militar;

 

X - Sub-Gerência de Controle dos Atos Oficiais;

 

XI - Sub-Gerência Operacional;

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Obras Públicas tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras de pavimentação e drenagem do Município, sua conservação e manutenção, a execução e manutenção de obras de construção civil e das edificações municipais, a elaboração de projetos de engenharia, arquitetura, urbanísticos e viários, e planejar e garantir a prestação dos serviços urbanos, no âmbito do Município, de modo a solucionar os problemas existentes e compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Secretário Municipal,

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho Municipal Tarifário,

 

IV - Consultoria Técnica;

 

V - Chefe de Expediente;

 

VI - Gerência de Obras;

 

VII - Gerência de Serviços Públicos;

 

VIII - Gerência de Limpeza Pública;

 

IX - Sub-Gerência de Conservação e Manutenção do Patrimônio Público;

 

X - Sub-Gerência de Fiscalização de Obras Contratadas;

 

XI - Sub-Gerência de Conservação, Manutenção e Abastecimento de Veículos;

 

XII - Sub-Gerência de Administração de Praças, Áreas Públicas e Necrópoles; XIII- Sub-Gerência de Manutenção de Vias Públicas, Galerias e Iluminação Pública;

 

XIV - Sub-Gerência de Obras Urbanas e Rurais;

 

XV - Sub-Gerência de Coleta de Lixo;

 

XVI - Sub-Gerência de Varrição;

 

XVII -Sub-Gerência de Poda Vegetal;

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano tem como objetivo coordenar, desenvolver, implantar e avaliar programas, ações, projetos e demais atividades intervenientes no planejamento e desenvolvimento rural e urbano e gestão do transporte e trânsito do Município e as atividades Aeroportuárias e de navegação aérea do Município e compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho do Plano Diretor Municipal;

 

IV - Consultoria Técnica;

 

V - Chefe de Expediente;

 

VI - Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano;

 

VII - Gerência Técnica de Edificações;

 

VIII – Gerência de Desenvolvimento Logístico;

 

IX - Sub-Gerência de Projetos Urbanos e Rurais,

 

X - Sub-Gerência de Cadastro Técnico Urbano;

 

XI - Sub-Gerência de Normatização Rural e Urbano;

 

XII - Sub-Gerência de Topografia;

 

XIII - Sub-Gerência de Análise e Projetos Arquitetônicos e Hidro-Sanitários;

 

XIV - Sub-Gerência das Certidões, Licenciamento, Certificados e Vistorias Técnicas;

 

XV - Sub-Gerência de Transportes Rodoviários;

 

XVI - Sub-Gerência de Transportes Ferroviários;

 

XVII - Sub-Gerência de Transportes Aeroportuários;

 

XVIII - Apoio Administrativo.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural tem como objetivo viabilizar a execução das políticas da Administração Municipal na área de desenvolvimento e fomento nas áreas Agrícola e Pesqueira e compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

IV - Chefe de Expediente;

 

V - Gerência Agropecuária, Pesqueira e Agrícola;

 

VI - Gerência de Fomento do Agro Negócio;

 

VII - Sub-Gerência de Pesca e Aquicultura;

 

VIII - Sub-Gerência de Assistência Técnica;

 

IX - Sub-Gerência de Inspeção de Vias Vicinais;

 

X - Sub-Gerência de Fomento;

 

XI - Sub-Gerência de Organização Cooperativista;

 

XII - Sub-Gerência de Inspeção de Feiras e Mercados;

 

XIII - Apoio Administrativo.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo formular e aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do Município de Guarapari e compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - Consultoria Técnica;

 

V - Chefe de Expediente;

 

VI - Gerência de Educação Ambiental e Áreas Verdes;

 

VII - Gerência de Licenciamento Ambiental;

 

VIII - Sub-Gerência de Educação Ambiental;

 

IX - Sub-Gerência de Arborização, Paisagismo e Ecossistemas;

 

X - Sub-Gerência de Licenciamento Ambiental."

 

Art. 2º Ficam criadas as Secretarias Municipais de Fiscalização e de Comunicação Social, conforme anexos V e VI da presente Lei Complementar.

 

Art. 3º Ficam mantidos os artigos não modificados da Lei Complementar nº 003/2006.

 

"Art. 14-A. Fica criada Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS objetivando formular, aplicar e uniformizar a política municipal de fiscalização de obras públicas, transporte, meio ambiente e transporte coletivo e individual, visando a melhoria dos procedimentos de fiscalização, sendo composta dos órgãos constantes no Anexo V, parte integrantes desta Lei.

 

Art. 14-B. Fica criada Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCO objetivando a formulação e organização da política de comunicação, visando dotar a administração Municipal de meios eficazes para a divulgação dos serviços públicos colocados a disposição da população, composta dos órgãos constantes no Anexo VI, parte integrantes desta Lei."

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento para o Município de Guarapari.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data.de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES, 24 de janeiro de 2008.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 001/2008

Autoria do PLC nº 001/2008: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 001.476/2008

 

ANEXO I

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

 

ANEXO III

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS - SEMOP

 

 

 

 

ANEXO IV

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO RURAL E URBANO - SEMPRAD

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E EXPANSÃO RURAL - SEMAPER

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO - SEMFIS

 

 

ANEXO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SEMCOS