O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso IV, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Art. 1º O § 3º do Art. 11, o Parágrafo Único do Art. 12, § 1º do Art. 26, parágrafo único do Art. 84 e o Art. 140 da Lei Complementar nº 002/2006 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 11. ...............................................................
§ 3º A delegação será
outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme determinar o regulamento,
contado a partir da assinatura dos contratos de concessões ou permissões,
podendo ser prorrogada por até metade deste período, à
critério do Poder Concedente, mediante manifestação das empresas
concessionárias interessadas, no prazo de até 01 (um) ano, antes do término do
contrato, tomadas as técnicas operacionais de prestação dos serviços,
devidamente justificadas.
Art. 12. .................................................................
Parágrafo Único. O
julgamento da licitação observará a melhor técnica com preço fixado.
Art. 26. .................................................................
§ 1º A área será
considerada atendida pelo serviço de transporte coletivo por ônibus, regular ou
seletivo, sempre que sua população não esteja sujeita ao deslocamento a pé, em
média entre 800m (oitocentos metros) a 1.000m (um mil metros) de distância, de
um ponto de parada para outro.
Art. 84. .................................................................
Parágrafo Único. No
Município poderá ser admitida a operação de uma (01) empresa no mercado de
transporte público de ônibus regular e outra no transporte público de ônibus
seletivo, sendo vedada à operação de apenas uma (01) empresa no mercado de
ônibus regular e seletivo.
Art. 140. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado proceder a abertura de
licitação nos termos do Art. 5º da Lei Federal nº 8.987/95, de 13 de fevereiro
de 1.995, modalidade de Concorrência Pública, para a Concessão dos Serviços de
Transporte Coletivo Municipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média
capacidade, em todo sistema Municipal de transporte regular e seletivo de
passageiros."
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único no Art. 140, com a seguinte redação:
"Art. 140. ................................................................
Parágrafo Único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a transferir para a
concessionária que estiver operando o Terminal Rodoviário, o percentual de 5%
(cinco por cento), incidente sobre as outorgas devida pelas concessionárias de
transporte coletivo urbano de ônibus regular e seletivo, pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado a partir da assinatura do contrato."
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 27 de março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei Complementar (PL) nº 002/2008
Autoria do PL - Poder Executivo Municipal
Redação Final: Comissão de Redação e Justiça
Processo Administrativo nº 005922/2008