O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte: Lei Complementar
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regime especial de trabalho a ser concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Poder Executivo Municipal que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
§ 1º Os benefícios desta Lei Complementar se estendem aos servidores públicos estáveis que possuam deficiência física ou intelectual, nos termos do art. 4º desta Lei. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores públicos também serão submetidos, no que couber, ao prelecionado nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei, podendo o Poder Executivo Municipal regulamentar os casos omissos (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 2º O regime especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar garantirá ao servidor público Municipal que possui carga horária superior a 30h semanais, o exercício de jornada semanal de trabalho, em 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular, objetivando prestar especiais cuidados à pessoa com deficiência, conforme enquadramento estabelecido no Art. 1º, desta Lei. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Parágrafo Único. Aplicar-se-á também a redução da jornada em 30% (trinta por cento), na totalidade da carga horária, na hipótese de o servidor acumular cargo, emprego ou função pública, neste Município na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, no caso de a carga horária dos 2 (dois) cargos, ser superior a totalidade de 30h semanais. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 3º O regime especial de que trata esta Lei Complementar será concedido ao servidor, sem que haja a necessidade de compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos termos previstos na Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de 2015. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 5º Considera-se dependente, de acordo com a definição contida no art. 5º da Lei Complementar Estadual Nº 282/2004: (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
IV - os filhos maiores inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez ou da deficiência tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
V - os pais inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, se economicamente dependentes do servidor. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
§ 1º A invalidez de que trata o inciso acima deverá ser atestada por laudo expedido por perícia médica oficial deste Município. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
§ 2º Considera-se “economicamente dependente” para fins do inciso V, aquele que comprovadamente, viva sob o mesmo teto do servidor ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 01 (um) salário mínimo e não possua bens. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 6º São requisitos cumulativos para a concessão do regime especial de trabalho: (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
I - a estabilidade no serviço público; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
II - a comprovação da necessidade do regime especial para acompanhamento da pessoa deficiente, comprovado o tratamento médico em curso; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
III - a coabitação com o filho, cônjuge ou dependente; e (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
IV - não ocupação de cargo em comissão ou função gratificada, não prestação de serviço extraordinário ou extensão de Carga Horária no âmbito da Administração Pública Municipal. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
§ 1º Não fará jus ao regime especial, o servidor público que tenha cônjuge ou companheiro (a) já contemplado com carga horária especial concedida para a mesma finalidade por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer dos entes da Federação. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o dependente for portador de deficiência que comprometa de qualquer forma a sua mobilidade física (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 7º O regime especial de trabalho será permitido aos servidores que, mediante requerimento, cumprirem os requisitos e manifestarem adesão aos termos e às condições desta Lei Complementar. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
§ 1º Para a propositura do requerimento do regime especial de trabalho deverá ser juntada a seguinte documentação: (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
I – Preenchimento do Requerimento de Regime Especial de Trabalho (disponível na http://intranet.guarapari.es.gov.br/SEMAD) (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
II – Comprovação, em instrumento público, da maternidade ou paternidade, união conjugal, tutela ou curatela da pessoa com deficiência a ser acompanhada; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
III – Laudo médico e eventuais exames complementares que atestem a necessidade da pessoa com deficiência de ter seu tratamento terapêutico acompanhado pelo servidor; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
IV – Declaração do servidor que não ocupa cargo em comissão, função gratificada, extensão de Carga Horária ou Prestação de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
V – Comprovação da estabilidade no serviço público. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
VI – No caso de o servidor optar por deixar as atividades descritas nos incisos I e IV do Art. 9º, desta Lei, deverá apresentar declaração de necessidade de localização em atividade compatível; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
VII – Autuação do processo. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
§ 2º Enquanto o requerimento estiver pendente de deliberação, exigir-se-á do servidor o cumprimento da carga horária integral de seu cargo público, em seu local de trabalho. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
§ 3º A concessão do regime especial de trabalho dependerá de submissão à inspeção de junta médica oficial. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
§ 4º A redução da jornada de trabalho será concedida pelo período de 01 (um) ano, sendo renovável por iguais períodos, observando os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores e os pressupostos que ensejaram a sua concessão. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 8º Deverá o servidor em regime especial comunicar imediatamente ao seu respectivo órgão/setor ou entidade qualquer ato ou fato que importe alteração da condição do filho, cônjuge ou dependente que motivou a concessão do regime especial de trabalho, sob pena de responsabilização disciplinar, especialmente nos casos de: (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
I - perda da guarda definitiva, tutela ou curatela do filho ou dependente (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
II - dissolução da união conjugal; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
III - convalescença da condição que caracterizou a deficiência; e (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
IV - falecimento do assistido. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 9º O regime especial que trata esta Lei Complementar incompatibilizará o servidor para: (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
I - o cumprimento de escalas de plantão ou turnos ininterruptos; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
II – prestação de horas de serviço extraordinário; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
III- prestação de Carga Horária Especial; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
IV- a opção por cargo, função ou regime que exija dedicação integral ao serviço; (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Parágrafo único. Fica garantida aos servidores que trabalham nas modalidades previstas nos incisos I e IV, no ato da concessão do regime especial, a localização em setor ou unidade administrativa cujas atividades sejam compatíveis com a carga horária reduzida de trabalho. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 10 Fica incluído o “Art. 121-A” na Seção V da Lei nº. 1278/1991 com a seguinte redação: (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Sala das Sessões, 09 de janeiro de 2024
MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 018/2023
AUTOR: Poder Executivo Processo Legislativo nº 1697/2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.