O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 32 da Lei nº 1.820, de 22 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 32 .......................................................................................................
Parágrafo Único. A designação
temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao
professor efetivo a carga horária especial de até 50h (cinquenta horas)".
Art. 2º O § 2° do Art. 41 da Lei nº 1.820, de 22 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 41 .........................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2° O número de horas-aulas semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 50h (cinquenta horas) e o número previsto para a carga horária de trabalho do profissional de educação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 11 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Autoria do PLC Nº. 002/2025: Poder Executivo Municipal
Redação Final: AUTOGRAFO PLC Nº. 002/2025 ·Poder Legislativo Municipal
Processo Administrativo Nº. 5748/2025