LEI COMPLEMENTAR Nº 160, de 11 março de 2025

 

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32; § 2° DO ART. 41 DA LEI 1.820/98, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, CARGA HORÁRIA ESPECIAL E DELIMITAÇÕES DE CARGA HORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 32 da Lei nº 1.820, de 22 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 32 .......................................................................................................

 

Parágrafo Único. A designação temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 50h (cinquenta horas)".

 

Art. 2º O § 2° do Art. 41 da Lei nº 1.820, de 22 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 41 .........................................................................................................

 

§ 1º .............................................................................................................

 

§ 2° O número de horas-aulas semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 50h (cinquenta horas) e o número previsto para a carga horária de trabalho do profissional de educação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 11 de março de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

Autoria do PLC Nº. 002/2025: Poder Executivo Municipal

Redação Final: AUTOGRAFO PLC Nº. 002/2025 ·Poder Legislativo Municipal

Processo Administrativo Nº. 5748/2025