REVOGADO
PELA LEI Nº 2848/2008
REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 1511/1995
LEI Nº 1.509, DE 09 DE
FEVEREIRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON; A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DIFUSOS - FMDD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari,
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A
presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5°, inciso
XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal, art. 106 da Lei n° 8.078/90,
Decreto n° 861/93, art. 10 da Constituição Estadual e arts. 9º a 11° da Lei Orgânica do Município de Guarapari.
Art. 2° São
Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I -
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON
II -
A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON
Parágrafo único -
Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os Órgãos Federal,
Estadual e Municipal e as Entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa
do Consumidor, sediadas no Município, observado o disposto
nos incisos I e II do art. 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO II
SEÇAO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMWOR
PROCON
Art. 3º Fica
instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar
as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, defesa e Educação do
Consumidor.
Art. 4° O
PROCON Municipal ficará vinculado ao poder executivo Municipal, compondo a
estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 5º
Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal, em consonância com a
comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON:
I -
Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor;
II –
Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema
Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;
III -
Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas e pessoas
jurídicas de direito público e privado;
IV -
Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V
Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao
Ministério Público, as situações no resolvidas administrativamente;
VI -
Incentivar e apoiar a criação e organização de Órgãos e Associações
comunitárias de defesa do consumidor e apoiar os já existentes;
VII -
Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
VIII
- Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Lema
Educação para o consumo nas disciplinas já existentes, de linina a possibilitar
a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX -
Colocas à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
X -
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-os pública e anualmente, nos moldes do art. 44,
da Lei n° 8 078/90, e registrando as soluções;
XI -
Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores;
XII –
Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa
do Consumidor, Lei n° 8.078/90, disciplinada pelo Decreto n° 861/93, com
modificações anteriores;
XIII
- Funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;
XIV -
Receber, instruir e encaminhar os recursos ao Órgão de Proteção ao Consumidor
de jurisdição estadual;
XV -
Solicitar o concurso de Órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 6º A
estrutura organizacional do PROCON Municipal integrada à Estrutura
Administrativa do Poder Executivo, será a seguinte:
I - Diretor
Executivo (1 cargo/nível CC-2);
II -
Assessor Técnico (1 cargo/nível CC-2);
III -
Assessor Jurídico (1 cargo/nível CC-2);
IV -
Divisão de Fiscalização (1 cargo/nível CC-3);
V -
Setor de Apoio Administrativo (1 cargo/nível CC-4);
Art. 7º A
Coordenadoria Executiva do PROCON será exercida pelo seu Diretor Executivo, a
Divisão e Setor por Chefias.
Art. 8º Os
cargos da Estrutura Organizacional da Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - PROCON, serão de provimento em Comissão,
designados pelo Executivo.
Art. 9° As
atribuições da estrutura básica serão regulamentadas em Regimento Interno,
aprovado por decreto.
Art. 10
Diretor Executivo do PROCON contará com a Comissão Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON para elaboração, revisão e atualização das normas
referidas no parágrafo 1º, do art. 55, da lei n° 8.078/90, que será integrada
na forma do art. 15 desta Lei.
Art. 11 Os
cargos de provimento efetivo, que complementarão a estrutura organizacional do
PROCON, serão previstos no Plano de Cargos e Vencimentos a sei aprovado pelo
Legislativo Municipal.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 As despesas
decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentários alocadas para a Unidade Administrativa, Gabinete do
Prefeito, podendo ser suplementada no percentual necessário à sua aplicação.
Art. 13
Caberá ao Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do
PROCON, que definirá dentre outros desdobramentos, as competências e
atribuições de seus dirigentes.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
COMDECON
Art. 14 Fica
instituída a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, cora as
atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal em especial as seguintes:
I -
Atuar na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de
Defesa do Consumidor;
II -
Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos
de defesa do consumidor;
III -
Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º do art. 55,
da Lei nº 8.078/90;
IV -
Gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD destinando recursos para
projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único - À
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, no exercício da gestão
do Fundo Municipal dos Direitos Difusos compete:
I -
Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar
projetos relacionados já finalidades do FUNDO.
II -
Examinar e aprovar de projetos relativos à reconstituição, reparação,
preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
III -
Examinar e aprovar as demonstrações mensais da receitas e despesas do FUNDO;
IV -
Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior.
Art.
I -
Diretor Executivo do PROCON;
II -
O representante do Ministério Público da Comarca;
III -
Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV -
Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
V -
Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
VI -
Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura
VI –
Um representante do Clube dos Diretores Lojistas de Guarapari
- CDL;
VIII
- Um representante do Sindicato da Construção Civil de Guarapari;
IX -
Três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e
II do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1° O
Diretor Executivo do PROCON e o Representante do Ministério Público em
exercício na Comarca são membros natos da Comissão Municipal de Defesa do
Consumidor - COMDECON.
§ 2°
Todos os demais membros serão indicados pelos Órgãos e Entidades representados,
sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação do Chefe do
Executivo.
§ 3º As
indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas
Entidades ou Órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4° Para
cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto,
nas ausências, e impedimentos do titular.
§ 5°
Perderá a condição dc membro da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
COMDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a
03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (hum) ano.
§ 6º Os
Órgãos e Entidades relacionados neste artigo, poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no
parágrafo 2º deste artigo.
§ 7º As
funções de membros da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON não
serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica local.
§ 8º Para
desempenho das suas funções específicas a Comissão Municipal do Consumidor -
COMDECON poderá contar com Comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente, com aprovação dos seus membros,
integradas por especialistas de Órgãos públicos ou privados ligados à
defesa do consumidor, sendo o exercício de seus membros considerado nos moldes
do § 7° deste artigo.
Art.
Art.
§ 1° As
sessões plenárias da Comissão instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que
deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º
Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente,
será convocada nova reunião, que acontecerá 48 (quarenta e oito) horas após,
com qualquer número de participantes.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DIFUSOS
(FMDD)
Art. 18 Fica
instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, conforme o
disposto no artigo 57 da Lei 8.078/90, de 11 de setembro de 1990, regulamentada
pelo Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993, com objetivo de criar condições
financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços de proteção do direito dos consumidores.
Art. 19 O
FUNDO de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de
desenvolvimento da Política Municipal de Defesas do Consumidor, compreendendo
especificamente:
I –
Financiamento total ou parcial de programas e projetos de comunicação, proteção
e defesa do consumidor;
II –
Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
III -
Realização de eventos e atividades relativas a
educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor
IV -
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
V -
Estruturação e instrumentalização de Órgão Municipal de defesa do consumidor,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
Art. 20 Constituem
receitas do Fundo:
I -
As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento
de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor
II -
Setenta por cento (70%) do valor das muitas aplicadas pelo PROCON, na forma do
art. 56, inciso I, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e mis. 10 e 24, inciso III, do Decreto n°861, de 09 de julho de 1993,
III -
O produto de convênios fumados com Órgãos e Entidades de direito público e
privado;
IV -
As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V -
Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VI -
As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VII -
Outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUNDO.
§ 1º As
receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Fica
autorizada a aplicação financeira das possibilidades do FUNDO em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do valor aquisitivo da
moeda.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 No
desempenho de suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de operação técnica e de fiscalização com
os seguintes Órgãos e Entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I -
Departamento dc Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de
Direito Econômico - Ministério da Justiça -SDE/MJ;
II -
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON;
III -
Procuradoria Geral da Justiça;
IV -
Tribunal de Justiça - Juizado de Pequenas Causas;
V - Secretaria
Estadual de Segurança Pública - Delegacia de Policia;
VI -
Governo do Estado - Secretaria Estadual de saúde Vigilância Sanitária;
VII -
INMETRO;
VIII
- SUNAB;
IX -
Associações Civis Comunitárias;
X -
Receita Federal e Estadual;
XI -
Conselhos de Fiscalização do Exército Profissional.
Art. 22
Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, as Universidades e as Entidades públicas ou privadas, que
desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único -
Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões pelos Órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 23 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari –
ES, 09 de fevereiro de 1995.
GILBERTO GOMES CORRADI
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.