REVOGADO
PELA LEI Nº 2603/2006
LEI Nº 1.609, DE 12
DE DEZEMBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O
FUNDO MUNICIPAL E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI/ES,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos de Pessoa Idosa no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, com fundamento no
disposto no art. 247 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 2º Caberá ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa as seguintes atribuições:
I – Formular diretrizes e promover, em todos os
níveis de Administração Pública Direta e indireta, atividades que visem à
defesa dos Direitos dos Idosos, a eliminação das discriminações que o atingem e
a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do município;
II – Desenvolver estudos, debates e pesquisas
relativas a problemática dos idosos;
III – Sugerir ao Prefeito a elaboração de Lei ou
outras iniciativas que visem a assegurar os direitos dos idosos e a eliminar da
legislação, disposições discriminatórias;
IV – Fiscalizar e tomar providências para
cumprimento da legislação favorável ao direito dos idosos;
V – Elaborar projetos que promovam a participação
dos idosos em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;
VI – Deliberar sobre consultas, que forem dirigidas
ao âmbito de sua competência;
VII – Receber sugestões oriundas da sociedade e
opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas
competentes do Poder Público;
CAPÍTULO III
AOS MEMBROS DO CONSELHO
Artigo 3º O Conselho
Municipal de defesa dos Direitos de Pessoas Idosas (COMDEPI) terá a seguinte
composição:
a) Representante de Órgão público da:
I – Secretaria Municipal da Assistência Social;
II – Secretaria Municipal da Saúde;
III – Secretaria Municipal da Educação;
IV – Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e
Esportes;
V – Secretaria Municipal da Fazenda;
VI – Procuradoria Geral do Município.
b) Representante da Sociedade Civil:
I – Clube de Serviço do Rotary;
II – Clube de Serviço do Lions;
III – Instituição Beneficente que atenda também o
idoso;
IV – Instituição religiosa que atenda também ao
Idoso;
V – Associação de Aposentado e Pensionista;
VI – Representação dos Grupos de Idosos;
§ 1º Os representantes
das Secretarias Municipais serão indicados ao Chefe do Poder Executivo, sendo o
primeiro escolhido na condição de titular e o segundo na qualidade de suplente,
designado por Decreto;
§ 2º Caberá às
entidades civis, designar os titulares e suplentes a que pertencerem os
representantes das mesmas;
§ 3º Serão considerados
aprovadas as deliberações e pareceres que obtiverem maioria simples de votos
dos presentes, não podendo em uma mesma reunião ser reapreciado um tema já
colocado em votação;
§ 4º As deliberações do COMDEPI, terão
caráter de assessoramento técnico ao Poder executivo e Sociedade Civil.
Artigo 4º Caberá ao COMDEPI,
instituir seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Sr. Prefeito Municipal que, em assim aprovando-o, expedirá
por dentro seu texto para que tenha validade legal.
Artigo 5º A suplência do
COMDEPI, poderá ser ocupada por membros de outras entidades ou pessoas
sensíveis ao assunto, pertencentes ou não à alguma
entidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Artigo 6º O Conselho
elegerá, entre seus pares, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços) o seu
presidente e vice-presidente, representando, cada um, instituições
governamentais e não governamentais.
Parágrafo único - A cada exercício
será observada a alternância das posições relativas à representatividade das
organizações governamentais.
Artigo 7º Será também eleito
pelo Conselho, entre seus pares e/ou em observância do mesmo quorum do artigo
anterior, o seu Secretário Geral, respeitando-o igualmente a alternância.
Parágrafo único - É facultado a requisição pelo Conselho dos servidores
Municipais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na secretaria
geral destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo, para o
cumprimento e consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DA DEFESA DOS DIREITOS PESSOA IDOSA
Artigo 8º Fica criado o
Fundo municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como captador e
aplicador de recursos à serem utilizados segundo as
deliberações do COMPEDI, ao qual é órgão vinculado.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO
FUNDO
Artigo 9º Compete ao Fundo
Municipal do COMDEPI:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do
município, ou a ele transferidos em benefício da pessoa idosa pelo Estado ou
União;
II – Administrar os recursos e doações provenientes
também da transferência de outros “FUNDOS”, Estadual ou Federal, os quais
poderão auxiliar o COMDEPI, em seus programas específicos;
III – Administrar recursos através de convênios;
IV – Manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito pelo município, nos termos das resoluções do
COMDEPI;
V – Liberar a serem aplicados em benefício da
pessoa idosa, aos termos das resoluções do COMDEPI;
VI – Administrar os recursos específicos para
programas da COMDEPI, segundo suas resoluções.
Artigo 10 O fundo será
regulamentado através de regramento legal.
Artigo 11 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 12 de
dezembro de 1996.
MICHEL YAZEGI HADAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.