LEI Nº 1.702, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI N° 581, DE 26 DE AGOSTO DE 1971, E FAZ CESSAR AS
CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO -
PASEP.
O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° O Município de Guarapari, suas Autarquias e
Empresas Públicas, deixarão de contribuir para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n°. 8,
de dezembro de 1970, modificada pelo art. 239 e §§, da Constituição Federal,
regulada na Lei n°. 7.859, de 25 de outubro de 1989.
Art. 2° É assegurado o recebimento de abono anual,
no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos
servidores que perceberem dos órgãos mencionados no artigo anterior até 2
(dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e
que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no
ano base.
§ 1° O abono anual será pago com recursos dos
orçamentos dos órgãos referidos no artigo anterior, alocados em rubrica
própria, valendo-se, o Poder Executivo, da dotação orçamentária 13 — Secretaria
Municipal da Fazenda — 03.08.021.2.029 Manutenção dos Serviços da Secretaria da
Fazenda, elemento de despesa 3.2.5.9 - Outras Transferências à
Pessoas.
§ 2° O Secretário de Fazenda expedirá as
instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:
I - Aprovação do
cronograma de pagamento e de desembolso;
II - Os
procedimentos para operacionalização e controle do abono.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se a Lei
n° 581/71, de 26 de agosto de 1971 e demais disposições em contrário.
Guarapari – ES, 11
de dezembro de 1997.
PAULO
SÉRGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.