LEI Nº 1.702, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI N° 581, DE 26 DE AGOSTO DE 1971, E FAZ CESSAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° O Município de Guarapari, suas Autarquias e Empresas Públicas, deixarão de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n°. 8, de dezembro de 1970, modificada pelo art. 239 e §§, da Constituição Federal, regulada na Lei n°. 7.859, de 25 de outubro de 1989.

 

Art. 2° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos servidores que perceberem dos órgãos mencionados no artigo anterior até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano base.

 

§ 1° O abono anual será pago com recursos dos orçamentos dos órgãos referidos no artigo anterior, alocados em rubrica própria, valendo-se, o Poder Executivo, da dotação orçamentária 13 — Secretaria Municipal da Fazenda — 03.08.021.2.029 Manutenção dos Serviços da Secretaria da Fazenda, elemento de despesa 3.2.5.9 - Outras Transferências à Pessoas.

 

§ 2° O Secretário de Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:

 

I - Aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;

 

II - Os procedimentos para operacionalização e controle do abono.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se a Lei n° 581/71, de 26 de agosto de 1971 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                    

Guarapari – ES, 11 de dezembro de 1997.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.