LEI Nº 2.096, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO PEDÁGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a destinar para a Saúde do Município de Guarapari - ES, todo recurso proveniente de ISS da Praça de Pedágio da Rodovia do Sol, nesta cidade, sem prejuízo dos 25% (vinte e cinco por cento) destinados à Educação.

 

Art. 2° Não será permitida a utilização dos recursos para firmar convênios com Hospitais para as seguintes finalidades:

 

a) Internações para tratamento clínico;

b) Internações para intervenção cirúrgica;

c) RX.

 

Art. 3° Fica, também, o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos a que se refere o artigo 1°, para o custeio de passagens e estadias de paciente e acompanhante, quando da inexistência de recursos em nosso Município ou em nosso Estado, para tratamento clínico e cirúrgico.

 

Parágrafo único - Para gozar de direitos do artigo anterior, deverão os interessados cumprir os itens abaixo:

a) Comprovante de residência do paciente no Município de Guarapari;

b) Laudo Médico informando o tipo da doença;

c) Vaga comprovada no hospital para internamento e indicação da Cidade e Estado;

d) Comprovante de Renda Inferior a 05 (cinco) salários mínimos vigente no País.

 

Art. 3°A Ficam garantidos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 1° para a construção do Hospital Municipal.

 

Parágrafo único - Após finalizada a construção do Hospital ficam garantidos os mesmos recursos para o gerenciamento do mesmo.

 

Art. 3ºB Fica garantida a obrigatoriedade da prestação de contas bimestrais à Câmara Municipal de Guarapari, sobre a aplicação dos recursos provenientes da Praça do Pedágio, localizada na Rodovia do Sol, neste Município.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 12 de setembro de 2001.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.