LEI Nº 2.096, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE
APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO PEDÁGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a destinar para a Saúde do Município de Guarapari - ES, todo recurso proveniente de ISS da Praça de
Pedágio da Rodovia do Sol, nesta cidade, sem prejuízo dos 25% (vinte e cinco
por cento) destinados à Educação.
Art. 2°
Não será permitida a utilização dos recursos para firmar convênios com
Hospitais para as seguintes finalidades:
a) Internações para tratamento
clínico;
b) Internações para intervenção
cirúrgica;
c) RX.
Art. 3°
Fica, também, o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos a que se
refere o artigo 1°, para o custeio de passagens e estadias de paciente e
acompanhante, quando da inexistência de recursos em nosso Município ou em nosso
Estado, para tratamento clínico e cirúrgico.
Parágrafo único - Para gozar de direitos do artigo anterior, deverão os interessados
cumprir os itens abaixo:
a) Comprovante de residência do
paciente no Município de Guarapari;
b) Laudo Médico informando o tipo
da doença;
c) Vaga comprovada no hospital
para internamento e indicação da Cidade e Estado;
d) Comprovante de Renda Inferior a
05 (cinco) salários mínimos vigente no País.
Art. 3°A
Ficam garantidos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o
artigo 1° para a construção do Hospital Municipal.
Parágrafo único - Após finalizada a construção do Hospital
ficam garantidos os mesmos recursos para o gerenciamento do mesmo.
Art. 3ºB
Fica garantida a obrigatoriedade da prestação de contas bimestrais à Câmara
Municipal de Guarapari, sobre a aplicação dos
recursos provenientes da Praça do Pedágio, localizada na Rodovia do Sol, neste
Município.
Art. 4°
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 12 de setembro de 2001.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.