LEI Nº 2.331, DE 22 DE OUTUBRO
DE 2003
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º O Art. 3°
- Capítulo II — do assessoramento — da Lei n°. 1.224/89, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
CONDEMAG — é o órgão colegiado, paritário, de caráter consultivo, deliberativo,
normativo e recursal, com as seguintes atribuições:
I - Definir em
conjunto com a SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a política
ambiental do Município com base na legislação Federal, Estadual e Municipal,
vigentes;
II - Aprovar o plano
de ação do órgão ambiental Municipal, acompanhar sua execução e participar na
elaboração do Programa Orçamentário Anual da SEMA — Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
III - Aprovar as
normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem
como, métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, em consonância
com a legislação Federal, Estadual e Municipal, em vigência;
IV - Aprovar os
métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelos setores
competentes, nas áreas públicas e privadas;
V - Apreciar e
aprovar, junto com a SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, termo de
referência para a elaboração do EIA/RIMA e DIA (Estudo, Relatório e Diagnóstico
de Impacto Ambiental);
VI - Acompanhar,
analisar e aprovar, em parceria com a SEMA — Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, os processos de Licenciamento Ambiental;
VII - Analisar e
opinar sobre propostas de Projetos de Leis Ambientais de iniciativa do Poder
Executivo, antes de serem submetidos à apreciação e deliberação do Poder
Legislativo Municipal;
VIII - Estabelecer
critérios básicos e fundamentados para elaboração do zoneamento ambiental e
referendar a proposta encaminhada pelo órgão ambiental Municipal competente;
IX - Apresentar
sugestões e aprovar propostas na elaboração do PDU — Plano Diretor Urbano, no
concernente as questões ambientais;
X - Propor a criação
de Unidades de Conservação, com base na legislação vigente e incentivar o
desenvolvimento sustentável das já existentes;
XI - Examinar e
exarar pareceres técnicos nas matérias em tramitação na esfera da Administração
Pública Municipal, envolvendo questões ambientais, por solicitação do Poder
Executivo, de órgãos e entidades da iniciativa privada ou por iniciativa do
próprio Conselho;
XII - Propor e
incentivar ações de caráter educativo para a formação da consciência pública,
visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - Fixar, junto
com a SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as diretrizes de gestão do
“Fundo Municipal do Meio Ambiente”;
XIV - Colaborar,
quando solicitado, com pareceres nos recursos relacionados a atos e penalidades
aplicadas pelo órgão ambiental Municipal;
XV - Decidir em
última instância administrativa, sobre os licenciamentos ambientais e/ou
recursos apresentados.
§ 1° As sessões plenárias do CONDEMAG serão sempre públicas,
permitida a manifestação oral dos representantes de autoridades, órgãos e
entidades representativas de empresas e dos movimentos sociais, quando
referendado por 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
§ 2° O CONDEMAG se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por
mês.
§ 3º O CONDEMAG se reunirá, extraordinariamente, quantas
vezes forem necessárias, para tratar de assunto único e relevante, por
convocação de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4° O “quorum” para abertura das
reuniões plenárias será de maioria absoluta de seus membros e 2/3 (dois terços)
para deliberações.
§ 5º O CONDEMAG será
composto de 13 (treze) membros titulares e de igual número de suplentes, com as
seguintes representações:
Poder Público:
I - 01 (um)
representante da SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - 01 (um)
representante da SEPLURO – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras;
III - 01 (um)
representante da SETEC - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;
IV - 01 (um)
representante da SEMAE - Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão
Econômica;
V - 01 (um)
representante do Poder Legislativo Municipal;
VI - 01 (um)
representante da SEMSA - Secretaria Municipal de Saúde;
Sociedade Civil Organizada:
VII - 01 (um)
representante do IDAF;
VIII - 02 (dois)
representantes de ONG’S ambientais sediadas no Município, sendo 01 (um)
representante da A AGUA — Associação Ambientalista de Guarapari e 01 (um)
representante da Força Verde;
IX - 01 (um)
representante do SINDICIG — Sindicato da Industria da Construção Civil;
X - 01 (um) representante do Ministério
Público;
XI - 01 (um)
representante da URGE;
§ 5° O CONDEMAG será composto de
13 (treze) membros titulares e de igual número de suplentes, com as seguintes
representações: (Redação
dada pela Lei nº 2397/2004)
PODER PÚBLICO:
I - 01 (UM) representante da SEMA - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 2397/2004)
II - 01 (UM) representante da SEPLURO - Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Obras; (Redação
dada pela Lei nº 2397/2004)
III - 01 (UM) representante da SEMAE - Secretaria Municipal de
Agricultura e Expansão Econômica; (Redação
dada pela Lei nº 2397/2004)
IV - 01 (UM) representante da
SEMSA - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2397/2004)
V - 02 (DOIS) representantes do Poder Legislativo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2397/2004)
VI - 01 (UM) representante do lDAF - Instituto
de Defesa Agropecuária Florestal; (Redação
dada pela Lei nº 2397/2004)
VII - 02 (DOIS) representantes de ONG'S ambientais sediadas no
Município, sendo 01 (UM) representante da A ÁGUA – Associação Ambientalista de
Guarapari e 01 (UM) representante da Força
Verde; (Redação
dada pela Lei nº 2397/2004)
VIII - 01 (UM) representante do SINDICIG - Sindicato da Indústria da
Construção Civil de Guarapari; (Redação
dada pela Lei nº 2397/2004)
IX - 01 (UM) representante da Loja Maçônica
Retidão e Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 2397/2004)
X - 01 (UM) representante da Loja Maçônica
Acácia de
Guarapari; (Redação
dada pela Lei nº 2397/2004)
XI - 01 (UM) representante da URGE - União da Representação Guarapariense de Entidade. (Redação
dada pela Lei nº 2397/2004)
§ 6° O CONDEMAG será presidido pelo representante da SEMA -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 7° Os representantes, titulares e suplentes, da Sociedade
Civil Organizada, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser
escolhidos em assembleias realizadas pelas próprias entidades, e o
encaminhamento dos nomes para o Gabinete do Prefeito, para a competente
nomeação por Decreto.
§ 8° Os representantes, titulares e suplentes, do Poder
Público Municipal, Executivo e Legislativo, e da Sociedade Civil Organizada,
membros do CONDEMAG - Conselho Municipal da Defesa do Meio Ambiente serão
empossados pelo Prefeito Municipal e terão um mandato de 02 (dois) anos, não
sendo permitida a recondução.
§ 9° O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30
(trinta) dias para baixar ato de nomeação, após a indicação de todos os membros
representantes do CONDEMAG — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 10 O desempenho das funções dos membros do CONDEMAG não
será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado do
Município.
§ 11 O CONDEMAG deverá dispor de câmaras especializadas dos
órgãos da administração Municipal, para apoio técnico a suas ações consultivas,
deliberativas, normativas e recursais, podendo ainda, manter intercâmbio com os
demais órgãos estaduais e federais.
§ 12 O CONDEMAG, a partir de informação ou notificação de
medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão
competente providencie a apuração e determine o cumprimento das medidas pertinentes.
§
§ 14 Os atos do CONDEMAG são de domínio público e deverão
estar a disposição para consultas na sede do órgão
ambiental Municipal.
§
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, a Lei
nº 1.253/90, de 03 de dezembro de 1990.
Guarapari - ES, 22 de
outubro de 2003.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.