LEI Nº 239 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961

 

A Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo; Decreta:

 

Art. 1º O tributo sobre turismo incide sobre as despesas feitas por pessoas de qualquer nacionalidade ou sexo, sem distinção, onde quer que se hospedem, sejam, hotéis, pensões ou dormitórios.

 

Art. 2º O Tributo sobre turismo incidirá a  base de 5% sobre.

a)    90% (noventa por cento) de capacidade total de hospedagem nos meses de janeiro e fevereiro.

b)    70% (setenta por cento) da capacidade total de hospedagem no mês de Julho.

c)    60% (sessenta por cento) de capacidade total de hospedagem nos meses de Março, Novembro e Dezembro.

d)    25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total de hospedagem nos demais meses.

 

Art. 3º O tributo será recolhido todos o dia 5 de cada mês pela Prefeitura, mediante talão expedido pela seção competente..

 

Art. 4º As despesas extraordinárias feitas pelos hospedes, isto é, as que não estão incluídas no preço da diária, serão registradas pelo hoteleiro em guia própria fornecida pela Prefeitura e sobre as mesmas incidirão as 5% de tributo, os quais deverão, igualmente, ser recolhido aos cofres Municipais.

 

Parágrafo 1º A guia destinada ao registro de despesas extraordinárias deverá ser entregue a Prefeitura na data de recolhimento do Tributo.

 

Parágrafo 2º O recolhimento de que fala este artigo será feita em talão separado.

 

Art. 5º A Prefeitura fará imediatamente, o cadastro de estabelecimento de hospedagem existente no município, constando do mesmo.

a)    nome  do estabelecimento

b)    nome do proprietário

c)    número de apartamentos para casal e respectiva diária

d)    números de apartamentos para solteiro e respectiva diária

e)    número de quartos e números de leitos existentes nos mesmos e respectiva diária

f)    Renda diária do estabelecimento com todas as dependências ocupadas

 

Art. 6º Para organização do cadastro os proprietários do estabelecimentos de hospedagem são obrigados a fornecer todos os dados ao funcionário encarregado de sua elaboração, inclusive possibilitando-o o acesso as dependências do estabelecimentos.

 

Parágrafo Único Se o proprietário do Hotel, por qualquer motivo, não permitir que a fiscalização penetre no estabelecimento para apuração dos dados necessários ao cadastro será o mesmo feito “ex-ofício”.

 

Art. 7º As informações anexas prestadas pelo proprietário sujeitar-lhe-á ao pagamento de multa que variará entre Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, aplicada pelo Prefeito a vista do auto de infração.

 

Art. 8º A não arrecadação do tributo de acordo com o que estabeleceu o artigo 3º, sujeitará o proprietário do estabelecimento ao pagamento de multa de Cr$ 500,00 por dia excedente ao preestabelecido no dispositivo citado.

 

Parágrafo Único No caso de o tributo deixar de ser recolhido por mais de dês dias, contados da data fixada no artigo 3º, o Prefeito mandará inscrever o mesmo em Divida Ativa para cobrança executiva, continuando a incidência da multa ainda que ajuizada a certidão da divida ativa.

 

Art. 9º Os estabelecimentos de hospedagem que em qualquer dia do mês não tiverem suas dependências totalmente ocupadas, deverão comunicar a Prefeitura através do protocolo da mesma, até a 14 horas do dia em que for constada a insuficiência, através de requerimento endereçado ao Prefeito, acompanhado dos seguintes documentos.

a)           relação  de hospedes, inclusive crianças e empregada existentes no estabelecimento naquela data

b)           indicação dos números dos apartamentos ou quartos vagos naquela data.

 

Parágrafo 1º Recebida a petição o Prefeito determinará, imediatamente, a ida de um fiscal ao estabelecimento a fim de proceder a investigação do alegado, dando o mesmo de tudo detalhada informação.

 

Parágrafo 2º Verificada a procedência da comunicação o Prefeito deferirá o pedido, a fim de ser calculado o tributo, naquela data, com base nas declarações prestadas pelo proprietário do estabelecimento requerente. Em caso contrário mandará arquivar a posição de tudo dando ciência ao peticionário.

 

Parágrafo 3º Constatada a inveracidade de alegado, o requerente fica sujeito as penas cominadas no parágrafo único do artigo 6º desta lei.

 

Art. 10 As pensões e dormitórios com menos de 15 quartos ou apartamentos terão uma redução de 20% sobre o quantum do tributo.

 

Art. 11 Ficam isentos do tributo sobre Guia os viajantes comerciais que, no exercício de sua profissão, permanecem no estabelecimento por tempo nunca superior a 24 horas, desde que comuniquem sua presença a Prefeitura Municipal e sejam registradas no livro de Registro de Viajantes comerciais.

 

Parágrafo Único Os proprietários de hotel deverão, igualmente, fazer idêntica comunicação a Prefeitura, a fim de  que seja subtraída a diária do viajante do total da capacidade de hospedagem na respectiva data.

 

Art. 12 Fica revogada a lei nº 195, de 31 de Dezembro de 1959

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 23 de Novembro de 1961.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.