REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2014
LEI Nº 2.454, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
ESTABELECE NORMAS PARA
REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E RECREATIVOS, TAIS COMO SHOWS,
BAILES OU SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com
o art.
67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu,
presidente promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A realização
de eventos culturais, esportivos e recreativos no município de Guarapari, assim considerados shows, bailes, apresentações
artísticas e eventos similares sujeitar-se-á as
condições estabelecidas na presente Lei, sem prejuízo no disposto nas demais
normas legais vigentes e aplicáveis à espécie.
Art. 2º A autorização
para realização do evento dar-se-á através de expedição de alvará de
Licença, mediante o cumprimento
dos seguintes requisitos:
I – Apresentação
de comprovação de inscrição municipal da empresa promotora de evento, e
certidão negativa de débitos junto a promotora de
eventos, e certidão negativa de débitos junto à municipalidade;
II – Apresentação de alvará de habite-se e certidão de
construção própria do imóvel no qual pretenda realizar o evento, se nele existirem benfeitorias, assim como a comprovação da quitação
e tributos municipais incidentes sobre o mesmo;
III – Apresentação do Laudo do Corpo de Bombeiros liberando a
realização do evento no imóvel específico, com a descrição do plano de
Segurança Contra Incêndios, e identificação da capacidade máxima de público;
IV – Apresentação do projeto
de instalação e funcionamento de ambulatório médico, para atendimento de emergência,
ou postos de primeiros socorros, assim como disponibilização de
ambulâncias devidamente equipadas para o mesmo fim;
V – Apresentação de alvará de autorização para realização
de evento emitida pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Guarapari;
VI – Apresentação de
requerimento de reforço policial à Polícia Militar, e do alvará de licença da
Polícia Civil, com a comprovação do pagamento de taxa respectivas;
VII - Apresentação
de estimativa de público do evento para efeito de cálculos prévio de ISS pela
Secretaria Municipal da Fazenda, em caso de cobrança de ingressos, assim como o
seu respectivo recolhimento até a data da realização do evento;
VIII – Apresentação
de plano de segurança à ser desenvolvido durante o evento,
ou comprovação de contratação para o evento de empresa de segurança devidamente
credenciada junto à Polícia
Federal, de forma a garantir a integridade de seus participantes;
IX – Informações quanto a existência ou não de comercialização de alimentos,
diretamente pela promotora de evento ou por locação do espaço a terceiros, e se
positivo o Alvará Liberação da Secretaria Municipal de Saúde;
X – Comprovação de contratação de seguro coletivo em
benefício dos freqüentadores dos eventos, bem como da mão de obra para ele
contratada;
XI – Comprovação de
contratação de equipamentos de banheiros químicos, em número compatível com a
capacidade de público, ou de existência no imóvel de instalações respectivas;
XII – Comprovação
de realização de adequações arquitetônicas para atendimento de deficientes
físicos, inclusive rampas de acesso e banheiros especiais;
XIII – Declaração
expressa do prazo de realização do evento que não poderá exceder ao limite de
03 (três) dias ininterruptos.
Parágrafo único - O pedido de licença para realização do evento deverá ser
protocolado junto à Municipalidade
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua realização.
Art. 3° Após cumpridas as exigências elencadas no artigo 2° desta
lei, a empresa promotora de eventos deverá recolher aos cofres do Município o
valor da taxa de licença, na forma determinada pelo Código Tributário
Municipal.
Art. 4° O descumprimento e quaisquer das exigências estabelecidas na
presente lei autoriza não apenas o indeferimento do
pedido de licença, como sua imediata cassação durante a realização do evento.
Art. 5° Esta lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Guarapari–ES, 28 de
dezembro de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER BORGES
PRESIDENTE DA C.M.G.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.