LEI Nº 2.746, DE 21 DE JUNHO DE 2007

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°2268/2002 – DISPÕE SOBRE ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Artigo 1° da Lei n° 2268/2002, passa a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 1° Fica considerada zona de preservação ambiental permanente, a região de montanhas no interior do município de Guarapari – ES, nela compreendida as localidades de Buenos Aires, Todos os Santos, Rio Calçado, Alto Rio Calçado, Santana, Água Surda, Baia Nova, Córrego da Prata, Barra do Limão, Rio Claro, Rio Clarinho, Amarelos, Iguape, São João do Jaboti, Jaboti, Arraial, Boa Esperança, Rio Grande, São Miguel e Cabeça Quebrada.”

 

Artigo 2° O parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 2268/2002, passa a viger com a seguinte redação:

 

Parágrafo único – Este relatório e os estudos exigidos deverão ser aprovados por órgão de licenciamento ambiental competente, após anuência do COMDEMAG.”

 

Artigo 3°Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 21 de Junho de 2007.

                                                                                                                                   

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Processo Administrativo n° 0090?1/2007

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.