LEI Nº 2.911, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSTIVOS DA LEI Nº 1224/89, ANTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS NºS 2.331/2003 E 2.397/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º o Art. 3º - Capítulo II – Do Assessoramento – da Lei nº 1.224/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG – é o órgão colegiado, paritário, tripartite, com representatividade do Poder Público, Iniciativa Privada e Entidades Civis Organizadas, de caráter consultivo, deliberado, normativo e recursal, com as seguintes atribuições:

 

I - ...................

II - ..................

III - .................

IV - .................

V - ..................

VI - .................

VII - ................

VIII - ...............

IX - .................

X - ..................

XI - .................

XII - ................

XIII - ...............

XIV - ...............

XV - ................

 

§ 1º ................

 

§ 2º ................

 

§ 3º ................

 

§ 4º ................

 

§ 5º O COMDEMAG será composto de 15 (quinze) membros titulares e de igual número de suplentes, com as seguintes representações:

 

PODER PÚBLICO

 

I – 01 (um) representante da SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II – 01 (um) representante da SEMAPER – Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural;

 

III – 01 (um) representante do IDAF – Instituto da Defesa Agropecuária Florestal;

 

IV – 01 (um) representante do IEMA – Instituto Estadual de Meio Ambiente;

 

V – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

 

INICIATIVA PRIVADA

 

VI – 01 (um) representante de entidade associativa da indústria da Construção Civil de Guarapari;

 

VII – 01 (um) representante de entidade associativa do comércio de Guarapari;

 

VIII – 01 (um) representante de entidade associativa de empresários de Guarapari;

 

IX – 01 (um) representante de entidade associativa dos trabalhadores rurais de Guarapari;

 

X – 01 (um) representante de entidade associativa do setor de Hotéis e Turismo de Guarapari;

 

SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADORA

 

XI – 01 (um) representante de entidade associativa ao movimento de associações de moradores de Guarapari;

 

XII – 01 (um) representante de entidade associativa à união de entidades do Terceiro Setor de Guarapari;

 

XIII – 01 (um) representante das Lojas Maçônicas de Guarapari;

 

XIV – 02 (dois) representantes de ONG’s Ambientalistas sediadas no Município de Guarapari.

 

a) As ONG’s que desejarem pleitear representação no COMDEMAG, deverão apresentar ofício ao referido Conselho, formalizando este intenção, já contendo os nomes de seus representantes titulares e suplentes;

b) No caso de haver mais de 02 (duas) ONG’s interessadas na representatividade junto ao COMDEMAG, as vagas deverão ser preenchidas através de seleção por parte dos atuais membros do Conselho, em reunião extraordinária específica para este fim, obedecendo os seguintes critérios:

b-1) Análise documental de composição e regularidade civil, sendo esta análise de caráter eliminatório, no caso de haver qualquer irregularidade;

b-2) Análise do Relatório Anual de Atividades da ONG;

c) As ONG’s escolhidas serão as que atendendo ao disposto no item “b-1”, obtiverem melhor avaliação na Análise do Relatório Anual disposto no item “b-2”.

 

§ 6º O COMDEMAG será presídio pelo representante da SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 7º Os representantes da Iniciativa Privada e da Sociedade Civil Organizada, à exceção das ONG’s, deverão ser escolhidos em assembléias realizadas pelas próprias entidades e os referidos nomes encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para a competente nomeação por Decreto.

 

§ 8º Os Membros do COMEDEMAG – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão empossados pelo Prefeito Municipal e terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos por igual período.

 

§ 9º ...............

 

§ 10 ...............

 

§ 11 ...............

 

§ 12 ...............

 

§ 13 ...............

 

§ 14 .............

 

§ 15 A organização e o funcionamento do COMDEMAG constarão de seu Regimento Interno.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 08 de outubro de 2008

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 128/2008

Autoria do PL nº 128/2008: VEREADOR SÉRGIO RIBEIRO PASSOS

Processo Administrativo N°. 0017.583/2008

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.