LEI Nº 2.911, DE 08 DE OUTUBRO
DE 2008.
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSTIVOS DA LEI Nº 1224/89, ANTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS
NºS 2.331/2003 E 2.397/2004
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º o Art. 3º -
Capítulo II – Do Assessoramento – da Lei nº 1.224/89, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG – é o órgão colegiado,
paritário, tripartite, com representatividade do Poder Público, Iniciativa
Privada e Entidades Civis Organizadas, de caráter consultivo, deliberado,
normativo e recursal, com as seguintes atribuições:
I - ...................
II - ..................
III - .................
IV - .................
V - ..................
VI - .................
VII - ................
VIII - ...............
IX - .................
X - ..................
XI - .................
XII - ................
XIII - ...............
XIV - ...............
XV - ................
§ 1º ................
§ 2º ................
§ 3º ................
§ 4º ................
§ 5º O COMDEMAG será composto de 15 (quinze) membros
titulares e de igual número de suplentes, com as seguintes representações:
PODER PÚBLICO
I – 01 (um) representante da SEMA – Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
II – 01 (um) representante da SEMAPER – Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural;
III – 01 (um) representante do IDAF – Instituto da Defesa
Agropecuária Florestal;
IV – 01 (um) representante do IEMA – Instituto Estadual
de Meio Ambiente;
V – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
INICIATIVA PRIVADA
VI – 01 (um) representante de entidade associativa da
indústria da Construção Civil de Guarapari;
VII – 01 (um) representante de entidade associativa do
comércio de Guarapari;
VIII – 01 (um) representante de entidade associativa de
empresários de Guarapari;
IX – 01 (um) representante de entidade associativa dos
trabalhadores rurais de Guarapari;
X – 01 (um) representante de entidade associativa do
setor de Hotéis e Turismo de Guarapari;
SOCIEDADE CIVIL
ORGANIZADORA
XI – 01 (um) representante de entidade associativa ao
movimento de associações de moradores de Guarapari;
XII – 01 (um) representante de entidade associativa à
união de entidades do Terceiro Setor de Guarapari;
XIII – 01 (um) representante das Lojas Maçônicas de
Guarapari;
XIV – 02 (dois) representantes de ONG’s Ambientalistas
sediadas no Município de Guarapari.
a) As ONG’s que desejarem pleitear representação no
COMDEMAG, deverão apresentar ofício ao referido Conselho, formalizando este
intenção, já contendo os nomes de seus representantes titulares e suplentes;
b) No caso de haver mais de 02 (duas) ONG’s interessadas
na representatividade junto ao COMDEMAG, as vagas deverão ser preenchidas
através de seleção por parte dos atuais membros do Conselho, em reunião
extraordinária específica para este fim, obedecendo os seguintes critérios:
b-1) Análise documental de composição e regularidade
civil, sendo esta análise de caráter eliminatório, no caso de haver qualquer
irregularidade;
b-2) Análise do Relatório Anual de Atividades da ONG;
c) As ONG’s escolhidas serão as que atendendo ao disposto
no item “b-
§ 6º O COMDEMAG será presídio pelo representante da SEMA –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 7º Os representantes da Iniciativa Privada e da Sociedade
Civil Organizada, à exceção das ONG’s, deverão ser escolhidos em assembléias
realizadas pelas próprias entidades e os referidos nomes encaminhados ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, para a competente nomeação por Decreto.
§ 8º Os Membros do COMEDEMAG – Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente serão empossados pelo Prefeito Municipal e terão um mandato de
02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos por igual período.
§ 9º ...............
§ 10 ...............
§ 11 ...............
§ 12 ...............
§ 13 ...............
§ 14 .............
§
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 08 de
outubro de 2008
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL)
nº 128/2008
Autoria do PL nº
128/2008: VEREADOR SÉRGIO RIBEIRO PASSOS
Processo
Administrativo N°. 0017.583/2008
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.