REVOGADO PELA LEI Nº 4133/2017
LEI Nº 2.927, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE
PRÓPRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 88,
Inciso V da LOM – Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARQUE DAS
FLEIXEIRAS”, a área de formação vegetacional
caracterizada de Mata Atlântica, com fragmentos florestais remanescentes da
mata original, em vários estágios de recuperação e com vegetação rupestre, com
área de
Art. 2º O PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARTE DAS FLEIXEIRAS” tem como
objetivos gerais:
I – Manter os ecossistemas
naturais de importância regional e local;
II – Regular os usos admissíveis
das áreas, de modo a compatibilizá-los com os objetivos de conservação da
natureza.
Art. 3º O PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARQUE DAS FLEIXEIRAS” tem como
objetivos específicos:
I – Garantir a preservação e intocabilidade dos ecossistemas naturais integrantes da
área antropizada, popularmente conhecida como
“Loteamento Parque das Fleixeiras”;
II – Proteger as paisagens
naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
III – Contribuir para a
preservação, fluxo genético e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais, assegurando a ação contínua dos mecanismos de fiscalização;
IV – Promover o desenvolvimento
econômico regional, com a proteção da natureza e manejo adequado dos recursos
naturais;
V – Proteger as espécies
endêmicas e em risco de extinção no âmbito local e/ou regional da área;
VI – Desenvolver programas
setoriais, incluindo turismo ecológico, educação e interpretação ambiental, a prática
de recreação, resguardando os princípios de conservação da natureza no processo
de desenvolvimento;
VII – Proporcionar meios e
incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
VIII – Implantar equipamentos,
infra-estrutura e serviços necessários à consecução dos objetivos específicos
constantes desta Lei;
IX – Proteger os recursos
naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e
valorizando seu conhecimento e a sua cultura, promovendo-as social e
economicamente.
Art. 4º A área do PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARQUE DAS FLEIXEIRAS”
é definida pelos limites descritos através de imagem de satélite “IKONOS”, georeferenciada na carta topográfica do Brasil sobre Guarapari, em escala 1:50.000,
editada pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – projeção UTM – Datum Córrego Alegre, com as seguintes especificações.
Parágrafo único – As 15 (quinze) coordenadas de delimitação estão ilustradas
na imagem de satélite integrantes desta Lei, iniciando na coordenada 01 (um)
identificada no croqui da área com o ponto E – 346840 e N – 7718020 e
finalizando com a coordenada 15 (quinze), com o ponto E – 346687 e N – 7718174.
Art. 5º Para consecução dos objetivos previstos no Artigo 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – Elaboração do plano de
manejo, com detalhamento do zoneamento ecológico de uso do Parque Natural
Municipal Parque das Fleixeiras e dos respectivos
programas setoriais referenciados nesta Lei;
II – A aplicação, quando for
necessária, de medidas legais destinadas a impedir evitar o exercício de
atividades causadoras de sensíveis degradações da qualidade ambiental e/ou que
possa representar danos as pessoas ou a biota;
III – A divulgação das medidas
constantes nesta Lei, objetivando o esclarecimento das comunidades sobre o
Parque Natural Municipal Parque das Fleixeiras e suas
finalidades.
Parágrafo único – Para a elaboração do plano de manejo deverão ser
observados os projetos estaduais e regionais existentes.
Art. 6º O PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARQUE DAS FLEIXEIRAS” será
gerenciado pela SEMA – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, com apoio do grupo gestor, constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e membros integrantes do COMDEMAG
– Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guarapari,
nomeados pelo gestor municipal.
Art. 7º Compete a SEMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente a
fiscalização do PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARQUE DAS FLEIXEIRAS”, assessorada
pelo COMDEMAG – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guarapari.
Art. 8º O Grupo Gestor do PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARQUE DAS
FLEIXEIRAS” tem por objetivo a proposição de ações, aprovação e acompanhamento
a serem nele desenvolvidos a saber:
I – Expedir instruções
normativas ao cumprimento desta Lei;
II – Regularizar e/ou adequar as
atividades ou empreendimentos que, eventualmente, estiverem em desacordo com o
zoneamento ecológico previsto para o Parque Natural Municipal Parque das Fleixeiras.
Art. 9º Os órgãos e entidades da administração pública municipal
prestarão ao Conselho Gestor informações e assistências que forem solicitadas,
quando necessárias à execução de suas ações.
Art. 10 O plano de manejo, observados os princípios
constitucionais que regem o exercício de direito de propriedade, estabelecerá
normas administrativas limitando, restringindo ou proibindo:
I – A implantação e funcionamento
de atividades potencialmente poluidoras/degradadoras
do meio ambiente;
II – O exercício de atividades
que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari–ES, 03 de dezembro de 2008.
ANTONIO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº 178/2008
Autoria do PL nº 178/2008: Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo nº
20.960/2008/2008
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.