REVOGADO PELA LEI Nº 3819/2011
LEI Nº 3.219, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - SIM DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88,
Inciso IV, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Guarapari o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para
produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Guarapari, destinado aos produtos de circulação restrita no
território municipal, mediante ao atendimento das exigências, pelos
estabelecimentos, assim definidos:
I - Produtos artesanais -
Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborada em pequena
escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II - Agroindústrias Artesanais
Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural,
utilizando mão-de-obra predominante familiar, que beneficia a matéria-prima de
origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo da
matéria prima empregada nos produtos seja oriunda de sua
propriedade, exceto tarinha de trigo, outros farináceos e chocolate.
III - Indústrias Familiares -
São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de
estrutura física específica, anexa à residência ou as próprias dependências
comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à
saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os
parâmetros higiênico-sanitários, descritos na legislação específica.
Parágrafo único - As micros, médias e grandes empresas atenderão às
Legislações Estaduais e Federais pertinentes.
Art. 2° Fica ressalvada a competência da União, através do
Ministério da Agricultura, e do Estado, através do Secretário de Estado da
Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção
for maior do que a prevista na legislação municipal e/ou for destinada ao
comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da
colaboração da Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Expansão Rural.
Art. 3º Compete à secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão
Rural, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta lei e Regulamento na
implantação e funcionamento do serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal (SIM):
I - Registrar as agroindústrias
artesanais rurais e as indústrias familiares;
II - Conceder licença sanitária,
inspecionar, fiscalizar, proceder à coleta de amostras para exames fiscais e de
controle de qualidade;
III - Notificar, emitir auto de
infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar licença,
quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 5º Para o registro dos estabelecimentos processadores de
alimentos, deverá ser formalizado um pedido instituído
pelos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao
Prefeito Municipal;
II - Cópia do registro de
cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria
de Estado da Fazenda;
III - Carteira de Saúde
atualizada dos manipuladores de alimentos;
IV - Croqui ou planta das instalações
com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação,
ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;
V - Relação dos produtos a serem
fabricados e respectivas formas de produção.
Art. 6° Os estabelecimentos já existentes no Município terão um
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei
para serem registrados na Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7° Todo produto alimentício de origem animal e vegetal
produzido no Município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.
Art. 8° A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sansões previstas no Código
Sanitário Municipal, no Código de Postura Municipal e na Legislação Estadual e
Federal sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.
Art. 9° Fica o poder executivo Municipal autorizado a regulamentar
esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 30 de novembro de 2010.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 178/2010
Autoria do PL n°. 178/2010: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo n°. 22.645/2010
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.