LEI Nº 3.305, DE 29 DE AGOSTO
DE 2011
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PRIVATIVAS EM FRENTE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criadas 03
(três) vagas privativas para estacionamento em frente a Câmara Municipal de
Guarapari.
Parágrafo único - Os veículos
automotores só poderão estacionar, estando identificado com o Brasão Oficial do
Município, escrito Poder Legislativo.
Art.
1º Ficam
criadas 04 (quatro) vagas privativas de estacionamento em frente à sede da
Câmara Municipal de Guarapari, localizada na Rua Getúlio Vargas, nº 299,
Centro; e 04 (quatro) vagas privativas de estacionamento em frente ao Anexo dos
Gabinetes dos Vereadores, localizado na Rua Joaquim da Silva Lima, nº 167,
Centro. (Redação dada pela Lei n° 4.673/2021)
§ 1° Os veículos
automotores só poderão estacionar nas vagas previstas no caput, quando
estiverem devidamente identificados com o Brasão Oficial do Município, escrito
"Poder Legislativo. (Parágrafo único transformado
em § 1° pela Lei n° 4.673/2021)
§
2º
As 04 (quatro) vagas criadas para o Anexo dos Gabinetes dos Vereadores, para os
fins pretendidos nesta Lei, somente estarão disponíveis entre o período das 12
(doze) às 18 (dezoito) horas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.673/2021)
§
3º
As 04 (quatro) vagas criadas para a Sede Administrativa, para os fins
pretendidos nesta Lei, estarão disponíveis entre o período das 08 (oito) às 18
(dezoito) horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.673/2021)
Art. 2° Para atendimento ao disposto no art. 1º
desta Lei, fica o órgão competente do Município na responsabilidade de
providenciar as sinalizações indicativas horizontal e vertical, visando
orientar os usuários da vaga para estacionamento de urgência.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei,
sujeitará ao usuário infrator a remoção do veículo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 29 de
agosto de 2011.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL)
nº. 098/2011
Autoria do PL
098/2011: Vereador José Raimundo Dantas
Processo
Administrativo Nº. 15.803/2011
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.