LEI Nº 3.319, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 1.473/1994, DE 18 DE AGOSTO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Os art.s 1°, 2°, 3º, 4°, 6°, 7°, 8° 9° da Lei N°. 1.473/1994, de 18 de agosto de 1994, passam a viger com as seguintes alterações:

 

Art. 1° Fica alterada a nomenclatura CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CDH para CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, órgão deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho Assistência e Cidadania - SETAC, que tem por finalidade promover e defender os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivos e reparadoras destes direitos.

 

§ 1° Constituem direitos humanos, sob a proteção do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e econômicos, sociais, culturais e ambientais, previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Guarapari ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

 

§ 2° A defesa dos direitos humanos pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas, devendo o conselho agir de ofício.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Direitos Humanos será constituído por 50 % (cinqüenta por cento) de representantes da Sociedade Civil e 50% (cinqüenta por cento) pelo Poder Público, e será dirigido por um Presidente e um Vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros.

 

§ 1° O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 02 (dois) anos;

 

§ 2° A Presidência e a Vice-Presidência serão ocupados de forma alternada por representantes do poder público e da sociedade civil.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH é o órgão incumbido de garantir a promoção, a proteção, a reparação dos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e da sociedade em geral, competindo-lhe:

 

I - Propor diretrizes para a formulação, apreciação e deliberação sobre o política municipal de direitos humanos no âmbito do Município de Guarapari;

 

II - Articular os Conselhos Gestores das Políticas Sociais do Município de Guarapari visando à efetividade dos direitos humanos:

 

III - Propor medidas necessárias à prevenção e reparação das condutas e situações contrárias aos direitos humanos previstos nas constituições, tratados, convenções e atos nacionais e internacionais ratificados pelo Brasil;

 

IV - Fiscalizar a execução da política municipal de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;

 

V - Receber denúncias de violações, condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e encaminhar aos órgãos competentes para devidas sanções legais, acompanhando o andamento dos processos;

 

VI - Dar visibilidade por meio de relatórios dos casos de violação de direitos humanos que forem acompanhados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH;

 

VII - Articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;

 

VIII - Manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de garantir a efetividade dos direitos humanos;

 

IX - Fazer inspeções e fiscalizar os estabelecimentos penitenciários ou de custódia e internação de adolescentes em conflito com a lei.

 

X - Propor a realização de estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;

 

XI - Encaminhar aos programas de proteção, pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos;

 

XII - Representar:

 

a) à autoridade competente paro a instauração de inquérito policiar ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;

b) ao Ministério Público, para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;

 

XIII - Pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à sua apuração, processo e julgamento;

 

XIV - Estimular e propor campanhas e programas educativos de formação visando a conscientização dos direitos humanos e da cidadania;

 

XV - Instituir e manter atualizado um sistema de arquivo onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, bem como documentos gerais a respeito dos direitos humanos;

 

XVI - Elaborar seu regimento interno.

 

Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, no exercício das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá:

 

I - Requerer dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

 

II - Propor às autoridades municipais, estaduais e federais, a instauração de sindicâncias, inquéritos, e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;

 

III - Realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal, acompanhamento de diligências, vistorias, exames e inspeções;

 

IV - Solicitar acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de munícipes de Guarapari, para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções.

 

Parágrafo único - Os pedidos de informações ou providências do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS deverão ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de membros suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município de Guarapari, observados os seguintes critérios:

 

I - 06 (seis) representantes do Poder Público, com as seguintes representações:

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Fiscalização;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos;

f) Um representante da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, indicado pelo Comandante do 10º Batalhão da Polícia Militar/ES.

 

II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada:

 

a) um representante de Instituição de Ensino Superior, se possível, ligada o estudos e pesquisas em violência, cidadania e direitos humanos;

b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional Espírito Santo - 4° subseção OAB/ES.

c) 04 (quatro) representantes das entidades da sociedade civil, ligados à Criança e Adolescente, Idoso, Mulher e Direitos Humanos.

 

§ 1º Os representantes das entidades da sociedade civil, sediadas no Município e legalmente constituídas; deverão ser escolhidos (as) em assembléia geral por esta formalmente realizada, convocada especialmente para este fim, mediante edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

 

§ 2° Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa dos direitos humanos não representados no quadro efetivo do conselho poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH.

 

§ 3° As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento interno do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6° São unidades administrativas do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH:

 

I - O Plenário;

 

II - As Comissões;

 

III - A Secretaria Executiva.

 

§ 1° O Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.

 

§ 2° Ao Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH, dentre outras atribuições, notadamente as previstas nesta Lei, compete distribuir internamente os expedientes administrativo e impulsos necessários dos atos e procedimentos administrativos, inclusive submeter assuntos e matérias diversas a conhecimento e deliberação soberana do plenário.

 

Art. 7° O Plenário reunir-se-á:

 

I - Ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno;

 

II - Extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares.

 

§ 1° O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de Comissão do Presidente quanto a essa atribuição.

 

§ 2° As deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH serão tomadas por maioria simples - (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno que será por maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros presentes, em convocação específica.

 

§ 3° O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.

 

Art. 8° As Comissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH, por técnicos e profissionais especializados, nas condições estipuladas pelo regimento interno.

 

Parágrafo único - As Comissões durante o período de sua vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no art. 4° desta Lei.

 

Art. 9° Compete ao Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH:

I - Coordenar as sessões do Conselho;

 

II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMDH;

 

III - Assinar e encaminhar para demais providências as deliberações do CMDH;

 

IV - Convocar reuniões e assinar demais atos e expedientes administrativos do CMDH;

 

Art. 2° Ficam acrescidos os Arts. 9º - A, 9° - B e 9° - C na Lei 1.473/1994, de 18 de agosto de 1994, com a seguinte redação:

 

Art. 9° - A Compete a Secretaria Executiva:

 

I - Receber, registrar, encaminhar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH;

 

II - Distribuir entre os membros do CMDH, mediante determinação da Presidência, as matérias a serem submetidas à apreciação;

 

III - Organizar, para cada reunião plenária a pauta dos trabalhos;

 

IV - Manter atualizados os arquivos de Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Memorandos e demais documentos encaminhados ao CMDH;

 

V - Secretariar as reuniões plenários lavrando as atas correspondentes;

 

VI - Formalizar as deliberações e ou resoluções do CMDH e divulgar quando for o caso;

 

VII - Comunicar aos conselheiros das convocações ordinárias e/ou extraordinárias;

 

VIII - Elaborar ao término de cada ano, o relatório de atividades do CMDH;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 9° - B O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) único mandato consecutivo, independentemente da entidade que represente.

 

Parágrafo único - A função do membro do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

 

Art. 90 - C O processo eleitoral das entidades da sociedade civil de que trata o Art. 5°, parágrafo primeiro, para o primeiro mandato do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, deverá ser de responsabilidade de uma comissão pró-conselho, composta por representantes de entidades da sociedade civil, e deverá ser constituída no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único - O Poder Público deve restringir-se a disponibilizar condições operacionais para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil, tal como apoiar nos meios de convocação e divulgação, na cessão de espaço físico para realização da assembléia eleitoral entre outras atividades que não impliquem em qualquer tipo de interferência na realização do processo.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 10 de outubro de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 126/2011

Autoria do PL nº. 126/2011: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 18.641/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.