LEI Nº 3.820, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 3790/2014 E OUTRAS PROVINCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Art. 1° da Lei 3.790, de 14 de julho de 201 4, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Ticket feira no valor de até RS 30,00 (trinta reais) que será fornecido aos servidores públicos ativos no âmbito da Administração Direta extensivo aos servidores cedidos ou localizados na Autarquia Municipal cognominada de Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari - IPG, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais, credenciados pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1° Poderão participar do programa apenas produtores rurais, agroindústria de pequeno porte ou Microempreendedor - MEI devidamente regular e com autorização de trabalho nas feiras do Município.

 

§ 2° Os feirantes cadastrados como MEI deverão constar na lista de profissões disponível no Portal Oficial do Microempreendedor individual - MEI:

 

a) Artesão (a) em outros materiais;

b) Comerciante de laticínios;

c) Comerciante de plantas, flores naturais, vasos e adubos;

d) Comerciante de produtos de limpeza;

e) Fabricantes de conservas de frutas;

f) Fabricantes de amido e féculas vegetais;

g) Fabricante de balas, confeitos e frutas cristalizadas;

h) Fabricante de especiarias;

i) Fabricante de produtos derivados de carne;

j) Fabricante de rapadura e melaço;

k) Fabricante de concentrados de frutas, hortaliças e legumes;

l) Fabricante de massas alimentícias;

m) Fabricante de polpas de frutas;

n) Farinheiro de mandioca;

o) Farinheiro de milho;

p) Peixeiro (a);

q) Queijeiro (a)/Manteigueiro (a);

r) Quitandeiro (a) ambulante;

s) Vendedor (a) de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais para alimentação;

t) verdureiro.

 

Art. O Art. da Lei 3790, de 14 de julho de 2014, passa a viger com a seguinte para redação:


 

"Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação."

 

Art. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 3790/2014.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES, 05 de novembro de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.