ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 3790/2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Art. 1° da Lei nº 3.790,
de 14 de julho de 201 4, passa a viger com a seguinte redação:
§ 1°
Poderão participar do programa apenas produtores rurais, agroindústria de pequeno
porte ou Microempreendedor - MEI devidamente regular e com autorização de trabalho
nas feiras do Município.
§ 2°
Os feirantes cadastrados como MEI deverão constar na lista de profissões disponível
no Portal Oficial do Microempreendedor individual - MEI:
a) Artesão (a) em outros materiais;
b) Comerciante de laticínios;
c) Comerciante de plantas, flores
naturais, vasos e adubos;
d) Comerciante de produtos de limpeza;
e) Fabricantes de conservas de frutas;
f) Fabricantes de amido e féculas
vegetais;
g) Fabricante de balas, confeitos e
frutas cristalizadas;
h) Fabricante de especiarias;
i) Fabricante de produtos derivados de
carne;
j) Fabricante de rapadura e melaço;
k) Fabricante de concentrados de frutas,
hortaliças e legumes;
l) Fabricante de massas alimentícias;
m) Fabricante de polpas de frutas;
n) Farinheiro de mandioca;
o) Farinheiro de milho;
p) Peixeiro (a);
q) Queijeiro (a)/Manteigueiro (a);
r) Quitandeiro (a) ambulante;
s) Vendedor (a) de aves vivas, coelhos e
outros pequenos animais para alimentação;
t) verdureiro.
Art. 2° O Art. 9°
da Lei 3790, de 14 de julho de 2014, passa a viger com a seguinte para redação:
Art. 3° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3790/2014.
Art. 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 05 de novembro
de 2014.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.