LEI Nº. 3936, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO AMBITO DO MUNICIPIO DE
GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
alicerçado nas disposições do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
L E I:
Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal e vegetal, produzidos no Município de Guarapari e
destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo
23, inciso 11, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis
federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de
1989.
Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural -
SEMAPER dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as
penalidades nela prevista.
Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do
Município de Guarapari, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca
e Expansão Rural - SEMAPER que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da
produção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal e
vegetal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não
de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, r. _ recebidos, acondicionados, depositados e em transito
no Município de Guarapari.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem
animal e vegetal e seus produtos;
II – Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de
origem animal e vegetal e seus produtos;
III - Proceder a coleta de amostras de água de
abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender,
interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e
produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V - Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas a
inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal e vegetal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de
Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca - SEAG a inspeção e fiscalização de
que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao
comércio entre Municípios, Estados ou internacional, sem prejuízo da
colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural de
Guarapari - SEMAPER;
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas,
entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas
urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de
animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas
fábricas que o industrializar;
III – Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios,
nos postos de venda e recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a
industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para
o consumo;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do
mel e elaboração de produtos apícolas;
VI – Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal e vegetal;
Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre
outros:
I – Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II – O pescado e seus derivados;
III – O leite e seus derivados;
IV – Os ovos e seus derivados;
V – O mel de abelha, a cera e seus derivados;
VI – Produtos de origem vegetal in natura, processados ou
industrializados.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das
boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude
ou engano ao consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas
em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais
deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento, dirigido a Coordenação do Serviço de Inspeção
Municipal, solicitando o registro;
II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial
descritivo;
III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão
competente
(no caso de firma constituída);
IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme for o caso;
V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido
pelo Poder Executivo Municipal;
VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo
órgão ambiental competente;
VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
IX - Registro do estabelecimento junto ao
Conselho de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo.
X - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.
XI - Comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 11 O Município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos
estabelecimentos e seus produtos.
Art. 12 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos
documentos solicitados no art. 1O e mediante emissão de "Laudo de Vistoria
Final de Estabelecimento" favorável.
Art. 13 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as
operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da
matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões
microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
Parágrafo Único Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados,
desde que atendidos
os princípios das
boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não
resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 15 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das
análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada
ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de
natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com
dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Municipal -
UFMG, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando
o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações a que se refere o caput
deste artigo terão regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas
pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura,
Pesca e Expansão Rural.
Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art. 19 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas
ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das
atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 20 Os recursos financeiros necessários à implementação
da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas
verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural
- SEMAPER constantes no Orçamento do Município.
Art. 21 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica
a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER,
autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 22 A Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER poderá se valer de servidores de
consórcios públicos dos quais o Município participe para a execução dos
objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 23 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do
órgão responsável pela agricultura Municipal.
Art. 24 Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente, as da Lei nº
3.218/2010 e 3.819/2011.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 26. Faz parte desta Lei os anexos I e II.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Guarapari - ES., 02 de setembro de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
Nº. 120/2015
Iniciativa do PL:
Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 16.374/ 2015
ANEXO I
O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL -
SIM, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos
animais e vegetais, industriais ou artesanais, de fonte local, desde que,
confiram absoluta garantia para o consumo da população, atestem o controle de
qualidade e consequentemente, funcionem como elemento de divulgação do nome do
próprio Município, que passa a fazer parte desta Lei:
I - A franquia e a disponibilidade do número de
registro no SELO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, de que se trata este inciso, estão sob
responsabilidade da Comissão de Serviço de Inspeção Municipal, que definirá as
normas a serem cumpridas pelos produtores para posterior homologação por parte
do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto de regulamentação, a
ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta
Lei.
II - A confecção do SELO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, será de responsabilidade de cada produtor,
devendo constar no selo impresso o número de série disponibilizado pela
Secretara Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER, com a
finalidade de possibilitar a identificação dos lotes dos produtos.
III - O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, terá as seguintes
características:
"Um círculo com 3 cm (três centímetros) de
diâmetro em cores: verde, azul e branca, com predominância da circunferência na
cor verde, além de conter o Brasão Oficial do Município de Guarapari , em suas cores
originais na parte superior, ladeado pela inscrição: "PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARAPARI , Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão
Rural", figurando na parte central com inclinação para parte inferior a
denominação: "SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL", com destaque para a sigla
"SIM", conforme especificação técnica constante do anexo II, desta
lei.