LEI Nº 4.315, DE 10 DE JUNHO DE 2019

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4211, DE  20 DE MARÇO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 4º, da Lei Nº 4211, de 20 de março de 2018, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º A notificação para cobrança de Dívida Ativa levada a termo por servidor lotado na Supervisão de Tributos e Arrecadação e designado, pela Chefia imediata, para o desenvolvimento das atividades inerentes ao serviço de cobrança de dívida ativa, gerará participação nos percentuais incidentes sobre o valor efetivamente recolhido, decorrente da notificação, na proporção de 5% (cinco por cento), observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do art. 11, desta lei.

 

Parágrafo Único. O valor arrecadado a título de Participação será rateado, na seguinte proporção:

 

I - 40% (quarenta por cento) entre os Supervisores de Tributos e do Cadastro Técnico Municipal e os servidores efetivos e lotados na Supervisão de Tributos e Arrecadação com designação especifica, pela Chefia imediata, para o desenvolvimento das atividades inerentes ao serviço de cobrança de dívida ativa;

 

II - 30% (trinta por cento) será rateado entre o Subgerente de Tributos Imobiliários e Diversos e aos servidores efetivos lotados na Supervisão de Tributos e Arrecadação, exercendo suas funções no serviço de Atendimento ao Contribuinte/SEMFA;

 

III - 30% (trinta por cento) será rateado aos servidores efetivos e comissionados lotados na Supervisão de Cadastro Técnico Municipal/SEMFA, excetuando-se do rateio, aqui praticado, o titular do cargo de provimento em comissão de Supervisor de Cadastro Técnico Municipal.

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes da Lei Nº 4211, de 20 de março de 2018.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 10 de junho de 2019.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 004/2019

Processo Administrativo Nº. 14.107/2019