LEI Nº 4.792, de 04 de janeiro de 2023

 

ALTERA DISPOSITIVO DAS LEIS NºS. 4684/2022 E 4685/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo II especificamente aos requisitos e atividades do cargo/função de PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE A (PES-A) / FONOAUDIÓLOGO, constante da Lei Nº. 4684, de 04 de abril de 2022, passa a viger com a seguinte redação:

 

“CARGO: PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE A – REF: PES-A

REQUISITOS:

 

- Ensino Superior, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada;

- Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver;

- Demais requisitos serão especificados em edital de abertura de concurso público.

 

ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES

 

.........................................................................................................

 

Função: FONOAUDIÓLOGO

Atividades:

 

- atuar em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológica na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;

- avaliar as deficiências dos pacientes, realizando exames fonéticos, de linguagem, audiometria, além de outras técnicas próprias para estabelecer plano de tratamento ou terapêutico;

- elaborar plano de tratamento dos pacientes, baseando-se nas informações médicas, nos resultados dos testes de avaliação fonoaudiológica e nas peculiaridades de cada caso;

- desenvolver trabalhos de correção de distúrbios da palavra, voz e linguagem, audição, objetivando a reeducação neuromuscular e a reabilitação do paciente;

- avaliar os pacientes no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e promovendo os ajustes necessários na terapia adotada;

- promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e aperfeiçoamento de atividades em suas áreas de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, afim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de campanhas preventivas;

- programar, desenvolver e supervisionar o treinamento da área de fonoaudiologia;

- participar de equipes multiprofissionais para estabelecer o diagnóstico e tratamento.

- participar de perícia técnica.

- desenvolver métodos e técnicas de trabalho que permitam a melhoria dos serviços das áreas de fonoaudiologia do Município.

- desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ensino Superior Completo em Fonoaudiologia.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 2º O Anexo II especificamente aos requisitos e atividades do cargo/função de PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE B (PE-B) / FONOAUDIÓLOGO, constante da Lei Nº. 4685, de 04 de abril de 2022, passa a viger com a seguinte redação:

 

“CARGO: PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE B – REF: PE-B

REQUISITOS:

 

- Ensino Superior, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada;

- Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver;

- Demais requisitos serão especificados em edital de abertura de concurso público.

 

ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES

 

.........................................................................................................

 

Função: FONOAUDIÓLOGO

Atividades:

 

- atuar em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológica na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;

- avaliar as deficiências dos pacientes, realizando exames fonéticos, de linguagem, audiometria, além de outras técnicas próprias para estabelecer plano de tratamento ou terapêutico;

- elaborar plano de tratamento dos pacientes, baseando-se nas informações médicas, nos resultados dos testes de avaliação fonoaudiológica e nas peculiaridades de cada caso;

- desenvolver trabalhos de correção de distúrbios da palavra, voz e linguagem, audição, objetivando a reeducação neuromuscular e a reabilitação do paciente;

- avaliar os pacientes no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e promovendo os ajustes necessários na terapia adotada;

- promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e aperfeiçoamento de atividades em suas áreas de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, afim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de campanhas preventivas;

- programar, desenvolver e supervisionar o treinamento da área de fonoaudiologia;

- participar de equipes multiprofissionais para estabelecer o diagnóstico e tratamento.

- participar de perícia técnica.

- desenvolver métodos e técnicas de trabalho que permitam a melhoria dos serviços das áreas de fonoaudiologia do Município.

- desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ensino Superior Completo em Fonoaudiologia.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 3º O Art. 18 da Lei Nº. 4684/2022, passa a viger acrescido do Parágrafo Único e terá a seguinte redação:

 

Art. 18 Não poderá perceber as Gratificações previstas nos incisos I e II do Artigo 16 desta Lei, o servidor que:

 

I - Esteja condenado em processo penal com trânsito em julgado;

 

II - Goze de qualquer tipo de licença em prazo superior a 01 (um) dia no mês de respectiva competência.

 

III - Obtiver falta injustificada superior a 01 (um) dia.

 

IV - No caso de descumprimento da escala de serviço e da jornada de trabalho;

 

V - A critério da autoridade competente, na hipótese de remanejamento do Servidor para atender as necessidades de outro órgão.

 

Parágrafo único. Excetua-se da vedação estabelecida pelo inciso II, deste Artigo, a Licença à gestante, capitulada pelo Art. 98, da Lei Nº. 1278/1991.

 

Art. 4º O Art. 18 da Lei Nº. 4685/2022, passa a viger acrescido do Parágrafo Único e terá a seguinte redação:

 

Art. 18 Não poderá perceber as Gratificações previstas nos incisos I e II do Artigo 16 desta Lei, o servidor que:

 

I - Esteja condenado em processo penal com trânsito em julgado;

 

II - Goze de qualquer tipo de licença em prazo superior a 01 (um) dia no mês de respectiva competência.

 

III - Obtiver falta injustificada superior a 01 (um) dia.

 

IV - No caso de descumprimento da escala de serviço e da jornada de trabalho;

 

V - A critério da autoridade competente, na hipótese de remanejamento do Servidor para atender as necessidades de outro órgão.

 

Parágrafo único. Excetua-se da vedação estabelecida pelo inciso II, deste Artigo, a Licença à Gestante, capitulada pelo Art. 98, da Lei Nº. 1278/1991.

 

Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos das Leis Nºs. 4684/2022 e 4685/2022.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 04 de janeiro de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 179/2022: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 238/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.