LEI Nº 5.053, de 12 de maio de 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.648, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA DISPOR SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES MUSICAIS AO VIVO NA MODALIDADE “VOZ E VIOLÃO”, NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE GASTRONOMIA, POPULARMENTE CONHECIDOS COMO “QUIOSQUES” LOCALIZADOS NA ORLA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto no art. 88, V do LOM - Lei Orgânico do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 4.648, de 30 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º ......................................................................................

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, fica permitida a execução de música ao vivo na modalidade “voz e violão”, com até dois músicos, nos equipamentos públicos destinados à exploração de atividade econômica de gastronomia, popularmente conhecidos como “quiosques” localizados na orla do Município de Guarapari, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições:

 

I – A potência total dos equipamentos de amplificação sonora não ultrapasse 250 (duzentos e cinquenta) watts;

 

II – O nível de pressão sonora não ultrapasse o limite definidos no § 2º do art. 15 desta Lei.

 

Art. 15 ......................................................................................

 

§ 1º Fixa-se como limite mínimo 50 Db para as áreas inseridas nos ambientes urbanos, exceto as áreas próximas a hospitais.

 

§ 2º Para as apresentações musicais na modalidade “voz e violão”, autorizadas nos termos desta Lei, não se aplica os parâmetros previstos no anexo I, devendo serem respeitado o limite máximo de pressão sonora de 65 dB(A), no período das 10h às 22h.

 

§ 3º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, incluindo advertência, multa e interdição do estabelecimento, conforme o caso.

 

§ 4º Os estabelecimentos que desejarem realizar apresentações de voz e violão de que trata o parágrafo único do art. 7º desta Lei, em horários noturnos ou com frequência semanal, deverão protocolar um pedido de autorização específica à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acompanhado de um plano de controle acústico, que demonstre a conformidade com os limites de decibéis.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá realizar fiscalizações para verificar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, utilizando equipamentos de medição de decibéis para garantir que os limites de pressão sonora sejam respeitados.

 

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Art. 20 ......................................................................................

 

Parágrafo único. É expressamente vedado qualquer tipo de amplificação para a execução de música mecânica ou uso de instrumentos para execução de música ao vivo em locais cuja estrutura física seja inadequada à implantação de projeto de tratamento acústico, tais como trailers, barracas, quiosques e similares, excetuando-se as apresentações musicais na modalidade “voz e violão”, nos termos do parágrafo único do art. 7º desta Lei.

 

Art. 21 É vedada a execução de música ao vivo ou mecânica na área externa ao empreendimento, excetuando-se as apresentações musicais na modalidade “voz e violão”, nos termos do parágrafo único do art. 7º desta Lei.”

 

Art. 2° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 4.648/2021.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação oficial.

 

Guarapari- ES., 12 de maio de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 073/2025: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 12.692/2025