LEI Nº 5.150, DE 23 DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 4440/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 5º da Lei Municipal Nº 4440, de 19 de agosto de 2020, passa a viger com a seguinte redação: 

 

Art. 5° O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPCD será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo: 

 

I – Representantes do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes:  

 

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania – SEMTAC e 1 (um) respectivo suplente;  

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA e 1 (um) respectivo suplente;  

c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e 1 (um) respectivo suplente;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMESP e 1 (um) respectivo suplente;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB e 1 (um) respectivo suplente.  

  

II – Representantes das entidades não governamentais, titulares e respectivos suplentes:  

 

a) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia (CREFONO 6) e 1 (um) respectivo suplente;

b) 1 (um) representante indicado por Instituição de Ensino Superior;  

c) 2 (dois) representantes indicados por entidade não governamental, que atuem na área da deficiência física e mental e 2 (dois) respectivos suplentes;

d) 1 (um) representante indicado pela OAB Subseção Guarapari;

 

§ 1º Considera-se entidade para pessoa com deficiência, a entidade legalmente constituída há mais de 01 (um) ano e declarada de utilidade pública no Município de Guarapari.  

 

§ 2º Fica assegurada a participação, com direito a voz, de convidados do COMPCD, inclusive de representantes de outras entidades, órgãos e organizações envolvidos na política municipal de atendimento aos direitos das pessoas com deficiência.  

 

§ 3º Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, preferencialmente dentre profissionais efetivos de nível superior e comprovado conhecimento e/ou atuação na área de atendimento às demandas da pessoa com deficiência.  

 

§ 4º O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será normatizado no Regimento Interno.  

 

§ 5º Será substituído o Conselheiro que, no exercício das suas funções, faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, salvo justificação escrita e aprovada pelo Plenário.  

 

§ 6º Na perda do mandato de um conselheiro, a Entidade Governamental deverá indicar novo representante, acompanhado do seu suplente e a Entidade representativa da sociedade civil deve ser substituída por outra, observada a ordem numérica de suplência, estabelecida no fórum eleitoral.  

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 4440, de 19 de agosto de 2020 e as alterações, aqui praticadas, serão insertas no texto original, como se nela estivessem transcritas. 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta Lei. 

 

Guarapari – ES., 23 dezembro de 2025.  

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 189/2025:

Poder Executivo Municipal Processo Administrativo Nº. 301804273/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.