REVOGADO PELA LEI Nº 1076/1986

 

LEI Nº 787, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977

 

AUTORIZA CONCESSÃO DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DENOMINADA “CENTRO DE VIVÊNCIA DE GUARAPARI”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder licença para execução do Projeto denominado “CENTRO DE VIVÊNCIA DE GUARAPARI”, a ser implantado na margem esquerda do braço de mar que constitui a Baía de Guarapari, com as características técnicas, finalidades e natureza constantes do Memorial e plantas registrados na Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal, no ato da concessão de que trata este artigo, deverá exigir dos responsáveis pelo Empreendimento e execução da obra “CENTRO DE VIVÊNCIA DE GUARAPARI” assinatura de TERMO DE COMPROMISSO, visando atender às exigências contidas nesta Lei.

 

I - Os responsáveis pelo empreendimento e execução da obra referida neste parágrafo respondem pelos encargos decorrentes de indenizações das ocupações e benfeitorias de terceiros existentes na área a ser urbanizada, constante do memorial e plantas registrados na Prefeitura Municipal de Guarapari, observados os valores a serem fixados por uma Comissão de Avaliação, composta por cinco membros, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo um Comerciante, um Corretor de Imóveis, um Profissional Liberal e dois Construtores, todos residentes e domiciliados em Guarapari, Espírito Santo.

 

II – Em caso de desapropriação, onde o Poder Executivo Municipal tenha que baixar decreto considerando de utilidade pública qualquer área, os valores a serem pagos aos expropriados deverão obedacer os critérios mencionados no item anterior e serão de responssabilidade exclusiva dos empreendedores e executores do projeto de urbanização.

 

III – Os empreendedores e executores da obra “CENTRO DE VIVÊNCIA DE GUARAPARI” ficam obrigados a executar toda obra de infra-estrutura da área, principalmente o sistema de esgoto e as obras integrantes do sistema viário, tudo conforme memorial descritivo aprovado pela Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

IV – As obras especificadas no memorial descritivo como “ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO, DE FINALIDADE SOCIAL” deverão ser executadas em toda sua estrutura, sob única e total respónsabilidade dos empreendedores e, após concluídas, dentro do prazo de execução do plano, incorporarão ao Patgrimônio Municipal de conformidade com que estabelece a Lei Muniucipal nº 782/77 de 11 de novembro de 1977.

 

§ 2º O não cumprimento das exigências contidas nesta lei, obrigará o Chefe do Poder executivo Municipal, sob pena de responsabilidade, a fazer cessar os efeitos da autorização da licença concedida ea proceder, de imediato, a paralização da obra.

 

§ 3º A autorização a que se refere este artigo não poderá ultrapasar os prazos e modificar as condições fixadas no DECRETO FEDERAL nº 78.015 de 12 de junho de 1976.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 14 de dezembro de 1977.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.