RESOLUÇÃO Nº 338, DE 02 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 004/1997 (REGIMENTO INTERNO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o planário aprovou e eu, presidente, promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Ficam modificados a alínea “c” do inciso II e os §§ 2º, e do art. 50 da Resolução nº 004/1997 (Regimento Interno da CMG), além de acrescidos os §§ 5º e a este mesmo dispositivo, que passarão a vigorar com as seguintes redação:

 

Art. 50.....................................................................................

...............................................................................................

 

II - ...........................................................................................

 

c) Documento de identificação, qualificação e assinatura do denunciante.

 

§ 2º Quando o requerimento de abertura de CPI for proposto por cidadão, o presidente da Câmara fará o juízo de admissibilidade do pedido quanto ao preenchimento dos requisitos elencados nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, podendo, após análise, facultado o apoio da procuradoria desta cada de leis, determinar o arquivamento imediato do requerimento ou a sua inclusão em pauta para apreciação do plenário.

 

§ 3º Nos casos em que o requerimento de abertura de CPI for levado a plenário para ciência, será automaticamente deferido pelo presidente quando subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara de vereadores e desde que atendidos os requisitos previstos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo; quando for apresentado por cidadão o requerimento deverá ser aprovado em plenário pela maioria absoluta dos vereadores.

 

§ 4º Verificado que o requerimento de abertura de CPI, proposto por vereadores, não preenche os requisitos previstos no inciso I do caput, o presidente da Câmara conferirá o prazo de uma sessão para que o vício seja sanado; não sendo corrigido dentro deste prazo, o requerimento será automaticamente arquivado.

 

§ 5º Deferido ou aprovado o requerimento, conforme o caso, o presidente fará publicar, dentro de quarenta e oito horas, a resolução promulgada pela mesa.

 

§ 6º Será ineficaz a desistência manifestada por qualquer subscritor após o deferimento ou a aprovação do requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito.

 

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Permanecem inalterados demais dispositivos da Resolução nº 004/1997.

 

Sala das Sessões, 02 de julho de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Matéria: Projeto de Resolução nº 010/2021

Processo Legislativo nº 2289/2021

Autoria: Mesa Diretora

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.