O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º Altera o caput e os §§ 1º e 2º do art. 178 da Resolução nº 004/1997 (Regimento Interno da CMG), além de acrescer o § 3º ao mencionado dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178 Recebido do Tribunal de Contas o processo de prestação de contas do Prefeito, com o respectivo parecer prévio, o Presidente da Câmara determinará sua inclusão na pauta para leitura e ciência do plenário e, logo em seguida, o encaminhará à Comissão de Economia e Finanças.
§ 1º Recebido o parecer do Tribunal de Contas, a Comissão de Economia e Finanças deverá emitir parecer opinando pela aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º A Comissão de Finanças, para emitir o seu parecer poderá visitar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para dirimir as dúvidas.
§ 3º Se a Comissão de Economia e Finanças, ao final do prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, não tiver exarado seu parecer, deverá a Mesa Diretora, no dia seguinte, designar um relator especial para fazê-lo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.
Art. 2º Acresce à Resolução nº 004/1997 (Regimento Interno da CMG) os arts. 179-A e 179-B, além dos seus respectivos parágrafos, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Sendo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas pela rejeição ou pela aprovação com ressalvas das contas do Poder Executivo, a defesa prevista no “caput” deste artigo será realizada antes da emissão do parecer da Comissão, a fim de que este possa ser embasado mediante o posicionamento de ambas as partes.
Art. 179-B Cumpridas as formalidades previstas nos artigos anteriores, a Comissão de Economia e Finanças ou o relator especial, se for o caso, elaborará Projeto de Decreto Legislativo declarando, em conformidade com o respectivo parecer, o resultado proposto para o julgamento das contas do Prefeito, o qual será protocolado para tramitação na forma regimental.
§ 1º A Comissão de Economia e Finanças terá o prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação da defesa pelo prestador das contas, para protocolar o Projeto de Decreto Legislativo previsto no caput, cabendo retratação acerca do parecer no mesmo prazo.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior será dilatado para 15 (quinze) dias na hipótese do Parágrafo Único do art. 179-A.
§ 3º Após ser protocolado, o Projeto de Decreto Legislativo seguirá para receber parecer da Comissão de Redação e Justiça, devendo o Presidente, em seguida, designar Sessão para sua inclusão em pauta de discussão e votação.
Art. 3º Altera o caput e os §§ 1º e 2º do art. 180 da Resolução nº 004/1997 (Regimento Interno da CMG), que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Aberta a Sessão de Julgamento, o Relatório Prévio da Comissão e o Projeto Decreto Legislativo serão lidos, para discussão em plenário.
§ 2º Em seguida, será oportunizado o prazo de 40 (quarenta) minutos, para que o prestador das contas, caso tenha manifestado interesse prévio, realize sua defesa oral em plenário, podendo franquear parte, ou mesmo a totalidade deste tempo ao seu advogado constituído, para que faça a sua defesa técnica.
Art. 4º Acresce à Resolução nº 004/1997 (Regimento Interno da CMG) o art. 180-A e seus parágrafos, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º No início da discussão será concedida a palavra ao membro relator da Comissão de Economia e Finanças ou ao relator especial designado pela Mesa, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, para a defesa de sua tese.
§ 2º Uma vez encerrada a discussão do projeto, será a proposição imediatamente votada de forma nominal.
§ 3º Se o projeto de decreto legislativo:
I- acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa Diretora, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa Diretora acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação final.
§ 4º Concluída a votação do projeto, o Presidente determinará, de imediato, a elaboração do Decreto Legislativo e a sua publicação no Diário Oficial do Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal previsto na Lei Orgânica do Município.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 18 de agosto de 2022.
Matéria: Projeto de Resolução nº 059/2022
Processo Legislativo: nº 1971/2022
Autoria: Mesa Diretora
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.