LEI Nº 2.498, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

 

ESTABELECE NORMAS DE FUNCIONAMENTO E DEFINE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo, doravante denominado COMTUR, fica vinculado ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento do turismo no Município de Guarapari.

 

Art. 2º O COMTUR é órgão colegiado consultivo, normativo, deliberativo e de caráter permanente, destinado a promover, normatizar, orientar, desenvolver, planejar, avaliar, e fiscalizar todas as atividades dos segmentos econômicos referentes ao turismo no município.

 

Art. 3° Compete ao COMTUR as seguintes atividades:

 

I - Formular as diretrizes básicas a serem adotadas pelo Executivo Municipal na definição da Política de Turismo, no âmbito municipal:

 

II - Definir e aprovar a elaboração de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;

 

III - Auxiliar o Poder Executivo na elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Planos Plurianuais, Orçamentos Anuais e na criação de um Fundo Municipal de Turismo, para a destinação de recursos para a atividade turística;

 

IV - Analisar, aprovar e emitir pareceres sobre programas e projetos, de origem pública ou privada para implantação, construção ou reformas de estabelecimentos e/ou equipamentos e serviços que visem fomentar atividades ligadas ao Turismo, nos seguintes segmentos: hospedagem (hotéis em geral, pousadas, pensões, campings, albergues, colônias de férias, etc) alimentação (restaurantes, bares e ambulantes), transportes (ônibus e outros veículos de excursão, trenzinhos, carretas, charretes, escunas e similares), entretenimento e lazer (parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, marinas, atividades esportivas náuticas, feiras, exposições, festas em locais públicos, shows musicais e outros similares, bem como atrativos em geral, com funcionamento temporário ou permanente);

 

V - Analisar, aprovar e emitir pareceres sobre convênios, acordos e contratos que o Poder Executivo pretenda celebrar com órgãos públicos, privados e entidades do terceiro setor, que envolvam matéria ligada ao Turismo;

 

V - Analisar e aprovar em conjunto com o Poder Executivo, a liberação e/ou renovação de licenças para o funcionamento temporário ou permanente das atividades que estimulem o turismo náutico em toda a orla marítima, rios e lagoas do Município;

 

VI - Definir e aprovar em conjunto com os órgãos da Administração Municipal, normas de funcionamento de todas as atividades ligadas ao turismo;

 

VII - Analisar e aprovar as prestações de contas da Administração Municipal, feitas com a periodicidade determinada pela Lei, referentes à aplicação de recursos para o desenvolvimento do Turismo Municipal;

 

VIII - Acompanhar e fiscalizar os relatórios do órgão responsável pelo desenvolvimento do turismo no município de Guarapari, exclusivamente no que se refere ás atividades turísticas;

 

IX - Promover e fomentar no Município, a realização de congressos, conferências, simpósios, cursos de treinamento, seminários, feiras e outros eventos do gênero, em quaisquer áreas, que promovam o desenvolvimento da atividade turística;

 

X - Manter intercâmbio com conselhos e órgãos congêneres municipais, estaduais, federais e internacionais, visando melhorar o desenvolvimento do Turismo;

 

XI - Identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações dos governos municipal, estadual e federal, visando melhorar o atendimento a população e racionalizar os esforços e recursos no campo do Turismo;

 

XII - Estabelecer diretrizes, planos e normas para o recebimento e aplicação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo;

 

XIII - Deliberar sobre a participação do Município em eventos que possam oferecer contribuição ao desenvolvimento da atividade turística;

 

XIV - Aprovar a forma e o conteúdo de materiais institucionais que sejam custeados pela Administração Municipal ou pelo Fundo Municipal de Turismo. que visem estimular a recepção de turistas;

 

XV - Indicar ou emitir parecer sobre as medidas a serem adotadas visando a concessão de estímulos fiscais e financeiros a entidades privadas que desejem investir na atividade turística no Município;

 

XVI - Elaborar e/ou modificar seu Regimento Interno e aprovar, por maioria absoluta de votos dos seus conselheiros.

 

Art. 4º O COMTUR será constituído por representantes do Setor Público indicados pelo Chefe do Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal e representantes da Sociedade Civil Organizada, indicados por associações de moradores e entidades da iniciativa privada ligadas à área de turismo e outras de relevante atuação no Município, ficando prevista, nesta Lei, a representação dos seguintes setores:

 

I - Representantes do Poder Executivo Municipal;

 

II - Representantes do Poder Legislativo Municipal;

 

III - Representantes do setor de Segurança Pública;

 

IV - Representantes dos moradores do Município de Guarapari;

 

V - Representantes do setor hoteleiro;

 

VI - Representantes do setor de restaurantes e bares;

 

VII - Representantes do setor comercial;

 

VIII - Representantes do setor ambiental;

 

IX - Representantes do setor de produção artesanal;

 

X - Representantes do setor de pesca;

 

XI - Representantes do setor rural;

 

XII - Representantes do setor da construção civil;

 

XIII - Representantes do setor de prestadores de serviços em estabelecimentos da atividade turística;

 

XIV - Representantes do setor de agências de viagens;

 

XV - Representantes do setor de eventos, entretenimento e lazer;

 

XVI - Representantes do setor de ecoturismo e aventura;

 

XVII - Representantes do setor de comunicação.

 

XVIII - Representante de Educação e Capacitação para o Turismo; (Incluído pela Lei nº 2550/2005)

 

XIX - Representante do setor de quiosqueiros; (Incluído pela Lei nº 2550/2005)

 

XX - Representante do terceiro setor e cidadania e; (Incluído pela Lei nº 2550/2005)

 

XXI - Representante do setor de Clubes e Serviços. (Incluído pela Lei nº 2550/2005)

 

Art. 4° O COMTUR será constituído por representantes do Setor Público indicados pelo Chefe do Executivo, Presidente da Câmara Municipal e representantes da Sociedade Civil organizada, indicados por associações de moradores e entidades da iniciativa privada ligadas a área de turismo e outras de relevante atuação no Município, ficando prevista, nesta Lei, a representação dos seguintes setores: (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

 

I - Setor - Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica - SEDEC; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

g) 01 (um) representante do Setor de Segurança Pública e do Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

 

II - Setor - Empresarial do Turismo: (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

 

a) 01 (um) representante do setor de Hotelaria; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

b) 01 (um) representante do setor Comercia; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

e) 01 (um) representante do setor da Construção Civil; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

d) 01 (um) representante do setor de Serviços Imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

e) 01 (um) representante do setor de Agronegócio; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

f) 01 (um) representante do setor de Produção Artesanal; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

g) 01 (um) representante do setor de Agências de Viagens e Guias de Turismo. (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

 

III -Setor - Sociedade Civil Organizada e de Serviços: (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

 

a) 01 (um) representante do setor de Prestadores de Serviços em Estabelecimentos da Atividade Turística; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

b) 01 (um) representante do setor de Moradores de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

e) 01 (um) representante do setor Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

d) 01 (um) representante do setor de Cultura e/ ou Esportes; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

e) 01 (um) representante do setor de Clubes e Serviços; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

f) 01 (um) representante do setor de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

g) 01 (um) representante do setor de Educação e capacitação para o Turismo. (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)

 

Art. 5° Os setores e entidades com representação no COMTUR, por solicitação oficial do Poder Executivo, indicarão respectivamente, 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, os quais serão nomeados por Ato do Poder Executivo.

 

§ 1° Na inexistência de representação oficialmente reconhecida da Sociedade Civil Organizada, ou na sua recusa de participar do COMTUR, o Chefe do Poder Executivo fará a nomeação de forma que assegure a manutenção da representatividade do setor;

 

§ 2° Os membros representantes do Poder Público poderão ser substituídos “ad nutum”, exceto os representantes da Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento do Turismo.

 

Art. 6º Os membros do COMTUR exercerão um mandato de 02 (dois) anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida uma recondução, de acordo com o interesse dos setores e entidades nele representados.

 

Art. 7° O Presidente e o Vice-Presidente do COMTUR serão eleitos entre seus membros e, sendo o Presidente eleito entre os membros da Sociedade Civil Organizada e o Vice-Presidente, eleito entre os membros representantes do Poder Público e vice-versa, ambos com o mesmo tempo de mandato dos demais membros, ou seja 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único - Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COMTUR será substituído pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8° O COMTUR contará, também, com Conselheiros Convidados, representantes de organismos do setor público, de agentes de fomento e de entidades da classe empresarial e sociedade civil organizada, com significativa representação em quaisquer áreas, no Município.

 

Parágrafo único - Os Conselheiros Convidados serão indicados pelo Presidente do COMTUR e participarão de reuniões em que a pauta contemple assuntos relacionados à sua área de atuação, sem direito a voto.

 

Art. 9º O Conselho realizará reunião ordinária, mensalmente, podendo o seu Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros convocar reuniões extraordinárias, sempre que necessário.

 

§ 1° O COMTUR reunir-se-á, em primeira convocação, com a metade mais um de seus membros; ou, não havendo “quorum”, em segunda convocação, trinta minutos após, com os Conselheiros presentes.

 

§ 2° Os Conselheiros Suplentes participarão das reuniões do COMTUR e só terão direito á voto se o Conselheiro Titular não estiver presente:

 

§ 3° As deliberações do COMTUR deverão se aprovadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes;

 

Art. 10 O exercício do mandato de membro do COMTUR não será remunerado e será considerado de relevante interesse público, e terá prioridade sobre quaisquer outras obrigações de exercício de cargos públicos municipais;

 

Art. 11 O COMTUR poderá instituir Comissões ou Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, composto por Membros Titulares ou Suplentes ou Conselheiros Convidados de notório conhecimento, objetivando ao estudo, elaboração e implementação de projetos e proposições que contribuam para a concretização de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento do turismo no Município.

 

Art. 12 Os serviços administrativos do COMTUR serão realizados por uma Secretária Executiva, com espaço cedido pelo órgão público e funcionários, preferencialmente bacharel em turismo, disponibilizado por qualquer entidade representada neste Conselho, competindo-lhe:

 

I - Receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

 

II - Distribuir aos membros do Conselho, por determinação de seu Presidente, a pauta com as matérias submetidas à sua apreciação, para cada reunião;

 

III - Organizar arquivos de atas, pareceres, resoluções e relatórios das atividades do COMTUR.

 

Art. 13 As despesas de Conselheiros decorrentes de viagens para feiras, congressos, simpósios ou outros, que se fizerem necessárias, poderão ser custeadas pela Administração Municipal através do Fundo Municipal de Turismo.

 

Art. 14 O Conselho será regido por Regimento Interno, o qual será adaptado às disposições da presente Lei no prazo de 60 dias, após a posse de seus membros e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para publicação através de decreto, devendo dispor sobre o seguinte:

 

I - Realização de no mínimo uma reunião ordinária a cada mês;

 

II - Deliberação por maioria absoluta dos membros do COMTUR;

 

III - Registro em atas e arquivos adequados de todas as deliberações, pareceres, votos e demais trabalhos realizados;

 

Art. 15 Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do COMTUR, as proposições que impliquem em alteração do regime interno e aprovação do Plano de Desenvolvimento Turístico do Município de Guarapari.

 

Parágrafo único - As alterações no Regimento Interno serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo pelo Presidente do COMTUR, para publicação através de Decreto;

 

Art. 16 O Poder Executivo prestará ao Conselho Municipal de Turismo o nr3cessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 17 O funcionamento do COMTUR, bem como a nomeação de seus membros, será regulamentado por Ato do Poder Executivo.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s. 1264 de 17/12/1990 e 1526 de 14/07/1995.

 

Guarapari – ES, 23 de agosto de 2005.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.