REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 90/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO URBANO, O ZONEAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO DISTRITO SEDE DE GUARAPARI, AS DIRETRIZES BÁSICAS GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
A presente Lei
institui o novo Plano Diretor Municipal, referente ao Perímetro Urbano, a Lei
de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Guarapari e aponta as
diretrizes básicas gerais do Plano Diretor Urbano Municipal, cujo território
encontra-se delimitado na Carta do ANEXO XIII.
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 1º Entende-se por
Perímetro Urbano o polígono que separa a área do Município destinada a
atividades urbanas (Área Urbana), da área destinada a atividades rurais (Área
Rural), dos limites municipais e da faixa costeira.
Parágrafo Único - Os limites do
Perímetro Urbano do Município de Guarapari ficam definidos conforme ANEXO IX -
Carta de Definição do Perímetro Urbano, parte integrante desta Lei, de acordo
com o memorial descritivo a seguir:
I - Inicia-se o
Perímetro Urbano do Município de Guarapari no Ponto denominado P1, de
coordenadas N=
CAPITULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 2º Para fins de
aplicação do regime urbanístico instituído pela presente Lei, considera-se o
território do Município de Guarapari, mencionado no Art. 1°, constituído pela
Área Urbana e Área Rural, conforme delimitado na planta constante do VOLUME 3 -
ANEXO XIII.
§ 1° A Área Urbana de
que trata esta Lei é um único complexo urbano definido pelo Perímetro Urbano e
constituído por três áreas distintas:
I - A Área
Urbanizada (AU)
II - A Área de
Expansão Urbana (AEU)
III - Área Não
Urbanizável (ANU)
IV - A Área Rural
compreende o espaço situado entre os limites da Área Urbana (Perímetro Urbano)
e os limites do Município.
SEÇÃO I
DO MACRO-ZONEAMENTO
SUBSEÇÃO I
DAS ÁREAS URBANAS
Artigo 3º A Área Urbana
subdividem-se em Áreas Urbanizadas, Áreas de Expansão Urbana e Áreas Não
Urbanizáveis.
§ 1° Áreas Urbanizadas
são as áreas caracterizadas pela contiguidade das edificações e pela existência
de equipamentos públicos, urbanos e comunitários, destinados às funções de
habitação, trabalho, recreação e circulação. As Áreas Urbanizadas, para o
Município de Guarapari, ficam divididas em regiões geográficas dentro da
seguinte discriminação:
I - Região Central
(RC)
II - Região
Residencial (R)
III - A Região
Central (RC) é única e a Região Residencial (R) classifica-se em:
Região Residencial 1 (R1) |
Região Residencial 2A (R2A) |
Região Residencial 2B (R2B) |
Região Residencial |
Região Residencial 3 (R3) |
Região Residencial 4 (R4) |
Região Residencial 5 (R5) |
Região Residencial 6A (R6A) |
Região Residencial 6B (R6B) |
Região Residencial 7A (R7A) |
Região Residencial 7B (R7B) |
Região Residencial
|
Região Residencial
7D (R7D) |
IV - Da Região
Central (RC) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros
(ANEXO I/2):
Centro |
Atalaia |
Parque da Areia Preta |
Esplanada |
São Judas Tadeu |
Morro das Barreiras |
V- Da Região
Residencial 1 (R1) é integrada pelos seguintes loteamentos e/ou Bairros
(ANEXOS I/2 e I/4)
Balneário Jucunem |
Praia do Morro |
Nova Praia do Morro |
Aldeia de Turismo |
Morro da Pescaria |
Chácara Santa Rosa |
Bairro Aeroporto |
VI- Da Região
Residencial 2 (R2A), (R2B) e (R2C) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou
bairros:
Região (R2A) -
VOLUME 3 – ANEXO I/2
Ipiranga |
J. P. Kennedy |
Rufino |
Rocha |
Santo Antônio |
São João |
Independência |
Gildo S. de Almeida |
Geraldo Passos |
José Carlos Santos |
João Julião |
Manoel M. Camargo |
Margarida Theodoro Nascimento |
Vila Antonassi |
Santa Terezinha |
Coroado |
Santa Margarida |
Recreio de Fátima |
Kubitscheck |
Olaria |
Região (R2B) –
VOLUMES - ANEXO I/2
Irmãos Agenor A. Silva |
Sociedade Territorial |
Herdeiros Francisco Vieira Passas |
Álvaro Libório |
Silvia Silva Lugon |
Philomeno Pereira Ribeiro |
Itapebussu |
Lagoa Funda |
Por do Sol |
Sol Nascente |
Núcleo Camurugi |
Rua da Marinha |
Loteamento Camurugi |
João Vieira Simões |
Adalberto Simão Nader |
Tartaruga |
Região (R2C) -
VOLUME 3 - ANEXO I/3
São José |
Nossa Senhora da Conceição |
Soteco - Bela Vista |
Soteco - São Gabriel |
Chácaras Belas |
Estância Luizeana |
Fátima Cidade Jardim |
Jardim de Guarapari |
Trevo Chácaras |
Raspado |
VII - Da Região
Residencial 3 (R3) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros:
VOMUME 3-ANEXOS I/1
e I/2
Concha D’Ostra |
Jardim Sul Guarapari |
Recreio Atlântico |
Lameirão |
VIII - Da Região
Residencial 4 (R4) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros:
VOLUME 3-ANEXO I/1
Vila Guaibura |
Enseada Azul |
Nova Guarapari |
Penedo de Bacutia |
Jardim das Palmeiras |
Núcleo Guaibura |
Pontal Guaibura |
Pontal de Santa Arinda |
IX - Da Região
Residencial 5 (R5) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros
denominados:
ANEXO I/1
Enseada Verde |
Condomínio Turístico Morro de Meaípe |
Beira Mar |
Núcleo Meaípe |
Loteamento Meaípe |
Bairro Belo Horizonte |
Reserva Turística de Maenga |
Condados de Guarapari |
Núcleo Porto Grande |
X- Da Região
Residencial 6 (RSA) e (R68) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros
denominados:
Região - (R6A) -
VOLUME 3 - ANEXO I/3
Três Praias |
Jardim Bom Vista |
Jardim Santa Rosa |
Portal de Guarapari |
Morada da Luz |
Morada da Praia |
Ilhas Verdes |
Vila Mar Guarapari |
Núcleo Pero cão |
Parque das Flecheiras |
Núcleo Jabaraí |
Popular I |
Parque Jota - Jota |
Herdeiros Rosa |
Acampamento Adventista |
Condomínio Residencial Europa |
Região - (R6B) -
VOLUME 3-ANEXO I/4
Mirante Santa Mônica |
Riviera Brasileira |
Santa Izabel |
Parque das Mansões |
Manoela E. Ferrei |
Kinka Duarte |
Morro Grande |
Bela Vista |
Caminho do Mar |
Parque Santa Mônica II |
Fernando Torres |
Praia de Santa Mônica |
Parque de Santa Mônica |
Bairro dos Funcionários |
Setor Maria Silva |
Condomínio Balneário Santa Mônica |
Waldir Duarte |
XI- Da Região
Residencial 7 (R7A) e (R7D) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros:
Região - (R7A) -
VOLUME 3- ANEXO I/4
Setiba Ville |
Recreio de Setiba |
Praia do Setiba |
Morro do Setiba |
Núcleo de Una |
Guarapari Iate Clube |
Encontro das Águas |
Elza Nader |
Paturá |
Região - (R7B)
APA de Setiba - Parque Estadual Paulo
César Vinhas |
Região - (R7C)
APA de Setiba - Parque Estadual Paulo César Vinhas |
Região - (R7D) –
VOLUME 3 ANEXO I/5
Lagoa Dourada |
Praia do Sol (parte) |
Lagoa Vermelha |
Ilha do Sol |
Quintas do Atlântico |
Village do Sol |
Village do Sol (Setor Recanto) |
Condomínio Aldeia do Mar |
Condomínio Mata do Atlântico |
Condomínio Ouro Branco |
Condomínio Centro Hípico |
Condomínio Mar D’UIé |
Chácaras Pontal do Atlântico |
Recanto da Sereia |
Vivendas do Mar |
Palmeiras |
Condomínio Bela Vista |
Acapulco |
Chácaras Barro Minas |
Quintas da Boa Vista |
Paraíso |
§ 2° Áreas de Expansão
Urbana são os espaços adjacentes às zonas urbanizadas constituídos por áreas
livres ou ocupadas com baixa densidade habitacional, e destinados à expansão
dos núcleos urbanos atuais nos próximos vinte anos.
§ 3° A ocupação do solo
nas Áreas de Expansão Urbana deverá ocorrer progressivamente, de forma a
caracterizar uma urbanização continua e a evitar, quando for o caso, a
subutilização das redes de infra-estrutura e
equipamentos comunitárias existentes.
§ 4° O licenciamento das
construções de edificações nessas zonas é condicionado a sua ligação à rede
geral de saneamento, ou, se inexistente essa, à comprovação de que o sistema de
saneamento individual adotado obedece aos critérios e padrões ambientais vigentes,
através de certidão fornecida pelos órgãos competentes.
§ 5º Quando o sistema de
saneamento individual adotado for fossa séptica, em nenhum caso poderá ser de
padrão inferior ao exigido pela P-NB- 41.
§ 6° Áreas Não
Urbanizáveis são espaços situados dentro da área urbana onde a ocupação não é
permitida visando à preservação ambiental e paisagística.
Artigo 4º Nas Áreas de
Expansão Urbana, satisfeitas as exigências da legislação específica, o
loteamento e a utilização do solo sob a forma de condomínios residencial
unifamiliares serão licenciados somente para os terrenos imediatamente
adjacentes às áreas já urbanizadas a fim de evitar a dispersão da ocupação do
solo, aproveitando a infraestrutura existente.
§ 1° Consideram-se
terrenos imediatamente adjacentes às áreas já urbanizadas, aqueles situados num
raio de 300 (trezentos metros) medidos a partir do local onde cessa a
ocorrência de edificações contíguas ou do limite entre a área urbanizada e a
área de expansão urbana.
§ 2º Em áreas isoladas
os loteamentos poderão ser licenciados para projetos que abrangem área mínima
de
I - Pavimentação e
arborização das vias;
II - Execução da
rede de energia elétrica;
III - Execução da
rede de esgoto pluvial;
IV - Execução da
rede de abastecimento de água;
V - Implantação das
áreas verdes de lazer;
VI - Implantação da
rede geral de esgoto sanitário e sistema adequado de tratamento final.
Artigo 5° Poderão ser
designadas Áreas Industriais nas Áreas de Expansão Urbana através de lei
complementar, com fim de captar e organizar a atividade, mediante aprovação e
licenciamento ambiental por órgãos competentes.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA RURAL
Artigo 6° Área Rural é aquela
formada pelos espaços não urbanizáveis destinados à prática da agricultura,
pecuária, silvicultura, conservação dos recursos naturais e à contenção do
crescimento da cidade.
Artigo 7° A disciplina do uso
e ocupação do solo na Área Rural visa estimular as atividades primárias,
preservar as características sócio-econômicas do meio
rural e promover a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, evitando a
implantação de atividade que induzam as formas de ocupação urbana.
Parágrafo Único - A Área Rural
desempenha funções complementares às funções urbanas, destinando-se a suprir o
abastecimento, a satisfazer a necessidade de espaços verdes peri-urbanos,
bem como a salvaguarda da qualidade da paisagem natural que propicia o
desenvolvimento de atividade de lazer e turismo compatíveis.
SEÇÃO II
DO MICRO ZONEAMENTO
Artigo 8° As zonas em que se
dividem as Áreas Urbanizadas são agrupadas nas seguintes categorias:
I - Áreas de Usos
Urbanos;
II - Áreas de
Serviços Públicos;
III - Áreas de Usos
Não Urbanos;
IV - Áreas
Especiais.
§ 1° As Área de Usos Não
Urbanos que por definição são constituídas por elementos naturais, podem se
estender por toda a área do Município, não se restringindo somente as áreas
Urbanizadas.
§ 2° As Áreas Especiais
encontram-se, por conseqüência metodológica,
superpostas às outras áreas do zoneamento (Zoneamento Secundário).
SUBSEÇÃO I
DAS ÁREAS DE USOS
URBANOS
Artigo 9° As atividades
urbanas agrupam-se em categorias de uso de acordo com suas funções,
subdividindo-se segundo suas características de funcionamento, espacialização e
atendimento, conforme VOLUME 2 - ANEXO A e com as denominações e codificações a
seguir:
I - Zonas
Residenciais (ZR);
II - Zonas
Comerciais e de Serviços (ZCS);
III - Zonas Mistas
(ZM);
IV - Zonas de Usos
Diversos (ZUD)
V - Zonas
Industriais (ZI);
Artigo 10 As Zonas
Residenciais (ZR) caracterizam-se pela predominância do uso residencial e foram
classificadas, em função da, intensidade de usos e características de ocupação
do solo, em:
I - Zona Residencial
1 (ZR1);
II - Zona
Residencial 2 (ZR2);
III - Zona
Residencial 3 (ZR3).
§ 1º As Zonas
Residenciais 1 (ZR1) são destinadas a quadras que permitam de
§ 2° As Zonas
Residenciais 2 (ZR2) são destinadas a quadras que permitam de
§ 3° As Zonas
Residenciais 3 (ZR3) são destinadas a quadras que permitam de
Artigo 11 As Zonas Comerciais
e de Serviços caracterizam-se como áreas onde há predominância do uso comercial
e de serviços, e foram classificadas em:
I - Zona Comercial e
de Serviços 1 (ZCS1);
II - Zona Comercial
e de Serviços 2 (ZCS2);
III - Zona Comercial
e de Serviços 3 (ZCS3);
§ 1° As Zonas
Comercial/Serviços 1 (ZCS1) são destinadas a quadras que permitam de
§ 2° As Zonas
Comercial/Serviços 2 (ZCS2) são destinadas a quadras que permitam de
§3° As Zonas
Comercial/Serviços 3 (ZCS3) são destinadas a quadras que permitam de
Artigo 12 As Zonas Mistas
caracterizam-se por áreas onde há equivalência entre duas atividades urbanas
predominantes.
Artigo 13 As Zonas de Usos
Diversos caracterizam-se por áreas onde se concentram atividades urbanas
diversificadas, com nenhuma predominância observada.
Artigo 14 As Zonas
Industriais (ZI) caracterizam-se, no Município, como áreas onde são
desenvolvidas com absoluta predominância de atividades industriais, e foram
classificadas em:
II - Zona Industrial
1 (ZI1);
II - Zona Industrial
2 (ZI2);
III - Zona
Industrial 3 (ZI3);
§ 1° As Zonas
Industriais 1 (ZI1) são destinadas a quadras que permitam de
§ 2° As Zonas
Industriais 2 (ZI2) são destinadas a quadras que permitam de
§ 3° As Zonas
Industriais 3 (Z13) são destinadas a quadras que permitam de
SUBSEÇÃO II
DAS ÁREAS DE
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 15 As Áreas de
Execução de Serviços Públicos compreendem as seguintes áreas:
I - Áreas do Sistema
de Saneamento e Energia (ASE);
II - Áreas do
Sistema Viário e de Transporte (AST).
Artigo 16 Áreas do Sistema de
Saneamento e Energia (ASE) são as áreas necessárias para assegurar a
localização adequada de equipamentos urbanos, subdividindo-se em:
I - Áreas para
tratamento e abastecimento de água potável (ASE-1);
II - Áreas para
tratamento e disposição final de esgotos sanitários e águas pluviais (ASE-2);
III - Áreas para
disposição final de resíduos sólidos (ASE-3);
IV - Áreas para
geração e distribuição de energia elétrica (ASE-4).
Artigo 17 Áreas do Sistema
Viário e de Transporte (AST) são aquelas necessárias à eficiência dos sistemas
de transportes, incluindo as próprias vias, suas faixas de domínio, os
equipamentos que lhe são complementares, e os terminais de transportes,
subdividindo-se em:
I - Áreas do Sistema
Rodoviário (AST-1):
II - Áreas do
Sistema Aeroviário (AST-2);
III - Áreas do
Sistema Hidroviário (AST-3);
IV - Áreas do
Sistema de Circulação de Pedestres (AST-4);
V - Áreas do Sistema
Ferroviário (AST - 5);
SUBSEÇÃO III
DAS ÁREAS DE USO NÃO
URBANOS
Artigo 15 As Áreas de Usos
Não Urbanos caracterizam-se como áreas cuja ordenação do uso e parcelamento do
solo se especifica pela preservação e conservação ambiental e paisagística, em
especial pela ocorrência de elementos naturais, tais como:
I - Áreas de
Preservação Permanente (APP);
II - Áreas de
Preservação de Uso Limitado (APL);
III - Áreas de
Exploração Rural (ALR);
IV - Áreas de
Elementos Hídricos (AEH).
V - Áreas de
Preservação de Mananciais (APM);
VI - Áreas de
Marinha (AM);
VII - Áreas
Inundáveis (AI);
VIII - Áreas dos
Parques e Reservas Naturais (APR);
IX - Áreas de
Proteção dos Parques e Reservas (APPR);
X - Áreas de
Alteração do Solo (MS);
XI - Áreas de
Restrição Geotécnica (ARO).
Artigo 19 Áreas de
Preservação Permanente (APP) são aquelas necessárias à preservação dos recursos
e das paisagens naturais, e à salvaguarda do equilíbrio ecológico,
compreendendo:
I - Topos de morros
e linhas de cumeada, considerados como a área delimitada a partir da curva de
nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em reação à
base;
II - Encostas com
declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento).
III - Mangues e suas
áreas de estabilização;
IV - Dunas móveis,
fixas e semi-fixas;
V - Mananciais,
considerados como a bacia de drenagem contribuinte, desde as nascentes até as
áreas de captação d’água para abastecimento;
VI - Faixa marginal
de
VII - Faixa marginal
de
VIII - Fundos de
vale e suas faixas sanitárias, conforme exigências da legislação de
parcelamento do solo;
IX - Praias,
costões, promontórios, tômbolos, restingas em formação e ilhas;
X - Áreas onde as
condições geológicas desaconselham à ocupação;
XI - Pousos de aves
de arribação protegidos por acordos internacionais assinados pelo Brasil;
XII - Áreas dos
parques florestais, reservas e estações ecológicas.
Parágrafo Único - São consideradas
ainda Áreas de Preservação Permanente (APP), na forma do art. 9º da Lei Federal
n° 4.771/65, as florestas e bosques de propriedade particular, quando indivisos
com parques e reservas florestais ou com quaisquer áreas de vegetação consideradas
de preservação permanente.
Artigo 20 Áreas de Preservação
com Uso Limitado (APL) são as áreas que se encontram inseridas dentro de zonas
tampão de Áreas de Proteção Ambiental (APA), Áreas de Interesse Ambiental (AIA)
ou áreas que dependendo da declividade do solo, do tipo de vegetação ou da
vulnerabilidade aos fenômenos naturais, não apresentam condições adequadas para
suportar determinadas formas de uso do solo sem prejuízo do equilíbrio
ecológico ou da paisagem natural.
Parágrafo Único - São incluídas nas
Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) as áreas onde predominam as
declividades entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento),
bem como as áreas situadas acima da “cota
Artigo 21 As Áreas de
Exploração Rural (AER) são aquelas destinadas à produção agrícola, pecuária ou
florestal (Área Rural). (VOLUME 3-ANEXO XIII).
Artigo 22 As Áreas dos
Elementos Hídricos (AEH) são as áreas naturais ou artificiais, permanente ou
temporariamente recobertas por água, como o mar, os lagos e lagoas, as represas
e açudes, os rios, córregos e canais, bem como aquelas que se destinam à
proteção dos mananciais e as áreas inundáveis. (VOLUME 3-ANEXO VI)
Artigo 23 Áreas de
Preservação de Mananciais (APM) são aquelas que se destinam à proteção dos
mananciais, das nascentes e das áreas de captação d’água para o abastecimento
atual e futuro.
Artigo 24 Área de Marinha são
aquelas que estão definidas pelo Decreto-Lei n° 9.760, de 15 de setembro de
1946.
Artigo 25 Áreas Inundáveis
(AI) são aquelas cuja ocupação para fins urbanos é condicionada à existência ou
à realização de obras de drenagem que assegurem o livre e completo escoamento
das águas.
Artigo 26 Áreas dos Parques e
Reservas Naturais (APR) são aquelas instituídas pelo poder público, e
destinadas à conservação da natureza, estando o uso e ocupação do solo nestas
áreas sujeito a plano e regulamentação específicos, respeitadas as disposições
da legislação municipal.
Artigo 27 Áreas de Proteção
dos Parques e Reservas (APPR) são as faixas demarcadas, ao longo dos limites
dos parques, reservas e estações ecológicas instituídos pelo poder público e
que se destinam a protegê-los das atividades nocivas ao ambiente natural.
Artigo 28 Áreas de Alteração do Solo (AAS) são
aquelas sujeitas a modificações topográficas em função da prospecção e extração
de recursos minerais.
Artigo 29 As Áreas de Restrição Geotécnica são
aquelas cuja ocupação poderá comprometer o meio ambiente e a segurança da
população. A ocupação ficará condicionada à existência de laudos de
responsabilidade técnica feito por órgão municipal competente e/ou à realização
de obras que garantam a segurança da população.
SUBSEÇÃO IV
DAS ÁREAS ESPECIAIS
Artigo 30 As Áreas Especiais
compreendem as seguintes áreas:
I - Áreas de
Preservação Cultural (APC);
II - Áreas de
Proteção dos Aeródromos (APAer);
III - Áreas de
Urbanização Específica (AUE);
IV - Áreas
Turísticas (AT)
Artigo 31 Nas Áreas Especiais
a ocupação do solo, os usos e as atividades estão sujeitas às regras
especificas das Zonas de Uso em que estiverem sobrepostas.
Parágrafo Único - Nos mapas de
zoneamento (VOLUME 3 - ANEXO Xl) essas áreas estão
representadas por limites geográficos sempre que suas dimensões sejam
compatíveis com a escala utilizada.
Artigo 32 Áreas de Preservação
Cultural (APC) são aquelas destinadas à preservação de sítios de interesse
histórico, antropológico ou arqueológico, compreendendo:
I - Áreas Históricas
(APC-1) que se destinam à conservação do patdm6nio histórico e etnológico,
abrangendo monumentos, edificações, espaços e povoações;
II - Áreas de
Paisagem Cultural (APC-2) que se destinam à proteção das paisagens e aspectos
culturais resultantes das tradições agrícolas, pastoris e pesqueiras;
III - Áreas
Arqueológicas (APC-3) que se destinam à conservação dos sítios pré-históricos,
e dos vestígios deixados pela ocupação humana tais como os fósseis, utensílios,
monumentos e inscrições rupestres.
Parágrafo único - Nas Áreas de
Preservação Cultural (APC), a que se refere o caput, a ocupação do solo, os
usos e as atividades estarão sujeitas às regras específicas das Zonas de Uso em
que estiverem sobrepostas.
Artigo 33 Áreas de Proteção
dos Aeródromos (APAer) são aquelas situadas no
entorno dos aeroportos e sob as rotas de vôo, e que
se destinam a garantir a utilização da infraestrutura aeronáutica e condições
de segurança às aeronaves, bem como a proteger a população dos efeitos nocivos
da poluição sonora.
Parágrafo Único - Qualquer
alteração na área a que se refere o caput deste art. Deverá ser consultado o
Departamento de Aviação Civil.
Artigo 34 Nos casos de criação
de Áreas de Urbanização Específica (AUE), que visem à solução de eventuais
problemas sociais, tais como a renovação de espaços urbanos degradados, o
direcionamento ou restrição da urbanização e a regularização fundiária, estas
deverão ser objeto de estudos específicos através de Planos Setoriais.
Artigo 35 Os Planos setoriais
de urbanização são definidos pelo executivo e aprovados pelo legislativo,
baseadas neste Plano Diretor, tendo seus usos e atividades sujeitas às regras
específicas das Zonas de Uso em que estiverem sobrepostas.
Artigo 36 Áreas Turísticas
(AT) (VOLUME 3 - ANEXO XI) são aquelas que se destinam a concentrar
equipamentos, edificações e empreendimentos que sirvam ao turismo.
Parágrafo Único - Nas Áreas
Turísticas (AT), a que se refere o caput a ocupação do solo, os usos e as
atividades estão sujeitas às regras especificas das Zonas de Uso em que
estiverem sobrepostas.
CAPÍTULO III
DO USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO
SEÇÃO I
DA ADEQUAÇÃO DOS
USOS ÀS ÁREAS
Artigo 37 As diferentes formas
de uso do solo são classificadas segundo a espécie e o porte, com vistas a:
§ 1º Assegurar a
utilização mais adequada a cada área, considerando as características próprias
determinadas por sua localização e usos predominantes;
§ 2° Resguardar
Interesses específicos da coletividade em relação ao local considerado.
I - Controlar a
instalação de atividades em áreas que, por seus aspectos ambientais ou valor
histórico-cultural peculiares, apresentem potencial turístico, recreativo e de
preservação ou conservação.
§ 4° Controlar e
distribuir a densidade demográfica na área urbanizada, de forma a proporcionar
maior eficiência e utilização dos serviços públicos;
§ 5° Controlar ou conter
a implantação de atividades cujo exercício implique em ameaça à saúde ou à
segurança da vizinhança ou da comunidade:
§ 6° Controlar ou conter
a implantação de atividades cujo exercício produza efeitos poluidores e de
contaminação e degradação do meio ambiente;
§ 7º Controlar ou evitar
a ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto
de vista do sistema viário e das possibilidades de perturbação do tráfego
Local.
Artigo
§ 1° A adequação das
atividades especificas será feita mediante solicitação por escrito a ser
decidida pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
§ 2° O uso adequado
compreende as atividades que apresentam clara adequação à Zona de Uso de sua
implantação, predominando e caracterizando-a;
§ 3° Denominam-se
tolerado os usos desconformes cuja adequação às áreas pode ser alcançada
excepcionalmente pelo cumprimento de disposições especiais fixadas pelo órgão
de planejamento, os quais serão autorizados em caráter transitório, podendo ser
exigida em qualquer tempo a adoção de dispositivos e instalações que eliminem
os incômodos e a poluição.
§ 4° O uso inadequado
compreende as atividades que apresentam clara inadequação à Zona de Uso de sua
implantação.
Artigo 39 As atividades por
categoria de uso serão classificadas como:
I - Residencial
Unifamiliar correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
II- Residencial
Multifamiliar correspondente a mais de uma habitação lote ou conjunto de lotes,
III- Comercio e
Serviço Local correspondente aos seguintes estabelecimentos com área construída
vinculada à atividade até
IV- Comércio e
Serviço de Bairro corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço
Local, e mais os seguintes estabelecimentos, com área construída vinculada à
atividade até
V - Atividade sem
Limite de Área Edificada corresponde às atividades institucionais e de
hotelaria sendo que a implantação de todas as atividades pertencentes a esta
categoria deverá passar obrigatoriamente pela aprovação do Conselho Municipal
do PDU.
VI - Comercio e
Serviço Principal corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço
Local e de Bairro, e mais os seguintes estabelecimentos, com até
VII - Comércio e
Serviço Especial corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço
Local de Bairro e Principal com área construída superior a
VIII - Indústria de
Pequeno Porte (I1) Estabelecimentos com área construída vinculada a atividade
até
IX - Indústria de
Médio Porte (I2) corresponde às atividades listadas como I1 mais as seguintes
com área construída vinculada à atividade até
X - Indústria de
Grande Porte (I3) corresponde às atividades listadas como I1 e I2 mais as
seguintes com área construída vinculada à atividade até
XI - Indústria de
grande potencial Poluente (I4) corresponde às atividades listadas em I1, I2 e
I3 com área construída vinculada a atividade maior que
SEÇÃO II
DOS LIMITES DE
OCUPAÇÃO DO SOLO E CONTROLE URBANÍSTICO
Artigo 40 Os limites de
ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea do coeficiente de
aproveitamento, da taxa de ocupação, da taxa de permeabilidade, da altura
máxima das edificações, do afastamento obrigatório e do número mínimo de vagas
para estacionamento de veículos.
§ 1º O coeficiente de
aproveitamento, a taxa de ocupação, os afastamentos mínimos, a altura e o
número máximo de pavimentos, bem como as áreas onde incidem, estão definidas no
VOLUME 2 - ANEXO 3 desta lei;
§ 2° O número de vagas
de estacionamento exigido varia segundo a natureza dos usos das edificações
conforme as especificações do VOLUME 2 - ANEXO B;
§ 3° Os limites de
ocupação do solo definidos nesta seção para quaisquer terrenos, não excluem a
aplicação de outros constantes das normas específicas às áreas.
SUBSEÇÃO I
DO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO
Artigo 42 Não serão
computadas no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento as seguintes áreas das
edificações:
I - Subsolos
destinados à garagem, sobrelojas, mezaninos, sótãos e pavimentos sob pilotis
destinados a garagens ou área de lazer, quando abertos e livres no mínimo em
80% (oitenta por cento) de sua área:
II - Parque
infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no
nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
III - Garagens e
áreas de estacionamento de veículos, exceto quando as edificações tiverem
exclusivamente esse fim;
IV - Abrigos
desmontáveis para guarda de veículos;
V - Casas de
máquinas e de bombas, caixas d’água e centrais de ar condicionado levantadas no
plano da cobertura;
VI - Sacadas
privativas de cada unidade autônoma, desde que não vinculadas às dependências
de serviço, e com somatório de áreas inferior a 10% (dez por cento) da
superfície do pavimento onde se situarem.
Parágrafo Único - O Coeficiente de
Aproveitamento aplicado aos usos industriais será calculado em função da área
do terreno, até o limite do lote industrial permitido na respectiva zona.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Artigo 43 Taxa de Ocupação é
a relação percentual entre a projeção horizontal da área construída e a área do
terreno em que se implanta a edificação, segundo a fórmula seguinte:
Artigo 44 Não serão
computadas no cálculo da Taxa de Ocupação as projeções das seguintes áreas e
dependências:
I - Piscina, parque
infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no
nível natural do terreno:
II - Pérgolas com
até
III - Marquises;
IV - Beirais com até
V - sacadas e
balcões com até
VI - áreas de
estacionamento e circulação de veículos descobertas;
VII - garagens
construídas em subsolo segundo as regras da subseção V deste Capítulo;
VIII - jardins,
praças ou pátios cobertos de uso comum, cobertos com cúpula e altura mínima de
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE
PERMEABILIDADE
Artigo 45 Taxa de
permeabilidade é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem
pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do
terreno.
§ 1º A lei complementar
de parcelamento do solo determinará a taxa de permeabilidade no lote, variável
em função das condições do solo, da topografia e outros fatores inerentes
devendo provisoriamente, até que o estudo exigido a determine, não ser inferior
a 10%.
§ 2° Os estudos e a Lei
complementar que se refere o caput deverão ter inicio
no prazo máximo de 120 dias contados a partir da vigência da presente Lei.
SUBSEÇÃO IV
DO GABARITO
Artigo 46 O número máximo de
pavimentos das edificações, Gabarito (G), na área urbana de Guarapari, conforme
seu zoneamento, está definido no VOLUME 2 ANEXO B desta Lei.
§ 1º A altura das
edificações será medida a partir do nível do passeio até o topo da edificação,
incluindo o sótão, as garagens acima do nível do passeio, as coberturas e os
salões de festas.
§ 2º Não serão
considerados no cálculo da altura das edificações os subsolos, as chaminés,
casas de máquinas, caixas d’água e os demais equipamentos de serviço.
§ 3º No cálculo da
altura das edificações será considerado o pé direito máximo de (3,0) três
metros, sendo permitido no térreo, pé-direito de até
Artigo 47 O Gabarito para
edificações situadas na zona de segurança de trafego aéreo, fica sujeita às normas
estabelecidas na lei federal nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e
legislações correlatas, devendo seu licenciamento ser condicionado a consulta e
anuência prévia, por parte do interessado, ao DAC - Departamento de Aviação
Civil (Ministério da Aeronáutica).
Artigo 48 Consideram-se
subsolos, os pavimentos não destinados à permanência humana prolongada, cuja
face superior da laje de cobertura não ultrapasse a altura máxima de
§ 1° O nível natural do
terreno será considerado na fachada da menor cota altimétrica, na respectiva
secção plana, ou no nível do acesso aquático, quando existir.
§ 2º Ficam proibidas as
execuções de subsolos em áreas sujeitas a alagamentos de qualquer espécie,
somente sendo autorizados mediante pareceres técnicos dos órgãos Municipais
competentes.
Artigo 49 Consideram-se
sótãos os pavimentos das residências unifamiliares ou multifamiliares em que a
face superior da laje de piso esteja em nível igual ou superior ao do início de
telhado com inclinação inferior a 450 (quarenta e cinco graus).
SUBSEÇÃO V
DOS AFASTAMENTOS
OBRIGATÓRIOS
Artigo 50 Os afastamentos
obrigatórios representam as distâncias mínimas a serem observadas entre as
fachadas das edificações e as divisas do lote.
Artigo 51 O pavimento térreo
e o subsolo dos terrenos com uso comercial e de prestação de serviços,
residencial e institucional, e o subsolo dos terrenos com uso industrial, podem
ser ocupadas em sua totalidade, desde que:
I - Essas áreas sejam
computadas no coeficiente de aproveitamento;
II - Seja mantida a
taxa de permeabilidade;
III - Sejam
garantidos espaços para a construção de fossas e caixas de entrada de infra-estrutura e serviços públicos.
Parágrafo Único - Para efeito desta
Lei, considera-se:
a) Pavimento térreo:
aquele ao nível do solo;
b) 1° Pavimento:
aquele superior ao térreo.
Artigo 52 Para os terrenos
industriais os afastamentos mínimos do pavimento térreo são:
I - Frontal:
II - Laterais:
III - Fundos:
Parágrafo único - Nas áreas
industriais as áreas de estacionamento no podem ocupar os afastamentos
obrigatórios.
Artigo 53 Os afastamentos
frontais, laterais e de fundos obedecerão as dimensões mínimas indicadas no
quadro seguinte:
Afastamentos Mínimos (metros) |
Lateral e Fundos |
Frente |
||
N° de pavimentos a iluminar |
Com Abertura |
Sem Abertura |
||
Compartimento de Longa Permanência |
Compartimento de Curta Permanência |
|||
01 / 02 |
1.50 |
1.50 |
Nulo |
3.00 |
03 |
1.65 |
150 |
1.50 |
3.00 |
04 |
200 |
1.50 |
1.50 |
3.00 |
05 |
2.25 |
1.50 |
1.50 |
3.00 |
06 |
250 |
1,50 |
1.50 |
3.00 |
07 |
2.75 |
1,50 |
1.50 |
3.00 |
08/09 |
3.00 |
1,50 |
1.50 |
3.00 |
Artigo 54 Nos casos em que o
projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse
conjunto será considerado como um único lote para efeito das definições
relativas a afastamentos mínimos.
SUBSEÇÃO VI
DAS VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
DO ESTACIONAMENTO E
GUARDA DE VEÍCULOS
Artigo 55 Consideram-se
equipamentos de guarda de veículos as garagens comerciais e as garagens e/ou
estacionamentos em geral.
Artigo
Artigo
Artigo 58 Quando houver
previsão de área destinada a estacionamento, em substituição à construção de
garagens essa não poderá ocupara área correspondente ao afastamento de frente
exigido pelo Plano Diretor Urbano.
Parágrafo Único - Nas edificações
residenciais, quando as faixas de terrenos compreendidas pelo afastamento de
frente, comprovadamente, apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco
por cento), ouvindo o setor técnico municipal competente, poderá ser permitida
nessas faixas a construção de garagem, desde que não esteja projetado
alargamento para a via que dá acesso ao lote.
DAS GARAGENS
COMERCIAIS
Artigo 59 Consideram-se
garagens comerciais as edificações exclusivamente destinadas a estacionamento
de veículos, respeitados os parâmetros urbanísticos da Zona de Uso onde se
encontram inseridos.
Artigo
Artigo 61 Poderá ser vedada a
construção de garagens comerciais:
I - Nas áreas de
interesse paisagístico, histórico, cultural e turístico;
II - Nas
proximidades de cruzamentos de importância viária, ou em outros pontos onde as
atividades possam dificultar funções urbanas previstas para o local.
Artigo 62 Aplicam-se às
edificações destinadas às garagens comerciais, no que couber, as disposições
estabelecidas no Art. 52 deste Regulamento.
Das Garagens em
Edificações de Habitação Coletiva, de uso Comercial, de Serviços, Institucional
e Industrial.
Artigo 63 O número mínimo de
vagas para guarda e estacionamento de veículos, exigido de acordo com os usos
ou atividades, è o seguinte:
I - Uso Residencial:
1 - Uma vaga de
garagem para cada unidade autônoma, quando as unidades tiverem área privativa
de até
2 - Duas vagas de
garagem para cada unidade autônoma, quando as unidades tiverem área privativa
superior a
3 - O empreendimento
de uso residencial deverá ter, no máximo dois acessos, limitados a três metros,
a exceção da unifamiliar que somente poderá possuir um acesso.
II- Uso Comercial e
de Serviço:
1 - Para lojas e
salas em edificações mistas, destinadas a uso de serviços, uma vaga para cada
2 - Para lojas,
conjuntos do lojas, galerias ou centros comerciais, uma vaga para cada 100 m’
(cem metros quadrados) de área privativa;
3 - Para hotéis, uma
vaga para cada 02 (duas) unidades de acomodação;
4 - Para motéis, uma
vaga para cada unidade de acomodação;
5 - Para mercados,
supermercados, horto mercados e similares, uma vaga para cada
6 - Para hospitais e
clinicas com internamento, uma vaga por leito;
7 - Para
Apart-hotéis ou edificações similares, uma vaga para cada unidade autônoma,
obedecidas as disposições contidas nas alíneas I-1, 1-2 e 0 deste Artigo.
8 - Para as zonas
com alto grau de adensamento onde há limitação do espaço físico destinado a
vagas de garagem, as unidades deverão ter seu projeto de números mínimos de
vagas para a guarda, estacionamento e acesso de veículos ao terreno, analisados
e aprovados pelo Órgão Municipal competente, devendo ser os acessos de no
mínimo dois limitados a três metros.
III - Uso
industrial: uma vaga para cada
1 - É obrigatória a
previsão de local de estacionamento interno e destinado à movimentação de
veículos de cargas, conforme as atividades nelas desenvolvidas, adequadas às
proporções do estabelecimento de modo a poder realizar no interior do imóvel
todas as operações de estacionamento, carga e descarga.
IV - Uso
Institucional: uma vaga para cada
V - No caso de
edificações institucionais de interesse público relevante, o número de vagas
para estacionamento poderá ser reduzido, ou dispensado, a critério do Conselho
Municipal do Plano Diretor, em função da atividade, a ser exercida e do sítio
de implantação da edificação.
VI - Nos casos de
edificações que comportem usos associados (edificações de uso misto), o número
de vagas exigido será calculado separadamente, de acordo com as atividades a
que se destinam.
Artigo 64 Nos edifícios de
uso público deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes
físicos, identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação, com
largura mínima de
Artigo 65 No caso de
transformação de uso de edificação existente anteriormente à vigência deste
Regulamento, e na impossibilidade do atendimento ao número de vagas exigido no
Art. 63 para o novo uso dentro dos imites do lote da edificação, será exigida a
localização das vagas em outro imóvel, a distância máxima de
Parágrafo Único - Nos casos previstos
no caput deste Artigo só serão concedidos os alvarás de habite-se ou alvará de
localização se comprovada a vinculação em caráter permanente e se devidamente
concluídas as obras necessárias à utilização da área como estacionamento ou garagem.
Artigo 66 O número de vagas
exigido, conforme o disposto no Art. 63 deverá ser comprovado, atendidos os
seguintes padrões:
I - No mínimo 70%
(setenta por cento) das vagas necessárias, deverão ter as dimensões mínimas de
II - Os outros 30%
(trinta por cento) poderão ter as dimensões mínimas de
III - Os corredores
de circulação de veículos deverão ter as seguintes larguras mínima de acordo
com o ângulo formado em relação as vagas:
1 - Em paralelo -
2 - Para ângulos até
30° -
3 - Para ângulos
entre 31° e 45º -
4. para ângulos
entre 46° e 90° -
IV - A área total da
garagem ou estacionamento deverá atender a uma área mínima de
Artigo 67 Os acessos aos
estacionamentos ou garagens deverão atender às seguintes exigências:
I - Largura mínima
livre de
II - Se em rampa,
esta não poderá iniciar-se na área compreendida pelo afastamento frontal.
Artigo 68 Os rebaixamentos a
se fazerem ao longo dos meios-fios dos logradouros, destinados ao acesso de
veículos à edificação só serão permitidos se o comprimento máximo de
rebaixamento for igual à largura do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento)
dessa largura, até o máximo de
Artigo 69 Os acessos de
veículos deverão ter sinalização de advertência para pedestres.
Artigo 70 Garagens ou
estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso
e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinadas exclusivamente
ao uso residencial.
Artigo 71 As vagas presas são
toleradas desde que:
I - Sejam destinadas
a uma única unidade habitacional ou de comércio ou serviço;
II - Sejam atendidas
as disposições estabelecidas no Art. 63 deste Regulamento;
III - As manobras
sejam realizadas dentro dos limites dos lotes da edificação.
SUBSEÇÃO VII
DOS POLOS GERADORES
DE TRÁFEGO
Artigo 72 As atividades
consideradas Polos Geradores de Tráfego serão regidas por normas específicas
quanto à localização, acessos, estacionamentos, operacionalidade e aprovação de
projetos.
I - Estudo
preliminar dos projetos de Polos Geradores de Tráfego o Órgão Municipal
competente determinará as obras de melhoria urbana de responsabilidade do
empreendedor, as quais condicionarão a aprovação final do mesmo.
II - Em casos
excepcionais, o órgão Municipal competente poderá exigir dos Polos Geradores de
Tráfego já existente à data desta Lei, medidas operacionais, equipamentos ou
obras que minimizem seu impacto no tráfego.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA URBANA
Artigo 73 Para os fins desta
Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - Planos
nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II - Planejamento
das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - Planejamento
municipal, em especial:
a) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
b) usucapião
especial de imóvel urbano;
c) direito de
superfície;
d) direito de
preempção;
e) outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso;
f) operações urbanas
consorciadas;
g) transferência do
direito de construir
h) estudo de impacto
de vizinhança;
i) tombamento de
imóveis ou de mobiliário urbano;
j) instituição de
unidades de conservação;
SUBSEÇÃO I
DO PARCELAMENTO,
EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Artigo 74 Lei municipal
específica, baseada no Plano Diretor, em Leis Complementares Municipais e na
Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, determinará a aplicação do
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, devendo fixar as condições
e os prazos para implementação das referidas obrigações.
SUBSEÇÃO II
DO IPTU PROGRESSIVO
NO TEMPO
Artigo 75 Lei municipal
específica, baseada no Plano Diretor, em Leis Complementares Municipais e na
Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, determinará a aplicação do IPTU
progressivo no tempo devendo fixar as condições e os prazos para implementação
das referidas obrigações.
SUBSEÇÃO III
DA DESAPROPRIAÇÃO
COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Artigo 76 Lei municipal
específica, baseada no Plano Diretor, em Leis Complementares Municipais e na
Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, determinará a aplicação da
desapropriação com pagamento em títulos, devendo fixar as condições e os prazos
para implementação das referidas obrigações.
SUBSEÇÃO IV
DA USUCAPIÃO
ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 77 Aquele que possuir
como sua área ou edificação urbana de até duzentos o cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos! ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que no seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
§ 1º O título de domínio
será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2° O direito de que
trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Artigo 78 As áreas urbanas
com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode,
para o fim de contar o prazo exigido por, este artigo, acrescentar sua posse à
de seu antecessor contanto que ambas sejam continuas.
§ 2º O usucapião
especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo Juiz, mediante sentença,
o qual servirá de titulo para registro no cartório de
registro de imóveis.
§ 3º Na sentença, o juiz
atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre
os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4º O condomínio
especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo
deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no
caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5º As deliberações
relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de
votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou
ausentes.
Artigo 79 Na pendência da
ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações,
petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel
usucapiendo.
Artigo 80 São partes
legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I - O possuidor,
isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - Os possuidores,
em estado de composse;
III - Como substituto
processual, a associação de moradores da comunidade regularmente constituída,
com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos
representados.
§1º Na ação de
usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2º O autor terá os
benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o
cartório de registro de imóveis.
Artigo 81 O usucapião
especial de imóvel urbano poderá ser invocado como matéria de defesa, valendo a
sentença que a reconhecer como titulo para registro
no cartório de registro de móveis.
Artigo 82 Na ação judicial de
usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o
estabelecido no CPC (Código de Processo Civil).
Artigo 83 O direito do
usucapião especial não incidirá ou não se aplicará sobre as áreas públicas
destinadas á preservação ambiental.
SUBSEÇÃO V
DO DIREITO DE
SUPERFÍCIE
Artigo 84 - O proprietário
urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de
superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
controle urbanístico definido nesta lei.
§ 2º A concessão do
direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário
responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superticiária, arcando, ainda,
proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos
sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em
contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de
superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato
respectivo.
§ 5º Por morte do
superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Artigo 85 Em caso de
alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de
condições à oferta de terceiros.
Artigo 86 Extingue-se o
direito de superfície:
I - Pelo advento do
termo;
II - Pelo
descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Artigo 87 Extinto o direito
de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como
das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§ 1º Antes do termo
final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário
der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do
direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
SUBSEÇÃO VI
DO DIREITO DE
PEREMPÇÃO
Artigo 88 O direito de
preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal,
baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de
perempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a
partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de
perempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Artigo 89 O direito de
perempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - Regularização
fundiária;
II - Execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição
de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de
áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único - A lei municipal
prevista no § 1º do Art. 88° desta Lei deverá enquadrar cada área em que
incidirá o direito de perempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por
este artigo.
Artigo 90 O proprietário
deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no
prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º A notificação
mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
§ 2º O Município fará
publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput
e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o
prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a
venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese
prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de
cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
SUBSEÇÃO VII
DA OUTORGA ONEROSA
DO DIREITO DE CONSTRUIR
Artigo 91 Lei municipal,
baseada no plano diretor, poderá fixar áreas nas quais o direito de construir
poderá ser exercido acima do índice de aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Artigo 92 Lei municipal,
baseada no plano diretor, poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida
alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário.
Artigo 93 Lei municipal
especifica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I - A fórmula de
cálculo para a cobrança;
II - Os casos
passiveis de Isenção do pagamento da outorga,
III - A
contrapartida do beneficiário.
Artigo 94 Os recursos
auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a
VIII do art. 26 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
SUBSEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES
URBANAS CONSORCIADAS
Artigo 95 Lei municipal
específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de
operações consorciadas.
§ 1º Considera-se
operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidoras privados, com o objetivo de alcançar em uma
área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§ 2º Poderão ser
previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - A modificação de
índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - a regularização
de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Artigo 96 da lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - Definição da
área a ser atingida;
II - Programa básico
de ocupação da área;
III - programa de
atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
IV - Finalidades da
operação;
V - Estudo prévio de
impacto de vizinhança;
VI - Contrapartida a
ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do
art. 32 Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001;
VII - Forma de
controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos
pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da
aprovação da lei especifica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o
plano de operação urbana consorciada.
Artigo
§ 1º Os certificados de
potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis
em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido
de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado
no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei especifica que
aprovar a operação urbana consorciada.
SUBSEÇÃO IX
DA TRANSFERÊNCIA DO
DIREITO DE CONSTRUIR
Artigo 98 Lei municipal,
baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de:
I - Implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação,
quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III - servir a
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade
poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou
parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2º A lei municipal
referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da
transferência do direito de construir.
SUBSEÇÃO X
DO ESTUDO DE IMPACTO
DE VIZINHANÇA
Artigo 99 Lei municipal
específica definirá os empreendimentos e atividades privadas
ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de
impacto de vizinhança (EPJ) para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Artigo 100 O EIV será
executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I - Adensamento
populacional;
II - Equipamentos
urbanos e comunitários;
III - Uso e ocupação
do solo;
IV - Valorização
imobiliária;
V - Geração de
tráfego e demanda por transporte público;
VI - Ventilação e
iluminação;
VII - Paisagem
urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo Único - Dar-se-á publicidade
aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no
órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Artigo
Artigo 102 O EIV será
apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano que poderá recomendar
ou não a aprovação do empreendimento, e ainda, exigir do empreendedor, às suas
expensas, todas as obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto
previsível.
SUBSEÇÃO XI
DO TOMBAMENTO DE
IMÓVEIS OU DE MOBILIÁRIO URBANO
Artigo 103 O tombamento
constitui limitação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do
patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município, cuja conservação e
proteção sejam de interesse público.
Artigo 104 Constitui o
patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município o conjunto de bens
imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos
pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico,
científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse
público proteger, preservar e conservar.
§ 1° Os bens, referidos
neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e sócio-cultural
mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do Tombo.
§2° Equiparam-se aos
bens referidos neste artigo e são também sujeitos a tombamento, os monumentos
naturais, bem como os silos e paisagens que importe conservar e proteger pela
feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela
indústria humana.
Artigo 105 O disposto nesta
Seção se aplica no que couber, aos bens imóveis pertencentes às pessoas
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito
público interno.
Artigo 106 O Município
promoverá o tombamento das edificações, obras e monumentos de interesse de
preservação, no que couber, bem como a instituição de servidões, com vistas à
sua preservação, sempre observada a preferência estabelecida pelos seus graus
de proteção.
SUBSEÇÃO XII
DA INSTITUIÇÃO DE
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Artigo 107 O Município
declarará de preservação permanente, mediante Decreto do Executivo Municipal,
com base no artigo 3° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1.965, as
florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I - A atenuar a
erosão das terras
II – A fixar as
dunas;
III - A formar
faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
IV - A auxiliar a
defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
V - A proteger
sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
VI - A asilar
exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
VII - A assegurar
condições de bem-estar público;
VIII - A preservação
dos mananciais hídricos de superfície e subterrâneos.
Artigo 108 - O Município
promoverá a proteção e conservação das florestas e demais formas de vegetação
natural, consideradas de preservação permanente, situadas:
I - Ao longo dos
rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima
será:
a) de
b) igual à metade da
largura dos cursos que meçam de
c) de
II - Ao redor das
lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III - Nas nascentes,
mesmo nos chamados olhos d’água, seja qual for a sua situação topográfica;
IV - Nos topos dos
morros e montes;
V - Nas encostas, ou
partes destas, com declividade superior a 45°(quarenta e cinco graus),
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - Nas restingas,
como fixadores de dunas ou estabilizadores de mangues.
TITULO II
DAS NORMAS
ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS ÁREAS
CAPITULO I
DAS NORMAS RELATIVAS
ÀS ÁREAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DO SISTEMA
DE SANEAMENTO E ENERGIA (ASE)
Artigo
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DO SISTEMA
VIÁRIO E DE TRANSPORTE (AST)
Artigo 110 Os limites de
ocupação das AST serão definidos pelo órgão Municipal competente, respeitadas
as normas técnicas especificas.
SUBSEÇÃO III
DAS ÁREAS DO SISTEMA
RODOVIÁRIO
Artigo 111 O sistema
rodoviário é caracterizado por uma rede de vias hierarquizadas, as quais devem
ser obedecidas e implantadas em todos os projetos de urbanização ou ocupação e
que, de acordo com suas funções e capacidades, têm as seguintes denominações:
I - Vias Arteriais,
aquelas constituídas pelas rodovias que têm a função de interligar o Centro
Urbano com os Balneários e outros Municípios, estruturando seus respectivos
sistemas viários;
II - Vias
Principais, aquelas que têm a função de conciliar o tráfego de passagem com o
tráfego local e propiciar facilidades ao transporte coletivo;
III - Vias
Coletoras, aquelas que têm a função de coletar o tráfego das Vias Sub-Coletoras e Locais e encaminhá-lo às Vias Principais,
podendo constituir-se nos corredores de comércio/serviços dos bairros;
IV - Vias Sub-Coletoras, aquelas que têm a função de coletar o
tráfego das Vias Locais e encaminhá-lo às Vias Coletoras, apoiando a função
comercial das Vias Coletoras e facilitando o acesso ao interior dos bairros;
V - Vias Locais, as
demais vias de circulação de veículos, tendo a função de possibilitar o acesso
direto aos lotes e edificações;
VI - Vias
Preferenciais de Pedestres, aquelas que têm a função de conciliar um elevado
fluxo de pedestres com o acesso direto de veículos aos lotes e edificações;
VII - Vias Panorâmicas,
aquelas que têm a função de turismo e lazer, devido a visibilidade que
propiciam ao mar, às lagoas, aos mangues, às dunas ou a outros elementos
marcantes da paisagem natural ou construída da região;
VIII - Ciclovias,
aquelas destinadas à circulação exclusiva de bicicletas.
§ 1º Os traçados das
Vias Preferenciais de Pedestres, das Ciclovias, das Vias Panorâmicas e das
novas Sub-Coletoras serão definidos em projetos
específicos, ouvido o Órgão Municipal competente.
§ 2° É vedada à
implantação de vias de circulação de veículos automotores sobre as praias,
costões e mangues.
§ 3º O traçado de vias
arteriais, federais ou estaduais, depende de aprovação prévia do órgão
Municipal competente.
Artigo 112 Quanto às caixas
mínimas o sistema rodoviário obedecerá aos seguintes gaba ritos:
I - 38 (trinta e
oito) metros nas Vias Arteriais;
II - 33 (trinta e
três) metros nas Vias Principais;
III - 27 (vinte e
sete) metros nas Vias Coletoras
IV - 16 (dezesseis)
metros nas Vias Sub-coletoras;
V - 12 (doze) metros
nas Vias Locais;
VI - 2 (dois) metros
nas Ciclovias.
§ 1° Caixa da Via é o
comprimento, medido em seção transversal, que inclui a pista de rolamento, o
canteiro central e passeios.
§ 2° Nas Áreas Mistas
Centrais (AMC) e de Serviços (AMS) todas as Vias Locais obedecerão a caixa
mínima das Vias Sub-Coletoras, assegurando áreas
próprias para o estacionamento ao longo das vias, exceto nas vias já existentes
com caixa inferior a
Artigo
Parágrafo Único - Excetuando-se as
ciclovias e as vias locais com caixa existente inferior a
Artigo 114 Nos cruzamentos, os
alinhamentos das vias deverão concordar por um arco de círculo com raio mínimo
de:
I - Entre vias
locais,
II - Entre vias sub-coletoras,
III - Entre vias
coletoras,
Artigo 115 Os acessos às
interseções das diversas categorias de vias obedecerão aos se9uintes critérios:
I - O acesso direto
às Vias Arteriais só será permitido através de Vias Principais, vias marginais
ou pistas de desaceleração;
II - O acesso direto
às Vias Principais somente será permitido através de Vias Coletoras e Sub-Coletoras, vias marginais ou pistas de desaceleração.
III - O acesso
direto aos imóveis situados em interseções deverá respeitar uma distância
mínima (d) a partir do ponto de tangência (T), conforme medidas definidas por
lei complementar atendendo ao esquema traçado no desenho abaixo:
Principal ou
Coletora
Artigo 116 As vias de
circulação de veículos sem saída serão autorizadas quando previstas em praças
de retorno no seu término e quando seu comprimento, incluindo o espaço de
manobra não exceder a 20 (vinte) vezes a sua largura.
§ 1º As praças de
retorno deverão possuir raio mínimo igual à largura da pista e nunca inferior a
W(m) R(m) L = Largura da Pista
11,30 6,70 F = Largura dos Passeios
g = Caixa da Via
§ 2º As vias poderão
terminar sem praça de retorno nas divisas do terreno parcelado quando seu
prolongamento estiver previsto no traçado viário do Município.
Artigo
Artigo
I - Largura mínima
de
II - Declive padrão
de 2% (dois por cento), proibidos os passeios em degrau.
Parágrafo Único - Não se aplicam as
regras do passeio mínimo às vias existentes com Caixa igual ou inferior a
Artigo 119 - Os proprietários de
terrenos a serem edificados ou não, no Município, situados em logradouros que
possuam meio-fio, deverão executar passeios atendendo os critérios definidos no
artigo anterior.
Parágrafo Único - Nos casos de
terrenos situados em vias que não possuam meio-fio, deverá ser previsto o
devido recuo quando da execução do muro frontal ou edificação, de modo a
permitir, no futuro, a execução de passeios com a largura definida no artigo
anterior.
Artigo 120 As Vias Arteriais,
e todas as vias urbanas com passeios superiores a
Parágrafo Único - A localização das
árvores deverá respeitar o alinhamento ou planos de arborização executados pelo
Órgão Municipal competente.
Artigo 121 As vias Coletoras e
Sub-Coletoras não poderão ser implantadas a uma
distância interior a 400,00m (quatrocentos metros) de outra via com a mesma
hierarquia.
SUBSEÇÃO IV
DAS ÁREAS DO SISTEMA
HIDROVIÁRIO
Artigo 122 As estruturas de
apoio a embarcações, tais como os molhes, atracadouros, trapiches, marinas e
demais equipamentos dos portos de lazer, dos portos de pesca artesanal e dos
terminais pesqueiros, deverão ter seus projetos elaborados em consonância com o
Órgão Municipal competente, de modo a se harmonizar com a paisagem da orla, sem
contrariar o exercido dos demais usos permitidos.
§ 1° A construção,
reforma ou ampliação de estruturas de apoio a embarcações será sempre analisada
como um projeto integrado, composto de obras marítimas e instalações
terrestres, dependendo ainda de aprovação e licenciamento dos Órgãos Estadual e
Federal competentes.
§ 2° As estruturas de
apoio a embarcações, quando destinadas a esporte, lazer ou turismo, ainda que
privadas, deverão manter pelo menos 20% (vinte por cento) de vagas náuticas
rotativas para uso público, e uma vaga de carro para cada vaga de barco.
§ 3° As estruturas de
que trata este artigo poderão ocupar as faixas de praia e de marinha,
necessárias à instalação dos mesmos, respeitado o licenciamento pelos Órgãos
competentes.
§ 4° Nas estruturas de
que trata este artigo poderão ser admitidas instalações de apoio em terra,
podendo as mesmas incluir, conforme o porte da estrutura, edificações para
abrigo, hospedagem, lazer e venda de material náutico/pesqueiro; e para
abastecimento, segurança, comunicação e manutenção das embarcações; com taxa de
ocupação máxima de 30 % (trinta por cento) dos terrenos de marinha e alodiais
vinculados.
§ 5° Quando os
equipamentos de que trata este artigo ocorrerem exclusivamente em áreas de
domínio público, somente serão licenciados em regime de concess5o de uso, com
prazo máximo determinado em Lei.
§ 6° As estruturas de
que trata este artigo deverão possuir sistemas de água potável, de coleta e
tratamento de esgotos e resíduos sólidos, de esgotamento de tanques sépticos de
embarcações e sanitários para uso das tripulações e usuários da estrutura,
aprovadas pelos Órgãos competentes.
§ 7° Toda estrutura de
apoio a embarcações deverá possuir sinalização em terra e sobre as águas,
necessária à orientação e segurança do tráfego de veículos e embarcações, de
acordo com as normas da Capitania dos Portos.
Artigo 123 As pequenas
estruturas de apoio a embarcações, assim consideradas aquelas com largura
máxima de
SUBSEÇÃO V
DAS ÁREAS DO SISTEMA
DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES
Artigo 124 O Poder Público
garantirá o livre acesso e circulação de pedestres pela orla marítima, lacustre
e fluvial, por via terrestre, no interesse geral da pesca, da navegação, do
lazer e do turismo.
§ 1º Quando autorizada á construção de diques de defesa contra a invasão de águas
do mar, atracadouros, marinas e terminais pesqueiros, deverá ser reservado
local para a passagem de pedestres.
§ 2º É proibida toda
ocupação e uso das praias, contrários á sua
destinação principal de uso público comum.
§ 3° Aplica-se o
disposto neste artigo inclusive às praias que, encravadas em terrenos
particulares, não sejam acessíveis por terra.
§ 4° Nas vias de
circulação exclusiva dos pedestres, caracterizadas como “calçadões”, não serão
permitidos os serviços de alimentação e os usos culturais e não culturais.
Artigo 125 Os caminhos e
servidões utilizados em comum pelos habitantes do Município como acesso à orla
marítima, lacustre e fluvial, estão sob a guarda e conservação do Poder Público
Municipal, constituindo bens públicos de uso comum do povo.
§ 1° A proteção do Poder
Público se estende às servidões que, utilizadas paro o acesso e circulação
turística pelos montes litorâneos, constituam vias de ligação entre povoações
isoladas, ou se destinem ao escoamento da produção agrícola, florestal e
pesqueira, e à passagem de gado e animais de carga.
§ 2º O reconhecimento de
caminhos e servid3es pelo Poder Público não implica em transmissão de posse ou
propriedade para o Município, não gera direito à indenização, nem constitui
aceitação de obra ou parcelamento do solo.
Artigo 126 Os acessos para
pedestres à orla marítima, fluvial e lacustre deverão estar localizados numa
distância não superior a
Artigo 127 Nos lugares em que
a orla marítima, fluvial e lacustre não possuir as características de praia
será destinada uma faixa de
CAPÍTULO III
DAS NORMAS RELATIVAS
ÀS ÁREAS DE USOS NÃO URBANOS
SEÇÃO I
DAS NORMAS REI
ATIVAS ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
Artigo 128 As Áreas de
Preservação Permanente (APP - CONAMA n° 302 e 303, de 20/03/2002), são “non aedificandi” ressalvados os usos públicos necessários,
sendo nelas vedada a supressão da floresta e das demais formas de vegetação
nativa, a exploração e a destruição de pedras, bem como o depósito de resíduos
sólidos e qualquer forma de parcelamento do solo.
§ 1° Nas praias são
vedadas a circulação de qualquer tipo de veículo automotor, a alteração do
relevo, a extração de areia, e a construção de muros e cercas de vedação de
qualquer espécie.
§2° Nos mangues são
proibidos o corte da vegetação, a exploração dos recursos minerais, os aterros,
a abertura de valas de drenagem, e o lançamento no solo e nas águas de
efluentes líquidos poluentes.
§ 3º Nos mananciais,
nascentes, áreas de captação d’água e faixas marginais dos corpos d’água, são
proibidos a supressão de vegetação de qualquer porte, o lançamento de qualquer
efluente não tratado, o emprego de pesticidas, inseticidas e herbicidas, e a
realização de cortes, aterros ou depósitos de resíduos sólidos.
§ 4º Nas praias e
mangues não é permitida a construção de rampas, muros ou cercas de vedação de
qualquer espécie, bem como a extração de areias.
Artigo 129 Os primeiros
§ 1º O restante do
terreno, situado após a faixa reservada de
§ 2° Nas faixas
reservadas de 15,00m (quinze metros) não deverão ser implantadas vias de
circulação de veículos automotores, exceto no caso de vias canalizadas por
indicação de Planos de Drenagem, e desde que as respectivas caixas de rolamento
fiquem afastadas do canal por
§ 3° Os Planos de
Drenagem acrescem às normas desta Lei restrições especificas para o uso e
ocupação das margens dos corpos d’água.
Artigo 130 As Áreas dos
Parques, Reservas e Estações Ecológicas que, instituídas pelo Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal, forem descaracterizadas dos usos a que se
destinam, serão incluídas, para efeito da legislação urbanística municipal,
entre as Áreas de Preservação Permanente (APP), podendo ainda ser em parte
consideradas as Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) em conformidade com
plano específico elaborado pelo Órgão Municipal competente, sem prejuízo da
definição de outras áreas especiais no que couber.
Artigo 131 Nas Áreas de
Proteção dos Parques, Reservas e Estações Ecológicas somente são admitidas às
edificações destinadas aos usos residenciais unifamiliares, aos clubes e
associações, e às atividades rurais, sendo nelas proibido:
I - O corte de
árvores;
II - A abertura de
valas de drenagem;
III - O emprego de
biocidas;
IV - O lançamento de
efluentes líquidos sem sistema de tratamento e o depósito de resíduos sólidos;
V - os aterros, as
obras de terraplanagem, e a exploração de jazidas minerais.
§ 1º Nessas áreas, o parcelamento
do solo para fins urbanos, quando admitido por esta Lei, depende da anuência do
Órgão Público ao qual compete a administração do parque ou reserva limítrofe.
§ 2º As edificações
deverão conservar um afastamento mínimo de
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO DE USO LIMITADO (APL)
Artigo 132 Nas Áreas de
Preservaç4o com Uso Limitado (APL) situadas nas Zonas Urbanas e de Expansão
Urbana abaixo da cota
Artigo 133 Considerando-se o
caso específico da APL conforme o ANEXO X/8 deverá ser observado Lei Estadual
5.651, de 26 de maio de 1998 de criação da Área dc
Proteção Ambientai Paulo César Vinha ou simplesmente APA de Setiba.
Artigo 134 Nas Áreas de
Preservação com Uso Limitado (APL) não é permitido o parcelamento do solo, a
abertura ou prolongamento de vias de circulação de veículos, salvo as obras de
melhorias dos acessos públicos oficiais existentes e a implantação dos acessos
privados às edificações.
§ 1º Quando admitida à
implantação de edificações nas Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL),
estas não poderão se afastar mais de
§ 2° Em casos especiais,
poderá ser admitida, a critério dos órgãos competentes e do Conselho Municipal
do Plano Diretor, a implantação de edificações a mais de
§ 3° O traçado das vias
de acessos privativos às edificações será definido em projetos específicos,
ouvidos os órgãos competentes, devendo se adequar à topografia do terreno,
possuir largura máxima de
Artigo 136 Nas Áreas de
Preservação com Uso Limitado (APL) deverá ser mantida a cobertura vegetal
existente, somente se permitindo o corte de árvores indispensáveis à
implantação das edificações, quando admitidas, sendo vedada à exploração e
destruição de pedras.
§ 1° Considera-se
superfície indispensável à implantação das edificações até o dobro da área
construída.
§ 2º As árvores cujo
corte for indispensável para implantação das edificações deverão ser indicadas
nas plantas do projeto de construção, devendo cada árvore abatida ser
substituída por outra dentro do mesmo terreno.
§ 3º Os acessos privados
das edificações em Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) deverão se
harmonizar com a topografia existente e preservar a vegetação arbórea.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE
EXPLORAÇÃO RURAL (AER)
Artigo 136 Lei Municipal
especifica definirá as regras de usos e o parcelamento do solo da Zona Rural
definida por este Plano Diretor.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE
ELEMENTOS HÍDRICOS (AEH)
Artigo 137 As Áreas de
Elementos Hídricos (AEH) são “Non Aedificandi”,
ressalvadas as instalações e construções dos equipamentos públicos e
comunitários destinados aos transportes marítimos, às atividades pesqueiras e
aos esportes náuticos.
§ 1° A ocupação de áreas
do domínio público hídrico marítimo, fluvial e lacustre com edificações e
instalações fixas ou móveis depende de prévia licença municipal, somente
deferida se o projeto respeitar as normas urbanísticas e as posturas locais, e
se não houver prejuízo ao uso comum das águas públicas.
§ 2º A licença de que
trata o parágrafo anterior somente será outorgada aos titulares de concessão de
utilização do domínio público hídrico, expedida regulamente pela pessoa
jurídica de direito público a quem couber a tutela das águas, após a avaliação
do impacto ambiental da obra pelos órgãos competentes.
Artigo 138 As águas dos
elementos hídricos poderão ser utilizadas para abastecimento doméstico e
industrial, a irrigação, a recreação, a navegação e a preservação da fauna, da
flora e da paisagem, respeitada a classificação das águas instituídas pelos
órgãos competentes.
Parágrafo Único - Não é permitido a
realização de aterros ou o lançamento de resíduos sólidos nas águas e no leito
dos elementos hídricos, salvo as obras públicas previstas em plano de
desenvolvimento urbano.
Artigo 139 Não são permitidas
as alterações do curso natural e as retificações das margens dos rios e outras
águas correntes, salvo projetos específicos aprovados pelos órgo5 competentes.
Artigo 140 Nas nascentes e nos
olhos d’água com capacidade para captação e abastecimento coletivos, poderá o
poder público instituir servidões de águas através dos terrenos da respectiva
Bacia Hidrográfica.
SEÇÃOV
DAS ÁREAS DE MARINHA
(AM)
SUBSEÇÃO I
DOS TERRENOS DE
MARINHA
Artigo 141 Os terrenos de
marinha que estiverem no uso comum do povo constituem logradouros públicos
municipais.
§ 1º Os acrescidos de
terrenos de marinha, formados por acessão natural ou artificial, serão
destinados à implantação de áreas verdes de uso público, ou excepcionalmente! à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 2° Os terrenos de
marinha que se encontrarem vagos ou ocupados irregularmente, serão requeridos
pelo Município à União Federal sob o regime de cessão gratuita.
§ 3° Sempre que
possível, deverão ser evitadas soluções urbanísticas que impliquem em aterros
de baias ou mangues, que somente poderão ser aprovadas mediante pareceres do
Órgãos Municipais competentes, com anuência do SPU, SEAMA e GAMA.
Artigo 142 Nos terrenos de
marinha onde em nenhum caso se poderiam edificar, os proprietárias das
edificações licenciadas pelo Município, existentes à data desta Lei, poderão
reconstruí-las no mesmo ponto do terreno em que se encontravam, respeitadas
como limites de ocupação uma superfície igual a da
anterior e a altura máxima de dois pavimentos.
Artigo 143 Os ocupantes com
direito de preferência ao aforamento ou os foreiros dos terrenos de marinha,
poderão, na parte do imóvel definida como afastamento das edificações,
reservada a área exigida para circulação de pedestres, realizarem trabalhos de
ajardinamento, horticultura e arborização, bem como implantar equipamentos
sumários de lazer e recreação e locais para depósito e atracação de embarcações
destinadas à pesca artesanal e ao lazer.
Artigo 144 Os terrenos de
marinha são “non aedificandi”, ressalvados os usos
públicos necessários e as seguintes exceções:
I - Quando os
ocupantes comprovarem por certidão do Serviço do Patrimônio da União que são
foreiros ou titulares do direito de preferência ao aforamento, nos casos em que
a profundidade total do lote, incluídas as terras alodiais, não for superior a
II - Quando, mesmo
sem aforamento ou preferência ao aforamento os terrenos estejam situados nas
áreas já comprometidas, e não houver interesse do Município em seu
aproveitamento para uso público;
III - Áreas
utilizadas pelos pescadores artesanais, onde poderão ser construídos ranchos de
apoio às atividades de extrativismo marinho, (coleta de marisco, ostras, etc..)
ou nas áreas de pesca onde poderão ser construídos ranchos para a guarda dos
barcos, respeitadas as normas de ocupação previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - As exceções do
presente artigo não se aplicam aos terrenos de marinha, quando:
I - A profundidade
do lote que não confine com terras alodiais, for inferior a
II - Contíguos a
terras alodiais incluídas em Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) ou
Áreas de Preservação Permanente (APP);
Artigo 145 Na ocupação dos
terrenos de marinha as construções deverão manter um afastamento do domínio
público marítimo não inferior a 55% (cinqüenta e
Cinco por cento) da medida da profundidade do terreno, não podendo ser, no
entanto, inferior a
Parágrafo Único - Quando autorizado
acrescido artificial de marinha, o afastamento das edificações será medido a
partir de
Artigo 146 Os terrenos de
marinha não ocupados por edificações licenciadas pelo Poder Público Municipal,
não poderão ser murados, ou cercados, devendo formar um todo continuo com a
faixa de praia.
Parágrafo Único - Quando os terrenos
de marinha ou as respectivas terras alodiais suportarem edificações, a porção
de área definida como afastamento poderá ser murada ou cercada nas extremas até
a altura de 1 (um) metro a partir de 15 (quinze) metros contados do limite do
domínio público marítimo em direção às terras alodiais.
Artigo 147 Nos parcelamentos
das áreas litorâneas que incluírem terrenos de marinha, os respectivos
loteadores ou incorporadores que forem titulares do direito de preferência ao
aforamento concedido pela União Federal, poderão computar tais áreas no cálculo
do percentual de áreas verdes de uso público e em nenhum caso as áreas de
marinha poderão ser incluídas nas parcelas a serem vendidas.
SEÇÃO VI
DAS ÁREAS INUNDÁVEIS
(AI)
Artigo 148 Nas Áreas
inundáveis não são permitidos os parcelamentos do solo, as edificações, aterros
e quaisquer outras obras antes da execução das obras de escoamento das águas
pluviais, de acordo estudo de drenagem da bacia hidrográfica correspondente.
Parágrafo Único - Executadas as
obras de drenagem, a dimensão dos lotes será fixada de forma a garantir
adequadas condições sanitárias, ouvidos os Órgãos técnicos Municipal, Estadual
e Federal competentes.
SEÇÃO VII
DAS ÁREAS DE
ALTERAÇÃO DO SOLO (AAS)
Artigo 149 Nas Áreas de
Alteração do Solo sob o regime de licença municipal será permitida a exploração
de jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil,
desde que não causem danos ou riscos às propriedades vizinhas, nem mutilação da
paisagem natural, desde que tenha autorização prévia dos Órgãos competentes.
§ 1º As jazidas a que se
refere este artigo compreendem as pedreiras, barreiras e saibreiras.
§ 2º A continuidade da
exploração de jazidas depende de renovação anual do alvará de licença, após a
análise prévia dos Órgãos Municipais competentes.
§ 3° O alvará de
licenciamento para exploração de jazidas só será concedido após parecer e
aprovação, pelos Órgãos Municipais competentes, dos planos de exploração e do
projeto de recomposição paisagística, devendo-se este ser implementado
concomitantemente à respectiva exploração.
SEÇÃO VIII
DAS ÁREAS DE
RESTRIÇÃO GEOTÉCNICA (ARG)
Artigo
Parágrafo Único - Em áreas a serem
urbanizadas poderá o Órgão Municipal competente exigir laudos geológicos.
Artigo 151 Os proprietários de
imóveis situados no Município de Guarapari onde, por qualquer fator seja
constatada pelo Poder Público a necessidade de execução de obras de fixação,
estabilização ou sustentação das respectivas terras ou pedras existentes,
deverão executar obras e medidas de precaução contra a erosão ou desmoronamento
e carreamento de terras, pedras e demais detritos para valas, sarjetas, rios,
canais, lagoas, mar, logradouros públicos ou imóveis de terceiros.
Artigo 152 Quando houver
necessidade de realização de qualquer das obras citadas no artigo anterior, ou
houver omisso pelo proprietário, o Poder Público poderá realizá-la às suas
custas, cobrando do mesmo os custos que houver suportado, acrescido de correção
monetária e multa a ser definida pelo Poder Público.
Artigo 153 No licenciamento dc novas edificações ou de acréscimos em edificações
existentes, situadas em terrenos acidentados, nas encostas ou em terrenos
planos com necessidade de cortes superiores a
I - Sustentação de
cortes ou aterros existentes ou a serem executados;
II - Proteção de
barrancos e escarpas;
III - Estabilização
de taludes.
§ 1º - Não poderão
ser executados cortes e aterros que desfigurem o perfil e as condições naturais
das encostas e/ou prejudiquem o aspecto paisagístico do local.
§ 2° A altura dos cortes
ou aterros será definida pelo Órgão Municipal competente.
CAPITULO IV
DAS NORMAS RELATIVAS
ÀS ÁREAS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO CULTURAL (APC)
Artigo 154 Nas Áreas de
Preservação Cultural é proibida a realização de obras de desmonte,
terraplanagem, aterro, desmatamento e corte de árvores de qualquer porte, bem
como quaisquer outras modificações do relevo e da paisagem.
SUBSEÇÃO I
DAS ÁREAS HISTÓRICAS
(APC-1)
Artigo 155 Nas Áreas
Históricas (APC-1) o remembramento e desmembramento de lotes, a construção,
demolição, reforma, restauração, ampliação e pintura das edificações dependem
da consulta e da anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano de
Guarapari.
Parágrafo Único - Os projetos de
construção, ampliação, reforma e comunicação visual de edificações situadas no
entorno de bens tombados, definido pelos órgãos competentes, deverão ser
aprovados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano de Guarapari.
Artigo 156 O Órgão Municipal
competente para a preservação do patrimônio histórico, visando á regulamentação do uso e ocupação do solo nas Áreas
Históricas (APC-1) ou entorno de bens tombados, deverá elaborar estudos
específicos e um plano setorial para as APC-1, baseados neste Plano Diretor e
aprovados por Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A regulamentação
do plano setorial para as Áreas Históricas (APC-1), deverá conter normas
especificas quanto aos afastamentos, os coeficientes de aproveitamento, gabamos
de altura, volumetria e estética das edificações.
Artigo
SUBSEÇÃO II
DAS ÁREAS DE
PAISAGEM CULTURAL (APC-2)
Artigo 158 As Áreas de
Paisagem Cultural (APC-2) destinam-se ao desenvolvimento social da população
residente, à preservação do equilíbrio ecológico e à conservação dos aspectos
pitorescos resultantes das atividades tradicionais na área.
§ 1º Nessas áreas
somente é permitido o exercício das formas tradicionais de produção e das
atividades rurais e artesanais compatíveis com a conservação do ambiente
natural.
§2° É admitida à
ocupação do solo com edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar e às
atividades tradicionais da área.
§ 3º As edificações
permitidas em áreas de paisagem cultural (APC-2), devem se harmonizar com o
conjunto das edificações existentes e com o ambiente natural, respeitadas no
que couberem as prescrições arquitetônicas relativas às Áreas Históricas
(APC-1).
SUBSEÇÃO III
DAS ÁREAS
ARQUEOLÓGICAS (APC-3)
Artigo 159 As Áreas
Arqueológicas são “non aedificandi” e de preservação
permanente, ressalvadas as edificações necessárias aos serviços de guarda e
conservação.
Parágrafo Único - A delimitação
exata das APC-3 ficará a cargo do Órgão Federal competente, dependendo de
anuência prévia do mesmo a aprovação de projetos e o licenciamento de obras ou
escavações no local.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS TURÍSTICAS
(AT)
Artigo 160 As Áreas Turísticas
(AT) do Município de Guarapari poderão receber incentivos turísticos (hotéis,
restaurantes, museus, pousadas, entretenimentos, entre outros) desde que
inseridos no Plano Setorial de Turismo definido por estudos específicos e
solicitados pelo Poder Executivo, com aprovação do Poder Legislativo, em
conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.
Parágrafo Único - As Áreas
Turísticas estão demarcadas nos mapas do VOLUME 3 - ANEXO XI, ficando,
entretanto, o licenciamento dos investimentos condicionado à adequação dos usos
prevista nesta Lei.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE
PROTEÇÃO DOS AERÓDROMOS (APAER)
Artigo 161 O uso e a ocupação
do solo, sob qualquer modalidade, nos imóveis situados no interior das áreas
horizontais, do círculo de proteção, das áreas de aproximação e transição de vôo, das curvas de ruído I e II, das áreas de proteção dos
auxílios à navegação aérea, e demais áreas aeroportuárias, deverão obedecerá à
Legislação Federal específica e ser necessariamente submetidos à análise prévia
do DAC (Departamento de Aviação Civil).
Título III
DA REVISÃO E DAS
NORMAS COMPLEMENTARES
CAPITULO I
DO DETALHAMENTO DAS
NORMAS
SEÇÃO I
DOS PLANOS SETORIAIS
Artigo 162 Poderão ser
realizados Planos Setoriais que se destinem a complementar as normas desta Lei,
através da implantação dos equipamentos urbanos e comunitários necessários às
populações previstas, subdividindo-se em:
I - Plano Setorial
de Áreas Verdes, Lazer e Recreação;
II - Plano Setorial
de Equipamentos de Educação;
III - Piano Setorial
de Equipamentos de Saúde;
IV - Plano Setorial
de Transportes Coletivos;
V - Plano Setorial
de Circulação de Pedestres;
VI - Plano Setorial
de Abastecimento D’água;
VII - Plano Setorial
de Esgoto Sanitário;
VIII - Plano
Setorial dc Drenagem;
IX - Plano Setorial
de Disposição de Resíduos Sólidos;
X - Plano Setorial
de Distribuição de Energia Elétrica;
Xl - Plano Setorial de
Sistema Viário e Pavimentação;
XII - Plano Setorial
de Arborização;
XIII - Planos
Setoriais de Urbanização em Área de Urbanização Específica (AUE)
XIV - Plano Setorial
de Turismo
Parágrafo Único - Os Planos
Setoriais seguirão as normas técnicas especificas e serão elaborados pelos
Órgãos competentes, em consonância com as normas desta Lei e ouvido o Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano.
SEÇÃO II
DOS PLANOS SETORIAIS
DE URBANIZAÇÃO EM ÁREAS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA (AUE)
Artigo 163 Planos Setoriais de
Urbanização em Área de Urbanização Específica (AUE) são planos urbanísticos
detalhados, cujas propostas rodem chegar até a soluções diferenciadas ao nível
do lote, e cujas escalas mínimas variam de 1:500 (um para quinhentos) a 1:5000
(um para cinco mil) conforme o caso, embora permitam liberdade nas formas de
apresentação.
§ 1° Os Planos Setoriais
de Urbanização em Área de Urbanização Especifica (AUE) deverão ser elaborados
pelo Órgão Municipal competente ou em comum acordo com este, devendo ser
aprovados pelo Legislativo.
§ 2° Os Planos Setoriais
de Urbanização em Área de Urbanização Especifica serão realizados nas áreas
(AUE) demarcadas nos mapas do Anexo I, ou para outras áreas que venham a ser
definidas pelo Órgão Municipal competente, ouvido o Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano.
Artigo 164 Os Planos Setoriais
de Urbanização em Área de Urbanização Especifica (AUE) poderão alterar, no todo
ou em parte o sistema viário, o zoneamento, as dimensões de lotes e os limites
de ocupação da área, além de fazerem exigências adicionais às desta Lei, desde
que obedecidos os seguintes critérios:
I - Manter as
diretrizes, estrutura e concepção previstas nesta Lei;
II - Respeitar as
Áreas de Preservação previstas nesta Lei;
III - Definir o
sistema de tratamento final de esgoto sanitário;
IV - Localizar,
destinar e sinalizar, quando for o caso, as Áreas Públicas, de Preservação e
Especiais;
V - Definir os
projetos finais e as obras que condicionarão a aprovação do plano, e seu prazo
e implantação;
VI - Traçar os
alinhamentos de todas as vias, muros e edificações a serem construídas;
VII - assegurar a
participação da comunidade diretamente afetada em sua elaboração.
Artigo 165 Nas Áreas de
Urbanização Específica (AUE), enquanto não forem aprovados os respectivos
Planos Setoriais de Urbanização em Área de Urbanização Específica (AUE), será
proibido o parcelamento do solo dos imóveis situados em Áreas de Urbanização
Específica (AUE), respeitando, porém o seu uso, os limites de ocupação e demais
normas desta Lei.
Artigo 166 Os Planos Setoriais
de Urbanização em Área de Urbanização Específica (AUE) deverão ter anuência
prévia dos Órgãos competentes para o saneamento e a preservação ambiental antes
de sua aprovação final pelo Município.
Artigo 167 Após sua aprovação,
os Planos Setoriais de Urbanização em Área de Urbanização Especifica (AUE)
somente poderão ser alterados quando das revisões do presente Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO
SOLO
Artigo 168 O parcelamento do
solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento ou
remembramento, deverá atender as disposições desta Lei, observadas ainda as disposições
da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e da Lei Estadual 7.943 de 16
de Dezembro de 2004 e demais legislações municipais.
Parágrafo Único - Para aprovação
dos projetos de parcelamento do solo pelo Município, serão necessários o exame
e a anuência prévia do Estado, de acordo com o que dispõe o Inciso L, do Artigo
13, da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Artigo 169 Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que implique
a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação
ou de logradouros públicos.
Artigo 170 Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a
ampliação dos existentes, atendendo a Lei Federal.
Artigo 171 Compreende-se por
remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação,
bem como o posterior desmembramento em lotes de dimensões ou organização
diversa da originária, mediante reloteamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 172 As disposições
desta Lei se aplicam às pessoas físicas e jurídicas, estas últimas tanto de
direito privado como de direito público.
Artigo 173 Os infratores das
disposições desta Lei incorrerão em multas estabelecidas pelo Órgão competente
da Administração Municipal, sem prejuízo das responsabilidades criminais e
civis que couberem.
Artigo 174 Os empreendimentos
aprovados sob o regime da presente Lei perderão a sua validade se não forem
iniciadas as obras até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° Considera-se obra
iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da sapata (viga
de Baldrame).
§ 2° O inicio da construção para o efeito da validade dos projetos
de conjunto de edificações num mesmo terreno, será considerado separadamente
para cada edificação.
§ 3º Nos parcelamentos
do solo considerar-se-á a obra iniciada quando estiverem concluídas a
terraplanagem básica das vias e a drenagem pluvial.
Artigo 176 As obras que
ficarem paralisadas durante mais de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo
definido pelo artigo anterior, somente poderão ser iniciadas em conformidade
com o projeto aprovado sob o regime da presente Lei, quando a estrutura do
primeiro pavimento estiver concluída.
Artigo
I - Atentar contra a
paisagem natural e urbana, a conservação das perspectivas monumentais, o
patrimônio cultural, a salubridade e segurança pública;
II - Não houver
definição clara da categoria de uso a ser instalada, ou houver mudança de
categoria de uso após a consulta de viabilidade;
III - For
considerada inadequada após estudo especifico de localização.
Artigo 177 Em qualquer área do
Município a ocupação dos lotes, independentemente dos limites de ocupação
fixados por Lei, fica condicionada à existência de sistema de esgotamento
sanitário completo - coleta e tratamento - ou, na inexistência deste, de um
sistema alternativo de tratamento individualizado, aprovado pelos Órgãos
competentes.
Artigo 178 Fica proibida a
instalação de casas de jogos e diversões e aparelhos eletrônicos, bem como de
ambulantes e varejistas em barracas e veículos, num raio de 500 (quinhentos)
metros de escolas públicas e particulares.
Artigo 179 As densidades
previstas nesta lei ficam condicionadas à ampliação dos equipamentos urbanos e
comunitários, para atender à nova demanda gerada.
Artigo 180 Toda mudança de uso
ficará condicionada à adequação da edificação, acessos e estacionamentos ao
previsto em Lei para o novo uso.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 185 Os projetos
licenciados e em tramitação sob o regime da legislação anterior perderão a sua
validade se não forem iniciadas as obras até 180 (cento e oitenta) dias após a
entrada em vigor desta Lei.
§ 1° Considera-se obra
iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da sapata (Viga
de Baldrame).
§ 2° O inicio da construção para o efeito da validade dos projetos
de conjunto de edificações num mesmo terreno, será considerado separadamente
para cada edificação.
§ 3° Nos parcelamentos
do solo considerar-se-á a obra iniciada quando estiverem concluídas a
terraplanagem básica das vias e a drenagem pluvial.
Artigo 186 As obras que
ficarem paralisadas durante mais de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo
definido pelo artigo anterior, somente poderão ser iniciadas em conformidade
com o projeto aprovado sob o regime da legislação anterior, quando a estrutura
do primeiro pavimento estiver concluída.
Artigo 187 Os usos
desconformes já licenciados pelo Município serão mantidos, sendo vedada, porém:
I - A substituição
por outro uso desconforme;
II - O
restabelecimento do uso, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da cessação
das atividades;
III - A ampliação
das edificações onde forem exercidos;
IV - a reconstrução
das edificações onde forem exercidos após avaria que tenha atingido 60%
(sessenta por cento) da área total das edificações.
§ 1° Os usos
desconformes serão onerados conforme Lei especifica para IPTU progressivo,
decorridos um ano de vigência desta Lei;
§ 2° Os usos
desconformes não poderão ter sua licença renovada após o terceiro ano de
aplicação das sanções prevista no § 1°, deste artigo.
Artigo 188 Quando for possível
reduzir o grau de desconformidade de uma atividade licenciada anteriormente à
vigência desta Lei, de tal modo que ela possa ser considerada como tolerável, o
Órgão Municipal competente estabelecerá condições e prazos para esta adequação,
ouvidos os Órgãos Estadual competentes, quando for o caso.
Artigo 189 Fica o Poder
Executivo Municipal obrigado a elaborar e regulamentar planos de arborização,
contenção de encostas, monitoramento e preservação ambiental no prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Artigo 190 Fica o Poder
Executivo Municipal obrigado a identificar, delimitar e fiscalizar
sistematicamente outros locais, além dos indicados nesta Lei que se constituam
como unidades de conservação, conforme Legislação Federal, Estadual e Municipal
vigentes.
DAS DIRETRIZES
BÁSICAS GERAIS
Artigo 191 Constituem
diretrizes gerais e comuns aos diferentes tipos de uso definidos pelo
Zoneamento Urbano, devendo estas serem observadas na elaboração ou alterações
de Leis Municipais especificas e nas políticas setoriais:
I - Controle da
expansão e da ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição das
atividades, otimizando a infra-estrutura instalada,
através de:
a) Critérios que
possibilitem a ocorrência de usos mistos não incômodos e o controle do
adensamento, compatíveis com as condições da infraestrutura, baseados na
presente lei e observada lei complementar de oferta onerosa;
b) Critérios de
parcelamento, baseados na presente lei e em conformidade com a Lei Estadual
n°7.943 de 16 de dezembro de 2004:
c) Critérios
definidos em Lei Municipal específica para preservação das planícies de
inundação, áreas verdes e mananciais, não permitindo a construção de
edificações e de vias marginais nas mesmas.
d) Critérios de
reserva de áreas públicas, conforme Lei Municipal Especifica, para equipamentos
de adequação do sistema viário e áreas de circulação de pedestres;
e) Critérios para
recuperação das áreas degradadas, definidas em Lei Municipal especifica,
observadas às legislações Estadual e Federal;
f) Critérios e
Instrumentos para remoção de favelas, baseadas no Zoneamento do solo da
presente Lei, respeitando as disposições da Lei Orgânica do Município;
II - Promover um
completo estudo do Sistema Viário (Urbano e Rural) visando definir a política
de transporte urbano, abrangendo:
a) Estudo para
viabilização de um Sistema Viário radial ou perimetral, através de implantação
ou aproveitamento de vias de capacitação de suporte adequado para fluxos
rodoviários de passagem, evitando intensificação do tráfego pelas áreas
centrais;
b) Estudos de
otimização do sistema de transporte coletivo por ônibus, através da adoção de
sistemas operacionais diversificados.
III - Elaboração de
Lei Municipal específica para preservação e recuperação das áreas de matas
remanescentes e em especial as de vegetação ciliar, baseadas na presente Lei e
na legislação Estadual e Federal;
IV - Estudos para o
estabelecimento de critérios de manejo das atividades de extração,
condicionando-as às exigências do licenciamento ambiental, nas áreas verdes,
mananciais e outras definidas por legislação Estadual e Federal.
V - Fica
estabelecido que, os casos de logradouros com 80% ou mais de ocupação com
edificações constituídas fora dos parâmetros de afastamento frontal e gabarito
estabelecidos pela presente Lei, serão apreciadas pelo Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano a partir de estudo apresentado pelo empreendedor
interessado;
VI - Garantia de
compatibilização das Leis de Parcelamento do solo Urbano e Rural com as
diretrizes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, com as Leis de Georeferenciamento dos mesmos e com a Lei Estadual 7.943 de
16 de dezembro de 2004;
VII - Elaboração de
Lei Municipal especifica para Georeferenciamento de
novos Loteamentos, em conformidade com os parâmetros adotados para a base
cartográfica municipal, quais sejam:
a) Sistema de
Projeção: UTM (Universal Transverse Mercator);
b) Sistema de
Coordenadas: Sistema de Coordenadas Planas;
c) Datum horizontal: SAD69 (South American
Datum 1969)
d) Datum vertical:
Imbituba (SC):
e) Elipsóide de referência: UGGI-67 (União Geodésica e
Geofísica Internacional, 1967);
VIII - Elaboração
Estudos e Programa de Manutenção dos referenciais urbanos com ênfase nos
valores históricos, culturais, turísticos e paisagísticos da cidade.
IX - Promover
periodicamente a conscientização da população quanto aos valores ambientais
(naturais e culturais) e a necessidade de proteção, recuperação e
desenvolvimento do patrimônio existente e utilização racional de recursos;
X - Promover estudos
para definição de indicadores da capacidade de suporte do meio natural à
intervenção antrópica. Esses deverão ser definidos pelo Poder Executivo,
através dos diversos organismos municipais, em cooperação com órgãos técnicos
estadual e/ou federal;
XI - Realizar
Estudos de impacto de Vizinhança (EIV), em áreas urbanas, para empreendimentos
de qualquer pode, em conformidade com as permissões de uso definidas peia
presente Lei, exceto empreendimentos residenciais;
XII - Promover
programas de educação ambiental através da rede pública e privada de ensino,
estimulando-se a preservação do patrimônio ambiental, de bacias ou microbacias
hidrográficas e incentivando os processos de reciclagem;
XIII - Promover a
implantação e melhoria de sistemas de tratamento de efluentes domésticos,
industriais e agrícolas;
XIV - Estabelecer um
sistema de monitoramento integrado das sub-bacias hidrográficas do Município ou
consorciadas a Municípios vizinhos, visando orientar a operação de
reservatórios, estações de tratamento de água e esgoto, a captação para fins de
irrigação e promover ações de fiscalização e controle, em colaboração com os
órgãos estaduais e federais;
XV - Promover o
controle e o licenciamento de terraplenagem em áreas públicas e privadas;
XVI - Estabelecer,
em Lei Municipal específica, o controle à poluição visual causada por placas
publicitárias, letreiros públicos e privados e propagandas de naturezas
diversas;
XVII - Estabelecer,
em Lei Municipal específica, a exploração, a exploração e a preservação do
potencial mineral do Município, baseadas na presente Lei e em conformidade com
as legislações Estadual e Federal;
XVIII - Apoio
técnico às iniciativas autogeridas de cooperativas e associações;
XIX - Incentivar os
empreendimentos privados voltados para a habitação de interesse social;
XX - Promover uma
política municipal e/ou inter-municipal de forma
integrada, baseada na diversidade de programas habitacionais, em conformidade
com a presente Lei elou em consonância com os respectivos Planos Diretores dos
demais Municípios envolvidos;
XXI - Priorizar as
soluções urbanísticas e arquitetônicas que minimizem os movimentos de terra no
sentido de evitar os danos ao meio ambiente e reduzir os custos de implantação
e de manutenção;
XXII - Garantir aos
pedestres através de Lei Municipal especifica, incluindo os indivíduos
podadores de deficiências, ao transporte público coletivo;
XXIII - Implantar um
sistema de monitoramento de operações de carga e descarga, em vias públicas
quanto ao transporte de produtos perigosos;
XXIV - Garantir a
distribuição espacial equilibrada e a apropriação socialmente justa da infra-estrutura de água, esgotos e de drenagem, dos
serviços públicos de lixo e iluminação e dos equipamentos sociais relativos à
Cultura, Educação, Esportes, Lazer, Promoção Social, Saúde e Segurança Pública;
XXV - Garantir a
compatibilização da implantação e manutenção da infra-estrutura
dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos com as diretrizes
estabelecidas na presente Lei;
XXVI - Promover
parcerias com empresas privadas para construção e/ou manutenção das redes e
equipamentos de serviços públicos essenciais;
XXVII - Promover a
adequação da implantação das redes de equipamentos urbanos às áreas de expansão
urbana, definidas na presente Lei;
XXVIII - Proibir a
implantação das redes de equipamentos urbanos às áreas não urbanízáveis,
definidas na presente Lei;
XXIX - Estabelecer,
através de Lei Municipal específica, os critérios para implantação de áreas
para disposição, tratamento e/ou incineração de resíduos sólidos, hospitalares,
domiciliares e industriais, de forma a minimizar os riscos de poluição ambiental
e os danos à saúde pública;
XXX - Desenvolver
programas de pavimentação, manutenção ou retificações de vias públicas
municipais, bem como a sinalização viária, paisagismo e iluminação em todo o
perímetro urbano e distritos municipais;
XXXI - Realizar o
Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM), através da
atualização das informações cartográficas, cadastrais e tributárias do
Município através da elaboração da planta de referência cadastral, do
recadastramento imobiliário, da elaboração da planta genérica de valores de
terreno e planta de equipamentos urbanos;
XXXII - Implantação
de um Sistema de Informações Geográficas para gerenciamento das informações do
CTM e do PDU, com funcionalidades, interfaces e relatórios personalizados,
desenvolvido em ambiente compatível com os planos e programas de informatização
municipal, com número suficiente de licenças de uso para os vários setores da
administração pública.
XXXIII - Estabelecer
locais e horários para estacionamento temporário de carga ou descarga.
Parágrafo Único - Os
empreendimentos que, comprovadamente, se enquadrarem nas condições do inciso V,
serão aprovados pelo órgão municipal competente, atendidas as demais exigências
previstas nesta Lei, desde que o processo de aprovação seja instruído com
parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 192 Constituem partes
integrantes desta Lei os seguintes anexos:
VOLUME 2 - ANEXO A -
Classificação de Atividades por Categoria de Uso
VOLUME 2 - ANEXO B -
Parâmetros Urbanísticos por Zona de Uso
VOLUME 3 - ANEXO I -
Plantas do Micro-Zoneamento do PDU - Quadras (I/1 a
I/5)
VOLUME 3 - ANEXO II
- Plantas das Áreas Comunitárias Institucionais (II/1 a II/5)
VOLUME 3 - ANEXO III
- Plantas de Vazios Urbanos (III/1 a III/5)
VOLUME 3 - ANEXO IV
- Planta de Unidades Geomorfológicas
VOLUME 3 - ANEXO V -
Planta de Unidades Geológicas
VOLUME 3 - ANEXO VI
- Planta de Áreas de Elementos Hídricos e Áreas Inundáveis
VOLUME 3 - ANEXO VII
- Plantas do Micro-Zoneamento do PDU - Zonas (VII/1 a
VII/5)
VOLUME 3 - ANEXO
VIII - Planta do Micro-Zoneamento Geral do PDU
VOLUME 3 - ANEXO IX
- Planta do Perímetro Urbano
VOLUME 3 - ANEXO X -
Planta das Áreas de Preservação Permanente e Usos Limitados
VOLUME 3 - ANEXO Xl - Planta das Áreas Turísticas
VOLUME 3 - ANEXO XII
- Planta dos Sub-setores Diferenciados por Parâmetros
Urbanísticos
VOLUME 3 - ANEXO
XIII - Planta do Macro-Zoneamento do PDU
Parágrafo Único - Nos mapas do
zoneamento a que se refere o ANEXO I, somente estão representadas as áreas que possuem
dimensões compatíveis com a escala utilizada, sem prejuízo da aplicação desta
Lei a outras áreas que não estejam representados.
Artigo 193 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 194 Revogam-se as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 10
de outubro de 2006.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO A -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO
Classificação das
Atividades por Categorias de Uso
1 - RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
Correspondente a urna habitação por lote ou conjunto de lotes. |
|
2 - RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
Correspondente a mais de uma habitação lote ou conjunto de lotes. |
|
3 - COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL |
Correspondente aos seguintes estabelecimentos com área construída
vinculada à atividade até 200m2 |
|
COMÉRCIO LOCAL |
Açougue e Casas de Carne |
Aparelhos e Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos, inclusive peças
e acessórios |
Armarinhos |
Artesanatos, Pinturas e outros Artigos de Arte |
Artigos Fotográficos |
Artigos para Presentes |
Artigos para Limpeza |
Artigos Religiosos |
Bazar |
Bicicletas, inclusive peças e acessórios |
Bijuterias |
Bomboniere e Doceria |
Boutique |
Calçados, Bolsas, Guarda-Chuvas |
Charutaria e Tabacaria |
Comércio de Artigos de Decoração |
Comércio de Artigos Esportivos e de Lazer |
Comércio de Artigos de Uso Doméstico |
Comércio de gêneros alimentícios, Hortifrutigranjeiros, Açougue -
quando agrupados = Kilão |
Cosméticos e Artigos para Cabeleireiros |
Discos! Fitas e Congêneres |
Farmácia, Drogaria e Perfumaria |
Farmácia de Manipulação |
Floricultura, Plantas e Vasos Ornamentais e Artigos de Jardinagem |
Instrumentos Musicais |
Joalheria |
Jornais e Revistas |
Livraria |
Mercadinho e Mercearia - Empório - Supermercado |
Ornamentos para Solos e Festas |
Ótica |
Padaria, Confeitaria |
Papelaria |
Peixaria |
Quitanda |
Relojoaria |
Restaurante self-service, com horário de funcionamento diurno e
sem música ao vivo |
Sorveteria |
Tecidos |
|
SERVIÇO LOCAL |
Alfaiataria |
Casa Lotérica |
Caixa Automática de Banco |
Chaveiros |
Clínicas Odontológicas |
Conserto de Eletrodomésticos Despachante |
Empresas de Consultoria e projetos em geral |
Empresas de Instalação, Montagem, Conserto e Conservação de
Aparelhos, Máquinas e Equipamentos Eletro-Eletrônicos |
Empresas de Prestação de Serviços de jardinagem e Paisagismo |
Empresas de Publicidade Propaganda e Comunicação |
Empresas de Reprodução de Documentos por qualquer processo |
Empresas de Turismo e Passagens |
Escola de Datilografia |
Escritório de Decoração |
Escritório de Profissionais Liberais |
Escritório de Projetos de Engenharia, Arquitetura, Paisagismo e
Urbanismo |
Escritório de Representação Comercial |
Escritórios de Contabilidade |
Estabelecimento de Ensino de Aprendizagem e Formação Profissional |
Estabelecimento de Ensino de Línguas |
Estabelecimento de Ensino Maternal, Jardim de Infância, Creche,
com Área Construída Vinculada à atividade de |
Estúdios Fotográficos |
Fisioterapia |
Estabelecimento de Ensino de Música |
Estabelecimento de Serviços de Beleza e Estética |
Estacionamento de Veículos |
Galeria de Arte e Museus |
Imobiliária |
Laboratório de Análises Clínicas e Eletricidade Médica |
Laboratório Fotográfico |
Laboratórios de Próteses |
Lavanderias |
Locadora de Livros |
Locadora de Fitas de Vídeo Cassete, Vídeo Games e Similares |
Oficina de Costuras |
Posto de Atendimento de Serviço Público |
Posto de Coleta de Anúncios Classificados |
Prestação de Serviços de Atendimento Médico e Correlatos |
Prestação de Serviços de Informática |
Prestação de Serviços de Reparação e Conservação de Bens Imóveis |
Prestação de Serviços em Conserto de Bicicletas |
Sapateiro |
Serviço de Decoração Instalação e Locação de Equipamentos para
Festas |
Serviços de instalação e Manutenção de Acessórios de Decoração |
Serviços Postais, Telegráficos e de Telecomunicações |
Tinturarias |
|
4 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO |
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local,
e mais os seguintes estabelecimentos, com área construída vinculada à atividade até |
|
COMÉRCIO DE BAIRRO |
Antiquário |
Aparelhos e Instrumentos de Engenharia em Geral |
Artigos Ortopédicos |
Aves não Abatidas |
Bar |
Churrascaria |
Comércio de Colchões |
Comércio de Animais domésticos e artigos complementares |
Comércio de Gás de Cozinha (é obrigatório o Alvará do Corpo de
Bombeiros) |
Comercio de Matéria de Construção (incluída área descoberta
Vinculada à atividade) |
Comércio de Móveis |
Comércio de Veículos, peças e Acessórios |
Cooperativas de Abastecimento |
Distribuidora de Sorvetes |
Extintores de Incêndio |
Importação e Exportação |
Lanchonetes |
Materiais Elétricos em geral - inclusive Peças e Acessórios |
Pizzaria |
Utensílios e Aparelhos Odontológicos |
Utensílios e Aparelhos Médico-Hospitalares |
Restaurante |
|
SERVIÇO DE BAIRRO |
Academias de Ginástica e Similares |
Agências de Emprego, Seleção de Pessoal e Orientação Profissional |
Associações e Entidades de Classe |
Associações Profissionais |
Banco de Sangue |
Bancos |
Boliche |
Borracharia – Consertos de Pneus |
Cartórios e Tabelionatos |
Clínica Veterinária |
Clubes e Associações Recreativas |
Conserto de Móveis |
Cooperativas de Crédito |
Casas de Cambio |
Corretora de Títulos e Valores |
Empresa de Administração, Participação e Empreendimentos |
Empresa de Conserto, Montagem e Instalação de Aparelhos e
Utensílios Odontológicos e Médico-Hospitalares |
Empresa de Limpeza e Conservação e Dedetização de bens imóveis |
Empresa de Reparação, Manutenção e Instalação |
Empresa de Seguros |
Empresas de Aluguel de Equipamentos de Jogos de Diversão |
Empresas de Capitalização |
Empresas de Consertos, Reparos, Conservação, Montagem, Instalação
de Aparelhos de Refrigeração |
Empresas de Execução de Pinturas, Letreiros Placas e Cartazes |
Empresas de Intermediação e/Ou Agenciamento de Leilões |
Empresas de Organização de Festas e Buffet |
Empresas de Radiodifusão |
Empresas Jornalísticas |
Empresas, Sociedades e Associação de Difusão Cultural e Artística |
Escritório de Administração em Geral |
Escritório de Construção Civil em geral |
Escritório de Empresa de Reparação e Instalação de Energia
Elétrica |
Escritório de Empresa de Transporte |
Escritório de Importação e Exportação |
Estabelecimento de Cobrança de Valores em Geral |
Estabelecimento para Gravação de Sonso Ruídos e Vídeo-Tapes |
Estabelecimentos de Pesquisa |
Hospital Casas de Saúde! Maternidade |
Instalação de peças e Acessórios em Veículos |
Jogos Eletrônicos e similares |
Lavagem de Veículos |
Marcenaria |
Oficina Mecânica - Automóveis |
Prestação de Serviço de Estamparia (silk-screen) |
Representação Estrangeira e Consulado |
Salão de Beleza pare animais Domésticos |
Serviço Promoção, Planos de Assistência Medica e Odontológica |
Serviços Gráficos |
Serralheria |
|
ATIVIDADES SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA |
Apart-Hotel |
Associações Beneficentes |
Associações Filantrópicas |
Associações Religiosas |
Biblioteca |
Centro Comunitário e Associações de Bairro |
Estabelecimento de Ensino de Primeiro Grau |
Estabelecimento de Ensino de Segundo Grau |
Estabelecimento de Ensino Maternal Jardim de Infância e Creche |
Hotel |
Igreja |
Pensão |
|
5 - COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL |
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local
e de Bairro, e mais os seguintes estabelecimentos com até |
|
COMÉRCIO PRINCIPAL |
Artigos Agropecuários e Veterinários |
Atacados em Geral |
Depósito de qualquer natureza |
Depósitos e Comércio de Bebidas |
Distribuidora em Geral |
Embarcações Marítimas |
Ferro velho e Sucata |
Loja de Departamentos |
Máquinas, Equipamentos Comerciais, Industriais e Agrícolas |
Mercadorias para Bordo em geral |
|
SERVIÇO PRINCIPAL |
Auto-Escola |
Boates |
Bolsa de Títulos e Valores e Mercadoria |
Canil, Hotel para animais |
Depósito de qualquer natureza |
Drive-in |
Empresas de Guarda de Bens e Vigilância |
Empresas de Instalação, Montagem, Conserto e Conservação de
Aparelhos, Máquinas e Equipamentos de uso Industrial e Agrícola |
Empresas de Montagem e Instalação de estruturas Metálicas,
Tecidos e Coberturas |
Estabelecimentos de Locação de Veículos |
Exploração Comercial de Edifício Garagem |
Funerárias |
Garagens |
Grupos Políticos e Sindicatos |
Guarda-móveis |
Hospitais, Casas de Saúde, Repouso, Sanatórios, Maternidades,
Pronto Socorro, e Clínicas em Geral, (com área até |
Locação de Equipamentos de Sonorização |
Oficina de Tornearia e Soldagem |
Posto de Abastecimento de Veículos |
Sede de Órgãos da Administração Pública |
Sede de Partidos Políticos e Sindicatos |
Teatros e Cinemas |
|
6 - COMERCIO E SERVIÇO ESPECIAL |
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local
de Bairro e Principal com área construída superior a |
|
COMÉRCIO ESPECIAL |
Comércio de Gêneros Alimentícios, Hortifrutigranjeiros, Açougue -
quando agrupados caracterizando-se em Kilão (com área superior a |
Distribuidora de Petróleo e Derivados (tolerado apenas na ZI) |
Hipermercado |
Hortomercado |
Supermercados (com área superior a |
|
SERVIÇO ESPECIAL |
Campos Desportivos |
Cemitérios e Crematórios |
Centro de Convenções e Parque de Exposições Distribuidora de
Energia Elétrica |
Campos Desportivos |
Empresa Limpadora e Desentupidora de Fossas |
Empresas Rodoviárias-Transporte de Passageiros, Carga e Mudanças
- Garagem |
Equipamento de Infra-Estrutura Urbana,
tolerado em todas as Zonas de Uso |
Estação de Tratamento de Água e Esgoto |
Estação de Tratamento de Lixo |
Estabelecimento de Ensino Superior |
Hospitais Casas de Saúde, Sanatórios, Maternidades, Pronto
Socorro, Casas de Repouso, Clínicas em Geral, (com área superior a |
Motel |
Oficina de Reparos Navais |
Reparação, Recuperação e Recauchutagem de Pneumáticos |
Terminais de Passageiros e Cargas |
|
7 - INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE (I1) |
Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até |
|
Fabricação de Artigos de Mesa. Cama, Banho, Cortina e Tapeçaria |
Fabricação de Artigos de Couro e Peles já beneficiados |
Fabricação de Artigos de Joalheria, Ourivesaria e Bijuteria |
Fabricação de Artigos de Perfumaria e Cosméticos |
Fabricação de Artigos de Perfumaria e Cosméticos |
Fabricação de Artigos e Acessórios do Vestuário |
Fabricação de Artigos Eletro-Eletrônicos
e de Informática |
Fabricação de Gelo |
Fabricação de Veias |
Indústria de Produtos Alimentícios e Bebidas |
Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos do Tecido |
|
8 - INDÚSTRIA MEDIO PORTE (I2) |
Corresponde às atividades listadas como I1 mais as seguintes com
área construída vinculada à atividade até |
|
Abate de Aves |
Fabricação de artefatos de fibra de vidro |
Fabricação de Artigos de Colchoaria e Estofados e Capas,
inclusive pata veículos |
Fabricação de Artigos de Cortiça |
Fabricação de instrumentos e Material Ótico |
Fabricação de Móveis, Artefatos de Madeira, Bambu, Vime, Junco ou
Palha Trançada |
Fabricação de Móveis e artefatos de Metal ou com predominância de
Metal revestido ou não |
Fabricação de peças Ornamentais de Cerâmica |
Fabricação de Peças e Ornatos de Gesso |
Fabricação de Portas, Janelas e Painéis Divisórios |
Fabricação de Próteses, Aparelhos para correção de deficientes
Físicos e Cadeiras de Roda |
Fabricação de Toldos |
Indústria Editorial e Gráfica |
Indústria Têxtil |
|
9 - INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE (I3) |
Corresponde à Atividades listadas como I1 e I2 mais as seguintes
com área construída vinculada á atividade até |
|
Beneficiamento de Metais não Metálicos |
Conservas de Carnes |
Construção de Embarcações, Caldeiraria, Máquinas, Turbinas
Motores Marítimos de qualquer natureza |
Fabricação de Artigos Cutelaria e Ferramentas Manuais |
Fabricação de Café Solúvel |
Fabricação de Estruturas e Artefatos de Cimento |
Fabricação e Estruturas Metálicas |
Fabricação de Material Cerâmico |
Fabricação de Material Fotográfico e Cinematográfico |
Fabricação de Óleos e Gorduras Comestíveis |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores ou não |
Galvanoplastia, Cromeação e Estamparia
de Metais |
Indústria de Componentes! Equipamentos, Aparelhos e Materiais
Elétricos e de Comunicação |
Moagem de Trigo e Farinhas diversas |
Preparação de Fumo e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas e
Charutos |
Preparação do Leite e Produtos de Lacticínios |
Preparação do Pescado e Conservas do Pescado |
Torneamento de Peças |
Torrefação de Café |
|
10 - INDÚSTRIA DE GRANDE POTENCIAL POLUENTE (I4) |
Corresponde às atividades Listadas em I1, I2 e I3 com área
construída vinculada à atividade maior que 1500m² mais as atividades que apresentem grande potencial poluente. |
ANEXO B - Parâmetros
Urbanísticos por Zona de Uso
Usos e Parâmetros
Urbanísticos - REGIÃO RC
Zona |
Adequado |
Tolerado |
Subsetor |
C. A. |
T. O. % |
Gabarito |
ZCS1/01 |
COMÉRCIO LOCAL, RESIDENCIAL UNIFAMILIAR e ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, COMÉRCIO ESPECIAL, SERVIÇO DE BAIRRO, SERVIÇO PRINCIPAL, COMÉRCIO DE BAIRRO, SERVIÇO LOCAL e SERVIÇO ESPECIAL |
RC-ZCS1/01-A |
0,6 |
15 |
4 |
RC-ZCS1/01-B |
1,2 |
30 |
4 |
|||
RC-ZCS1/01-C |
1,6 |
40 |
4 |
|||
RC-ZCS1/01-D |
2,2 |
55 |
4 |
|||
RC-ZCS1/01-E |
2,4 |
60 |
4 |
|||
RC-ZCS1/01-F |
0,9 |
15 |
6 |
|||
RC-ZCS1/01-G |
3,6 |
60 |
6 |
|||
RC-ZCS1/01-H |
1,2 |
60 |
2 |
|||
ZR1/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR e RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
SERVIÇO ESPECIAL, SERVIÇO PRINCIPAL, SERVIÇO DE BAIRRO, COMÉRCIO LOCAL, COMÉRCIO DE BAIRRO |
RC-ZR1/01-A |
2,2 |
55 |
4 |
RC-ZR1/01-B |
3,6 |
60 |
6 |
|||
RC-ZR1/01-C |
1,2 |
60 |
2 |
|||
RC-ZR1/01-D |
1,4 |
70 |
2 |
|||
RC-ZR1/01-E |
0,9 |
40 |
2 |
|||
ZR1/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR e RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO DE BAIRRO, SERVIÇO LOCAL, SERVIÇO PRINCIPAL, SER VIÇO ESPECIAL |
RC-ZR1/02-A |
0,9 |
45 |
2 |
RC-ZR1/02-B |
1,2 |
60 |
2 |
|||
RC-ZR1/02-C |
1,4 |
70 |
2 |
|||
RC-ZR1/02-D |
2,4 |
60 |
4 |
|||
RC-ZR1/02-E |
3,3 |
55 |
6 |
|||
RC-ZR1/02-F |
3,6 |
60 |
6 |
|||
ZR1/03 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, ATIVIDADES SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO PRINCIPAL, SERVIÇO LOCAL e COMÉRCIO DE BAIRRO |
RC-ZR1/03-A |
1,8 |
45 |
4 |
RC-ZR1/03-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
RC-ZR1/03-C |
3,3 |
55 |
6 |
|||
RC-ZR1/03-D |
1,2 |
60 |
2 |
|||
RC-ZR1/03-E |
1,4 |
70 |
2 |
|||
RC-ZR1/03-F |
0,9 |
45 |
2 |
|||
ZR2/04 |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E SERVIÇO DE BAIRRO |
COMÉRCIO LOCAL, ATIVIDADES SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, COMÉRCIO DE BAIRRO, COMÉRCIO ESPECIAL e SERVIÇO PRINCIPAL |
RC-ZR2/04-A |
1,6 |
40 |
4 |
RC-ZR2/04-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
RC-ZR2/04-C |
3,6 |
60 |
6 |
|||
RC-ZR2/04-D |
0,9 |
40 |
2 |
Usos e Parâmetros
Urbanísticas - REGIÃO RI
Zona |
Adequado |
Tolerado |
Subsetor |
C. A. |
T. O. % |
Gabarito |
ZR1/01 |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR e RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO LOCAL, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, SERVIÇO LOCAL, COMÉRCIO DE BAIRRO e SERVIÇO PRINCIPAL |
R1-ZR1/01-A |
2,4 |
60 |
4 |
R1-ZR1/01-B |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R1-ZR1/11-C |
4.4 |
55 |
8 |
|||
ZR1/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, COMERCIO LOCAL, COMÉRCIO ESPECIAL e SERVIÇO LOCAL |
R1-ZR1/02-A |
1.8 |
45 |
4 |
R1-ZR1/02-B |
0,9 |
15 |
6 |
|||
R1-ZR1/02-C |
2,7 |
45 |
6 |
|||
R1-ZR1/02-D |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R1-ZR1/02-E |
4,4 |
55 |
8 |
|||
ZR1/03 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
R1-ZR1/03-A |
2,4 |
60 |
4 |
ZR1/04 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
R1-ZR1/04-A |
0,6 |
15 |
4 |
R1-ZR1/04-B |
1,8 |
45 |
4 |
|||
ZR1/05 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
RI-ZR1/05-A |
2,2 |
55 |
4 |
ZR2/01 |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, COMÉRCIO LOCAL |
R1-ZR2/01-A |
1,2 |
30 |
4 |
|
|
COMÉRCIO DE BAIRRO, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, SERVIÇO LOCAL, COMÉRCIO ESPECIAL e SERVIÇO PRINCIPAL |
R1-ZR2/01-B |
1,8 |
45 |
4 |
R1-ZR2/01-C |
2,4 |
60 |
4 |
|||
ZR2/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, COMERCIO LOCAL, E SERVIÇO PRINCIPAL |
R1-ZR2/02-A |
2,4 |
60 |
4 |
R1-ZR2/02-B |
4,4 |
55 |
4 |
|||
ZR3/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO LOCAL, RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, SERVIÇO PRINCIPAL, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, SERVIÇO DE BAIRRO, COMÉRCIO DE BAIRRO, SERVIÇO LOCAL, INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE, COMÉRCIO PRINCIPAL, SERVIÇO ESPECIAL E COMÉRCIO ESPECIAL |
R1-ZR3/01-A |
1,8 |
45 |
4 |
R1-ZR3/01-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R1-ZR3/01-C |
2,7 |
45 |
6 |
|||
R1-ZR3/01-D |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R1-ZR3/01-E |
1,2 |
15 |
8 |
|||
R1-ZR3/01-F |
2,4 |
30 |
8 |
|||
R1-ZR3/01-G |
3,3 |
40 |
8 |
|||
R1-ZR3/01-H |
4,4 |
55 |
8 |
Usos e Parâmetros
Urbanísticos - REGIÃO R2A
Zona |
Adequado |
Tolerado |
Subsetor |
C. A. |
T. O. % |
Gabarito |
ZCS1/01 |
SERVIÇO DE BAIRRO |
|
R2A-ZCS1/01-A |
2,7 |
45 |
6 |
ZR1/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIPAMILIAR, SERVIÇO DEBAIRRO, COMÉRCO LOCAL, SERVIÇO PRINCIPAL, COMÉRCIO DE BAIRRO e SERVIÇO ESPECIAL |
R2A-ZR1/01-A |
1.8 |
45 |
4 |
R2A-ZR1/01-B |
0,9 |
15 |
6 |
|||
R2A-ZR1/01-C |
2,7 |
45 |
6 |
|||
R2A-ZR1/01-D |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R2A-ZR1/01-E |
4,4 |
55 |
8 |
|||
ZR1/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR E SERVIÇO DE BAIRRO |
R2A-ZR1/02-A |
2,4 |
60 |
4 |
R2A-ZR1/02-B |
2,7 |
45 |
6 |
|||
R2A-ZR1/02-C |
3,6 |
60 |
6 |
|||
ZR1/03 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
SERVIÇO DE SAIRRO, SERVIÇO ESPECIAL, COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO LOCAL, COMÉRCIO DE BAIRRO, COMÉRCIO ESPECIAL, E RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
R2A-ZR1/03-A |
0,6 |
15 |
4 |
R2A-ZR1/03-B |
1,2 |
30 |
4 |
|||
R2A-ZR1/03-C |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R2A-ZR1/03-D |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R2A-ZR1/03-E |
2,4 |
40 |
6 |
|||
R2A-ZR1/03-E |
3,6 |
60 |
6 |
Usos e Parâmetros
Urbanísticos - REGIÃO R2B
Zona |
Adequado |
Tolerado |
Subsetor |
C. A. |
T. O. % |
Gabarito |
ZCS1/01 |
ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, SERVIÇO DE BAIRRO, SERVIÇO ESPECIAL |
|
R2B-ZCS1/01-A |
1,6 |
15 |
10 |
R2B-ZCS1/01-B |
0,9 |
15 |
6 |
|||
ZCS1/02 |
SERVIÇO DE BAIRRO |
|
R2B-ZCS1/02-A |
0,6 |
15 |
4 |
ZCS1/03 |
SERVIÇO PRINCIPAL, RESIDENCIAL UNIFAMILIAR e SERVIÇO DE BAIRRO, SERVIÇO ESPECIAL |
ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, COMÉRCIO LOCAL, COMÉRCIO DE BAIRRO, SERVIÇO LOCAL E RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
R2B-ZCS1/03-A |
1,6 |
15 |
10 |
R2B-ZCS1/03-B |
4,4 |
50 |
10 |
|||
R2B-ZCS1/03-C |
0,6 |
15 |
4 |
|||
R2B-ZCS1/03-D |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R2B-ZCS1/03-E |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R2B-ZCS1/03-F |
3,3 |
55 |
6 |
|||
R2B-ZCS1/03-G |
1,2 |
15 |
8 |
|||
R2B-ZCS1/03-H |
3,3 |
40 |
8 |
|||
ZCS2/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR E COMÉRCIO LOCAL |
R2B-ZCS2/01-A |
0,6 |
15 |
2 |
R2B-ZCS2/01-B |
1,2 |
60 |
2 |
|||
ZR1/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
R2B-ZR1/01-A |
3,6 |
60 |
6 |
ZR1/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
R2B-ZR1/02-A |
1,8 |
45 |
4 |
|
|
COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO DE BAIRRO, SERVIÇO PRINCIPAL COMÉRCIO ESPECIAL, SERVIÇO LOCAL, COMÉRCIO PRINCIPAL E COMÉRCIO DE BAIRRO |
R2B-ZR1/02-B |
3,6 |
60 |
6 |
R2B-ZR1/02-C |
0,9 |
45 |
2 |
|||
ZR1/03 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFMILIAR, SERVIÇO ESPECIAL, COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO DE BAIRRO, COMÉRCIO DE BAIRRO, SERVIÇO PRINCIPAL E INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE |
R2B-ZR1/03-A |
1,2 |
30 |
4 |
R2B-ZR1/03-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R2B-ZR1/03-C |
4,4 |
55 |
8 |
|||
ZR1/04 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO DE BAIRRO E SERVIÇO LOCAL |
R2B-ZR1/04-A |
1,6 |
45 |
4 |
R2B-ZR1/04-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R2B-ZR1/04-C |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R2B-ZR1/04-D |
4,4 |
55 |
8 |
|||
ZR1/05 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
|
R2B-ZR1/05-A |
2,4 |
60 |
4 |
R2B-ZR1/05-B |
2,7 |
45 |
6 |
|||
R2B-ZR1/05-C |
3,6 |
60 |
6 |
|||
ZR1/06 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
R2B-ZR1/06-A |
1,8 |
45 |
4 |
R2B-ZR1/06-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R2B-ZR1/06-C |
2,4 |
40 |
6 |
|||
R2B-ZR1/06-D |
3,6 |
60 |
6 |
|||
ZR1/07 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO BAIRRO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR E COMÉRCIO DE BAIRRO |
R2B-ZR1/07-A |
1,8 |
45 |
4 |
R2B-ZR1/07-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
ZR1/08 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO DE BAIRRO E COMÉRCIO LOCAL |
R2B-ZR1/08-A |
2,7 |
45 |
6 |
R2B-ZR1/08-B |
3,6 |
60 |
6 |
|||
ZR2/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
SERVIÇODE BAIRRO, COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO PRINCIPAL, RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR COMÉRCIO DE BAIRRO, INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE, SERVIÇO LOCAL E INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE |
R2B-ZR2/01-A |
3,6 |
60 |
6 |
ZR2/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO DE BAIRRO, INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, COMÉRCIO DE BAIRRO, SERVIÇO PRINCIPAL E COMÉRCIO ESPECIAL |
R2B-ZR2/02-A |
4,4 |
45 |
10 |
R2B-ZR2/02-B |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R2B-ZR2/02-C |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R2B-ZR2/02-D |
0,9 |
15 |
6 |
|||
R2B-ZR2/02-E |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R2B-ZR2/02-F |
4,4 |
55 |
8 |
|||
ZR2/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO PRINCIPAL, RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, SERVIÇO DE BAIRRO, SERVIÇO LOCAL, COMÉRCIO DE BAIRRO, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, COMÉRCÍO ESPECIAL, INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE, SERVIÇO ESPECIAL E COMÉRCIO PRINCIPAL |
R2B-ZR3/01-A |
5,5 |
55 |
10 |
R2B-ZR3/01-B |
1,8 |
45 |
10 |
|||
R2B-ZR3/01-C |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R2B-ZR3/01-D |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R2B-ZR3/01-E |
3,6 |
45 |
8 |
|||
R2B-ZR3/01-F |
4,4 |
55 |
8 |
Usos e Parâmetros
Urbanísticos - REGIÃO R2C
Zona |
Adequado |
Tolerado |
Subsetor |
C. A. |
T. O. % |
Gabarito |
ZCS1/01 |
COMÊRCO PRNCPAL, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, COMERCIO LOCAL |
SERVIÇO DE BAIRRO, SERVIÇO PRINCIPAL, RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
R2C-ZCS1/01-A |
1,6 |
15 |
10 |
ZM/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
SERVIÇO DE BAIRRO, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, SERVIÇO ESPECIAL, |
R2C-ZM/01-A |
4,4 |
50 |
10 |
R2C-ZM/01-B |
5,5 |
55 |
10 |
|||
R2C-ZM/01-C |
0,6 |
15 |
4 |
|||
R2C-ZM/01-D |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R2C-ZM/01-E |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R2C-ZM/01-F |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R2C-ZM/01-G |
1,2 |
15 |
8 |
|||
R2C-ZM/01-H |
3,3 |
40 |
8 |
|||
R2C-ZM/01-I |
4,4 |
55 |
8 |
|||
ZR1/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
R2C-ZR1/01-A |
0,6 |
15 |
4 |
R2C-ZR1/01-B |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R2C-ZR1/01-C |
0,9 |
15 |
6 |
|||
R2C-ZR1/01-D |
1,2 |
15 |
8 |
|||
ZR1/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
R2C-ZR1/02-A |
1,2 |
30 |
4 |
R2C-ZR1/02-B |
1,6 |
40 |
4 |
|||
R2C-ZR1/02-C |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R2C-ZR1/02-D |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R2C-ZR1/02-E |
3,3 |
40 |
8 |
|||
R2C-ZR1/02-F |
4,4 |
50 |
8 |
|||
ZR1/03 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR E SERVIÇO DE BAIRRO |
R2C-ZR1/03-A |
4,4 |
50 |
10 |
R2C-ZR1/03-B |
0,6 |
15 |
4 |
|||
R2C-ZR1/03-C |
2,2 |
55 |
4 |
|||
R2C-ZR1/03-D |
2,4 |
60 |
4 |
|||
ZR1/04 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO DE BAIRRO E SERVIÇO PRINCIPAL |
R2C-ZR1/04-A |
5,5 |
55 |
10 |
R2C-ZR1/04-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R2C-ZR1/04-C |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R2C-ZR1/04-D |
3,3 |
40 |
8 |
|||
R2C-ZR1/04-E |
4,4 |
55 |
8 |
|||
ZR1/05 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
R2C-ZR1/05-A |
5,5 |
55 |
10 |
R2C-ZR1/05-B |
2,4 |
50 |
4 |
|||
R2C-ZR1/05-C |
3,3 |
55 |
6 |
|||
ZR1/06 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
R2C-ZR1/06-A |
2,4 |
60 |
4 |
Usos e Parâmetros
Urbanísticos - REGIÃO R4
Zona |
Adequado |
Tolerado |
Subsetor |
C. A. |
T. O. % |
Gabarito |
ZR1/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
R4-ZR1/01-A |
0,6 |
15 |
4 |
R4-ZR1/01-B |
1,2 |
30 |
4 |
|||
R4-ZR1/01-C |
1,6 |
40 |
4 |
|||
R4-ZR1/01-D |
2,4 |
60 |
4 |
|||
ZR1/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO PRINCIPAL, COMÉRCIO PRINCIPAL, SERVIÇO DE BAIRRO, COMÉRCIO DE BAIRRO |
R4-ZR1/02-A |
0,6 |
15 |
4 |
R4-ZR1/02-B |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R4-ZR1/02-C |
2,2 |
55 |
4 |
|||
R4-ZR1/02-D |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R4-ZR1/02-E |
4,4 |
55 |
8 |
|||
R4-ZR1/02-F |
0,9 |
40 |
2 |
|||
R4-ZR1/02-G |
1,2 |
60 |
2 |
|||
R4-ZR1/02-H |
1,4 |
70 |
2 |
|||
ZR2/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, SERVIÇO DE BAIRRO, SERVIÇO LOCAL, COMÉRCIO DE BAIRRO |
R4-ZR2/01-A |
0,6 |
15 |
4 |
R4-ZR2/01-B |
1,2 |
30 |
4 |
|||
R4-ZR2/01-C |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R4-ZR2/01-D |
2,4 |
60 |
4 |
Usos e Parâmetros
Urbanísticos - REGIÃO R5
Zona |
Adequado |
Tolerado |
Subsetor |
C. A. |
T. O. % |
Gabarito |
ZR1/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESÍDENCIAL MULTIFAMILIAR, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, COMÈRCO LOCAL, SERVIÇO PRINCIPAL, COMÉRCIO ESPECIAL |
R5-ZR1/01-A |
1,8 |
45 |
4 |
R5-ZR1/01-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R5-ZR1/01-C |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R5-ZR1/01-D |
3,6 |
45 |
8 |
|||
R5-ZR1/01-E |
4,4 |
55 |
8 |
|||
ZR1/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA |
R5-ZR1/02-A |
0,6 |
15 |
4 |
R5-ZR1/02-B |
1,2 |
30 |
4 |
|||
R5-ZR1/02-C |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R5-ZR1/02-D |
0,9 |
15 |
6 |
|||
R5-ZR1/02-E |
3,6 |
60 |
6 |
|||
ZR2/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTÍFAMILÍAR, COMÉRCIO LOCAL, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, SERVIÇO PRINCIPAL, COMÉRCIO DE BAIRRO |
R5-ZR1/01-A |
1,2 |
30 |
4 |
R5-ZR2/01-B |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R5-ZR2/01-C |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R5-ZR2/01-D |
4,4 |
55 |
8 |
|||
R5-ZR2/01-E |
1,2 |
60 |
2 |
|||
R5-ZR2/01-F |
1,4 |
70 |
2 |
|||
R5-ZR2/01-G |
0,9 |
45 |
2 |
Usos e Parâmetros
Urbanísticos - REGIÃO R6A
Zona |
Adequado |
Tolerado |
Subsetor |
C. A. |
T. O. % |
Gabarito |
ZR1/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE, ATIVIDADE SEM LIMITE DE AREA EDIFICADA |
R6A-ZR1/01-A |
0,6 |
15 |
4 |
R6A-ZR1/01-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
ZR1/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
R6A-ZR1/02-A |
0,6 |
15 |
4 |
R6A-ZR1/02-B |
1,6 |
40 |
4 |
|||
R6A-ZR1/02-C |
2,4 |
60 |
4 |
|||
ZR1/03 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
R6A-ZR1/03-A |
2,4 |
60 |
4 |
ZR1/04 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, COMÉRCIO LOCAL, COMÉRCIO DE BAIRRO, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, SERVIÇO LOCAL |
R6A-ZR1/04-A |
0,6 |
15 |
4 |
R6A-ZR1/04-B |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R6A-ZR1/04-C |
2,2 |
55 |
4 |
|||
R6A-ZR1/04-D |
2,4 |
60 |
4 |
|||
ZR1/05 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
R6A-ZR1/05-A |
1,8 |
45 |
4 |
R6A-ZR1/05-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
ZR1/06 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
R6A-ZR1/06-A |
0,6 |
30 |
2 |
R6A-ZR1/06-B |
1,4 |
70 |
2 |
|||
ZR1/07 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL |
R6A-ZR1/07-A |
0,6 |
15 |
4 |
R6A-ZR1/07-B |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R6A-ZR1/07-C |
2,2 |
55 |
4 |
|||
R6A-ZR1/07-D |
1,8 |
30 |
6 |
|||
R6A-ZR1/07-E |
2,4 |
40 |
6 |
|||
R6A-ZR1/07-F |
3,3 |
55 |
6 |
|||
R6A-ZR1/07-G |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R6A-ZR1/07-H |
3,3 |
40 |
8 |
|||
R6A-ZR1/07-I |
4,4 |
50 |
8 |
|||
R6A-ZR1/07-J |
4,4 |
55 |
8 |
|||
ZR2/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO LOCAL, COMÉRCIO DE BAIRRO, COMÉRCIO ESPECIAL, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, SERVIÇO PRINCIPAL |
R6A-ZR2/01-A |
1,8 |
45 |
4 |
R6A-ZR2/01-B |
0,9 |
40 |
2 |
|||
R6A-ZR2/01-C |
1,2 |
60 |
2 |
|||
R6A-ZR2/01-D |
1,4 |
70,00 |
2 |
|||
R6A-ZR2/01-E |
0,6 |
15,00 |
2 |
|||
ZR2/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, SERVIÇO DE BAIRRO, SERVIÇO PRINCIPAL |
R6A-ZR2/02-A |
1,8 |
45 |
4 |
R6A-ZR2/02-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R6A-ZR2/02-C |
3,6 |
45 |
8 |
|||
R6A-ZR2/02-D |
4,4 |
50 |
8 |
|||
ZR3/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO PRINCIPAL, SERVIÇO DE BAIRRO, COMÉRCIO DE BAIRRO, INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE, RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, SERVIÇO LOCAL, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA |
R6A-ZR3/01-A |
1,6 |
40 |
4 |
R6A-ZR3/01-B |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R6A-ZR3/01-C |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R6A-ZR3/01-D |
4,4 |
55 |
8 |
Usos e Parâmetros
Urbanísticos - REGIÃO R6B
Zona |
Adequado |
Tolerado |
Subsetor |
C. A. |
T. O. % |
Gabarito |
ZR1/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA |
R6B-ZR1/01-A |
0,6 |
15 |
4 |
R6B-ZR1/01-B |
1,2 |
30 |
4 |
|||
R6B-ZR1/01-C |
1,6 |
40 |
4 |
|||
R6B-ZR1/01-D |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R6B-ZR1/01-E |
2,4 |
60 |
4 |
|||
ZR1/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
R6B-ZR1/02-A |
2,4 |
60 |
4 |
R6B-ZR1/02-B |
2,4 |
40 |
6 |
|||
R6B-ZR1/02-C |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R6B-ZR1/02-D |
4,4 |
55 |
8 |
|||
ZR1/03 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, COMÉRCIO DE BAIRRO, COMÉRCIO LOCAL |
R6B-ZR1/03-A |
1,2 |
30 |
4 |
R6B-ZR1/03-B |
1,6 |
40 |
4 |
|||
R6B-ZR1/03-C |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R6B-ZR1/03-D |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R6B-ZR1/03-E |
4,4 |
55 |
8 |
|||
ZR1/04 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
R6B-ZR1/04-A |
0,6 |
15 |
4 |
R6B-ZR1/04-B |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R6B-ZR1/04-C |
0,9 |
15 |
6 |
|||
R6B-ZR1/04-D |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R6B-ZR1/04-E |
4,4 |
55 |
8 |
|||
ZR2/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA, COMÉRCIO LOCAL, COMÉRCIO DE BAIRRO, SERVIÇO DE BAIRRO, SERVIÇO PRINCIPAL, INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE, COMÉRCIO ESPECIAL, SERVIÇO LOCAL |
R68-ZR2/01-A |
0,6 |
15 |
4 |
R68-ZR2/01-B |
1,8 |
45 |
4 |
|||
R68-ZR2/01-C |
2,4 |
60 |
4 |
|||
R68-ZR2/01-D |
0,9 |
15 |
6 |
|||
R68-ZR2/01-E |
3,6 |
60 |
6 |
|||
R68-ZR2/01-F |
1,2 |
15 |
8 |
|||
R68-ZR2/01-G |
2,4 |
30 |
8 |
|||
R68-ZR2/01-H |
3,6 |
45 |
8 |
|||
R68-ZR2/01-I |
4,4 |
55 |
8 |
|||
R68-ZR2/01-J |
0,9 |
45 |
2 |
|||
R68-ZR2/01-K |
1,2 |
60 |
2 |
|||
R68-ZR2/01-L |
1,4 |
70 |
2 |
|||
R68-ZR2/01-M |
0,6 |
15 |
2 |
OBS: A Zona ZR1/02
corresponde ao setor Maria Silva e Bairro dos Funcionários, região não ocupada,
mas a característica, seguindo a tendência é de ter uso Residencial.
Usos e Parâmetros
Urbanísticos - REGIÃO R7A
Zona |
Adequado |
Tolerado |
Subsetor |
C. A. |
T. O. % |
Gabarito |
ZR1/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, COMÉRCIO LOCAL, COMERCIO DE BAIRRO |
R7A-ZR1/01-A |
0,6 |
15 |
2 |
R7A-ZR1/01-B |
0,9 |
45 |
2 |
|||
R7A-ZR1/01-C |
1,4 |
70 |
2 |
|||
ZR1/02 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
SEVIÇO DE BAIRRO, RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO ESPECIAL, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA |
R7A-ZR1/02-A |
0,9 |
45 |
2 |
R7A-ZR1/02-B |
1,4 |
70 |
2 |
|||
R7A-ZR1/02-C |
0,6 |
15 |
2 |
|||
ZR1/03 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO LOCAL, ATIVIDADE SEM LIMITE DE AREA EDIFICADA, COMÉRCIO DE BAIRRO |
R7A-ZR1/03-A |
1,4 |
70 |
2 |
R7A-ZR1/03-B |
0,9 |
45 |
2 |
|||
ZR1/04 |
|
|
R7A-ZR1/04-A |
1,4 |
70 |
2 |
ZR1/05 |
RESIDENCIAL UNWAMÍUAR E RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
COMÉRCIO DE BAIRRO, COMÉRCIO LOCAL |
R7A-ZR1/05-A |
0,6 |
15 |
2 |
R7A-ZR1/05-B |
0,9 |
45 |
2 |
|||
R7A-ZR1/05-C |
1,2 |
60 |
2 |
|||
R7A-ZR1/05-D |
1,4 |
70 |
2 |
Usos e Parâmetros
Urbanísticos da Região R7A deverão estar de acordo com o Plano de Manejo do APA
de Setiba (Lei 5665/98). Segundo Art. 12 da Lei
5665/98, nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado sem a prévia
autorização do Conselho de Gestão.
Usos e Parâmetros
Urbanísticos - REGIÃO R7D
Zona |
Adequado |
Tolerado |
Subsetor |
C. A. |
T. O. % |
Gabarito |
ZM/01 |
RESIDENCAL UNIFAMILIAR, SERVIÇO PRINCIPAL E COMERCIO DE BAIRRO |
COMÉRCIO LOCAL |
R7D-ZM1/1-A |
1,2 |
60 |
2 |
R7D-ZM1/1-B |
0,9 |
40 |
2 |
|||
ZR1/01 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO DE BAIRRO, COMÈRCIO LOCAL, ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA |
R7D-ZR1/01-A |
1,2 |
60 |
2 |
R7D-ZR1/01-B |
10,9 |
45 |
2 |
Usos e Parâmetros
Urbanísticos da Região R7D deverão estar de acordo com o Plano de Manejo do APA
de Setiba (Lei 5665/98). Segundo Art. 12 da Lei
5665/98, nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado sem a prévia
autorização do Conselho de Gestão.