O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM - Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte
Art. 1º Esta Lei regulamenta o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
Microempreendedor Individual - MEI ou EI, Microempresa - ME e Empresa de
Pequeno Porte - EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o
artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no
âmbito do Município de Guarapari.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas
relativas:
I - Aos incentivos fiscais e ao
enquadramento e tratamento tributário dispensados aos microempreendedores individuais,
às microempresas, às empresas de pequeno porte;
II - À inovação tecnológica e à
educação empreendedora;
III - Ao associativismo e às
regras de inclusão;
IV - Ao incentivo à geração de
empregos;
V - Ao incentivo à formalização
de empreendimentos;
VI - Unicidade do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - Simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a
definição das atividades consideradas de alto risco;
VIII - Simplificação dos
processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX - Regulamentação do
parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X - Preferência nas aquisições
de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º O tratamento diferenciado e
favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas, empresas de
pequeno porte e de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor
Municipal - CGM, que possuirá as competências:
I - Coordenar as parcerias
necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos dispositivos
desta Lei;
II - Coordenar e gerir a
implantação da Lei Geral Municipal;
III - Gerenciar os subcomitês
técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos dispositivos
desta Lei;
IV - Orientar e assessorar a
formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento do
microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte;
V - Acompanhar as deliberações e
os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte;
VI - Sugerir e/ou promover ações
de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local
ou regional;
VII - Gerenciar o Órgão
Facilitador;
VIII - Promover encontro com
entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões
relativas às MPEs.
§ 1º Com o objetivo de viabilizar o
tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o
Comitê Gestor Municipal garantirá a formulação de políticas relacionadas aos
temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal
reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo
debate prévio dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, para
posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I - Projeto de lei ou
recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II - Relatório, fixando houver
consenso entre os membros
§ 3º As funções de membro do Comitê
Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços
prestados ao Município.
§ 4º As reuniões do Comitê deverão
ser relatadas em atas.
Art. 4º O Comitê Gestor Municipal, será
presidido pela Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Expansão Econômica — SEDEC, e sua composição será
regulamentada por Decreto, ficando assegurada a participação de órgãos e
entidades profissionais e da iniciativa privada.
Parágrafo
Único. O Comitê Gestor,
de que trata o caput deste artigo, será regulamentado por meio de Regimento
Interno, e a nomeação dos membros se dará por meio de Decreto.
Art. 5º Considera-se Microempreendedor
Individual, para efeitos desta lei, o empresário individual, previsto na Lei
Complementar Nº 123/2006 e suas alterações, bem como na forma das resoluções do
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 6º Para efeitos desta lei,
consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar Nº
123/2006 e suas alterações.
Art. 7º Todas as Secretarias e Órgãos
públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa das
personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor Individual,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º O Poder Executivo editará norma
estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes do
Município façam análise necessária, para solicitações de abertura, alteração ou
baixa de inscrição municipal.
§ 2º A Administração Municipal
firmará convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou
banco de dados, informações constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 8º O Município de Guarapari poderá
adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas das
microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º O Microempreendedor Individual
- MEI fica isento dos valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
referente ao Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará Sanitário,
relativos ao registro da atividade.
§ 2º Quando da renovação do Alvará
de Funcionamento do Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e
Empresa de Pequeno Porte - EPP, desde que permaneçam na mesma atividade
empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no mesmo
local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público
Municipal, após comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização Anual de
Regularidade - TFAR, nos termos do Código Tributário Municipal, com redução de
60% (sessenta por cento) para o Microempreendedor Individual - MEI, de 50%
(cinqüenta por cento) para a Microempresa - ME e de 30% (trinta por cento) para
a Empresa de Pequeno Porte - EPP, por até 03 (três) anos.
§ 3º Quando da renovação do Alvará
de Funcionamento os Microempreendedores Individual - MEI, que exerçam
atividades eventuais ou de comércio de ambulante, regulamentadas por meio do
Código Municipal de Posturas, ressalvadas o recolhimento das demais taxas
pertinentes, terão isenção da Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade -
TFAR, desde que observem as demais normas inerentes ao exercício regular da
atividade.
Art. 9º As Secretarias e órgãos
municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta prévia
referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal,
principalmente, em relação ao disposto no Código Tributário Municipal, Plano
Diretor Municipal - PDM, Código de Posturas, Código Sanitário Municipal e Meio
Ambiente.
§ 1º O Município de Guarapari
permitirá que o Microempreendedor Individual e a Microempresa prestadora de
serviço exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não exerçam
atividade considerada de risco, nem causem transtornos para vizinhança e à
mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida.
§ 2º O exercício das atividades do
Microempreendedor Individual e da Microempresa prestadora de serviço em
endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade
municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não
configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 3º O exercício das atividades do
Microempreendedor Individual e da Microempresa prestadora de serviço em
endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial
Urbano - IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a
descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será
procedido o desmembramento.
§ 4º O Município de Guarapari
emitirá em documento próprio o Alvará de Licença e Funcionamento Provisório do
Microempreendedor Individual, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta)
dias conforme previsto na Lei Federal Nº 123/2006 e suas alterações.
§ 5º Durante o prazo de vigência do
Alvará Provisório emitido na forma do §4º deste artigo, o Município deverá
promover a fiscalização da atividade e emitir o Alvará de Licença e
Funcionamento Definitivo.
§ 6º O Município de Guarapari terá o
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para emissão do Alvará Provisório para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na
circunscrição do Município, observada regulamentação da atividade principal.
§ 7º A permissão e a concessão de
Alvará Provisório tratadas neste artigo, não será aplicada, em hipótese alguma,
para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme
regulamentação do Município.
Art. 10. Os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Fica facultada à Administração
Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de
vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 11. A baixa, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 1º Os titulares ou sócios também
são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham
sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o
caso, e juros de mora.
§ 2º A fim de viabilizar a baixa da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, o
Município, mediante Termo de Confissão de Dívida do contribuinte, poderá
proceder a transferência de eventuais débitos existentes perante a Receita
Municipal para o Cadastro de Pessoa Física – CPF do(s) sócio(s) ou
Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos
Municipais relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 12. Consideram-se atividades de
alto risco, além das previstas em regulamento, as que sejam prejudiciais ao
sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre
outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Possam produzir nível
sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
V - Área de risco, classificadas
pela Defesa Civil.
Parágrafo
Único. Os órgãos e
entidades competentes no âmbito do Município definirão, dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação desta lei, por meio de regulamento próprio, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto.
Art. 13. O Alvará de Localização e
Funcionamento terá o prazo máximo de validade de 01 (um) ano, renovável por
igual período.
Art. 14. Esta Lei não exime o
contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes,
assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 15. Nenhum estabelecimento
comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se
estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais
normas de posturas, observado o seguinte:
I - Quando o grau de risco da
atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será
emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que permitirá o início
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II - Sendo o grau de risco da
atividade considerado alto, a licença para localização e funcionamento será
concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará,
decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º O Alvará Provisório será
convertido em definitivo após a apresentação das licenças ou autorizações de
localização e funcionamento emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º O Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
§ 3º Sob qualquer dispositivo desta
Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público
Municipal, podendo este, fundamentadamente, revogar a qualquer tempo o Alvará
de Localização e Funcionamento concedido, independentemente do período ou da
renovação ocorrida.
Art. 16. Exceto nos casos em que o grau
de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará
de Localização e Funcionamento para microempreendedores individuais,
microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - Instaladas em áreas
desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - Em residência do
microempreendedor individual, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas.
Art. 17. É obrigatória a fixação, em
local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização
e funcionamento.
Art. 18. O Alvará de Localização e
Funcionamento terá validade máxima de 01 (um) ano, observada a
proporcionalidade anual, vencendo em 28 de fevereiro do ano subsequente,
renovável por igual período, sendo devida a taxa de vistoria somente na
renovação.
Art. 19. A Administração Municipal
poderá instituir o alvará online que permitirá o início de operação do
estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para
o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em
vigor.
§ 1º O alvará previsto no caput
deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio
ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º O alvará previsto no caput
deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja
considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 20. O pedido de Alvará de
Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta
prévia para fins de localização.
Art. 27. Com o objetivo de orientar os
empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no
Município, será criado o Espaço do Empreendedor, com a atribuição de
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I - Consulta Prévia;
II - Cadastro no Portal do
Empreendedor;
III - Emissão da inscrição
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficial;
IV - Consulta a Certidão de
Zoneamento na área do empreendimento;
V - Emissão do Alvará
Provisório;
VI - Orientação acerca dos
procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária
dos contribuintes;
VII - Emissão de certidões de
regularidade fiscal e trabalhista.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de
alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos
fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na
Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução dos seus
objetivos na implantação do Espaço do Empreendedor, a Administração Municipal
poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca
da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 28. Nas contratações públicas de
bens, serviços e obras do Município será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo
Único. Subordinam-se
a esta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 29. Para ampliação da participação
nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais, a Administração Pública deverá:
I – Instituir e manter
atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas
e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar
a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas
no processo de compras públicas;
II - Divulgar as compras
públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no site
oficial do município, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto
às entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais, para divulgação em seus veículos de
comunicação;
III - Divulgar as especificações
dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
IV - Na definição do objeto da
contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a
participação da MEI, das ME e EPP.
Art. 30. As contratações diretas por
dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas por
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais sediadas no Município ou região.
Art. 31. A administração pública
municipal poderá realizar processo licitatório:
I - Destinado exclusivamente à
participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e
alterações;
II - Em que seja exigida dos
licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30%
(trinta por cento) do total licitado;
III - Em que se estabeleça cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do
disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do
total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º A empresa contratada compromete-se
a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese
de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis:
Art. 32. Não se aplica o disposto no
artigo 31 desta lei quando:
I - Os critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
II - Não houver um mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de
pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - O tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for
vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável
ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 33. As microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais, deverão apresentar toda
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo
que apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias
úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da
documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º Deverá ser comprovada a
regularidade fiscal e trabalhista, para efeito de assinatura do contrato e ao
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 34. Nas licitações municipais será
assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
§ 1º Entende-se por empate aquelas
situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade pregão, o
intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por
cento) superior ao melhor preço.
Art. 35. Para efeito do disposto no art.
34 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - A microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação
da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 34 desta Lei, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência
dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do art. 34 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que
se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação
nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado
em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente
se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 3º No caso de pregão, a
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem
classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 36. Caberá ao Poder Executivo
Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura
funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei,
observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de
Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais
ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor
local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Residir na área da
comunidade em que atuar;
II - Haver concluído, com
aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de
Desenvolvimento;
III - Haver concluído o Ensino
Fundamental.
§ 3º Caberá ao Agente de
Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio
e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 37. A Administração Pública
Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do
município ou da região.
Art. 38. A Administração Pública
Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais
focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 39. A Administração Pública
Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas,
que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com
as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 40. A Administração Pública
Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores e
das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado
para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente
aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 41. A fiscalização municipal nos
aspectos de uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança
relativos às MPE's, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Nos moldes do caput deste
artigo, poderá ser observado o critério da dupla visita pela fiscalização
municipal para, após, lavrar o auto de infração.
§ 2º Quando constatada flagrante
infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que
caracterize resistências ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de
reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da
legislação vigente.
§ 3º A orientação a que se refere
este artigo, dar-se-á por meio de Auto de Notificação ou Termo de Visita.
Art. 42. O Poder Executivo incentivará
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a
organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no
artigo 56, da Lei Complementar Nº 123/2006, ou outra forma de associação para
os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo
Único. O Poder
Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 43. A Administração Pública
Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por
meio de associações e cooperativas.
Art. 44. O Poder Executivo poderá adotar
mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a
criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
no Município através de:
I - Estímulo à forma cooperativa
de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II - Estabelecimento de
mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da
população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
III - Criação de instrumentos
específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à
exportação.
Art. 45. Fica o Poder Público Municipal
autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito
do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a
alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a
alunos do ensino médio e superior.
§ 2º Os projetos referidos neste
artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação;
concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público; ações
de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 46. Fica o Poder Público Municipal
autorizado a celebrar parcerias ou com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e de ensino superior, para o desenvolvimento de
projetos de educação com os objetivos de transferência de conhecimento gerado
nas instituições de qualificação profissional, e capacitação no emprego de
técnicas de produção.
Parágrafo
Único. Compreende-se
no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica;
a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino
básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 47. Fica o Poder Público Municipal
autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover
o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à
Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para
órgãos governamentais do Município.
Parágrafo
Único. Compreendem-se
no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - A abertura e manutenção de
espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet;
II - O fornecimento de serviços
integrados de qualificação e orientação;
III - A produção de conteúdo
digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - A divulgação e a
facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - A promoção de ações,
presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI - O fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII - A produção de pesquisas e
informações sobre inclusão digital.
Art. 48. O Poder Público Municipal
poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino
superior, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores
rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos
rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento
técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas
de pequeno porte.
§ 1º Das parcerias referidas neste
artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades
da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de
projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais;
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse
comum.
§ 2º Estão compreendidas também, no
âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção
convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a
maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias
não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consumo.
Art. 49. A administração pública
municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular
e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que
sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 50. A administração pública municipal
fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria
com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de
apoio à inovação tecnológica:
I - O Fundo Municipal de
Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a
inovação tecnológica nas MPE locais;
II - Incubadoras de empresas de
base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município,
de empresas de base tecnológica;
III - Parques Tecnológicos com o
objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de
empresas de base tecnológica.
Art. 51. O Poder Público Municipal
poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais,
entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos
Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias referidas neste
artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais especificamente
do setor.
§ 2º Poderão receber os benefícios
das ações referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos do setor
turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto
ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de
cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Competirá à Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR, juntamente com os
representantes do setor em âmbito privado, disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo,
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º O Município concentrará seus
esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades
características da região.
Art. 52. A Administração Pública
Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB -
Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e
microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do
disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 53. Para o cumprimento do disposto
nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas
às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais,
a Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades
vinculadas ao setor.
Parágrafo
Único. A participação
de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também
deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.
Art. 54. As empresas ativas que
estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa)
dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período
poderão operar com alvará provisório emitido pela Prefeitura.
Parágrafo
Único. Passado este
prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas
terão sua situação cadastral lançada como suspensa.
Art. 55. Fica instituído o Dia Municipal
da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo, que será comemorado em 18 de
setembro de cada ano.
Art. 56. Todos os órgãos vinculados à
Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no
que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 57. O Poder Executivo deverá ampla
divulgação do teor e benefícios desta lei à sociedade, com vistas a sua plena
aplicação.
Art. 58. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subsequente a sua publicação.
Art. 59. Revoga-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Complementar Nº 018/2009.
Guarapari - ES, 05 de maio de
2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei
Complementar (PLC) nº 003/2014
Autoria do PLC
nº 003/2014: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº 9.327/2014