O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Art. 1º Fica instituído o Código de Edificações Gerais do município da Guarapari, o qual estabelece normas para elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais, cujo objetivo é disciplinar a aprovação, a construção e a fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a salubridade, estabilidade, acessibilidade e habitabilidade das obras em geral.
Art. 2º Toda e qualquer construção de edificações, reforma com ou sem modificação de área construída, demolição, instalação de equipamentos e abertura/escavação de logradouros, efetuados a qualquer título no território do município, estão sujeitos à aprovação e licenciamento por parte do Município.
§ 1º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
§ 2º As obras a serem realizadas que estejam inseridas ou possuam influência em áreas ambientais, deverão atender ao Código Municipal do Meio Ambiente e aos demais órgãos e legislações ambientais pertinentes, ficando por conta do órgão ambiental competente tal conferência.
§ 3º As obras de atividades passíveis de licenciamento sanitário deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão municipal ou estadual competente.
§ 4º As obras de atividades passíveis à análise de inserção em mobilidade urbana deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão municipal ou estadual competente.
Art. 3º Cabe ao Município à aprovação e o licenciamento de obras de edificações, instalação de equipamentos, infraestrutura e abertura/escavação de logradouros, observadas às disposições deste Código, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação vigente.
Art. 4º O Município comunicará aos Conselhos Regionais de Classe qualquer irregularidade ou infrações cometidas pelos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos ou obras que incorram em comprovada imperícia, má-fé ou execução em desacordo com as condições de licenciamento ou legislação vigente.
Art. 5º A aprovação de projeto, emissão de licença ou qualquer outro ato da Administração no processo não implica o reconhecimento do direito de propriedade.
Parágrafo Único. O requerente, proprietário ou possuidor, responderá civil e criminalmente pela veracidade da documentação apresentada.
Art. 6º É direito do proprietário, possuidor ou do empreendedor promover e executar obras em seu terreno, mediante prévia autorização do Município.
§ 1º Para garantir os procedimentos previstos no parágrafo anterior, é obrigatória a apresentação do título de propriedade do imóvel, complementado por outros documentos quando necessária à comprovação da posse.
Art. 7º Em todas as veiculações publicitárias ou técnicas dos empreendimentos imobiliários, fica o proprietário, possuidor ou empreendedor obrigado a fazer constar o número do processo administrativo do projeto aprovado e o nome do responsável técnico pela obra, sob pena de aplicação de ações fiscais cabíveis.
Art. 8º A responsabilidade por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências no projeto, execução de serviços e obras, utilização e manutenção das edificações e seus equipamentos competirá ao requerente do pedido de aprovação.
Art. 9º É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução de obras e na instalação de equipamentos, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional.
Art. 10. O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor ou responsável técnico pela execução da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido da licença ou do início dos trabalhos na construção.
Art. 11. É facultada a substituição do responsável técnico pela execução da obra, mediante comunicação à Prefeitura, acompanhada da anuência do profissional substituído, sendo obrigatória à substituição em caso de impedimento do profissional atuante, sob pena de aplicação de ações fiscais cabíveis.
§ 1º Quando a baixa de responsabilidade do responsável técnico pela execução da obra for comunicada isoladamente, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de novo responsável técnico.
§ 2º Na impossibilidade de obter a anuência do profissional autor do projeto original, esta poderá ser substituída por declaração do proprietário ou responsável técnico pela modificação do projeto que assumirá total responsabilidade pelas alterações previstas, sem prejuízo do disposto na legislação específica de direitos autorais.
Art. 12. Por requerimento da parte interessada, a Administração Municipal fornecerá informações, laudos técnicos, assim como autorizará a execução de obras e reformas, segundo as normas estabelecidas e mediante a emissão de:
I - Consulta Prévia e Diretrizes para Projeto de Arquitetura;
II - Alvará de Licença para Demolição e Certidão de Demolição;
III - Aprovação de Projeto Simplificado;
IV - Revalidação de Projeto Simplificado;
V - Alvará de Licença para Construção;
VI - Renovação de Alvará de Licença para Construção;
VII - Aprovação de Projeto de Modificação com ou sem acréscimo de área;
VIII - Licença para pequenas obras;
IX - Certidão Detalhada e Certidão de Habitabilidade;
X - Certidão de Habitabilidade Sanitária;
XI - Licença para construção de muro ou gradil;
XII - Licença para Obras em Logradouro;
XIII - Certidão de Alinhamento;
XIV - Certidão de Benfeitoria;
XV - Certidão de Conclusão de Obra e Serviço;
XVI - Certidão de Embargo;
XVII - Certidão de Ação Fiscal;
XVIII - Certidão de Inteiro Teor;
XIX - Certidão de Localização e Numeração;
XX - Certidão de Área e Confrontações, com visto em planta.
Parágrafo Único. Os documentos necessários para o protocolo dos pedidos citados neste artigo serão definidos por Decreto Municipal.
Art. 13. A Consulta Prévia deverá resultar em diretrizes para o projeto de arquitetura, a ser expedido pelo órgão municipal competente, contendo informações sobre os índices urbanísticos permitidos para o local destinado ao empreendimento estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal.
§ 1º As diretrizes, uma vez emitidas pelo órgão municipal competente, deverão ser apresentadas juntamente com os demais documentos exigidos pela Lei no ato do pedido de aprovação de projeto e/ou licença de construção.
§ 2º A emissão das diretrizes não implica na aquisição de direito do solicitante ou de qualquer interessado quanto à instalação ou funcionamento do estabelecimento.
Art. 14. A demolição total ou parcial de qualquer obra ou edificação, exceto os muros de fechamento até 3,00m (três metros) de altura, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização, com a respectiva emissão de Alvará de Licença de Demolição, e somente após a demolição do imóvel será expedida a Certidão de Demolição, para averbação junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 1º Para autorização da demolição é obrigatória apresentação ao setor competente de Documento de Responsabilidade Técnica quitado e Certidão Negativa de Tributos Municipais.
§ 2º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.
§ 3º O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
§ 4º No pedido de licença para demolição deverá constar a descrição da obra com indicação da área construída e gabarito, o prazo de duração dos trabalhos, que poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do órgão municipal competente.
Art. 15. A Aprovação do Projeto Simplificado contempla, de forma unificada, as informações imprescindíveis dos Projetos Arquitetônico e Hidrossanitário, visando à conferência do mesmo às normas deste Código, do Plano Diretor Municipal de Guarapari e demais parâmetros edilícios estabelecidos na legislação pertinente, seja no âmbito municipal, estadual e/ou federal.
Parágrafo Único. A aprovação do projeto simplificado não dispensa o proprietário, o autor do projeto e o responsável técnico de elaborar os projetos arquitetônicos, hidrossanitários e demais projetos complementares necessários a boa condução da construção.
Art. 16. A aprovação do projeto simplificado consiste de:
I - Projeto simplificado contendo elementos necessários para identificação da edificação, dos índices urbanísticos, afastamentos, calçadas e demais elementos necessários ao enquadramento às normas edilícias municipais, estaduais e federais;
II - Memorial descritivo hidrossanitário, que detalha os sistemas hidráulicos e sanitários da edificação, conforme Anexo III desta lei e;
III - Memorial descritivo do imóvel, que detalha os elementos construtivos da edificação, conforme Anexo IV desta lei.
Art. 17. Qualquer obra somente poderá ser iniciada após a análise e aprovação do projeto simplificado e expedição do Alvará de Licença para Construção, em especial:
I - Edificação Nova, que consiste em edificação a ser implantada pela primeira vez ou após a ocorrência de demolição total;
II - Reconstrução, que consiste em recomposição de uma edificação licenciada, ou parte desta, após avaria, reconstituindo a sua forma original, mediante vistoria técnica que comprove o dano, exceto quando se tratar de restauro;
III - Modificações com ou sem acréscimo de áreas, que consistem em obra com ou sem mudança de categoria de uso, podendo ocorrer modificações em seu todo ou em partes, quanto a sua compartimentação interna, estrutura interna e/ou externa e/ou fachadas, em obra licenciada, mas não concluída;
IV - Reforma com ou sem acréscimo de áreas, que consiste em obra com ou sem mudança de categoria de uso, podendo ocorrer modificações em seu todo ou em partes, quanto a sua compartimentação interna, estrutura interna e/ou externa e/ou fachadas, em edificação existente aprovada e concluída ou edificação regularizada por lei específica, exceto quando se tratar de restauro;
V - Restauro, que compreende a reconstrução e/ou modificação de edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação, inclusive aquelas objeto de tombamento individual, em nível federal, estadual ou municipal, conforme regulamento próprio.
§ 1º Para empreendimentos dispensados da aprovação de projetos pelo Corpo de Bombeiros Militar, serão solicitadas 03 (três) em papel sulfite e arquivo digital em DWG.
§ 2º Para empreendimentos cuja aprovação de projetos pelo Corpo de Bombeiros Militar seja necessária, serão solicitadas 01 (uma) cópia do projeto em papel sulfite e arquivo digital em DWG.
§ 3º Para abertura de processo será necessária apenas à apresentação de 01 (uma via) do projeto arquitetônico em papel sulfite e arquivo digital em DWG.
§ 4º A Aprovação do Projeto Simplificado prescreverá em 2 (dois) anos, a contar da data de seu deferimento, podendo ser revalidado na forma desta lei.
§ 5º Os projetos relativos à execução de reforma ou acréscimo deverão observar, para a boa interpretação das plantas, as convenções estabelecidas por norma técnica brasileira, não sendo admitidas emendas ou rasuras que alterem fundamentalmente seus componentes.
Art. 18. Após a prescrição da Aprovação Simplificada, a parte interessada poderá requerer sua revalidação, uma única vez, pelo mesmo prazo concedido anteriormente.
Parágrafo Único. A revalidação somente será admitida se o projeto atender às normas edilícias estabelecidas em Legislação vigente à época da revalidação.
Art. 19. O alvará de Licença para Construção consiste em documento obrigatório que comprova o licenciamento do projeto aprovado e que autoriza o início da obra, podendo ser requerido pelo proprietário ou possuidor.
Parágrafo Único. O empreendedor ou terceiro poderão solicitar o Alvará de Construção quando formalmente autorizado pelo proprietário ou possuidor, mediante procuração pública.
Art. 20. O Alvará de Licença para Construção será emitido conforme o projeto aprovado, podendo ser requerido, simultaneamente, com a aprovação do projeto arquitetônico.
Parágrafo Único. O Alvará de Licença para Construção não poderá ser prorrogado se não iniciada a construção no prazo de 01 (um) ano da sua emissão, ao final desse prazo, deverá ser iniciado um novo processo de aprovação ou de revalidação.
Art. 21. Durante a execução da obra licenciada, serão admitidas modificações no projeto arquitetônico, que somente poderão ser executadas após sua respectiva aprovação, sob pena de aplicação de ações fiscais cabíveis.
Art. 22. Após a concessão do Alvará de Licença para Construção, o proprietário da obra fica obrigado a colocar, no prazo de 30 (trinta) dias, e a manter durante o período de execução dos trabalhos, em local visível ao público, placa contendo as seguintes informações:
I - Número do primeiro Alvará de Licença para Construção;
II - Data de expedição do primeiro Alvará de Licença para Construção;
III - Responsável técnico pela execução;
IV - Número da carteira profissional e respectivo registro no Estado do Espírito Santo;
V - Categoria de uso;
VI - Número de pavimentos;
VII - Área total de construção;
VIII - Campo para identificação da Prefeitura Municipal.
§ 1º As informações descritas no caput desde artigo deverão estar expressas de forma resumida, conforme modelo contido no Anexo I desta Lei.
§ 2º A alteração das características da placa implicará em sua não aceitação, e será considerada como exigência não cumprida, sujeita às penalidades legais.
Art. 23. O requerente poderá, durante a vigência da licença de obras, solicitar sua paralisação.
§ 1º A paralisação por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias sujeitará a obra à avaliação pelo setor competente quanto a eventuais riscos à segurança pública, que indicará as providências necessárias a serem tomadas pelo proprietário.
§ 2º Ficará sujeita também à avaliação do setor competente às obras que permanecerem paralisadas após o período formalmente solicitado, que poderá impor ao proprietário condicionantes para cessar ou minimizar os riscos à segurança pública.
Art. 24. As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às construções que já se encontram paralisadas na data de vigência desta Lei.
Art. 25. O proprietário poderá requerer a renovação do Alvará de Licença para Construção, para prorrogar a validade do prazo para conclusão da obra e/ou edificação, devidamente licenciada.
Parágrafo Único. Quando do pedido de renovação, este poderá ser concedido com efeito retroativo, não isentando, neste caso, o proprietário de eventual multa que tenha recebido durante o período descoberto.
Art. 26. O projeto já aprovado poderá ser modificado, mediante apresentação do Projeto de Modificação pelo proprietário, que será submetido à análise e aprovação pelo setor competente.
Art. 27. O processo em que se requer a modificação do projeto deverá ser instruído com 1 (uma) via do projeto arquitetônico modificativo em papel sulfite e, se aprovada na análise prévia, deverá ser complementada com:
I - 01 (uma) cópia do projeto em papel vegetal e 03 (três) em papel sulfite, quando o empreendimento não exigir aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros Militar;
II - 01 (uma) cópia do projeto em papel vegetal e 01 (uma) cópia em papel sulfite, quando o empreendimento exigir aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 28. A Licença para Pequenas Obras consiste em documento autorizativo expedido pelo Município quando do requerimento de instalação de equipamentos, instalações diferenciadas, elementos urbanos, realização de obras temporárias ou não e reformas sem acréscimo de área.
Art. 29. Poderá ser objeto de Licença para Pequenas Obras:
I - Fechamento ou Tapumes: que consiste em proteção provisória, destinada ao tapamento de obras;
II - Canteiro de obras: que consiste em espaço físico destinado a receber equipamentos, materiais e instalações e atividades necessárias à execução de uma obra;
III - Instalação de stand para promoção de vendas: que consiste em instalação provisória, temporária, destinada a promoção de vendas;
IV - Equipamentos ou Instalações Diferenciadas e Elementos Urbanos: que consistem em obra ou construção com características excepcionais àquelas conceituadas neste Código e que envolvem processos edilícios, tais como: instalações comerciais de material removível locadas em lote exclusivo e edificação transitória para amostra e exposição;
V - Reparo: que consiste em obra em edificação existente, aprovada e concluída, na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento com pequenas intervenções, tais como: reparos para conservação do imóvel, substituição de acabamentos (pisos e revestimentos), de cobertura (sem acréscimo) e de instalações elétricas e hidráulicas.
Parágrafo Único. Não serão consideradas como reparos as modificações na compartimentação interna em alvenaria e nos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação, em edificações de qualquer natureza, com ou sem alteração na categoria de uso instalada.
Art. 30. A Certidão Detalhada e Certidão de Habitabilidade (Habite-se) consistem em documentos expedidos pela municipalidade, ao final da construção e após vistoria técnica, para a liberação de um empreendimento apto a ser habitado, conforme a legislação Municipal.
Art. 31. Após a conclusão das obras, no prazo de 30 (trinta) dias, o proprietário deverá requerer vistoria à Prefeitura.
Parágrafo Único. Por ocasião da vistoria, constatado que a edificação não está de acordo com o projeto aprovado, o proprietário da obra será notificado a regularizar o projeto, caso as alterações estejam de acordo com a lei e possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias na obra, para readequá-la ao projeto aprovado.
Art. 32. Estando a obra acabada e tendo sido devidamente aprovada pela vistoria, o Município deverá emitir a Certidão Detalhada e Certidão de Habitabilidade.
Parágrafo Único. Entende-se por obra acabada a edificação que atenda aos padrões mínimos de habitabilidade, salubridade, acessibilidade e estabilidade.
Art. 33. Poderá ser concedida a Certidão de Habitabilidade Parcial, a juízo do órgão municipal competente, quando for verificada a conclusão de parte independente da edificação, desde que fiquem assegurados os acessos e as circulações independentes em condições satisfatórias aos pavimentos e unidades a serem vistoriadas.
Art. 34. A Certidão de Habitabilidade Sanitária (Habite-se Sanitário) consiste em documento expedido pelo município, ao final da construção e após vistoria técnica, para verificação do funcionamento do sistema hidráulico e sanitário da edificação, conforme a legislação Municipal.
Parágrafo Único. A Certidão de Habitabilidade Sanitária é pré-requisito para emissão da Certidão de Habitabilidade do imóvel.
Art. 35. Emitida a Certidão de Habitabilidade Sanitária, o projeto não poderá sofrer alteração de qualquer natureza sem o consentimento do Município.
Art. 36. A Licença para construção de muros e gradil consiste na liberação por parte da Prefeitura, após prévio requerimento do solicitante, para execução de serviços de construção e reforma de muros nas divisas e testadas do imóvel.
Art. 37. A licença para Obras em Logradouro consiste na liberação por parte da Prefeitura, após prévio requerimento do solicitante, de escavação, instalação de cabos, dutos e outras obras de infraestrutura urbana.
Art. 38. A Certidão de Alinhamento consiste em documento hábil e obrigatório emitido pelo Município após prévio requerimento do solicitante, onde será fixada a linha divisória entre o terreno ou lote de propriedade particular e o logradouro público existente ou projetado, evitando-se a invasão do passeio público.
Art. 39. A Certidão de Benfeitoria consiste em documento emitido pelo Município após prévio requerimento do solicitante, para definir construções e benfeitorias em área sem comprovação de titularidade, após vistoria e relatório de técnico habilitado.
Art. 40. A Certidão de Conclusão de Obra ou Serviço consiste em documento obrigatório emitido pelo Município, após prévio requerimento do solicitante, comprovando a conclusão de obra ou do serviço, em conformidade do ato de autorização ou licenciamento.
Art. 41. A Certidão de Embargo e/ou Interdição consiste em documento emitido pelo Município após prévio requerimento do solicitante, com vistas a informar acerca de ações fiscais visando o embargo e/ou interdição de determinada obra.
Art. 42. A Certidão de Ação Fiscal consiste em documento emitido pelo Município após prévio requerimento do solicitante, informando quanto às ações fiscais realizadas pela Fiscalização Urbanística Municipal em determinada obra.
Art. 43. A Certidão de Inteiro Teor consiste em documento emitido pelo Município após prévio requerimento do protocolista do processo administrativo, seu representante legal ou advogados registrados em Conselho de Ordem com cópia de todo o conteúdo do processo administrativo.
Art. 44. A Certidão de Localização e Numeração consiste em documento emitido pelo Município após prévio requerimento do solicitante, contendo a caracterização física, a localização e a numeração oficial do imóvel objeto da análise.
Art. 45. A Certidão de Área e Confrontações, com visto em planta, consiste em documento emitido pelo Município após prévio requerimento do solicitante, contendo a caracterização física e dimensões do imóvel objeto da análise, bem como as confrontações do mesmo.
§ 1º Para a aprovação e emissão do documento, o requerente deverá apresentar a Planta de Situação devidamente assinada pelos confrontantes, em 02 (duas) vias, sendo que todas as assinaturas deverão possuir reconhecimento de firma;
§ 2º Caso alguns dos confrontantes se recuse a assinar a aludida Planta de Situação ou não seja localizado, o Município poderá aprovar a planta e emitir a Certidão descrita nesta Seção, desde que a ausência das assinaturas seja devidamente justificada, por escrito, pelo interessado, após a devida diligência pelo órgão concedente sendo que os demais procedimentos deverão ser adotados pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, conforme disposição legal.
Art. 46. Não poderão ser executadas obras públicas sem aprovação de projeto e licenciamento de construção emitida pela Prefeitura Municipal da Guarapari, que estão submetidas às determinações deste Código, ficando, entretanto, isentas de pagamento de taxas as seguintes obras, quando executadas diretamente pela Administração Pública, ou através de empresa contratada:
I - Construção de edifícios públicos;
II - Obras de qualquer natureza em propriedades da União, do Estado ou Município, quando autorizadas pelo proprietário;
III - Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para estatais, quando para a sua sede própria.
Art. 47. O processamento do pedido de aprovação de projeto e licenciamento de construção para obras públicas terá preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 48. A execução de Obra Pública está sujeita às determinações deste Código e das demais normas edilícias e urbanísticas, respondendo por ela, inclusive quanto à observação dos procedimentos administrativos e legais, a repartição que a esteja executando ou que por ela seja responsável.
Parágrafo Único. Salvo previsão expressa em contrato quando da terceirização da execução da obra, os projetos e demais procedimentos de aprovação e emissão do Alvará de Licença competem diretamente à Secretaria responsável pela obra, que terá prioridade na tramitação.
Art. 49. A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas vigentes e o direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada, em especial, a legislação trabalhista pertinente.
Art. 50. O canteiro de obras compreende a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como escritório de campo, depósito, estande de vendas, depósito de utensílios e materiais da obra e outros.
§ 1º É vedada a utilização do passeio público, ainda que temporariamente, como canteiro de obra,
§ 2º O passeio público pode ser usado, fora da área
limitada pelo tapume de até metade de sua largura, deverá ser mantido plano,
desempenado, limpo e desobstruído, e em perfeitas condições para a passagem de
pedestres, vedada sua utilização, mesmo que provisoriamente, para carga e
descarga, canteiro de obras ou serviços referentes a obra; (Revogado
pela Lei Complementar nº 95/2017)
§ 3º Enquanto os serviços da obra se desenvolverem a altura superior a 4,00 (quatro metros) do passeio, o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a ocupação do passeio apenas para apoio de cobertura para a proteção de pedestres, com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 51. Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata reparação dos danos causados ao logradouro público.
Art. 52. Será permitida a utilização do
afastamento para fechamento de canteiro de obras e respectiva instalação
destinada a promoção de vendas, mediante a concessão do Alvará de Licença,
obedecidas as seguintes disposições: (Revogado
pela Lei Complementar nº 95/2017)
I - A linha de locação para a implantação do estande de vendas não poderá
exceder o alinhamento do terreno; (Revogado
pela Lei Complementar nº 95/2017)
II - Deverá haver chanfro com o terreno vizinho, devido a possibilidade de
acesso de veículos e de pedestres na área adjacente, sendo que o mesmo deverá
ser realizado na forma de triângulo com lados iguais com 3,00 m (três metros)
de aresta; (Revogado
pela Lei Complementar nº 95/2017)
III - Não poderá ser utilizado o passeio público na área do chanfro do
lote, devendo o tapume, nesta área, estar instalado sobre a linha de divisa do
terreno, sendo que nos trechos subsequentes serão fechados conforme o inciso
II, para assegurar a visibilidade do trânsito; (Revogado
pela Lei Complementar nº 95/2017)
Art. 53. No caso de obras paralisadas, quando o período de paralisação for maior do que 12 (doze) meses, deverá o empreendedor recuar o tapume para o alinhamento do terreno.
Art. 54. A fiscalização urbanística do Município poderá, mediante ação fiscal, exigir reparos ou, ainda, a demolição do canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas e/ou escritório de obra, nos seguintes casos:
I - Se a atividade permanecer paralisada por mais de 06 (seis) meses;
II - Se constatado seu uso ou ocupação irregular;
III - Se estas instalações estiverem propiciando condições de risco à saúde ou segurança de terceiros;
IV - Se apresentarem condições que possam agredir o meio onde foram implantadas.
Art. 55. É obrigatória a instalação de proteção onde houver risco de queda ou projeção de objetos ou materiais sobre imóveis vizinhos, logradouro público ou áreas públicas, em razão de processos construtivos, observadas as seguintes questões:
I - A proteção de que trata o caput deste artigo deverá atender aos requisitos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, e leis municipais correlatas;
II - A tela de proteção deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia até a plataforma imediatamente superior estiver concluída.
Art. 56. As plataformas de segurança de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, deverão ser retiradas.
Art. 57. Os responsáveis pela edificação são obrigados a indenizar os transeuntes e edificações vizinhas que sofreram prejuízos oriundos da queda de ferramentas ou qualquer material de construção.
Art. 58. Compete exclusivamente à Coordenação de Fiscalização Urbanística da Secretaria Municipal Fiscalização de Guarapari, através de seus Agentes de Fiscalização, no âmbito de sua competência, expedir notificações, aplicar autos de infração, embargos e/ou interdições às construções e promover a apreensão de materiais de construção.
Parágrafo Único. Toda obra deverá ser vistoriada pelo Agente de Fiscalização Urbanística, que deve ter garantido o livre acesso ao local, mediante declaração firmada pelo requerente quando do pedido de alvará.
Art. 59. A notificação poderá ser expedida para cumprimento de exigência acessória determinada em processo regular ou não, e também para exigir providências sobre assuntos concernentes às construções em geral.
Art. 60. Ao Agente de Fiscalização Urbanística é vedada a emissão de Notificação, sendo obrigatória a lavratura de Auto de Infração, nos seguintes casos:
I - For iniciada qualquer construção ou demolição sem que seja expedido o competente alvará respectivo;
II - O proprietário não cumprir as determinações e prazos fixados em sede de Notificação;
III - Inexistir a placa de informações da obra, conforme estabelece esta lei;
IV - For necessária a interdição de qualquer tipo de obra.
Art. 61. O Auto de Infração será lavrado quando o Agente de Fiscalização verificar irregularidades na obra, em relação às disposições desta lei, e deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos, sob pena do respectivo Auto de Infração ser julgado insubsistente:
I - Identificação completa do proprietário do imóvel;
II - Data, contemplando dia, mês, ano, bem como a hora e local em que se deu a infração;
III - Dispositivos legais infringidos;
IV - Assinatura acompanhada de carimbo do Agente de Fiscalização ou nome legível e matrícula;
V - Informação acerca da reincidência da infração;
VI - Breve relato da infração cometida;
Parágrafo Único. As incorreções no auto de infração que não prejudiquem a defesa do autuado não resultarão em nulidade dele.
Art. 62. Se o infrator se recusar a assinar ou receber a Notificação ou o Auto de Infração, o Agente de Fiscalização certificará a ocorrência no documento fiscal, prevalecendo a fé-pública da aludida autoridade fiscal, devendo o mesmo ser encaminhado por correspondência com aviso de recebimento.
Parágrafo Único. Caso a Notificação ou o Auto de Infração encaminhados por correspondência com Aviso de Recebimento, por qualquer motivo, não forem efetivamente entregues ao seu destinatário, este deverá ser cientificado do conteúdo por edital, que deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Município ou jornal de grande circulação, ocasionando que os prazos estabelecidos por esta lei sejam contados em dobro, a partir da data da publicação.
Art. 63. As infrações a esta Lei serão punidas, alternada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - Multa;
II - Embargo;
III - Interdição;
IV - Apreensão de materiais de construção e equipamentos;
V - Demolição.
Art. 64. Caberá notificação, emitida a critério e sob a responsabilidade do Agente de Fiscalização, quando da necessidade de cientificação ou orientação do notificado para exigir providências sobre assuntos concernentes à construções em geral.
Art. 65. O prazo para sanar a irregularidade constitui-se em ato discricionário da Administração Municipal, realizado através do servidor fiscal no exercício da atividade, não constituindo compromisso de não autuação ou não adoção de outra medida administrativo-fiscal no período correspondente ao prazo concedido.
Art. 66. Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade supostamente apurada com a respectiva identificação do diploma legal infringido, além da qualificação pessoal do notificado e data do ato.
Parágrafo Único. O prazo para cumprimento da notificação será fixado pelo Agente Fiscal e não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 67. Descumpridas as normas desta Lei, será imposta multa ao infrator, na forma e valores regulamentados em decreto próprio.
Art. 68. Emitido o auto de infração, com a imposição da multa, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar seu pagamento ou apresentar recurso.
Art. 69. Serão aplicadas multas diárias quando desrespeitadas as seguintes determinações:
I - Desrespeito ao Termo de Embargo;
II - Uso ou ocupação de obra embargada ou interditada;
III - Uso diverso do licenciado.
Art. 70. As multas serão aplicadas, devendo ser majoradas, desde que encontradas condições agravantes ou serem descontadas, quando presentes os requisitos atenuantes.
Art. 71. A multa lavrada será vinculada à inscrição imobiliária do imóvel, cuja transferência de titularidade somente será autorizada após sua devida quitação.
Art. 72. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa, devendo o Município cobrá-las judicialmente,
Parágrafo Único. O Município, para cobranças de pequeno valor, conforme regulamentação em Decreto próprio, poderá inserir o número do CPF infrator nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 73. Os débitos decorrentes das multas não pagas nos prazos legais serão atualizados com base na legislação tributária municipal.
Art. 74. As obras em execução, paralisadas ou concluídas serão embargadas mediante Auto de Infração, por determinação do Agente de Fiscalização, sempre que verificadas as seguintes irregularidades:
I - Quando a obra for executada sem licença do Município;
II - Quando for executada em desacordo com o projeto arquitetônico aprovado;
Parágrafo Único. A sanção de Embargo às Obras poderá ser aplicada em conjunto com as demais penalidades.
Art. 75. O Embargo é a ordem administrativa que culminará:
I - Na paralisação de todas as atividades construtivas consideradas irregulares, quando se tratar de obras em andamento;
II - No impedimento de continuação das obras, quando for o caso de obras paralisadas;
Art. 76. Verificada na obra situação de risco ou ameaça à segurança de pessoas ou bens, públicos ou privados, bem como nos casos de descumprimento de embargo, será emitida imediatamente pelo agente fiscal a ordem de Interdição, proibindo qualquer acesso não autorizado pelo Município ao local.
§ 1º A interdição poderá ocorrer em obra em andamento ou já paralisada, bem como em edificações já concluídas.
§ 2º O Município, por meio do órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da obra ou edificação, se houver risco à segurança dessas pessoas.
§ 3º Admitir-se-á a interdição parcial somente nas situações em que não acarretem riscos aos bens e pessoas.
Art. 77. A interdição somente será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram, bem como o devido recolhimento das penalidades, quando houver.
Art. 78. A obra surpreendida em execução, sem o devido licenciamento perante o órgão municipal e que, após análise da Gerencia Técnica de Edificações da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano - SEMPRAD, restar comprovado que a mesma não atende às exigências de regularização previstas em lei, será procedida sua demolição.
Art. 79. A penalidade de Demolição será determinada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano, depois de consulta à Gerencia Técnica de Edificações e a Assessoria Jurídica, e será comunicada ao responsável pela edificação para realizá-la no período de até 60 (sessenta) dias após a ciência da decisão.
§ 1º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão de aplicação da penalidade de Demolição, o interessado poderá ingressar com recurso ao Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal (CMPDG) para sua análise.
§ 2º A decisão do CMPDG será comunicada oficialmente ao proprietário do imóvel a ser demolido, ou ao seu representante legalmente constituído, exigindo que inicie a demolição, sem interferência do poder público municipal, no prazo de 10 (dez) dias, quando julgado improcedente o recurso.
§ 3º Sendo procedente o recurso, a parte será notificada e o processo será encaminhado à Gerencia Técnica de Edificações para procedimentos de regularização.
Art. 80. Esgotados todos os prazos previstos no artigo anterior e, caso o responsável pela obra não inicie a demolição, a Prefeitura executará imediatamente a mesma, cobrando as despesas decorrentes, acrescidas de 30% (trinta por cento) sobre seu valor, a título de taxa de administração, sem prejuízo das multas estabelecidas.
Parágrafo Único. As despesas relativas à demolição efetuada pelo poder público municipal deverão ser quitadas no prazo de 30 (trinta) dias após notificação da execução, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 81. As construções não
licenciadas, edificadas ou em construção sobre terreno do Domínio da União, do
Estado ou do Município serão sumariamente demolidas, salvo nos casos de regime
de ocupação autorizada, bastando para este ato ser precedido de ação fiscal,
caracterizada por Auto de Infração, imputando-se ao infrator/invasor, as
despesas ocasionadas pela demolição, sem prejuízo da multa estabelecida. (Revogado pela Lei Complementar nº 120/2021)
Art. 82. A desobediência às determinações de paralisação da obra considerada irregular sujeitará o infrator à apreensão dos materiais de construção que possam ser utilizados para continuidade da obra.
§ 1º Os bens recolhidos poderão ser encaminhados ao depósito municipal ou serão apreendidos no local, tendo no proprietário seu depositário fiel, e somente serão liberados após pagamento das multas devidas e total regularização da obra.
§ 2º Para as obras irregulares somente serão liberados os bens estritamente necessários à promoção da regularização, desde que satisfeitas as penalidades pecuniárias impostas.
Art. 83. Satisfeitas as penalidades pecuniárias e promovida a regularização da obra, o interessado poderá requerer a liberação dos materiais apreendidos a Prefeitura, devendo retirá-los no prazo de 60 (sessenta dias).
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, os bens apreendidos e não retirados ou reclamados poderão ser alienados através de ação pública, devendo os valores relativos ser utilizados no custeio das taxas e multas aplicadas ao responsável pela obra ou serem utilizados pela municipalidade em obras de interesse público.
Art. 84. O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da cientificação do Auto de Infração, para apresentar Impugnação ao Auto de Infração ou efetuar a quitação da multa.
Art. 85. O recurso deve ser endereçado à Secretaria de Fiscalização, com a expressa indicação do número do Auto de Infração impugnado, qualificação completa do recorrente e as razões de fato e de direito para sua impugnação.
Art. 86. Além dos elementos do artigo antecedente, o recurso deverá ser obrigatoriamente instruído com:
I - Cópia de documento de identidade legalmente reconhecido;
II - Comprovante de endereço atualizado;
III - Procuração, com a respectiva firma reconhecida, quando o recorrente for representado por terceiro;
IV - Cópia do auto de infração impugnado.
§ 1º A parte recorrente deverá, ainda, instruir o recurso com os documentos necessários para comprovar os fatos e direitos alegados.
§ 2º O recorrente é responsável por manter todos os seus dados devidamente atualizados durante o período em que o recurso estiver em andamento, devendo, sempre que possível, indicar um contato telefônico.
§ 3º Não será conhecido o recurso quando este não estiver devidamente instruído com os documentos obrigatórios.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja a apresentação da impugnação, o Auto de Infração será considerado subsistente.
Art. 87. Se a parte infratora apresentar defesa alegando exclusivamente ausência ou nulidade da notificação do auto de infração, e esta for acolhida pela à Secretaria de Fiscalização, será concedido novo prazo de recurso, porém, se constar no recurso defesa quanto ao mérito do auto de infração, este deverá analisado.
Art. 88. Mantido o auto de infração pela à Secretaria de Fiscalização, a parte recorrente deverá ser notificada para cientificação do julgamento, pagamento da multa imposta ou interpor recurso em segunda instância, no prazo de 15 dias.
Parágrafo Único. O recurso em segunda instância deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Recursos, observando e atendendo a legislação própria.
Art. 89. Não sendo apresentado recurso e não havendo a quitação da multa nos prazos estabelecidos, proceder-se-á a sua inscrição na dívida ativa municipal e os procedimentos próprios para cobrança.
Art. 90. Após o Auto de Infração ter sido julgado subsistente, deverá ser estabelecida a penalidade aplicada.
Art. 91. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, em instância superior, na forma da legislação referente ao procedimento administrativo de contencioso fiscal.
Parágrafo Único. Não ocorrendo o pagamento da multa do prazo legal proceder-se-á a sua inscrição na dívida ativa municipal.
Art. 92. Os parâmetros urbanísticos estão estabelecidos pela Legislação Urbanística do Município, em especial ao Plano Diretor Municipal.
Art. 93. Todos os componentes das edificações, que compreendem fundações, estruturas, paredes e coberturas, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas, especificados e dimensionados por profissional habilitado.
Art. 94. Nos andares acima do térreo, a altura mínima de peitoris e guarda-corpo será 1,10m (um metro e dez centímetros), e deverão ser resistentes a impacto e pressões conforme as normas técnicas vigentes.
Art. 95. A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, água pluviais, esgoto, energia elétrica, para-raios, telefonia, gás e guarda de resíduo domiciliar observarão, em especial, às normas técnicas e/ou legislações vigentes.
Art. 96. As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública de esgoto deverão ser providas de instalações destinadas ao tratamento de efluentes, situadas inteiramente dentro do limite do lote.
§ 1º As águas pluviais e servidas, provenientes das coberturas e das varandas, e também aquelas provenientes do funcionamento de equipamentos mecânicos, deverão escoar dentro dos limites do terreno, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
§ 2º Nas edificações implantadas nas divisas laterais, de fundo e no alinhamento dos lotes, as águas pluviais provenientes dos telhados, marquises e outros, deverão ser captadas em calhas e condutores para captação em poço de recarga para alimentação do lençol freático ou para seu reaproveitamento e, em última instância, para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios ou escoando dentro do terreno, respeitadas às Legislações vigentes.
§ 3º Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de esgotos ou de água residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais, devendo ser conduzidas por canalização às redes coletoras próprias.
§ 4º É vedada a construção de torres, mirantes e a instalação de caixas d’água que excedam a cobertura ou telhado das edificações que se situarem em áreas de interesse ambiental e cultural, determinados por legislação pertinente, em prol da preservação e valorização dos bem naturais paisagísticos e culturais.
Art. 97. A construção, reforma ou ampliação de edificações ou a mudança de uso para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo Único. Para a aprovação de projeto arquitetônico, licenciamento ou emissão de Certidão Detalhada e Certidão de Habitabilidade do imóvel deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta lei.
Art. 98. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas nesta lei, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º Incluem-se na condição estabelecida no caput deste artigo:
I - A construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - O rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível, quando for o caso;
III - A instalação de piso tátil direcional e de alerta;
IV - A destinação de 2% (dois por cento) de vagas de estacionamento adaptadas à acessibilidade, quando for o caso;
V - A destinação ou adaptação de áreas comuns da edificação acessíveis, quando for o caso;
VI - A destinação ou adaptação de todos os ambientes acessíveis, quando for o caso;
VII - A previsão de acesso vertical nas edificações que não há obrigação determinada, conforme esta Lei, quando for o caso;
VIII - A previsão ou adaptação de todos os pavimentos acessíveis, quando for o caso;
IX - A previsão ou adaptação de banheiros acessíveis e o número mínimo dos mesmos, quando for o caso.
§ 2º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de interesse social, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 99. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou aberta ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo Único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 100. Em qualquer tipo de ampliação ou reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 101. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 102. Qualquer tipo de construção, ampliação ou reforma das edificações de uso público, de uso coletivo ou residencial multifamiliares devem dispor de sanitários acessíveis localizadas nas áreas de uso comum, destinados ao uso por pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 3º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 103. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências, templos e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Nas edificações previstas no caput é obrigatória, ainda, a destinação de 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam deficientes ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 104. Os projetos de estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados a serem aprovados contemplarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, refeitórios e sanitários.
Art. 105. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - Definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - No caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - Execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e
IV - Elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de equipamento de elevação adaptado para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo Único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 106. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou norma municipal competente.
Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou recuperar as calçadas que estejam em condições irregulares de uso e que tenham sido objeto de notificação feita pelo órgão competente e não atendida pelo proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à área da calçada.
Parágrafo Único. Os custos e despesas das obras referidas no caput serão repassados, pelo Poder Executivo, a quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel beneficiado.
Art. 108. Nas áreas definidas como zonas de especial interesse social e projetos específicos do Município, que pela sua confrontação social ou urbanística requeiram tratamento diferenciado do Poder Público, este poderá arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.
Art. 109. O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção em áreas de calçadas, definindo critérios para áreas prioritárias, de circulação de pedestres e ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para travessias.
Art. 110. Os projetos de edificações apresentados para análise e aprovação deverão englobar o projeto da respectiva calçada fronteiriça, com indicação das cotas, níveis, materiais, arborização e mobiliário urbano.
Parágrafo Único. A concessão da Certidão de Habitabilidade e Certidão Detalhada do Imóvel ficam condicionadas à construção da calçada de que trata este artigo.
Art. 111. Fica criado o Selo Verde, que se refere à certificação concedida pela Prefeitura Municipal de Guarapari, com o objetivo de incentivar empreendimentos que contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas a redução dos impactos ambientais.
§ 1º A implementação do Selo Verde é opcional e aplicável aos projetos de novas edificações e edificações existentes, de uso residencial, comercial, misto, industrial ou institucional.
§ 2º A Administração Pública definirá, através de Decreto Municipal, quais serão as ações e práticas sustentáveis passíveis de serem implementadas nas edificações.
Art. 112. A obtenção do Selo Verde não exime do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis.
Art. 113. O requerimento para obtenção do Selo Verde será realizado em conjunto com o processo de aprovação, modificação ou regularização de edificações, com a apresentação de memorial descritivo especificando quais melhorias serão implementadas na edificação.
Art. 114. O requerimento será analisado por técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano durante a aprovação do projeto.
Art. 115. Após a execução das obras, verificado que as ações de sustentabilidade constantes do Decreto foram cumpridas, o empreendimento receberá o Selo Verde.
§ 1º A vistoria ficará a cargo dos técnicos responsáveis pela análise do projeto de aprovação.
§ 2º O Selo Verde será entregue junto do Habite-se do imóvel.
Art. 116. As edificações que receberem o Selo Verde terão incentivos fiscais regulamentados através de decreto municipal.
Art. 117. Será obrigatória a execução de obras de arrimo de terras sempre que o nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se situa e no interior de terrenos ou suas divisas, quando ocorrer qualquer diferença de nível, e a juízo dos órgãos técnicos.
Art. 118. Serão exigidas para condução de águas pluviais e das águas resultantes de infiltrações, sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com a rede de coleta de águas pluviais do logradouro, de modo a evitar danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.
Art. 119. As obras de canalização ou regularização de cursos d'água e de valas dependerão de análise e aprovação do órgão ambiental competente.
§ 1º Sempre que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, deverão ser instalados, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia.
§ 2º As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pela Prefeitura Municipal.
Art. 120. O dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela ABNT, e neste Código.
Art. 121. Nenhuma construção poderá ser iniciada antes da concessão do alinhamento fornecido pelo Município, através do serviço de topografia.
Parágrafo Único. O alinhamento será fornecido de acordo com o projeto tecnicamente aprovado para o logradouro público.
Art. 122. O projeto e execução de fundação da construção, assim como as respectivas sondagens, exames de laboratório e provas de carga, serão feitos de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela ABNT.
Art. 123. O proprietário e o responsável técnico pela obra deverão adotar providências que se façam necessárias à sustentação dos prédios vizinhos limítrofes, quando da execução de escavações no terreno para a execução da fundação.
Parágrafo Único. O não cumprimento acarretará o embargo, pela PMG, da obra a ser construída.
Art. 124. O fechamento em alvenaria ou similar na divisa frontal, quando existir, poderá ter altura máxima de 3,00m (três metros), admitindo fechamento com altura superior quando se tratar de grades ou similares ou, ainda, em alvenaria até o limite determinado, com o excedente em grade, vidro ou material similar.
Parágrafo Único. Em terreno em aclive ou declive, a altura do muro acompanhará o perfil do terreno respeitando a altura máxima prevista no caput deste artigo.
Art. 125. No fechamento de edificações agrupadas em quadra, área ou gleba, a largura e altura do portão de acesso deverá obedecer a legislação de combate a incêndio e pânico.
Art. 126. Os limites dos compartimentos em andares acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), resistente a impactos e pressão.
Art. 127. O tipo de material e a espessura a ser utilizada na confecção das paredes e pisos deverão obedecer às respectivas normas da ABNT para diferentes tipos de materiais utilizados, quanto aos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico.
Parágrafo Único. Ficam o Proprietário e o Responsável Técnico responsáveis pelo atendimento ao caput deste artigo.
Art. 128. É livre a composição de fachadas, excetuando-se as localidades vizinhas às edificações tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.
Art. 129. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam perfeita impermeabilização e isolamento.
Art. 130. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o escoamento d'água sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
§ 1º Os beirais do telhado deverão distar, pelo menos, 70 cm (setenta centímetros) do limite do lote.
§ 2º Os beirais das edificações acima de 02 (dois) pavimentos distando dos 70 cm (setenta centímetros) dos vizinhos, deverão ser dotados de calhas de modo que não permitam o escoamento das águas pluviais para os lotes vizinhos.
§ 3º A platibanda de envolvimento do telhado e o guarda-corpo de proteção contra queda, não poderão apresentar altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 131. Projeção de beirais e outros elementos construtivos, acima de 1,00 (um) metro, serão consideradas áreas construídas.
Art. 132. Admite-se marquises nas fachadas das edificações construídas em balanço sobre o afastamento frontal obrigatório, que deverão obedecer as seguintes exigências:
I - Fazer sempre parte integrante da fachada como elemento estético;
II - Apresentar qualquer de seus elementos estruturais ou decorativos acima da cota de 3,00m (três metros) em relação ao nível do passeio;
III - Não prejudicar a arborização e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
IV - Disporem, na parte superior, de inclinação no sentido da fachada junto à qual se instalam calhas e condutores de águas pluviais;
V - Ser provida de dispositivos que impeçam a queda das águas diretamente sobre o terreno, não sendo permitido o uso de calhas aparentes.
Art. 133. Será permitida a colocação de toldos, estores e passagens cobertas sobre os afastamentos frontais, laterais e fundos das edificações, respeitadas as distâncias mínimas do limite do lote previstas para cobertura das edificações.
Parágrafo Único. Os toldos, estores ou passagens cobertas deverão possuir estrutura e cobertura leve e removível, observando uma passagem livre, de altura não inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 134. O dimensionamento das portas deverá obedecer à altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e vão livre maior ou igual a:
I - 1,10 m (um metro e dez centímetros) para porta principal das edificações de uso coletivo;
II - 80 cm (oitenta centímetros) para portas de salas comerciais e de serviços, de entrada social, de serviço e de cozinhas nas unidades residenciais autônomas, para portas de banheiros nas edificações comerciais, de serviços ou industriais e nas unidades residenciais adaptadas a pessoas deficientes;
III - 70 cm (setenta centímetros) para salas e dormitórios nas unidades residenciais não adaptadas a pessoas deficientes;
IV - 60 cm (sessenta centímetros) para portas internas secundárias e portas de banheiros nas unidades residenciais não adaptadas a pessoas deficientes.
§ 1º Nas unidades comerciais, de serviços ou industriais com sanitários dotados com mais de uma cabine, as portas das cabines destinadas aos deficientes deverão ter, obrigatoriamente, dimensão mínima de 80 cm (oitenta centímetros).
§ 2º Nas demais portas serão permitidas larguras mínimas de 55 cm (cinqüenta e cinco centímetros), por 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura,
Art. 135. Fica obrigatória a construção de reservatórios de acumulação da água de chuva com o objetivo de retardar o escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem urbana, para:
I - Prédios comerciais com mais de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) de área construída;
II - Edifícios residenciais multifamiliares com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais;
IV - Edifícios que possuam um consumo diário de mais de 20.000 L (vinte mil litros).
Parágrafo Único. O dimensionamento do reservatório e outros dispositivos serão regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 136. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento de gás deverão ter a ventilação, atendendo as normas técnicas das autoridades competentes.
Parágrafo Único. O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em ambiente exclusivo dotado de aberturas para ventilação permanente.
Art. 137. São condicionantes do projeto de instalações hidráulicas:
I - Garantir o fornecimento de água de forma contínua, em quantidade suficiente, com pressões e velocidades adequadas e em perfeito funcionamento de peças de utilização do sistema de tubulação;
II - Preservar rigorosamente a qualidade da água do sistema de abastecimento;
III - Preservar o máximo conforto dos usuários incluindo a redução do nível do ruído.
Art. 138. Na composição do projeto de instalações hidráulicas deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - Só será permitida a localização de tubulações solidárias a estrutura se não forem prejudicadas pelos esforços ou deformações próprias dessas estruturas.
II - Deverá ser indicada a melhor localização para estas tubulações e sua total independência das estruturas.
Art. 139. A distribuição interna e especificação de tubos, conexões, registros, torneiras, vasos sanitários, pias e demais elementos componentes do projeto de instalações hidráulicas fica a critério do projetista.
Art. 140. O consumo do volume de água deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
V = (N1 x C1)
Onde:
V = Volume útil em litros/dia;
N1 = Número de pessoas;
C1 = Consumo Médio em litros/pessoa/dia.
Art. 141. O consumo médio em litros por pessoa a cada dia deverá ser calculado com base na seguinte tabela, Tipo de construção Consumo médio (litros/dia):
Tipo de Construção |
Consumo médio |
Alojamentos provisórios |
80 por pessoa |
Casas populares ou rurais |
120 por pessoa |
Residenciais |
150 por pessoa |
Apartamentos |
200 por pessoa |
Hotéis (sem cozinha e sem lavanderia) |
120 por hospede |
Escolas - Internatos |
150 por pessoa |
Escolas - Semi-internatos |
100 por pessoas |
Escola - Externada |
50 por pessoa |
Quartéis |
150 por pessoa |
Edifícios Públicos ou comerciais |
50 por pessoa |
Escritórios |
50 por pessoa |
Cinema e Teatros |
2 por lugares |
Templos |
2 por lugar |
Restaurantes e Similares |
25 por refeição |
Garagens |
50 por automóvel |
Lavanderias |
30 por kg de roupa seca |
Mercados |
5 por m² de área |
Matadores - Animais de grande porte |
300 por cabeça abatida |
Matadores -animais de pequeno porte |
150 por cabeça abatida |
Postos de serviços para automóveis |
150 por veículo |
Cavalariças |
100 por cavalo |
Jardins |
1,5 m² |
Orfanato, asilo e berçário |
150 por pessoa |
Ambulatório |
25 por pessoa |
Creche |
50 por pessoa |
Oficina de Costura |
50 por pessoa |
Parágrafo Único. Deverá ser especificada pelo projetista a forma adotada para manutenção e limpeza do reservatório de água, bem como o consumo médio em tipos de construção não dispostos na tabela supra, a serem analisados pelo órgão municipal competente.
Art. 142. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme disposta na presente subseção, na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida.
Art. 143. Os índices para a determinação do número de pessoas serão os adotados em memorial das Edificações, devendo ser descontadas da área bruta da edificação, para este fim, as áreas destinadas à própria instalação sanitária e garagens de uso exclusivo.
§ 1º As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:
a) Casas e apartamentos: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
b) Áreas de uso comum de edificações multifamiliares: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório, e 1 (um) chuveiro.
§ 2º As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias, nas seguintes quantidades mínimas:
a) hospitais ou clínicas com internação, hotéis e similares: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades de internação ou hospedagem, e 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas nas demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas à internação ou hospedagem;
b) locais de reunião: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) pessoas;
c) outras destinações não residenciais: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas.
§ 3º Quando o número de pessoas for superior a 20 (vinte) haverá, necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo.
§ 4º A distribuição das instalações sanitárias por sexos será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo de população predominante.
§ 5º Nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) das bacias poderão ser substituídas por mictórios.
§ 6º Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por sexo, podendo se situar em andar contíguo ao considerado.
§ 7º Será obrigatória a previsão de, no mínimo, uma bacia e um lavatório por sexo, junto a todo compartimento destinado à consumição de alimentos, situados no mesmo pavimento deste.
§ 8º Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumição de alimentos.
§ 9º Quando em razão da atividade desenvolvida (industrial e similares) for prevista a instalação de chuveiros, estes serão calculados na proporção de um para cada 20 (vinte) usuários.
Art. 144. As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme tabela abaixo:
Tipo de Peça |
Largura (M) |
Área (M²) |
Bacia |
0,80 |
1,00 |
Lavatório |
0,80 |
0,64 |
Chuveiro |
0,80 |
0,64 |
Mictório |
0,80 |
0,64 |
Bacia e Lavatório |
0,80 |
1,20 |
Bacia, Lavatório e Chuveiro |
0,80 |
2,00 |
Bacia Uso de Deficiente Físico |
1,40 |
2,24 |
§ 1º Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão dimensionados à razão de 0,60m (sessenta centímetros) por usuário.
§ 2º Quando prevista instalação de chuveiros, deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 1,20 m² (um metro e vinte decímetros quadrados) para cada chuveiro instalado, excetuada a área do próprio chuveiro.
Art. 145. Será condicionante do projeto de instalações sanitárias, garantirem o perfeito funcionamento das instalações, visando atender às exigências quanto à higiene, segurança, economia e conforto dos usuários.
Art. 146. Na composição do projeto de instalações sanitárias deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - Só será permitida a localização de tubulações solidárias a estrutura se não forem prejudicadas pelos esforços ou deformações próprias dessas estruturas;
II - Deverá ser indicada a melhor localização para estas tubulações e sua total independência das estruturas;
III - O desenvolvimento das tubulações deve ser de preferência retilíneo, devendo ser colocado elementos de inspeção, como caixas e visitas, que permitam a limpeza e desobstrução dos trechos;
IV - Toda a instalação deve ser executada tendo em vista as possíveis e futuras operações de inspeção e desobstrução, quer nas tubulações internas, caixas de inspeção, de gordura, de passagem, de areia, retentoras de materiais sólidos;
V - As tubulações e dispositivos devem ser fixados de modo a manter as condições de projeto e todas as tubulações devem ser solidamente instaladas e, quando não embutidas, devem ser suportadas por braçadeiras ou por consolo, vigas, pilares ou saliências de parede em dispositivos tal que garantam a permanência ou alinhamento das estruturas;
VI - As tubulações horizontais com diâmetros nominais iguais ou menores que 75 mm (setenta e cinco milímetros} devem ser instaladas com declividade mínima de 2% (dois por cento);
VII - As tubulações horizontais com diâmetros nominais iguais ou maiores que 100 (cem) milímetros devem ser instaladas com declividade mínima de 1% (um por cento).
Parágrafo Único. Deverá ser especificada pelo projetista a forma adotada para manutenção e limpeza da caixa de gordura.
Art. 147. Consideram-se sistemas de segurança o conjunto de instalações e equipamentos que entram em funcionamento no momento em que ocorre uma situação de emergência, devendo obedecer as exigências estabelecidas na legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico, conforme normativa estadual estabelecida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Art. 148. Nenhuma edificação poderá possuir apenas equipamentos mecânicos de transporte vertical de pessoas como único acesso aos seus pavimentos.
Art. 149. Será obrigatória a instalação de equipamentos de elevação nas edificações com 04 (quatro) ou mais pavimentos, aí compreendido o subsolo e contados a partir deste, num só sentido ou em edificações que exceda a 14,00m (quatorze metros), de distância vertical, contados do nível do meio-fio fronteiriço ao acesso principal até o piso de último pavimento, em atendimento às normas técnicas e às seguintes exigências:
I - No projeto arquitetônico exigir a colocação da ventilação no topo (parede) das caixas dos equipamentos de elevação, com área correspondente a no mínimo 1% (um por cento) da área da projeção do fundo do poço;
II - Não será permitida nenhuma construção sobre a laje do teto da casa de máquinas, que deverá ser impermeabilizada e coberta;
III - Será exigida a apresentação do cálculo de tráfego, com detalhamento das dimensões das caixas e cabines dos equipamentos de elevação, juntamente com o projeto arquitetônico para análise;
IV - Será exigida a apresentação detalhada dos fechamentos laterais das escadas rolantes e esteiras rolantes, juntamente com o projeto arquitetônico para análise.
§ 1º A distância vertical referida no caput passará a ser de 14,00m (quatorze metros), sempre que se tratar de edificação em terreno situado em aclive.
§ 2º O pavimento aberto em pilotis, o(s) pavimento(s) de subsolo e qualquer outro pavimento de garagem serão considerados, para efeito deste artigo, como paradas de equipamento de elevação ou pavimentos, salvo quando o subsolo estiver fora da projeção da edificação.
§ 3º A quantidade e o dimensionamento da caixa de equipamento de elevação será de acordo com o cálculo de tráfego e intervalo na forma prevista nas normas técnicas, atendidas as seguintes condições:
I - Todos os andares de unidades de acesso a unidade autônoma deverão ser servidos obrigatoriamente pelo mínimo de equipamentos de elevação previstos neste artigo.
II - Os espaços de circulação fronteiros às portas dos equipamentos de elevação, em qualquer pavimento, deverão ter dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - Deverão constar nos projetos de edificações, dotados de equipamentos de elevação, as especificações de dimensões da cabine, capacidade por número de passageiros, peso máximo e velocidade, respeitadas sempre as exigências da ABNT e cálculo do tráfego de equipamentos de elevação, através de profissionais habilitados.
§ 4º Onde houver a necessidade de instalação de equipamentos de elevação, o cálculo de trafego, devidamente atestado por profissional habilitado, fará parte do projeto de arquitetura e será submetido à aprovação pela Gerencia Técnica de Edificações.
Art. 150. Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas deficientes, o único ou pelo menos um dos equipamentos de elevação deverá atender às normas técnicas relativas à acessibilidade, e também os seguintes requisitos:
I - Estar situado em local acessível às pessoas deficientes;
II - Estar situado em nível com o pavimento a que servir, ou ser interligado ao mesmo através de rampa;
III - Servir ao estacionamento em que esteja prevista vaga de veículo para pessoas deficientes.
Parágrafo Único. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e aquelas que estejam obrigadas à instalação de equipamentos de elevação por disposição desta lei, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida.
Art. 151. O hall de acesso aos equipamentos de elevação deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva, podendo os demais equipamentos de elevação ter esta interligação garantida por espaço de circulação privativa.
Parágrafo Único. Deverá ser observada a legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico relativa a obrigatoriedade da instalação de geradores nas edificações.
Art. 152. O licenciamento dos equipamentos de elevação, o alvará de licença para montagem e alvará de funcionamento dos equipamentos de elevação e suas renovações serão normatizadas através de Portaria do Executivo.
Art. 153. As plataformas, escadas e esteiras rolantes a serem instaladas nas edificações no Município de Guarapari deverão obedecer às normas técnicas da ABNT para o assunto.
Art. 154. As edificações em geral além das exigências deste código deverão reservar as áreas para garagens ou estacionamento para veículos, obedecendo aos parâmetros do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. Os casos especiais ficarão sujeitos a estudos específicos a serem aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Guarapari e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMPDG).
Art. 155. Nos projetos arquitetônicos submetidos à aprovação pelo Município deverão constar, obrigatoriamente, as dimensões, as numerações e as indicações gráficas referentes à localização de cada vaga, além dos esquemas de circulação de veículos.
Art. 156. As áreas para estacionamento em edifícios, quando em compartimentos fechados, deverão dispor de ventilação natural ou através de exaustão mecânica.
Art. 157. As faixas de acesso e circulação de veículos deverão apresentar, para cada sentido de tráfego, as seguintes dimensões mínimas:
I - Possuir portão de acesso com, no mínimo, 3,00m (três metros) de largura e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura livre de passagem, quando forem destinadas a automóveis e utilitários;
II - Possuir circulação em linha reta com, no mínimo, 3,00m (três metros) de largura e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas a automóveis e utilitários;
Parágrafo Único. Será admitida uma única faixa de acesso e circulação de automóveis e utilitários quando esta se destinar, no máximo, ao acesso de 100 (cem) veículos por pavimento, sendo que para quantidade de veículos acima destes quantitativos, a faixa de acesso e circulação, em linha reta, passará a possuir, no mínimo, 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) de largura.
Art. 158. As rampas deverão apresentar as seguintes características:
I - A rampa com início no alinhamento do terreno deverá manter inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e o portão de acesso a garagem deverá estar numa distância de 3,00m (três metros) do alinhamento do terreno criando uma área de acomodação para o veículo quando a garagem/estacionamento abrigar número de vagas obrigatórias inferior a 80 (oitenta).
Parágrafo Único. A distância do portão ao alinhamento do terreno (área de acomodação) será de 5,00m (cinco metros) quando a garagem/estacionamento abrigar número de vagas obrigatórias superior a 80 (oitenta).
Art. 159. Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, internos ao lote, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços de logradouros públicos, salvo análise específica permitindo.
Art. 160. As vagas para estacionamento de veículos serão dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas, conforme disposto na Tabela do Anexo VI desta lei.
Art. 161. A faixa de circulação em curva terá largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva.
Art. 162. As áreas para carga e descarga, quando necessárias, deverão atender a legislação urbanística do Município, em especial ao Plano Diretor Municipal, relativo ao estacionamento de veículos para carga e descarga.
Parágrafo Único. A manobra para esta operação deverá observar os limites do lote, de forma que não seja executada nos espaços dos logradouros públicos.
Art. 163. As piscinas, tanto de uso particular como de uso coletivo, deverão ter o tanque revestido internamente com material impermeável de superfície lisa.
Art. 164. Das piscinas coletivas deverão constar um sistema de tratamento de água, guarda-corpo, chuveiro e conjunto de instalações sanitárias, separados por sexo e pôr ou adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 165. Os requisitos edilícios para a implantação de compartimento para armazenamento de resíduo domiciliar serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que serão obrigatórios para as seguintes edificações:
I - Condomínios residenciais (habitações multifamiliares);
II - Condomínios comerciais e de serviços;
III - Centros comerciais e de prestações de serviços;
IV - Supermercados, hipermercados e similares;
V - Shopping
Center e similares;
VI - Edificações industriais.
§ 1º As edificações acima citadas deverão possuir compartimentos apropriado para armazenamento de resíduo domiciliar, dentro dos limites do terreno.
§ 2º Fica condicionada à aprovação do projeto e a emissão de licença para construção das edificações referidas no caput deste artigo, a inclusão do compartimento para armazenamento de resíduo domiciliar no projeto.
Art. 166. Os ambientes ou compartimentos com armazenamento de recipientes de gás, para consumo doméstico, deverão atender às normas técnicas da ABNT e demais Legislações pertinentes, bem como atender as seguintes exigências:
I - Ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior;
II - O armazenamento deverá estar fora das edificações em ambiente exclusivo e no interior do lote;
III - Estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
IV - Estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e faíscas.
Parágrafo Único. Os projetos para as edificações destinadas a habitação coletiva, de uso misto, para comércio e/ou prestação de serviço, para indústria ou para uso institucional que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme determina sua legislação própria.
Art. 167. Nos compartimentos e ambientes se deve buscar condições de conforto ambiental, térmico, acústico e de proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento do espaço e correto emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.
Parágrafo Único. As disposições deste capítulo serão obrigatórias a todas as edificações, salvo as relativas as edificações de natureza especial, regulamentadas por lei específica.
Art. 168. O destino dos compartimentos será considerado apenas pela sua designação em planta.
Art. 169. As cozinhas residenciais devem possuir condições de permitir, no mínimo, a instalação de um refrigerador, um fogão e um balcão com pia, garantindo acesso aos mesmos.
Art. 170. Áreas de serviço devem possuir condições de permitir, no mínimo, a instalação de um tanque e uma máquina de lavar roupas, garantindo acesso aos mesmos.
Art. 171. Os sanitários devem possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - Lavatório e vaso sanitário;
II - Local para chuveiro, cujas dimensões mínimas serão de 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros), em unidades residenciais.
Art. 172. As exigências constantes deste Código, relativas às disposições construtivas da edificação e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco.
Art. 173. Nos edifícios serão adotadas para as saídas de emergência, as Normas Técnicas vigentes, e para a segurança contra incêndio e pânico a legislação estadual pertinente.
Art. 174. As circulações horizontal e vertical - Escadas e rampas - De uso comum e/ou coletivo, em edificações destinadas à habitação coletiva, comércio e/ou prestação de serviço, industrial, uso institucional e de uso misto, deverão atender à legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico, bem como as normas de acessibilidade.
Art. 175. Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:
I - Privativo, que se referem aos situados no interior de uma unidade residencial e os de acesso a compartimentos de uso limitado em edificação destinada a qualquer uso, devendo observar a largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
II - Coletivo, que se referem aos destinados a uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros).
Parágrafo Único. Corredores com extensão superiores a 15,00m (quinze metros), contados a partir da circulação vertical, deverão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 176. As escadas deverão possuir, obrigatoriamente, as seguintes características:
I - Corrimões de ambos os lados, obedecidos aos seguintes requisitos:
a) se manter a uma altura constante, entre 0,80m (oitenta centímetros) a 0,92m (noventa e dois centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus;
b) serem fixadas somente pela sua face inferior;
c) possuir largura mínima de 0,065m (seis centímetros e cinco milímetros);
d) possuírem afastamento mínimo de 0,04m (quatro centímetros) das paredes.
II - Os pisos dos degraus e patamares deverão ser revestidos de material não escorregadio.
Art. 177. As escadas das edificações deverão dispor de passagens com altura livre de 2,00m (dois metros), no mínimo, e terão a largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) conforme normas do Corpo de Bombeiros, exceto:
I - Quando se tratar de escada de serviço em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada, a largura mínima será de 0,70m (setenta centímetros).
Art. 178. As dimensões e características dos degraus serão tomadas pelas regras previstas na legislação de prevenção a incêndio e pânico.
Art. 179. Os materiais a serem empregados na construção das escadas das edificações deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 180. As escadas de uso coletivo somente possuirão lances retos, sendo que os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura, devendo o comprimento do referido patamar não ser inferior à largura adotada.
§ 1º Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivos de ordem técnica, desde que atendidas às normas estabelecidas pela legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico;
§ 2º As escadas privativas e as coletivas em curva serão calculadas conforme fórmula a seguir, sempre observando a legislação de combate a incêndio e pânico:
§ 3º Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e os corrimões serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura;
§ 4º No caso de emprego de rampa em substituição às escadas da edificação, aplicar-se-ão as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção fixadas para as escadas.
Art. 181. Será obrigatória a adoção de patamar intermediário para escadas sempre que:
I - Houver mudança de direção em escada coletiva de segurança.
II - O número de degraus consecutivos forem superior a 18 (dezoito), sendo a execução dos patamares a cada grupo de 18 (dezoito) degraus.
Art. 182. As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 0,92 m (noventa e dois centímetros) acima do nível do (piso) e deverá atender as demais especificações contidas na legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Parágrafo Único. Para auxílio dos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos nos lances, prolongando-se por pelo menos 0,30m (trinta centímetros), além do término do lance ou do patamar da escada.
Art. 183. São espécies de escadas coletivas de segurança:
I - Comum;
II - Protegida;
III - Enclausurada;
IV - À prova de fumaça;
V - Escada pressurizada.
Parágrafo Único. As escadas coletivas de segurança deverão obedecer as exigências estabelecidas na legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Art. 184. As rampas deverão apresentar:
I - Declividade máxima de 20% (vinte por cento), quando destinada à circulação de automóveis e utilitários;
II - Declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus;
III - Declividade máxima da rampa para acesso de pedestres às edificações de uso coletivo, público e privado de acordo com as normas técnicas relativas à acessibilidade.
§ 1º Sempre que a declividade exceder a 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido com material antiderrapante;
§ 2º A rampa poderá ser substituída por equipamentos de elevação ou meios mecânicos especiais.
§ 3º No início e término da rampa, o piso deverá ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 185. São considerados espaços de circulação coletiva as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos que poderão ser de uso:
I - Privativo, quando se destinarem às unidades residenciais e ao acesso a compartimentos de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
II - Coletivo, quando se destinarem ao uso do público ou uso coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros);
Art. 186. As galerias internas terão largura e pé direito correspondente a 1/20 (um vigésimo) do seu comprimento, observada a largura mínima de 3,00m (três metros) e pé direito mínimo de 3,00m (três metros).
§ 1º Não será permitida a utilização de galeria como hall de equipamento de elevação ou escada.
§ 2º A iluminação da galeria poderá fazer-se, exclusivamente, através da abertura de acesso, desde que seu comprimento não exceda de:
a) 4 (quatro) vezes a altura da abertura, quando houver somente um acesso;
b) 8 (oito) vezes a altura da abertura, quando houver mais de um acesso, e, neste caso, pelo menos duas aberturas de acesso deverão estar situadas no mesmo plano horizontal.
Art. 187. Só será permitida a construção de jirau em galpões, em grandes áreas cobertas ou em lojas comerciais, desde que satisfaça as seguintes condições:
I - Não prejudique as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e se sirva destas condições para iluminá-lo e ventilá-lo, de acordo com este Código, considerando-se jirau como um compartimento da edificação;
II - Ocupe área equivalente a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento onde for construído;
III - Tenha pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e mantenha esta altura no espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído;
IV - Quando destinado a depósitos, tiver pé direito mínimo de 1,90m (um metro e noventa centímetros), podendo ter escada de acesso móvel, mantendo sob sua projeção pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 188. Serão tolerados jiraus que cubram mais que 25% (vinte e cinco por cento) do compartimento em que forem instalados, até um limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento), quando obedecidas as seguintes condições:
I - Deixarem passagem livre, sob a projeção do jirau, com pé direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
II - Terem pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 189. Será permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie.
Art. 190. Nas condições descritas nesta seção, os jiraus não serão contados como pavimento.
Art. 191. Nos mezaninos poderão ser realizados fechamentos com paredes ou divisões de qualquer espécie.
Art. 192. Todos os compartimentos deverão abrir para o exterior das edificações com dispositivos que assegurem a renovação permanente do ar, sendo que tais compartimentos deverão ser iluminados e ventilados mediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação.
Art. 193. As dimensões dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de uma edificação deverão obedecer à área mínima estabelecida no Anexo VIII, Tabela 1 e Tabela 2.
Art. 194. Nenhum compartimento poderá ser iluminado e ventilado através de outro compartimento, exceto quando se tratar de:
I - Cozinha, copa, quarto de serviço, banheiro, depósito e despensa, que poderão ser iluminados e ventilados pela área de serviço;
II - Depósito e despensa, que poderão ser ventilados e iluminados pela cozinha.
III - Área de serviço, copa, quarto de serviço, depósito e despensa, que poderão ser ventilados e iluminados pela cozinha.
§ 1º Em todos os casos, será garantida a área de abertura de ventilação e iluminação mínima exigida para o compartimento atendido.
§ 2º Os compartimentos poderão ser ventilados e iluminados por varandas, alpendres e sacadas.
Art. 195. Os compartimentos destinados à cozinha, à copa, ao quarto de serviço, à área de serviço, ao banheiro, ao quarto de vestir ou “closet” e ao depósito, poderão ser iluminados e ventilados por Poço de Ventilação e Iluminação (PVI), desde que atendidas as seguintes exigências:
I - O diâmetro (D) do círculo inscrito deve estar livre de qualquer obstáculo, inclusive beirais;
II - Ter acesso para possibilitar sua inspeção;
III - Os poços fechados de que se trata este código, deverão ser abertos nas extremidades, descobertos permitindo a circulação de ar;
IV - Não será admitido escalonamento e nem poços de ventilação com menos de 04 (quatro) faces, exceto em edificações de 02 (dois) pavimentos;
V - Quando se tratar de edificações com até 02 (dois) pavimentos:
a) deverá permitir a inscrição de um círculo com diâmetro (D), mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) cujo centro esteja situado na perpendicular ao centro de todos os vãos de iluminação ou ventilação;
b) possuir área mínima de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados);
VI - Quando em edificações acima de 2 (dois) pavimentos, deverá permitir ao nível de cada piso a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo (D) seja calculado pela seguinte fórmula:
D = 1,50m + 0,15 (N-2).
Onde N é o número de pavimentos ventilados/iluminados da edificação a ventilar e iluminar.
Art. 196. Para poço de ventilação e iluminação fechado através de algum anteparo vazado exclusivamente para banheiros ou sanitários, será admitido o círculo inscrito com diâmetro de 0,60m (sessenta centímetros) e área mínima de 0,80m² (oitenta centímetros quadrados), sendo que os vãos localizados em paredes opostas, pertencentes a unidades autônomas deverão ficar afastados entre si, no mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 197. Para sanitários admite-se ainda, que a ventilação seja feita através de outro sanitário desde que tenha o teto rebaixado, entre o vão de iluminação e o exterior, ou ventilação mecânica.
Art. 198. Será permitida a abertura de vãos para ventilação e iluminação de sanitários nos planos de fachada das edificações, desde que obedeçam aos valores dos afastamentos laterais e de fundos, sem abertura, estabelecidos para os pavimentos de uso privativos no Plano Diretor Municipal, numa distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento do terreno.
Art. 199. Todos os compartimentos de permanência prolongada de uso residencial, deverão dispor de vãos para iluminação abrindo para o exterior, sendo que estes poderão ser ventilados e iluminados por varanda e sacadas.
Parágrafo Único. Não será permitida a utilização de Poços de Ventilação Internos Fechados (PVIF) para iluminar e ventilar quartos e salas, tanto nas edificações residenciais quanto em não residenciais.
Art. 200. Será permitida a ventilação de cômodos de permanência prolongada por Poços de Ventilação Iluminação Abertos (PVIA) desde que na reentrância, a largura mínima (L) entre as aberturas opostas para ventilação e iluminação ou entre as paredes opostas seja dada pela fórmula:
L = 1,50m + 0,10 (N-2),
Onde “N” é o número de pavimentos a ventilar e iluminar.
Art. 201. As reentrâncias destinadas à ventilação e iluminação dos compartimentos só serão admitidas quando sua profundidade for igual ou inferior ao comprimento relativo a sua largura (L).
§ 1º A largura de que trata o artigo anterior, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando se tratar de ventilação e iluminação para uma mesma unidade residencial, sendo que para unidades residenciais diferentes, a largura mínima será de 3,00m (três metros).
§ 2º É considerado Poço de Ventilação e Iluminação Aberto (PVIA) o recuo em planos de fachada ou reentrância, não posicionados na divisa do lote, sendo que, se posicionado na divisa do lote, este será considerado como Poço de Ventilação e Iluminação Fechado (PVIF).
Art. 202. Poderão ser ventilados através de dutos de ventilação, verticais ou horizontais, e/ou através de equipamentos mecânicos e serem iluminados artificialmente na ausência ou insuficiência de ventilação e/ou iluminação natural, as dependências de auditório, entretenimento, salas de espera, salas de espetáculos, salas comerciais e de prestação de serviços integrados a galerias internas e lojas de departamentos.
§ 1º Os compartimentos mencionados no caput deste artigo devem prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar, com capacidade suficiente para ventilação do respectivo compartimento, utilizada no andar, para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice correspondente determinado na tabela abaixo: Ocupação M² (metro quadrado) por Pessoa.
OCUPAÇÃO |
M² POR PESSOA |
Habitação |
02(duas) pessoas por dormitório |
Comércio e Serviço |
|
Setores com acesso público (vendas/espera/recepção, etc) |
5,00 |
Setores com acesso público (áreas de trabalho) |
7,00 |
Circulação horizontal em centros comerciais |
5,00 |
Bares e restaurantes |
|
Freqüentadores em pé |
0,40 |
Freqüentadores sentados |
1,00 |
Demais áreas |
7,00 |
Usuários sentados |
1,00 |
Prestação de serviços de saúde |
|
Atendimento e internação- Espera e recepção |
5,00 |
Espera e recepção |
2,00 |
Demais áreas |
7,00 |
Prestação de Serviços de Educação |
|
Salas de aula |
1,50 |
Laboratórios, oficinas |
4,00 |
Atividades não específicas e administrativas |
15,00 |
Prestação de serviço de hospedagem |
15,00 |
Prestação de Serviços Automotivos |
30,00 |
Indústria, Oficina e Depósito |
9,00 |
Depósitos |
30,00 |
Locais de reunião |
|
Setor para público em pé |
0,40 |
Setor para público sentado |
1,00 |
Atividades não especificadas ou administrativas |
7,00 |
Pratica de exercício físico ou especial |
|
Setor para público em pé |
0,30 |
Setor para público sentado |
0,50 |
Outras Atividades |
4,00 |
Atividades e Serviços Públicos de Caráter especial |
|
A ser estipulado caso a caso |
** |
Atividades temporárias |
|
A semelhança de outros casos |
** |
§ 2º A área a ser considerada para o cálculo da lotação poderá ser obtida excluindo-se, da área bruta, aquelas correspondentes às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de equipamentos de elevação, monta-cargas, passagem de dutos de ventilação e depósitos.
§ 3º Nas edificações destinadas a locais de reuniões e centro de compras, da área a ser considerada para o cálculo da lotação não poderão ser excluídos os espaços destinados à circulação horizontal que ultrapassarem 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.
§ 4º Em casos especiais, a relação m²/pessoa poderá ser alterada, desde que devidamente justificada através de dados técnicos constantes do projeto.
Art. 203. Para edifícios com altura igual ou superior a 12 (doze) metros contados do referencial de nível do arruamento, será obrigatória a instalação de dispositivos destinados a ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e cabos de segurança para limpeza, manutenção e restauração de fachadas, sem os quais não será concedido o Alvará de Licença para Construção e o Habite-se.
Art. 204. As dimensões mínimas dos compartimentos da habitação devem atender ao contido na Tabela 1 do Anexo VIII, desta Lei.
Art. 205. O dimensionamento das vagas da habitação, juntamente com o espaço para manobras, devem atender ao disposto nesta Lei.
Art. 206. Considera-se habitação unifamiliar aquela definida por uma unidade habitacional, em edificação para a qual corresponda lote exclusivo.
Parágrafo Único. As habitações de caráter unifamiliar deverão conter no mínimo um quarto com área mínima de 7,00m² (sete metros quadrados), uma sala com área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados), uma cozinha com área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados) e um banheiro com área mínima de 2,00 m² (dois metros quadrados) e demais características, conforme Tabela 1 do Anexo VIII desta lei.
Art. 207. Considera-se habitação multifamiliar aquela definida por mais de uma unidade habitacional, destinada a servir de moradia para mais de uma família, sem que haja o parcelamento do terreno e com o projeto de arquitetura aprovado de uma só vez.
§ 1º Habitação Multifamiliar horizontal é aquela habitação composta de duas ou mais unidades autônomas de acesso térreo independente com até 03 (três) pavimentos geminadas ou não.
§ 2º Para a habitação multifamiliar horizontal deverão ser observados itens a seguir:
a) as distâncias entre os blocos edificados de habitação multifamiliar horizontal obedecerão a 3,00m (três metros) de afastamento de fundos ou 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de afastamento lateral para cada lado onde houver aberturas de ventilação e iluminação de unidades distintas.
b) as distâncias entre os blocos edificados de habitação multifamiliar horizontal obedecerão a um círculo inscrito com diâmetro mínimo de 0,90m (noventa centímetros) quando não houver aberturas de ventilação e iluminação, exceto de banheiros.
c) não será permitido o desmembramento das unidades residenciais;
d) não será admitido muro divisório no afastamento entre as casas e as vias internas do condomínio, sendo permitido muros nas demais divisas da fração ideal das unidades.
e) quando da concessão do Habite-se, será exigida a indicação da fração ideal de cada unidade, devidamente assinada pelo responsável técnico pela edificação;
f) na modificação de projeto com acréscimo de área em unidades habitacionais integrantes da habitação geminada, os índices urbanísticos atenderão ao previsto em lei para cada zona específica, e incidirão sobre a área da fração privativa da respectiva unidade.
g) não será exigido afastamento entre as casas e as calçadas do condomínio.
h) no caso de ser implantado estacionamento de veículo, entre a casa e a calçada, será obedecido o dimensionamento das vagas previsto nesta Lei.
§ 3º Habitação Multifamiliar Vertical é aquela edificação constituída por dois ou mais pavimentos destinada a servir de moradia para mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas, distribuídas verticalmente com características de condomínio vertical, conforme legislação específica.
Art. 208. As habitações multifamiliares com mais de 60 (sessenta) unidades deverão reservar espaço destinado à recreação e lazer, coberto ou não, de uso comum, que atenda às seguintes exigências:
I - Espaço contínuo ou não, podendo ocorrer em diferentes níveis;
II - Conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);
III - Estar separado do local destinado à circulação e estacionamento de veículos;
IV - Ser dotado de proteção contra queda, quando estiver em piso acima do solo, conforme normas técnicas.
Art. 209. Para projeto arquitetônico referente a habitações de interesse social, as áreas dos compartimentos da unidade habitacional poderão ter dimensões específicas em atendimento ao que determinar leis pertinentes.
Art. 210. Edificação Mista é aquela destinada ao uso residencial associado a outro não-residencial, sendo que para esse tipo de edificação, deverão ser observados os itens a seguir:
I - Para a implantação de diversos usos em uma mesma edificação, caracterizando o uso misto, cada atividade deverá ser projetada de forma a permitir o seu funcionamento de modo independente dos demais usos a serem instalados;
II - O acesso à parte da edificação destinada a uma atividade não poderá ser efetuado pelo interior dos compartimentos destinados a outro uso;
III - Os espaços de uso comum deverão ser independentes, para cada tipo de uso, residencial e não-residencial, com área proporcional a parte da edificação destinada para cada uso.
Art. 211. Edificação de uso não-residencial é aquela destinada ao exercício de uma ou mais atividades do tipo industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional, sendo vedada a destinação para moradia.
Art. 212. As edificações destinadas à instalação de postos de serviços automotivos que se destinam às atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem manual e automática, que podem ser exercidas em conjunto ou isoladamente, a postos de abastecimento e lubrificação, além das exigências previstas nas legislações federal e estadual pertinente deverão observar os seguintes requisitos edilícios:
I - Serem construídas em terrenos com área mínima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 40,00m (quarenta metros);
II - Dispor de pelo menos dois acessos, sendo 01 (um) para entrada e 01 (um) para a saída de veículos com largura mínima 4,00 m (quatro metros) e máxima de 8,00m (oito metros), com 10,00m (dez metros) de afastamento entre si, distante 1,00m (um metro) das divisas laterais;
III - Para testadas com mais de 01(um) acesso, a distância mínima entre eles deverá ser de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
IV - Conter na lateral de todos os vãos de entrada e saída, sinalização adequada, visando a segurança de pedestres e veículos;
V - A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não poderá avançar sobre o recuo do alinhamento do terreno;
VI - A posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos dos boxes de lavagem, bem como de outras construções ou instalações deverão estar adequadas a sua finalidade e, ainda, possibilitar a correta movimentação ou parada dos veículos;
VII - Área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção;
VIII - Ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros) inclusive nas partes inferiores ou superiores de jiraus ou mezanino ou 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) quando houver equipamento de elevação para veículos;
IX - Ter o piso revestido de material impermeável e resistente a lavagem freqüente com sistema de drenagem independente do referente à drenagem pluvial e ou os de águas servidas para escoamentos das águas residuais;
X - Os elementos estruturais, as bombas para abastecimento e equipamentos deverão respeitar os recuos obrigatórios. As bombas distar no mínimo 5,00 (cinco metros) do alinhamento do terreno e 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e divisas de fundos do lote;
XI - Do alinhamento do lote até a profundidade de 2,00m (dois metros) poderá ser executado paisagismo;
XII - Nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saída para outros municípios, a construção deverá estar a, pelo menos, 15,00m (quinze metros) do alinhamento, com acesso através de uma pista de desaceleração, no total de 50,00m (cinquenta metros) entre o eixo da pista e a construção;
XIII - Possuir caneletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do alinhamento, convergindo para coletoras em quantidade necessária capaz de evitar sua passagem para a via pública;
Parágrafo Único. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimentos de combustíveis e serviço.
Art. 213. As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação além das exigências acima deverão atender as normas técnicas da ABNT, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), ter projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e atender as exigências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 214. Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação dos veículos.
Parágrafo Único. Será obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água.
Art. 215. As dependências destinadas a serviço de lavagem deverão ter:
I - Pé direito, mínimo, de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) e suas paredes deverão ser integralmente revestidos de azulejos ou material similar;
II - Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados com 02 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda altura ou ter caixilhos fixos;
§ 1º As dependências destinadas à administração serão dotadas de compartimento para copa/cozinha e instalação sanitária com 01 (um) vaso sanitário para cada 80,00 m² (oitenta metros quadrados) de sua área, 01 (um) lavatório e 01 (um) mictório para a cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados), reunidos em um só compartimento, observando o isolamento individual, quanto ao vaso sanitário.
§ 2º As dependências destinadas para vestiário/instalações sanitárias dos empregados, deverão apresentar um compartimento com, pelo menos, 01 (um) chuveiro, 01 (um) vaso sanitário para cada 80,00 m² (oitenta metros quadrados) de sua área, 01 (um) lavatório e 01 (um) mictório para a cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de sua área, observando o isolamento individual, quanto ao vaso sanitário.
§ 3º Deverá apresentar um sanitário independente, para utilização pelo público em geral, separado por sexo, cada um com pelo menos 01 (um) vaso sanitário e (01) lavatório, devendo ser observada a norma da ABNT vigente.
Art. 216. Não serão permitidos dormitórios em edificações destinadas aos postos de abastecimento e lubrificação.
Art. 217. Os locais cobertos ou descobertos, destinados ao estacionamento ou guarda de veículos, para fins comerciais, no interior dos lotes, deverão dispor de compartimento destinado à administração e instalação sanitária.
Art. 218. As edificações destinadas exclusivamente a guarda de veículos, além das exigências deste Capítulo, deverão dispor de:
I - Pé direito livre de, no mínimo, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) na parte coberta destinada a guarda de veículos;
II - Duplo acesso com largura mínima de 3,00m (três metros) cada, facultado o acesso único com a largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros);
III - Local para estacionamento e espera.
Art. 219. Nos compartimentos cobertos destinados a guarda de veículos será facultada a iluminação artificial, desde que seja assegurada ventilação natural.
Art. 220. As edificações utilizadas para os fins de Atividade de Organização Religiosa deverão atender os seguintes requisitos:
I - Possuir, pelo menos, um conjunto sanitário, por sexo, para uso público.
II - Possuir vãos de entrada e saída de pessoas com largura mínima de 2,00m (dois metros);
III - Os vãos de iluminação e ventilação naturais devem ter área mínima de 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento e possuir pé direito mínimo de 3,00m (três metros).
Parágrafo Único. Na construção de edifícios destinados a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto do público, contidas neste código.
Art. 221. Quando a edificação religiosa abrigar outras atividades, desde que compatíveis ao fim a que se destinam, tais como escola, pensionato ou residência, estas deverão satisfazer às exigências próprias previstas nesta Lei.
Art. 222. A localização dos cemitérios será precedida da consulta prévia.
§ 1º Nas áreas destinadas aos cemitérios horizontais, tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque, estes deverão obedecer, além das normas existentes nesta Lei, aos seguintes requisitos:
I - Que o terreno a ser implantado o empreendimento possua aptidão, no tocante ao solo, além das condições topográficas e pedológicas compatíveis com o fim proposto;
II - Que o lençol d'água se distancie de 2,00m (dois metros) a 3,00m (três metros) abaixo do plano de inumação (fundo da sepultura), bem como ter uma avaliação pormenorizada da drenagem interna do referido solo, onde seja efetivada indicação de todas as ocorrências do lençol acima dos limites supra referidos;
III - A área territorial deverá ter dimensão baseada em 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) por habitante, sendo subdividido nas seguintes proporções:
a) área mínima para o campo ou bloco de sepultamento de 70% (setenta por cento), onde 30% (trinta por cento) desta área deverão ser destinadas à ampliação, e 5% (cinco por cento) para a inumação de indigentes encaminhados pelo poder público;
b) área para equipamentos intra-cemiteriais, ocupando o máximo de 30% (trinta por cento) da área territorial.
IV - As sepulturas deverão ter altura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) em relação ao passeio, afastadas, no mínimo, a 5,00m (cinco metros) das divisas do terreno;
V - O muro para o fechamento do perímetro do cemitério deverá ter altura mínima de 3,00m (três metros) para o cemitério do tipo parque;
VI - A área para estacionamento deverá ser dimensionada na proporção mínima de uma vaga para cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área ocupada por sepultura;
VII - Os acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de 200,00m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal existente ou projetado;
VIII - A área do cemitério deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não edificável de no mínimo, 20,00m (vinte metros).
§ 2º Nos terrenos onde a condição prevista no inciso II do parágrafo anterior não puder ser atendida, os sepultamentos devem ser feitos acima do nível natural do terreno.
§ 3º Deverão ser adotas técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando, assim, as condições adequadas à decomposição dos corpos.
§ 4º Qualquer cemitério deverá dispor de:
I - Instalações administrativas constituídas por escritório, almoxarifado, vestiário e sanitários de pessoal, bem como depósito para materiais de construção;
II - Capelas para velório na proporção de uma para cada 10.000 (dez mil) sepulturas ou fração;
III - Lanchonete;
IV - Sanitários públicos;
V - Posto de telefone público;
VI - Local para estacionamento de veículos;
VII - Depósito de resíduo domiciliar;
VIII - Depósito de ossos;
IX - Crematório;
X - Sala de necropsia;
XI - Pequena enfermaria.
§ 5º É recomendável a destinação de local específico para a venda de flores e artigos funerários.
Art. 223. Será considerada edificação destinada à atividade de atenção à saúde humana aquela que possibilitar assistência à saúde em geral, com ou sem internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
I - Clínica médica, de diagnóstico, odontologia e de recuperação física ou mental;
II - Ambulatório;
III - Pronto socorro;
IV - Posto de saúde;
V - Hospital ou casa de saúde;
VI - Banco de sangue, laboratórios de análise e clínica de anatomia patológica;
VII - Clínica de radiação ionizante e não ionizante;
VIII - Qualquer clínica sob responsabilidade médica, de psicologia, de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia alternativa e afins.
Art. 224. A edificação destinada às atividades de atenção à saúde humana deve atender às seguintes exigências:
I - Os compartimentos devem atender às normas técnicas para edificações, destinadas a estabelecimentos de saúde, conforme regulamentação própria do Ministério da Saúde e demais legislações pertinentes;
II - A implantação de Atividade de Atenção à Saúde Humana deverá ser previamente analisada pelo órgão estadual competente e somente depois de emitida a respectiva carta de anuência, o Município poderá aprovar e licenciar o projeto arquitetônico.
Art. 225. Será considerada edificação destinada à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório, incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
I - Hotéis e motéis;
II - Hotel-residência, flat e apart-hotel;
III - Pensões e albergues;
IV - Casas de repouso;
V - Dormitórios;
VI - Pousadas;
VII - Casas para locação em temporada outras atividades similares;
VIII - Outras atividades similares.
Parágrafo Único. A edificação destinada à prestação de serviços de hospedagem deve ter, no mínimo, 01 (um) quarto de dormir, atendendo a acessibilidade, conforme normas da ABNT vigente.
Art. 226. As edificações previstas nesta seção, além das exigências relativas às edificações em geral, deverão atender às seguintes condições:
I - Possuir hall de entrada, instalação de portaria e recepção, sala de estar, leitura ou correspondência, rouparia, cozinha e salão de desjejum, se não dispuser de restaurante;
II - No pavimento térreo deverá ser destinada uma área de embarque e desembarque de passageiros dentro do limites do terreno;
III - Instalações adequadas para guarda de resíduo, até serem recolhidos;
IV - Instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio dentro de modelos e especificações do Corpo de Bombeiros.
Art. 227. Os dormitórios deverão observar a área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados) e dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 228. Para hotel-residência, flat e apart-hotel, a unidade residencial autônoma de ocupação transitória deverá apresentar, no mínimo, 01 (um) quarto, 01 (uma) sala, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha, observadas as dimensões mínimas dos compartimentos conforme o disposto na “Tabela IV” do Anexo I desta Lei.
Art. 229. Com exceção dos dormitórios dotados de instalações sanitárias privativas, cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias por grupo de 06 (seis) dormitórios, nas seguintes proporções:
I - Sanitário Masculino, contendo, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 01 (um) chuveiro.
II - Sanitário Feminino, contendo, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro.
Parágrafo Único. Os dormitórios que não disponham de instalações sanitárias privativas deverão ser dotados de lavatório.
Art. 230. Os vestiários e instalações sanitárias para os empregados deverão ser independentes das destinadas aos hospedes, separado por sexo, devendo possuir 02 (dois) vasos sanitários com isolamento individual, 03 (três) chuveiros, 05 (cinco) lavatórios e 03 (três) mictórios, para o masculino, para cada grupo de 20 (vinte) empregados.
Art. 231. As lavanderias, quando houver, terão suas paredes e pisos revestidos de material liso, impermeável, e deverão dispor de seções para dispositivos de roupas servidas, lavagens, secagem e guarda de roupa limpa.
Art. 232. Os corredores deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 233. As edificações destinadas a supermercados deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - Pé direito livre, no mínimo, de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
II - Aberturas de iluminação e ventilação com área total não inferior a 1/5 da área interna e dispostas de modo a proporcionar iluminação homogênea para todo o compartimento.
Parágrafo Único. O disposto no inciso II poderá ser substituído por meios artificiais de iluminação e ventilação, desde que os respectivos projetos façam parte do processo de aprovação com a devida responsabilidade técnica.
Art. 234. A distância mínima entre os balcões-prateleiras serão de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), a fim de assegurar a livre circulação interna.
Art. 235. As portas de acesso deverão obedecer as normas de combate a incêndio e pânico.
Art. 236. Os supermercados disporão de instalações sanitárias para o público, nas seguintes proporções:
I - Sanitário Masculino, sendo que:
a) para supermercados com área de vendas menor que 600,00m² (seiscentos metros quadrados), deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 02 (dois) mictórios.
b) para supermercados com área de vendas superior a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 02 (dois) mictórios para cada 600,00 m² (seiscentos metros quadrados).
II - Sanitário Feminino, sendo que:
a) para supermercados com área de vendas menor que 600,00m² (seiscentos metros quadrados), deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório.
b) para supermercados com área de vendas superior a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 600,00m² (seiscentos metros quadrados).
Art. 237. Os vestiários/instalações sanitárias para empregados deverão ser independentes das destinadas ao público em geral, devendo ser observadas as normas de saúde e segurança do trabalho, emitidas pelo órgão correspondente.
Art. 238. Poderão ser edificadas várias lojas em conjunto formando galerias ou centros comerciais, desde que obedeçam as exigências deste código e demais parâmetros da legislação pertinente e tenham largura e pé direito correspondente a 1/20 (um vigésimo) de seu comprimento, observados os mínimos de 3,00m (três metros) para ambos.
§ 1º A iluminação de galeria poderá fazer-se exclusivamente através de abertura de acesso, desde que seu comprimento não exceda de:
I - Quatro vezes a altura da abertura, quando houver um só acesso;
II - Oito vezes a altura da abertura, nos demais casos e quando situadas, pelo menos, duas delas num só plano horizontal.
§ 2º Quando não puderem ser observadas às exigências do caput deste artigo, deverá a galeria dispor de aberturas complementares de iluminação.
Art. 239. As lojas que se abrem para galerias poderão ter dispensadas as iluminações e ventilação diretas, desde que os projetos de iluminação e ventilação por meios artificiais façam parte do processo de aprovação com a devida responsabilidade técnica.
Art. 240. Nas edificações destinadas às lojas de até 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão existir, no mínimo, um sanitário dotado de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, separados por unidade e por sexo.
Parágrafo Único. Para atendimento do disposto acima, serão aceitos sanitários por pavimento para ambos os sexos, desde que possuam fácil acesso através de corredor de circulação.
Art. 241. As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as normas deste Capítulo, deverão dispor de:
I - Salão de refeição, com área mínima 30,00m² (trinta metros quadrados), com paredes revestidas de material impermeável;
II - Área anexa ao salão de refeições, com dimensões capazes de conter um lavatório para cada 30,00m² (trinta metros quadrados);
III - Cozinha, sem comunicação direta com o salão de refeições, com área equivalente a 1/5 deste, observados o mínimo de 10,00m² (dez metros quadrados).
Art. 242. Serão exigidas instalações sanitárias para uso público contendo 02 (dois) vasos sanitários, (02) dois lavatórios e dois mictórios para cada 80,00m² (oitenta metros quadrados) do salão de refeições, observados a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo Único. As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 100,00m² (cem metros quadrados) ou fração do salão de refeições, observadas as separação por sexo, e o isolamento individual, quanto aos vasos sanitários.
Art. 243. Será obrigatória a instalação de exaustores na área relativa à cozinha.
Art. 244. Os bares e casas de lanches deverão dispor de lavatórios, no recinto de uso público e na área de serviço.
Art. 245. As instalações dos bares e casas de lanches deverão conter, no mínimo, 01 (um) vaso, 01 (um) mictório e (02) dois lavatórios, observadas a separação por sexo e o isolamento individual, quanto ao vaso sanitário, com localização que permita fácil acesso ao público.
Art. 246. As edificações destinadas a restaurantes, bares e casas de lanches, deverão ser dotadas de instalações e equipamentos para combate auxiliar a incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros.
Art. 247. Nenhuma licença para edificação destinada à indústria será concedida sem prévio estudo de sua localização.
Art. 248. Todo projeto de edificação para fins industriais deverá estimar a sua lotação.
Art. 249. As edificações de que tratam este capítulo deverão satisfazer todas as normas técnicas e legislações pertinentes, de acordo com sua especificidade além das seguintes condições:
I - Pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para locais de trabalho dos operários;
II - Abertura de iluminação e ventilação correspondente a 1/5 (um quinto) da área do piso.
Parágrafo Único. Deverão ser observadas todas as normas referentes a legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Art. 250. As edificações para fins industriais que tenham mais de 01 (um) pavimento deverão ser dotadas de pelo menos, uma escada ou rampa com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 1º Sempre que a largura da escada ou rampa ultrapassar 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) será obrigatório a sua divisão por meio de corrimãos, de tal forma que nenhuma subdivisão tenha largura superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 2º Nenhuma escada ou rampa poderá dispor, em cada pavimento, de mais de 30,00m (trinta metros) do ponto mais distante por ela servida.
Art. 251. As edificações destinadas a fins industriais deverão ter instalações sanitárias independentes para servir aos compartimentos de administração e aos locais de trabalho dos operários.
Art. 252. As edificações de que trata este capítulo deverão dispor de compartimento para vestiário, com respectivos sanitários, por sexo, com área de 0,50m² (cinqüenta centímetros) por operário e nunca inferior a 8,00m² (oito metros quadrados).
Parágrafo Único. Os vestiários serão dotados de armários, afastados de frente ou das paredes opostas, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 253. Os compartimentos sanitários nos vestiários serão dotados de aparelhos nas seguintes proporções:
I - Para atendimento aos homens:
a) até 75 (setenta e cinco) operários: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 25 (vinte e cinco) operários;
b) acima de 75 (setenta e cinco) operários: 02 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório, 04 (quatro) mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 30 (trinta) operários;
II - Para atendimento às mulheres:
a) até 75 (setenta e cinco) operárias: 02 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 25 (vinte e cinco) operárias;
b) acima de 75 (setenta e cinco) operários: 02 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 30 (trinta) operárias.
§ 1º Na determinação do número de sanitários, é facultada a instalação de vestiário e sanitário para Portadores de Necessidades Especiais (PNE) junto à linha de produção ou de depósito de mercadorias, no entanto, a área administrativa deve apresentar condições de acessibilidade com, no mínimo, 01 (um) sanitário para Portadores de Necessidades Especiais.
§ 2º Os locais de trabalho não poderão comunicar-se diretamente com compartimento destinado a sanitário.
Art. 254. Será obrigatória a existência de compartimentos destinados à prestação de socorro de emergência, com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados ou fração.
Art. 255. Nas edificações para fins industriais será obrigatória a existência de refeitório, cuja área mínima deverá ser de 0,80 m² (oitenta centímetros quadrados) por empregado.
Art. 256. Os locais de trabalho deverão ser dotados de instalações de distribuição de água potável através de bebedouros.
Art. 257. As indústrias devem ter tratamento especial para os efluentes líquidos e gasosos quando apresentarem características físico-químicas, biológicas ou bacteriológicas agressivas.
§ 1º As indústrias são obrigadas a esgotarem seus efluentes líquidos e gasosos dentro das formações e respeitados os padrões exigidos pela legislação municipal, estadual e federal vigente.
§ 2º O sistema de tratamento de efluentes industriais, mencionado neste artigo, deve estar instalado antes das indústrias novas começarem a operar e podendo ser comum a mais de uma edificação industrial.
Art. 258. As edificações destinadas a clubes noturnos em geral, salões de baile, clubes sociais e congêneres, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados, além do disposto neste Código, devem atender aos seguintes requisitos:
I - Possuir instalações sanitárias separadas por sexo, devendo atender ao mínimo de 02 (dois) vasos sanitários e 02 (dois) lavatórios, para cada sexo, para cada 300 (trezentos) lugares ou fração, sendo que nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) dos vasos poderão ser substituídos por mictórios.
II - Possuir pé direito mínimo de:
a) 2,70m (dois metros e setenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 30,00m² (trinta metros quadrados);
b) 3,00m (três metros) quando a área do compartimento não exceder a 60,00m² (sessenta metros quadrados);
c) 4,00m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder a 90,00 m² (noventa metros quadrados).
III - Níveis de ruídos aceitáveis, conforme a atividade, devidamente comprovados através de laudo técnico com a respectiva Comprovação de Responsabilidade Técnica;
IV - Possuir instalação sanitária de serviço composta, no mínimo, de vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro.
Art. 259. As edificações de que tratam este capítulo deverão satisfazer todas as normas técnicas, definidas pelas legislações pertinentes, bem como das exigências desta lei.
Art. 260. Os ginásios com arquibancadas destinados à prática de esportes, além do disposto nesta lei, devem atender aos seguintes requisitos:
I - Possuir instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas em relação à lotação máxima;
a) para o sexo masculino, deverá possuir 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração e (01) um mictório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou fração;
b) para o sexo feminino, deverá possuir 02 (dois) vasos sanitários e 01 (um) lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração.
II - Possuir instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separados por sexo, obedecendo às seguintes condições mínimas:
a) para os atletas do sexo masculino, deverá possuir 04 (quatro) vasos sanitários, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos vasos podem ser substituídos por mictórios, além de possuir também 03 (três) lavatórios e 03 (três) chuveiros;
b) para o sexo feminino, deverá possuir 04 (quatro) vasos sanitários, 03 (três) lavatórios e 03 (três) chuveiros.
III - Possuir vestiário separado por sexo;
IV - Possuir instalações sanitárias para uso exclusivo dos árbitros, separados por sexo, sendo que para cada sexo deverá possuir, no mínimo, de 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro.
Parágrafo Único. Para os Ginásios sem arquibancadas, as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo na seguinte proporção:
I - Para o sexo masculino, deverá possuir 02 (dois) vasos sanitários, sendo que um dos vasos pode ser substituído por mictório, além de possuir 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) chuveiros;
II - Para o sexo feminino, 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) chuveiros.
Art. 261. As edificações destinadas a instalação de cinemas além das disposições deste capítulo, deverão:
I - Possuir pé direito livre, mínimo, na sala de projeção de 6,00m (seis metros), admitida a redução para 2,20m (dois metros e vinte centímetros) sob a galeria, quando houver;
II - Dispor de bilheterias na proporção de uma para cada 600 (seiscentas) pessoas ou fração com mínimo de duas, vedada a abertura de guichês para logradouro público;
III - Ser dotadas de portas distintas de entrada e de saída da sala de projeção;
IV - Observar afastamento mínimo entre a primeira fila da poltrona e a tela de projeção, que não será inferior a 60% (sessenta por cento) da altura entre o ponto mais alto da tela e o piso da primeira fila.
V - Dispor de instalações elétricas que permita a transitação lenta de intensidade luminosa à obscuridade e vice-versa, no início da projeção.
Art. 262. A cabine de projeção deverá:
I - Ser construída em material não inflamável, inclusive nas portas, observando o pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
II - Dispor de área mínima de 7,00m² (sete metros quadrados) por projetor ou de 10,00m² (dez metros quadrados) quando houver um só projetor.
III - Comunicar-se diretamente com compartimentos sanitários dispondo este de vestiário, lavatório, chuveiro e vaso sanitário;
IV - Possuir acesso independente da sala de projeção, vedada quaisquer aberturas para esta, salvo os visores indispensáveis à projeção;
V - Assegurar meios adequados e suficientes de iluminação e ventilação;
VI - Dispor de instalações e equipamentos próprios para combate auxiliar a incêndio, dentro dos moldes previstos na legislação de combate a incêndio e pânico.
Art. 263. As edificações destinadas a teatros, além das disposições deste capítulo deverão:
I - Possuir pé direito livre mínimo de 6,00m (seis metros), admitida a redução para 2,20m (dois metros e vinte centímetros) sob a galeria, quando houver;
II - Dispor de bilheterias na proporção de uma para cada 600 pessoas ou fração com mínimo de duas, vedada a abertura de guichês para logradouro público;
III - Dispor, entre o palco e a platéia e, em plano interior, a esta, de espaço destinado à orquestra de modo a não perturbar a visibilidade do espectador, ligando-se diretamente aos bastidores;
IV - Destinar áreas para instalações de bares, “bombonieres” ou congêneres, com área proporcional a 1,00m² (um metro quadrado) por grupo de vinte pessoas ou fração;
V - Dispor de, pelo menos, dois camarins individuais para artistas, com instalações sanitárias privativas.
Art. 264. Para os bastidores deverão ser observadas as seguintes condições:
I - Largura mínima de 2,00 m (dois metros) para as circulações;
II - Comunicação direta e fácil com o exterior da edificação.
Art. 265. As edificações destinadas a escolas, colégios e ginásios deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Possuir localização acima de um raio de 500,00m (quinhentos metros) de quaisquer edificações de fins industriais, hospitais, quartéis, estações ferroviárias, casas de diversões, depósitos de inflamáveis e explosivos ou quaisquer outros, cuja vizinhança, a juízo do órgão técnico competente não seja recomendável;
II - Recuo mínimo de 6,00m (seis metros) em relação ao alinhamento de gradil, com aproveitamento de área resultante para o acostamento de veículos, e de 3,00m (três metros) em relação a qualquer ponto das divisas do terreno, quando servir de área de iluminação e ventilação de sala de aula;
III - Taxa de ocupação máxima de até 50% (cinquenta por cento), qual seja o setor urbano em que se situe.
Art. 266. As edificações destinadas a escolas, deverão dispor de salas de aulas de:
I - Pé direito mínimo de 3,00m (três metros);
II - Área mínima de 48,00m² (quarenta e oito metros quadrados), não podendo sua maior dimensão exceder de 1,5 (uma e meia) vezes a menor;
III - Janelas em uma de suas paredes, asseguradas iluminação lateral esquerda e ventilação cruzada.
IV - Janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando essa tiver forma retangular.
§ 1º As salas de aula deverão ter elementos arquitetônicos sombreadores das janelas, projetados de acordo com a respectiva orientação solar.
§ 2º as salas especiais não se sujeitam às exigências deste código, desde que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.
Art. 267. Os refeitórios, quando houver, deverão dispor de área proporcional a 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa, observando o pé direito de 3,00m (três metros) para área de até 80,00 m² (oitenta metros quadrados) e de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando excedida esta área.
§ 1º A área mínima de refeitórios será de 30,00m² (trinta metros quadrados).
§ 2º Sempre que o refeitório e sua cozinha se situarem em pavimentos diversos, será obrigatório a instalação de equipamentos de elevação de mota-carga entre esses compartimentos.
Art. 268. As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que sirva, observados o mínimo de 12,00m² (doze metros quadrados), com largura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para a menor dimensão.
Art. 269. Os dormitórios deverão dispor de área proporcional ao número de alunos, tomando-se o índice de 4,00m² (quatro metros quadrados) por pessoa, com pé direito mínimo de 3,00m (três metros) para até 80,00m² (oitenta metros quadrados) de área e de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) nos demais casos.
Parágrafo Único. Os dormitórios deverão dispor de instalações sanitárias, anexas na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 2 (dois) mictórios e, para cada grupo de 12 (doze) leitos ou fração, dois chuveiros.
Art. 270. As edificações destinadas a escola deverão dispor de instalações sanitárias dentro das seguintes proporções, e observado o isolamento individual para os vasos sanitários:
I - Masculino, com 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco) alunos e 01 (um) chuveiro e 01 (um) vaso sanitário por grupo de 15 (quinze) ou fração.
II - Feminino, com 01 (um) lavatório, 01 (um) chuveiro por grupo de 25 (vinte e cinco) alunos e 01 (um) chuveiro e 01 (um) vaso sanitário por grupo de 15 (quinze) ou fração.
Art. 271. Os corredores deverão possuir a largura mínima de 2,00m (dois metros), quando principais e de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) quando secundários.
Art. 272. As escadas deverão observar as normas relativas à legislação de combate a incêndio e pânico.
Art. 273. As rampas deverão observar as normas relativas à legislação de combate a incêndio e pânico.
Art. 274. Toda edificação destinada a escola, com mais de três pavimentos, deverá possuir equipamento de circulação vertical mecânica com cálculo de tráfego integrante do projeto de arquitetura.
Art. 275. As edificações de que trata este capítulo, deverão dispor de instalações para bebedouros higiênicos, de jato inclinado na proporção de 01 (um) aparelho por grupo de 30 (trinta) alunos.
Art. 276. Será obrigatória a construção de área coberta para recreio equivalente à metade da área prevista para as salas de aula.
Parágrafo Único. Admite-se como área de recreio as circulações internas e exclusivamente de acesso às salas de aulas, desde que tenham largura igual superior a 3,00m (três metros).
Art. 277. Os ginásios de esportes, quando houver, anexos ou não às escolas, deverão possuir área mínima de 550,00m² (quinhentos metros quadrados).
Parágrafo Único. Será exigida estrutura em concreto armado na edificação, destinada ao público, sendo facultativo a cobertura metálica ou mista.
Art. 278. O pé direito mínimo livre para ginásio será de 6,00m (seis metros) em relação ao centro da praça de esportes.
Art. 279. Os ginásios deverão dispor de instalações para vestiários na proporção de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 10,00m² (dez metros quadrados) da área da praça de esportes, dotada de armários e comunicando-se com as instalações sanitárias, devendo estas ser separadas por sexo.
Art. 280. As instalações sanitárias dos ginásios serão compostas de 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) chuveiros, 02 (dois) lavatórios, 02 (dois) mictórios para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área de praça de esportes, observadas a separação por sexo e isolamento individual para os vasos sanitários e chuveiros.
Parágrafo Único. As instalações sanitárias de uso público serão compostas de 01 (um) vaso sanitário, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios por grupo de 100 (cem) espectadores.
Art. 281. As escolas e ginásios deverão ser dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelo e especificações exigidas na legislação de combate a incêndio e pânico.
Art. 282. A localização e o funcionamento de circos e parques de diversões desmontáveis, quando forem se instalar no Município por prazo superior a 6 (seis) meses, dependerão de apresentação de projeto de montagem, análise, vistorias e aprovação prévia da Gerencia Técnica de Edificações da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano - SEMPRAD.
Parágrafo Único. Será obrigatória, para efeitos previstos neste artigo, a renovação de vistoria a cada 03 (três) meses.
Art. 283. Os parques de diversões de caráter permanentes deverão satisfazer as exigências deste código quanto às disposições em geral, no que couber.
Art. 284. Será proibida a localização de circos e parques de diversões:
I - A menos de 10,00m (dez metros) de recuo de qualquer logradouro de tráfego primário;
II - Em raio de 300,00m (trezentos metros) de escolas, asilos ou hospitais;
III - A distância inferior a 10,00m (dez metros) de qualquer outra edificação
Art. 285. Os circos e parques de diversões deverão ser dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações da legislação de combate a incêndio e pânico.
Art. 286. Todas as obras de interesse público, cujos empreendedores sejam a administração direta da União, Estado ou Município, não poderão ser executadas sem aprovação de projeto e licenciamento da construção pela Coordenação de Aprovação de Projeto, devendo obedecer às determinações desta lei, sendo que serão isentas do pagamento de taxas.
Art. 287. O processamento do pedido de aprovação de projeto e licenciamento de construção para obras públicas terá preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 288. Os projetos deverão atender as exigências desta lei.
Art. 289. No pedido de aprovação de projeto e licenciamento de construção de obra pública os projetos serão encaminhados por ofício do órgão interessado ao órgão municipal competente.
Art. 290. As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, às determinações desta lei.
Art. 291. Ao município assiste o direito de, em que qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência aos preceitos desta Lei e sua regularização.
§ 1º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e documentos de qualquer espécie, desde que relacionados com a legislação especifica.
§ 2º Fica obrigatório às construtoras a manter na obra a documentação necessária do atendimento da fiscalização tais como:
a) cópia do Alvará de licença de obra;
b) cópia dos projetos aprovados à execução de obra;
c) qualquer documento solicitado inerente à fiscalização
§ 3º Caberá a fiscalização acompanhar todas as fases da obra, inclusive o início dos serviços da estrutura para a conferência dos afastamentos propostos no projeto aprovado.
§ 4º Deverá a fiscalização, quando observadas irregularidades na execução dos serviços, notificar a empresa construtora e o profissional responsável pela execução da obra.
§ 5º Deverá a fiscalização, em caso de notificação de interdição e ou embargo ou multa, fazer a notificação em nome da empresa construtora e do profissional responsável pela obra, e encaminhar a mesma ao cadastro municipal para que enquanto não sanam as irregularidades observadas possam ser impedidas de realizar outros serviços no município.
§ 6º Em caso de desrespeito da interdição ou embargo com as irregularidades não cumpridas, e couber ações judiciais ou quaisquer medidas necessárias, estas deveram se feitas em nome da empresa construtora e do profissional responsável pela execução dos serviços, bem como a comunicação ao órgão credenciado, CREA ou CAU, de todo o processo em andamento para as medidas punitivas cabíveis.
Art. 292. Em decorrência de transgressão a esta Lei e sua regulamentação, será lavrado auto de infração, pelo funcionário que a houver constatado, na presença de testemunhas.
§ 1º O auto de infração será lavrado de acordo com o modelo definido pela PMG.
§ 2º A 1ª via do auto aguardará na repartição competente, pelo prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da multa, findo o qual será remetida para cobrança judicial; a 2ª via será entregue na residência ou sede do infrator, mediante recibo, a 3ª via será remetida ao órgão de controle e a 4ª via permanecerá no talão.
§ 3º Havendo recusa do infrator em receber o auto, o autuante certificará essa ocorrência no verso das 1ª e 3ª vias.
§ 4º Não sendo conhecido o paradeiro do infrator, o teor do auto deverá ser publicado em órgão da imprensa local ou afixado em dependências da própria prefeitura.
Art. 293. Se no prazo de 10 (dez) dias a multa imposta não for paga, o chefe do órgão autuante certificará o fato, capitulará a infração e a multa no verso da 1ª via, e a remeterá, por oficio, ao órgão de controle que a encaminhará à cobrança judicial.
Art. 294. O funcionário que lavra o auto de infração assume por este inteira responsabilidade, sendo passível de punição por falta grave, no caso de omissão, erro ou excesso.
Art. 295. Em conseqüência da lavratura de auto de infração subsiste para o infrator uma obrigação a cumprir que terá fixado seu prazo para cumprimento.
Parágrafo Único. O prazo para cumprimento do disposto no auto será fixado pela autoridade que o expedir e não excederá a 30 (trinta) dias.
Art. 296. A desobediência da obrigação no prazo acarretará, independentemente no que ele determinar, a aplicação da multa.
Art. 297. É assegurado aos infratores o direito de recorrer dos autos de infração alegando sua defesa.
Parágrafo Único. Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo.
Art. 298. A intimação para cumprimento de disposições que integram o conjunto de atos constituídos por esta Lei e sua regulamentação será expedida pelo chefe do órgão responsável.
§ 1º As solicitações para expedição de intimação serão feitas por memorando, citando o dispositivo em que as mesmas intimações devam ser baseadas e indicando o prazo a ser fixado.
§ 2º O órgão responsável da municipalidade observará os prazos marcados e impedirá as penalidades convenientes.
§ 3º No caso de haver interposição de recursos, será ele juntado ao processo relativo à intimação, para que, depois do necessário despacho, seja feito o arquivamento se o despacho for favorável, ou para o que processo tenha prosseguimento com as providencias convenientes, no caso de despacho contrário.
§ 4º Mediante requerimento apresentado ao órgão competente e informado favoravelmente pela autoridade que tenha solicitado a intimação, o prazo fixado nesta poderá ser prorrogado.
Art. 299. Os embargos e interdições serão efetivados pelo órgão competente da municipalidade.
§ 1º Salvo no caso de ameaça à segurança pública, os embargos ou interdições deverão sempre precedidos de autuação cabível.
§ 2º Os órgãos interessados na efetivação de embargos e interdições solicitarão a providencia por oficio onde constará, especialmente, todos os elementos justificáveis da medida a ser efetivada e referência à autuação já procedida.
§ 3º Quando, por constatação do órgão municipal competente, se verificar que haja perigo para saúde ou para segurança do público ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços, ou ainda para a segurança, estabilidade ou resistência das obras em execução, dos edifícios, dos terrenos ou dos equipamentos, o embargo ou interdição são aplicáveis de um modo geral em todos os casos de execução de obras, qualquer que seja o fim, a espécie ou local nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros; em todos os casos de exploração de substancias minerais do solo e do subsolo e de funcionamento de equipamentos mecânicos, industriais, comerciais ou particulares; em todos os casos de funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões, nos estabelecimentos de diversão públicas.
Art. 300. O embargo, terá também lugar sempre que, sem alvará de licença regulamente expedido e registrado ou sem licença, estiver sendo feita qualquer obra ou funcionando qualquer atividade ou equipamento que depender de licença.
Art. 301. São passiveis, ainda, de embargos e obras licenciadas, de qualquer natureza, em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado, não estiver sendo respeitado o alinhamento ou o nivelamento, não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições de alvará de licença e ainda quando a construção ou assentamento do equipamento, estiverem sendo feitas de maneira irregular ou com emprego de materiais inadequados ou sem as condições de resistência convenientes, de que possa resultar prejuízo para segurança da construção ou de equipamentos.
Art. 302. O embargo ou interdição terá também lugar nos casos dos equipamentos mecânicos e de aparelhos que dependem de prova de vistoria prévia e da expedição de atestado ou certificado de funcionamento e garantia e quando o mesmo funcionamento se verificar sem obediência a tais exigências.
Art. 303. Os embargos e interdições poderão ser feitos, em todos os casos em que se verificar a falta de obediência e limites, a restrições ou a condições determinadas em licenciamento ou estabelecidas nas licenças, nos atestados, ou nos certificados para exploração de minerais ou funcionamento de equipamentos mecânicos e de aparelhos de divertimento.
Art. 304. Após a lavratura de um auto de infração, serão expedidos, quando couber, autos de embargo e de legislação, com prazo de cumprimento de até 30 (trinta) dias para o de legalização.
Art. 305. O levantamento de embargo só poderá ser autorizado depois de aprovado o pagamento da legalização e registrada a guia respectiva.
Art. 306. Se a obra, o assentamento de equipamentos, a exploração ou o funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento do embargo só poderá ser concedido depois da demolição, e desmonte ou a retirada de tudo que tiver sido executado em desacordo com a lei.
Art. 307. A vistoria administrativa deverá ser realizada na presença do proprietário ou quem legalmente puder representá-lo, e/ou do arquiteto/engenheiro responsável pela execução da obra após intimação, e terá lugar em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de ruína iminente.
Art. 308. Na hipótese de não comparecer o proprietário ou o representante legal, ou o arquiteto/engenheiro responsável pela obra, a Comissão de Vistoria fará um rápido exame a fim de apurar se o caso admite adiamento, e se concluir pela afirmativa será marcada nova vistoria que se realizará à revelia do proprietário, se pela segunda vez deixar de comparecer por si ou por seu representante legal.
Art. 309. Uma vez feita a intimação e não sendo dado cumprimento ao laudo de vistoria dentro do prazo que tiver sido marcado, o Prefeito poderá autorizar a adoção de procedimentos que vise uma das seguintes medidas:
a) despejo e interdição, no caso de não se tornar necessária à demolição ou desmonte;
b) demolição executada por ordem da Prefeitura, seja para salvaguarda a segurança pública, seja para observância da lei, regulamentos e posturas.
Art. 310. No caso de ruína iminente que exija demolição ou desmonte sem demora, a vistoria será realizada independentemente de qualquer formalidade, sendo as conclusões do laudo levadas imediatamente ao conhecimento do Prefeito, que autorizará a adoção de procedimento cabível, para que a demolição ou desmonte seja executado.
Art. 311. Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um laudo de vistoria e com tempo necessário para as indispensáveis informações, o interessado poderá apresentar qualquer recurso ao Prefeito por meio de requerimento.
§ 1º Esse requerimento será informado com urgência e seu encaminhamento deverá ser feito de maneira a chegar ao órgão competente entes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências do laudo.
§ 2º O recurso não suspende a execução das providencias a serem tomadas de acordo com as prescrições deste regulamento, nos casos de ruína iminente ou ameaça à segurança pública.
Art. 312. As demolições previstas poderão também ser objeto de procedimento judicial, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
Art. 313. Quando, em conseqüência de um laudo de vistoria, os serviços de demolição, desmonte ou a execução de trabalhos e obras forem realizados ou custeados pela Municipalidade, diretamente com o seu próprio pessoal, ou por empreiteiras, contratos, etc., as despesas correspondentes acrescidas de correção monetária e multa de 20% (vinte por cento) serão pagas pelo proprietário, procedendo-se à cobrança judicial pelo pagamento não for efetuado dentro de 5 (cinco) dias, contratos a partir da data do recebimento da competente notificação.
Art. 314. Pelas infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos serão aplicados multas.
§ 1º Para simplificar, serão designados por:
P.R.A.P. - Profissionais responsáveis pela autoria dos projetos apresentados;
P.R.E.O. - Profissionais responsáveis pela execução das obras, instalações, inclusive assentamento;
Req. - Requerimento titular do processo, qualquer que seja sua qualidade;
Prop. - Proprietário, promitente comprador, cessionário e promitente cessionário imitido na posse; condomínios constituídos judicialmente.
I.R.M.G - Índice de Referência do Município de Guarapari.
Infrator - Individuo referendado como autor do ato.
§ 2º Por apresentar projeto em desacordo com o local ou falsear medidas: Ao P.R.A.P. = 275 I.R.M.G
§ 3º Por omitir nos projetos a existência de cursos de água ou de topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno: Ao P.R.A.P. = 275 I.R.M.G.
§ 4º Por executar obra, instalação ou assentamento de máquinas, motores ou equipamentos sem devida licença: Ao Prop. E ao P.R.E.O. = 275 I.R.M.G.
§ 5º Por assunção fictícia da responsabilidade de execução de uma obra, instalação ou assentamento e conservação de equipamentos: Ao P.R.E.O. = 185 I.R.M.G.
§ 6º Por executar obra, instalação ou assentar motores ou equipamentos em desacordo com o projeto aprovado ou a licença: Ao P.R.E.O. ou Prop. = 275 I.R.M.G.
§ 7º Por imperícia devidamente apurada, na execução de qualquer obra ou instalação: Ao P.R.E.O. - = 275 I.R.M.G.
§ 8º Por habilitar unidade de habitação sem o necessário ‘’habite-se’’: Ao Prop. = 275 I.R.M.G.
§ 9º Por prédio ou instalação sem o necessário habite-se ou aceitação das obras: Ao Prop. - = 275 I.R.M.G.
§ 10. Por não executar em obras, instalações, assentamento ou exploração às proteções necessárias para a segurança dos operários, vizinhos e transeuntes: Ao P.R.E.O. ou ao Prop. - = 275 I.R.M.G.
§ 11. Por não conservar as fachadas, paredes externas ou muros de frente das edificações: Ao Prop. = 275 I.R.M.G.
§ 12. Por deixar materiais depositados na via pública por tempo maior que o necessário à descarga e remoção: Ao Prop. Ou ao P.R.E.O. = 109 I.R.M.G.
§ 13. Por falta de conservação dos tapumes e instalação provisória das obras: Ao P.R.E.O. e ao Prop.= 185 I.R.M.G.
§ 14. Por explorar substancias minerais de solo e subsolo sem a devida licença: Ao Prop. ou ao infrator = 275 I.R.M.G.
§ 15. Por obstruir, dificultar a vazão ou desviar cursos de água ou vales: Ao Prop. ou ao P.R.E.O. = 275 I.R.M.G.
§ 16. Por falta de sinalização em obra no logradouro público: Ao P.R.E.O = 109 I.R.M.G.
§ 17. Por ocupação indevida, dando ou prejuízo de qualquer natureza à via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios, arborização, passeios, arborização e benfeitorias: Ao infrator = 275 I.R.M.G.
§ 18. Por colocar lixo, atirar detritos, ou fazer varredura para o logradouro ou imóveis vizinhos: Ao infrator = 185 I.R.M.G.
§ 19. Por falta de conservação de calçamento, passeio ou muros de fechamento dos terrenos edificados ou não: Ao Prop. = 185 I.R.M.G.
§ 20. Por não fechar, no alinhamento existente ou projetado, os terrenos baldios: Ao Prop. = 185 I.R.M.G..
§ 21. Por contar, ou sacrificar árvores, no interior dos terrenos, sem licença: o Prop. Ao P.R.E.O. ou ao infrator = 109 I.R.M.G.
§ 22. Pela colocação nos logradouros públicos sem licença, de dispositivos ou instalação de qualquer natureza: Ao infrator = 109 I.R.M.G.
§ 23. Por falta de funcionamento nas condições estipuladas ou por funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado ou exaustão mecânica, exigidos pela legislação: Ao Prop. = 275 I.R.M.G.
§ 24. Por fazer funcionar instalações e aparelhos de transporte, sem firma conservada habilitada: Ao Prop. = 275 I.R.M.G.
§ 25. Por fazer funcionar aparelhos de transporte, sem cabineira, quando exigível: Ao Prop. = 275 I.R.M.G.
§ 26. Por manter aparelhos de transporte em funcionamento, de maneira irregular ou com dispositivos de segurança com defeitos: Ao Prop. - P.R.E.O. - = 275 I.R.M.G.
§ 27. Por funcionar máquinas, motores e equipamentos sem operador, quando exigível: Ao Prop. ou P.R.E.O. ou ao infrator = 109 I.R.M.G..
§ 28. Por fazer funcionar equipamentos ou aparelho sem certificado de funcionamento e garantia, quando exigível: Ao Prop. ou P.R.E.O. infrator = 109 I.R.M.G.
§ 29. Por não autorizar a casa conservadora a executar os consertos necessários ao perfeito funcionamento dos aparelhos de transporte: Ao Prop. = 275 I.R.M.G.
§ 30. Por paralisar o funcionamento de aparelhos de transporte sem devida justificativa técnica: Ao Prop. = 109 I.R.M.G.
§ 31. Por não comunicar à Prefeitura a necessidade de execução de concertos nos aparelhos de transporte: Ao infrator = 109 I.R.M.G..
§ 32. Por executar serviços privativos de casas instaladoras: Infrator e ao P.R.E.O. = 109 I.R.M.G..
§ 33. Por instalar, nos aparelhos de transporte, peças e equipamento não aprovados pela Prefeitura: Ao P.R.E.O., ao Prop., ou ao infrator = 109 I.R.M.G.
§ 34. Por fazer declarações inexatas relativas às instalações nas coletas, cálculos e requerimentos: Ao Req. = 109 I.R.M.G..
§ 35. Por desrespeitar o embargo ou interdição por motivo de segurança ou saúde das pessoas, ou por motivo de segurança, estabilidade e resistência de obras, dos edifícios, terrenos ou instalações: Ao Prop., ao P.R.E.O. ou ao infrator = 275 I.R.M.G.
§ 36. Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer previdência prevista na legislação: Ao Prop. ou ao P.R.E.O. = 109 I.R.M.G.
§ 37. Por não cumprir intimação decorrente de laudo de vistoria: Ao Prop. ou ao P.R.E.O. = 275 I.R.M.G.
§ 38. Por infração às disposições relativas à defesa dos aspectos paisagísticos, logradouros, cursos d’água, monumentos e construções típicas: Ao Responsável = 275 I.R.M.G.
§ 39. Por fazer o uso de explosivo em desmontes, sem licença: Ao Prop. ou infrator = 275 I.R.M.G.
§ 40. Por falta de precauções ou por projetar estilhaços sobre a via pública ou imóveis vizinhos, nos desmontes ou nas explorações de pedreiras: Ao Prop., ao P.R.E.O. ou ao INFRATOR = 275 I.R.M.G.
§ 41. Por exceder os limites fixados nas explorações maneiras e de explosivos nos desmontes: Ao Prop. ao P.R.E.O. ou ao Infrator = 275 I.R.M.G.
§ 42. Pelo não cumprimento do edital de embargo, serão aplicadas multas diárias de valor igual ao auto de infração correspondente.
Art. 315. Por não obediência ao edital de legalização serão aplicadas multas de até o valor da obra executada ou equipamento assentado sem licença, na seguinte forma:
a) de 30% (trinta por cento) do valor - Até 30 (trinta) dias depois de vencido o prazo do edital;
b) de mais 30% (trinta por cento) do valor - Entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias depois de vencido o prazo do edital.
§ 1º Os prazos referidos neste Artigo serão interrompidos, quando o infrator solicitar a legalização, e pelo período em que não tenha ocorrido perempção.
§ 2º Decorridos os prazos indicados neste Artigo as legalizações não poderão ser concedidas sem que tenha havido as autuações nele previstas.
Art. 316. As multas pela execução de obras e assentamento de equipamentos sem licença, terão seu valor aumentado por 5 (cinco) vezes quando na ocasião da lavratura do auto de infração os mesmos já estiverem concluídos.
Art. 317. Por infração a qualquer disposição desta Lei e a sua regulamentação serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta, variarão de 109 a 275 I.R.M.G.
Art. 318. Quando os P.R.E.O. autuados exercem suas atividades como registrados por firmas, estas serão passiveis da mesma penalidade.
Parágrafo Único. A multa não exclui a possibilidade de aplicação da pena de suspensão, seja apara o profissional, seja para a firma.
Art. 319. No caso de haver duplicidade de autuação prevalecerá o auto de data mais antiga, devendo no caso de autuação simultânea da mesma data, prevalecer o lavrado pelo órgão interessado.
Art. 320. A aplicação de multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de contatada a infração.
Art. 321. O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras e instalações executadas sem licença ou demoli-las, desmontá-las ou modificá-las.
Art. 322. A Gerencia Técnica de Edificações da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano - SEMPRAD, setor responsável pela aprovação, poderá recusar a aprovação de projetos que apresentem em sua concepção arquitetônica características diversas às atividades e/ou uso indicado no projeto de arquitetura apresentado.
Art. 323. Para efeito de fiscalização, define-se como o início da obra a primeira das ocorrências caracterizadas por:
I - Início das fundações;
II - Instalação do canteiro de obras;
III - Instalação de tapumes;
V - Demarcação da obra.
Art. 324. Toda e qualquer obra, para que tenha início, inclusive quanto a sua fase de fundação, deverá possuir o competente Alvará de Licença para Construção.
Parágrafo Único. Considera-se fase de fundação, para os efeitos desta Lei, a perfuração e concretagem de fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames.
Art. 325. Para os efeitos deste Código, define-se como obra concluída, aquela cujo conteúdo do projeto arquitetônico aprovado e licenciado pelo Município tenha sido executado fielmente e na íntegra.
§ 1º Poderá ser concedido o Habite-se, em caráter parcial, para edificações parcialmente concluídas, se a parcela concluída e aquelas em execução atenderem, para o uso a que se destinam, às exigências mínimas previstas neste Código e na legislação urbanística, além de não incorrer em perigo para os usuários.
§ 2º Nos casos de obras em edifícios com mais de uma torre e caso o empreendedor opte por construir uma ou mais torres por vez, poderá ser deferida o licenciamento por torre.
Art. 326. Caso a edificação venha a ocupar mais de um lote de terreno, estes deverão sofrer remembramento, previamente ao licenciamento da mesma.
Parágrafo Único. Faculta-se a emissão do alvará de Licença para Construção para o projeto arquitetônico aprovado, pelo período de até 60 (sessenta) dias, quando for necessário o remembramento de lotes, desde que seja apresentado o protocolo do pedido de remembramento junto a Prefeitura Municipal, sendo que a renovação deste Alvará de Licença para Construção dar-se-á somente após a apresentação documentação comprobatória de remembramento dos lotes.
Art. 327. No caso de desmembramentos, quando de sua autorização pelo Município, será consultada a existência de projeto aprovado, para verificação dos parâmetros urbanísticos e edilícios vinculados a área objeto do desmembramento.
Art. 328. As obras e edificações concluídas ou não, em andamento ou paralisadas, deverão manter as condições de segurança e promover medidas que visem impedir acidentes, incômodos ou riscos as pessoas e aos bens, públicos ou particulares.
Art. 329. Para o cálculo dos valores e de multas não previstas nesta Lei serão considerados o valor e a infração definidos em decreto de regulamentação.
Art. 330. A partir da data de emissão do Alvará de Execução de obra, os requerentes terão um prazo de 18 (dezoito) meses para conclusão da fundação compatível tecnicamente com a edificação e de até 36 (trinta e seis) meses, após a execução da fundação, para conclusão da estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de Execução de Obra.
Art. 331. Consideram-se concluídas as obras de infraestrutura da construção a execução das fundações desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.
§ 1º A interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada por problemas de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovada pelo órgão técnico municipal competente, poderá prorrogar o prazo referido no caput deste artigo.
§ 2º As obras, cujo início encontra-se comprovadamente na dependência de ação judicial para retomada de imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que proposto nos prazos, dentro do qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o licenciamento da construção tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 332. Será examinada de acordo com as exigências legais vigentes anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de aprovação de projeto de edificação, ainda não concedida, desde que:
I - O projeto que esteja em condições de aprovação ou necessite apenas de uma correção, no caso do não atendimento às observações do analista e necessidade de segunda correção, este será indeferido, sendo que um novo projeto deverá atender as disposições desta lei e do Pano Diretor Municipal - PDM.
II - Após a aprovação do projeto, seja cumprido o prazo previsto nesta Lei e no Pano Diretor Municipal - PDM.
Art. 333. Aplica-se a legislação que aprovou o projeto nos casos de processos administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, desde que atendam às disposições do artigo anterior.
Art. 334. Serão aplicadas às disposições desta lei, quando a edificação já possuir Habite-se, nos casos em que for solicitada a aprovação de projeto arquitetônico modificativo.
Art. 335. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei nº 2021/2000, na Lei nº 2510/2005 e na Lei Complementar nº.009/2008.
Guarapari - ES., 16 de janeiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Autoria do PLC Nº 014/2015: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 00.356/2017
I - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
II - ACESSO: caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar a edificação ou a caixa de escada, quando houver. Os acessos podem ser constituídos de passagens, corredores, vestíbulos, balcões e terraços.
III - ACRÉSCIMO DE ÁREA: aumento de uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido horizontal ou vertical.
IV - AFASTAMENTO: distância medida entre qualquer elemento construtivo da edificação e o alinhamento (afastamento frontal) e as divisas laterais e de fundos (afastamento lateral ou de fundos).
V - ALINHAMENTO: limite divisório entre o lote ou gleba e o logradouro público.
VI - ALVARÁ: licença oficial para a realização de alguma atividade.
VII - ALPENDRE: área coberta, sobre portas e vãos, e saliente em relação à fachada de uma edificação, suspensa por si só ou apoiada em colunas. Os de maior porte podem ser chamados também de varandas.
VIII - ANDAIME: estrutura provisória de madeira ou de material metálico sobre o qual trabalham os operários na construção.
IX - ÁREA COMUM: área da edificação ou do terreno destinada à utilização coletiva dos ocupantes da mesma.
X - ÁREA DE CONSTRUÇÃO: área total dos planos de piso cobertos de uma edificação, inclusive espaços ocupados por paredes.
XI - ÁREA EDIFICADA: área total edificada, deduzidas as áreas não computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, conforme previsto no texto legal.
XII - ÁREA NON AEDIFICANDI: área na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar.
XIII - ÁREA PRIVATIVA: área da edificação destinada à utilização individual dos ocupantes da mesma.
XIV - AUTOR DO PROJETO: profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho.
XV - BALANÇO: avanço, sem estrutura aparente, acima do pavimento de referência, de parte da fachada da edificação sobre os afastamentos.
XVI - BALCÃO OU SACADA: parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio e na altura dos pisos elevados, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço exterior.
XVII - BICICLETÁRIO: equipamento de uso coletivo para guarda de bicicletas.
XVIII - CANTEIRO DE OBRAS: área reservada à execução e desenvolvimento das obras e serviços.
XIX - CALÇADA: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
XX - CONSULTA PRÉVIA: informações quanto ao uso e ocupação do solo em documento informativo relativo aos parâmetros urbanísticos, usos e atividades admitidas pela legislação pertinente.
XXI - CENTRO COMERCIAL: edifício ou conjunto de edificações destinadas exclusivamente ao comércio e/ou serviços.
XXII - COTA: número que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais.
XXIII - CROQUI: esboço de desenho. Representação gráfica.
XXIV - DECLIVIDADE OU INCLINAÇÃO: razão entre a distância vertical existente entre dois pontos e a correspondente distância horizontal.
XXV - DEGRAU: conjunto de elementos de uma escada composta pela face horizontal conhecida como “piso”, destinado ao pisoteio e o espelho que é a parte vertical do degrau, que lhe define altura.
XXVI - DEMOLIÇÃO: derrubamento total de uma edificação, muro ou instalação.
XXVII - DESMEMBRAMENTO: parcelamento de solo mediante subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
XXVIII - DIVISA: linha limítrofe de um terreno, sendo a DIVISA DIREITA é a que fica à direita de uma pessoa postada dentro do terreno e voltada para a sua testada principal e DIVISA ESQUERDA é a que fica à esquerda, dentro do mesmo critério descrito anteriormente.
XXIX - DOCUMENTO DE POSSE DO IMÓVEL: Escritura registrada ou documento que a substitua. (acrescentar como novo item com numeração nova)
XXX - EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar as diversas atividades humanas, ou qualquer outra instalação, equipamento ou material.
XXXI - EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA: edificação de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.
XXXII - EDIFÍCIO-GARAGEM: edificação vertical destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
XXXIII - ELEMENTO DECORATIVO: elemento arquitetônico proeminente, engastado na edificação.
XXXIV - EDILÍCIAS: atividades relacionadas à edificação.
XXXV - EMBARGO: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
XXXVI - EQUIPAMENTOS URBANOS: consideram-se equipamentos urbanos os destinados ao abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
XXXVII - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO: consideram-se equipamentos comunitários os destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
XXXVIII - ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICOS: consideram-se espaços livres de uso público aqueles destinados às praças, parques e áreas verdes.
XXXIX - FACHADA: face externa da edificação.
XL - FAIXA DE DOMÍNIO: faixa de terreno correspondente à soma da pista de rolamento, do acostamento e da faixa livre em ambos os lados reservada para futuros alargamentos.
XLI - GLEBA: porção de terra que, não tendo sofrido nenhum parcelamento anterior de caráter urbano (loteamento ou desmembramento urbano), é subdividida em outras porções (lotes) destinadas à edificação.
XLII - GUARDA-CORPO: barreira protetora vertical, maciça ou não delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, varandas, terraços, balcões, galerias e assemelhados, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro.
XLIII - JIRAU: piso intermediário, com área igual ou inferior a 50% da área do compartimento; com pé direito mínimo em relação ao pavimento onde se situa e com acesso direto através deste, para uso comercial e/ou de serviço.
XLIV - LOGRADOURO PUBLICO: toda a superfície destinada ao uso público por pedestres e/ou veículos, compreendendo vias, praças parques ou jardins, oficialmente reconhecido e denominado.
XLV - LOTE: parte resultante do parcelamento de gleba, com frente para a via pública e destinado a receber edificação.
XLVI - MEIO FIO: linha limítrofe, constituída de pedra ou concreto, entre a via de pedestres e a pista de rolamento de veículos.
XLVII - MEMORIAL DESCRITIVO OU PEÇA DESCRITIVA: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos.
XLVIII - MEZANINO: piso intermediário, com área igual ou inferior a 50% da área do compartimento com pé direito mínimo para uso residencial.
XLIX - MURO: anteparo destinado a fins divisórios.
L - MURO DE ARRIMO OU SUSTENTAÇÃO: muro de proteção destinado a suportar os esforços do terreno.
LI - NORMA TÉCNICA: documento normalmente produzido por um órgão oficialmente acreditado para tal que estabelece regras, diretrizes ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço.
LII - OBRA: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.
LIII - PASSEIO PÚBLICO: parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.
LIV - PATAMAR: piso situado entre lances sucessivos de uma mesma escada.
LV - PAVIMENTO OU ANDAR: conjunto de dependências de um edifício situadas num mesmo nível. Volume compreendido entre dois pisos sucessivos, ou entre o plano de piso e o nível superior de sua cobertura.
LVI - PÉ DIREITO: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
LVII - PEITORIL: muro ou parede que se eleva à altura do peito.
LVIII - PEÇA GRÁFICA: representação gráfica de elementos para compreensão de um projeto ou obra;
LIX - PILOTIS: pavimento com espaço livre destinado ao uso comum, podendo conter parte fechada, sob a projeção do pavimento tipo.
LX - PISO: superfície base do pavimento ou do degrau de uma escada.
LXI - REENTRÂNCIA: espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.
LXII - REMEMBRAMENTO: a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
LXIII - REPARO: obra ou serviço destinado à manutenção de uma edificação, sem implicar em acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.
LXIV - RESPONSÁVEL TÉCNICO: profissional habilitado que assume a responsabilidade do projeto e/ou execução da obra.
LXV - SAGUÃO OU HALL: compartimento de entrada em uma edificação, onde se encontra ou que pode dar acesso à escada; local de acesso aos equipamentos de elevação, tanto no pavimento térreo como nos demais pavimentos.
LXVI - TAPUME: vedação vertical provisória com a finalidade de isolar a obra e proteger os operários e transeuntes.
LXVII - TERRAÇO: ambiente descoberto sobre uma edificação ou anexo a qualquer um de seus pavimentos constituindo piso acessível e utilizável.
LXVIII - TERRENO NATURAL: superfície do terreno na situação em que se apresenta ou apresentava na natureza, ou conformação dada por ocasião da execução do loteamento.
LXIX - TESTADA: linha limítrofe entre a gleba ou lote e o logradouro público que coincide com o alinhamento.
LXX - UNIDADE AUTÔNOMA: edificação, ou parte dela, composta de compartimentos e instalações de uso privativo.
LXXI - USO RESIDENCIAL: exercido em edificações unifamiliares, multifamiliares, horizontal ou vertical, destinadas à habitação permanente e transitória.
LXXII - USO COMERCIAL E DE SERVIÇO: destinado à comercialização de mercadorias ou prestação de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais.
LXXIII - USO INDUSTRIAL: destinado à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal.
LXXIV - USO INSTITUCIONAL: exercido por atividades de prestação de serviço público por parte do governo estadual, municipal ou federal. Prestação de serviço de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, atividades religiosas, terminais de passageiros e demais serviços prestados a comunidade.
LXXV - USO MISTO: exercício concomitante do uso residencial e do não residencial, na mesma edificação.
LXXVI - USO NÃO RESIDENCIAL: exercido por atividades de comércio, serviços, de uso coletivo, industrial, misto, institucional e especial.
LXXVII - USO PERMITIDO: uso aceitável sem restrições.
LXXVIII - VARANDA: parte da edificação, limitada pelo piso, teto e pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para o espaço livre exterior podendo estar ou não em balanço e apresentando guarda corpo de proteção.
LXXIX - VÃO LIVRE: distância entre dois apoios, medida entre as faces internas.
LXXX - VISTORIA: diligência efetuada pela Prefeitura Municipal, tendo por fim verificar as condições de regularidade de uma construção ou obra, instalação ou exploração de qualquer natureza.
1 - Obra: Residencial (Unifamiliar ou Multifamiliar), Comercial, Industrial ou Mista.
2 - Área Construída: soma das áreas de cada pavimento (e outras áreas cobertas, se houver. Considerar beirais, balanços e saliências > 1,00m como área de construída).
3 - Área do Terreno (m²), de acordo com o documento de propriedade.
4 - Nº de Pavimentos da Construção (se for construído mais de uma edificação, com diferentes números de pavimentos, especificar para cada uma. Considerar como pavimento quando pé-direito for > 2,30m).
5 - Taxa de Ocupação (%) = Área Projetada da Construção (m²) X 100
Área do Terreno (m²)
6 - Endereço, de acordo com o documento de propriedade: Rua(s), Lote(s), Quadra, Loteamento ou Bairro, Distrito etc.
7 - Área de Projeção da Construção (m²).
8 - Nome(s) Completo(s), sem abreviações e assinatura(s), à caneta do(s) Proprietário(s) do Terreno.
9 - Coeficiente de Aproveitamento = Área Projetada da Construção (m²)
Área do Terreno (m²)
10 - Nome Completo (sem abreviações), Nº de Registro no CREA-ES e assinatura, à caneta, do Autor do Projeto (no caso de existir mais de um, indicar o nome de todos).
11 - Nome Completo (sem abreviações), Nº de Registro no CREA-ES e assinatura, à caneta, do Responsável Técnico pela Execução da Obra (se existir mais de um, indicar o nome de todos).
12 - Taxa de Permeabilidade (%) =
Área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo (m²) X 100
Área do Terreno (m²)
16 - Número da Prancha.
1.0 - DESCRIÇÃO DA OBRA
1.1 - Local;
1.2 - Proprietário;
1.3 - Responsável Técnico;
1.4 - Tipo/ Finalidade da Obra;
1.5 - Número de Contribuintes.
2.0 - CONDIÇÕES GERAIS
O projeto de instalações hidrossanitárias da obra em questão foi executado de forma a atender as necessidades da mesma, observando as exigências das normas da ABNT e Secretaria Municipal de Saúde.
3.0 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
3.1 - Referência
Projeto executado de acordo com as normas da ABNT (NBR - 5626/98, NBR - 8160/99, NBR - 7229/93 e NBR - 13969/97).
3.2 - Condicionantes do Projeto
3.2.1 - Garantir o fornecimento de água de forma contínua, em quantidade suficiente, com pressões e velocidades adequadas e em perfeito funcionamento de peças de utilização do sistema de tubulação.
3.2.2 - Preservar rigorosamente a qualidade da água do sistema de abastecimento.
3.2.3 - Preservar o máximo conforto dos usuários incluindo a redução do nível do ruído.
3.3 - Critérios a Adotar
3.3.1 - Só é permitida a localização de tubulações solidárias a estrutura se não forem prejudicadas pelos esforços ou deformações próprias dessas estruturas.
3.3.2 - Indica-se a melhor localização para estas tubulações e sua total independência das estruturas.
3.4 - Materiais Empregados
3.4.1 - Distribuição interna utilizando tubos de PVC rígidos soldável e respectivas conexões para água fria a critério do projetista.
3.4.2 - Registros internos de gaveta e pressão, torneiras, vasos sanitários, pias a critério do projetista.
4.0 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
4.1 - Condicionantes do Projeto
Garantir o perfeito funcionamento das instalações, visando atender às exigências quanto à higiene, segurança, economia e conforto dos usuários.
4.2 - Critérios a Adotar
4.2.1 - Só é permitida a localização de tubulações solidárias a estrutura se não forem prejudicadas pelos esforços ou deformações próprias dessas estruturas.
4.2.2 - Indica-se a melhor localização para estas tubulações e sua total independência das estruturas.
4.2.3 - O desenvolvimento das tubulações deve ser de preferência retilíneo, devendo ser colocado elementos de inspeção (caixas e visitas) que permitam a limpeza e desobstrução dos trechos.
4.2.4 - Toda a instalação deve ser executada tendo em vista as possíveis e futuras operações de inspeção e desobstrução, quer nas tubulações internas, caixas de inspeção, de gordura, de passagem, de areia, retentoras de materiais sólidos, etc.
4.2.5 - As tubulações e dispositivos devem ser fixados de modo a manter as condições de projeto e todas as tubulações devem ser solidamente instaladas e, quando não embutidas, devem ser suportadas por braçadeiras ou por consolo, vigas, pilares ou saliências de parede em dispositivos tais que garantam a permanência ou alinhamento das estruturas.
4.2.6 - As tubulações horizontais com diâmetros nominais iguais ou menores que DN 75 devem ser instaladas com declividade mínima de 2%.
4.2.7 - As tubulações horizontais com diâmetros nominais iguais ou maiores que DN 100 devem ser instaladas com declividade mínima de 1%.
4.3 - Materiais Empregados
Distribuição interna utilizando tubos de PVC rígidos para esgoto, ponta lisa e respectivas conexões a critério do projetista.
4.4 - Caixas de Inspeção, Gordura e Passagem devem constar:
4.4.1 - Construção de acordo com detalhes de projeto, em alvenaria de tijolos maciços de barro ou blocos de concreto com espessura mínima de 10 centímetros.
4.4.2 - Profundidade mínima de 40 cm para as caixas.
4.4.3 - Profundidade máxima de 100 cm para as caixas.
4.4.4 - Tampa facilmente removível e permitindo perfeita vedação.
4.4.5 - Fundo construído de modo a assegurar rápido escoamento e evitar formação de depósitos.
4.4.6 - Efetuar pinturas das paredes internas das caixas com tinta PVA acrílica, cor branca.
5.0 - CONDIÇÕES GERAIS E DESTINO FINAL DO ESGOTO
5.1 - As instalações hidráulicas e sanitárias devem estar em perfeito estado de conservação.
5.2 - A distribuição de água é do tipo indireta, alimentadas por gravidade, a partir do castelo d’água localizado no terreno e abastecido pela rede de distribuição da CESAN, esta calculada de acordo com a NBR 7229/93.
5.3 - Os dejetos de esgoto sanitário passarão por tratamento através da Fossa Séptica, Filtro Anaeróbico e seguirão para rede coletora de águas pluviais.
6.0 - CÁLCULO DE CONSUMO DE ÁGUA
O consumo de água foi calculado pela seguinte fórmula:
V = (N1 x C1)
Onde:
V = Volume útil em litros / dia;
N1 = Número de pessoas;
C1 = Contribuição em litros / pessoa / dia.
7.0 - CÁLCULO DO VOLUME DO TANQUE (OU FOSSA) SÉPTICO
O volume da fossa séptico foi calculado de acordo com a ABNT 7229/1993, parâmetros com base nas tabelas 1.2 (um ponto dois) e 3 (três) da Norma, dimensionado pela seguinte fórmula:
V = 1000 + [N1 x (C1 x T + K x Lf 1)]
Onde:
V = Volume útil em litros / dia;
N1 = Número de pessoas;
C1 = Contribuição em litros / pessoa / dia;
T = Período de retenção;
K = Taxa de acumulação;
Lf = Contribuição de lodo fresco.
8.0 - CÁLCULO DO VOLUME DO FILTRO ANAERÓBICO
O volume do filtro anaeróbico foi calculado de acordo com a ABNT 13969/1997, parâmetros com base nas tabelas 3 (três) e 4 (quatro) da Norma, dimensionado pela seguinte fórmula:
V = (1,6 x N1 x C1 x T)
Onde:
V = Volume útil em litros / dia (mínimo de 1000 litros conforme norma);
N1 = Número de pessoas;
C1 = Contribuição em litros / pessoa / dia;
T = Período de retenção.
9.0 - MANUTENÇÃO E LIMPEZA DA CAIXA D’ÁGUA
9.1 - As tubulações do local são executadas com tubos e conexões de PVC rígido soldável.
9.2 - As caixas d’água deverão passar por um processo de limpeza a cada 6 meses ou sempre que houver suspeita de contaminação, seguindo os seguintes itens:
9.2.1 - Esvaziar o reservatório abrindo o registro de limpeza e fechando o registro geral do barrilete.
9.2.2 - Escovar o fundo e paredes da caixa retirando possíveis resíduos.
9.2.3 - Enxaguar a caixa.
9.2.4 - Fechar o registro de limpeza.
9.2.5 - Enche-la completamente, acrescentando água sanitária na proporção de 1 copo para cada 250 litros. Esperar 2 a 4 horas sem utilizar esta água.
9.2.6 - Novamente esvaziar o reservatório, abrindo o registro de limpeza.
9.2.7 - Fechar o registro de limpeza e deixar entrar água limpa para consumo.
9.2.8 - Manter o reservatório bem coberto.
10.0 - MANUTENÇÃO E LIMPEZA DO FILTRO ANAERÓBICO
10.1 - A limpeza do filtro anaeróbico deverá ser feita quando se verificar anormalidades em seu funcionamento.
10.2 - Proceder-se-á da seguinte forma:
10.2.1 - Inicialmente deve ser utilizada uma bomba de recalque, introduzindo-se o mangote de sucção pelo tubo guia, quando o filtro dispuser deste.
10.2.2 - Caso a ação acima não seja suficiente para retirada do lodo deve-se injetar água limpa na direção contraria ao fluxo normal do filtro e drenar novamente. Não deve ser feita “lavagem” do filtro, pois retarda a partida da operação após a limpeza.
10.2.3 - Os dejetos resultantes da limpeza do filtro em nenhuma hipótese devem ser lançados em cursos de água ou nas galerias pluviais. Seu recebimento em estações de tratamento de esgoto é sujeito à prévia aprovação e regulamentação por parte do órgão responsável pelo sistema sanitário local.
10.2.4 - No caso o sistema já possuir um leito de secagem o despejo resultante da limpeza do filtro anaeróbico deve ser lançado naquele.
11.0 - MANUTENÇÃO E LIMPEZA DA FOSSA SÉPTICA
11.1 - A limpeza da fossa séptica deverá ser feita a cada período de 12 meses ou quando se verificar anormalidades em seu funcionamento.
11.2 - Proceder-se-á da seguinte forma:
11.2.1 - Deverá ser feita somente por pessoal qualificado com equipamento próprio para sucção dos detritos da fossa e encaminhar o mesmo ao local apropriado indicado pelo órgão responsável.
11.2.2 - Quando da remoção do lodo digerido, aproximadamente 10% do seu volume devem ser deixados no interior do tanque.
11.2.3 - O intervalo de tempo entre limpezas pode ser encurtado ou alongado quanto aos parâmetros de projeto sempre que se verifiquem alterações nas vazões efetivas de trabalho com relação às estimativas.
11.2.4 - O lodo e a escuma acumulados nos tanques devem ser removidos a intervalos equivalentes ao período de limpeza do projeto.
11.2.5 - A remoção periódica do lodo e da escuma deve ser feita por profissionais especializados que disponham de equipamentos adequados para garantir o não contato direto entre pessoas e o lodo. É obrigatório o uso de botas e luvas de borracha e em caso de remoção manual, é obrigatório o uso de máscara de proteção.
11.2.6 - Anteriormente a qualquer operação que venha a ser realizada no interior dos tanques as tampas devem ser mantidas abertas por tempo suficiente à remoção de gases tóxicos e explosivos (mínimo de 5 minutos).
11.2.7 - Os tampões de fechamento dos tanques devem ser diretamente acessíveis para manutenção.
11.2.8 - O eventual revestimento de piso executado na área dos tanques sépticos não pode impedir a abertura das tampas. O recobrimento com pisos, cacos de cerâmica ou outros materiais de revestimento pode ser executado sobre as tampas desde que sejam preservadas as juntas entre estas e o restante do piso.
11.2.9 - O lodo e a escuma removidos dos tanques sépticos, em nenhuma hipótese, podem ser lançados em corpos de água ou galerias de água pluvial.
11.2.10 - O lançamento do lodo digerido em estações de tratamento de esgotos ou em pontos determinados da rede coletora de esgoto é sujeito à aprovação e regulamentação por parte do órgão responsável pelo esgotamento sanitário na área considerada.
11.2.11 - O lodo seco pode ser disposto em aterro sanitário, usina de compostagem ou campo agrícola sendo que, neste último, somente quando ele não é voltado ao cultivo de hortaliças, frutas rasteiras e legumes consumidos crus.
12.0 - OBSERVAÇÕES FINAIS
12.1 - Para as tubulações instaladas na horizontal e suspensas em lajes, recomenda-se o uso de fitas metálicas próprias para esta finalidade.
12.2 - As tubulações enterradas devem ser envolvidas em solo composto de material granular, isento de pedras e compactado manualmente, principalmente nas laterais do tubo. Para as situações onde as tubulações estiverem sujeitas à carga de roda, devido ao trafego de veículos, recomenda-se o uso de proteção com camada de concreto.
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Nome e Assinatura do Responsável Técnico
Número de Registro na Entidade Profissional
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Nome e Assinatura do Responsável Técnico
- Os requisitos iluminação mínima e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
- Se as aberturas de iluminação derem para varandas e áreas de serviço (áreas cobertas), com profundidade superior a 3,00 (três metros) os percentuais de iluminação passarão de 1/6 para 1/5, e 1/8 para 1/7 da área do piso. É tolerada a iluminação zenital nos seguintes compartimentos: banheiros e depósitos.
- No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de dutos horizontais ou verticais.
- No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de duto vertical que se comunique diretamente com o exterior, tenha área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e menor dimensão de 80 cm (oitenta centímetros). Caso haja mais de um banheiro dando para o mesmo poço, esta área será aumentada proporcionalmente.
- É tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço, desde que esta não exceda a 3,00m (três metros) de profundidade.
- As portas com abertura direta para área externa ou área de serviço podem ser contabilizadas como área de ventilação e iluminação.
- Será permitida a existência de quarto reversível, escritório, bibliotecas e ambiências afins, desde que estes atendam as dimensões e áreas mínimas previstas para o quarto de serviço.
- A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e largura de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
- Os porões e sótãos poderão ser utilizados como depósitos.
- Não será necessário reboco para acabamento dos seguintes materiais: madeira, metal, tijolo maciço (tijolinho de barro).
- Em condomínios residenciais multifamiliares não serão permitidos pisos sem acabamento e acabamento em cimentado liso.
- Não será considerado como material impermeável tintas para revestimento de cozinha, banheiros e área de serviço, exceto tinta epóxi.
Observações:
- Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados.
- Os requisitos iluminação mínima e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
- Se as aberturas de iluminação derem para varandas e áreas de serviço (áreas cobertas), com
- No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de dutos horizontais ou verticais.
- No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de duto vertical que se comunique diretamente com o exterior, tenha área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e menor dimensão de 80 cm (oitenta centímetros). Caso haja mais de um banheiro dando para o mesmo poço, esta área será aumentada proporcionalmente.
- É tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço, desde que esta não exceda a 3,00m (três metros) de profundidade.
- As portas com abertura direta para área externa ou área de serviço podem ser contabilizadas como área de ventilação e iluminação.
- Toda unidade comercial poderá possuir sanitários, conforme o disposto neste Código.
- Quando houver previsão de jirau no interior da loja, o pé-direito mínimo será de 5,00m (cinco metros).
- Para mercados e supermercados, o pé-direito mínimo será de 4,00m (quatro metros) e a área mínima de 1/5 (um quinto) de iluminação e ventilação, sendo tolerados lanternim ou shed.
- Ficam dispensados das exigências de menor dimensão e área mínima, os centros comerciais, inclusive os de grande porte.
- A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e largura de 2,30m (dois metros e trinta centímetros); para caminhões até 06 (seis) toneladas, a vaga mínima é de 4,00m (quatro metros) de comprimento e de 3,00m (três metros) de largura, e para ônibus, a vaga mínima é de 12,00m (doze metros) de comprimento e de 3,20m (três metros e vinte centímetros) de largura.
- A tinta óleo será considerada como material impermeável, nas áreas de copa e banheiro, salvo normas especificas da vigilância sanitária.