REVOGADA PELA LEI N° 4454/2020
LEI Nº 1.252, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho de Cultura de Guarapari –
CMCG -, integrado à estrutura da Secretaria Municipal do Turismo e da Cultura/
PMG cujas atribuições não ultrapassarão
quaisquer das cometidas a órgãos correlatos, no âmbito estadual ou federal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura
de Guarapari, é órgão normativo, instrutivo e deliberativo
para assuntos culturais.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura
de Guarapari, tem como objetivo:
- Definir a Política Cultural do
Município, acompanhar sua execução realizada pelo órgão
executor e avaliar, permanentemente, seus resultados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao Conselho:
a) articular-se com órgãos
federais, estaduais, municipais bem como entidades privadas, a fim de assegurar
a coordenação das diretrizes de sua ação;
b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas
pelo Conselho Estadual de Cultura e as resultantes de convênios com órgãos
públicos e/ou entidades
privadas;
c) reconhecer as instituições culturais
para efeito de recebimento de auxílio e subvenções municipais e estaduais, bem
como, quando solicitado, para solicitado, para recebimento de doações,
patrocínios e investimentos;
d) decidir sobre planos de
cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais com vistas à execução
da Política Municipal de Cultura;
e) promover a valorização, a
defesa e conservação dos bens culturais Guarapariense;
f) emitir pareceres sobre
assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas;
g) baixar Atos e Resoluções
pertinentes à sua área de atuação;
h) manter permanentemente
interativo com os demais Conselhos de Cultura;
i) elaborar seu Regimento
Interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal;
j) sugerir a adoção de medidas
legais ou administrativas necessárias à realização do seu objetivo;
l) sugerir aos poderes
competentes, quando forem de âmbito estadual ou federal, medidas inclusive pela
modificação de legislação existente, para o cumprimento das exigências no
tocante à defesa do patrimônio histórico, artístico, folclórico, turístico em
geral;
m) efetuar gestões junto a entidades privadas objetivando que estas colaborem
na execução da defesa do patrimônio Cultural do município;
n) organizar e submeter à
apreciação do poder Executivo, relação de bens móveis e imóveis que, pelo seu
valor cultural, mereçam a preservação por via de tombamento;
o) organizar instruções e
realizar avaliações dos bens cujo tombamento tenha sido sugerido, bem como
instruir, mediante qualquer pedido de auxílio, os titulares
de domínio dos bens tombados, desde que demonstrada a
incapacidade econômica dos mesmos na conservação do bem cultural;
p) conhecer em grau de defesa, as controvérsias administrativas ou reclamações
de interessados sobre condições de utilização e conservação dos bens tombados,
cabendo de sua decisão recurso ao Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias;
q) apresentar semestralmente, relatórios de suas decisões para conhecimento público;
r) sugerir ao Poder Executivo, convênios
com entidades congêneres;
s) proceder a
fiscalização do perfeito desenvolvimento do processo e manutenção do
tombamento;
t) exercer outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONEMANTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura de Guarapari, será constituído por um Plenário, quatro departamentos permanentes, instituídos por tempo determinado
para o desempenho de tarefas especificas.
Art. 6º Integram o Plenário do Conselho Municipal de Cultura de Guarapari:
I - um conselheiro titular e respectivo suplente representante da Secretaria
Municipal de Cultura da Prefeitura Municipal de Guarapari;
II - um conselheiro titular e
respectivo suplente representante dos arquitetos, indicados pela Associação dos
Engenheiros e Arquitetos do Espírito Santo;
III - um conselheiro titular e
respectivo suplente representante dos juristas, indicado pela OAB, Seção
Espírito Santo;
IV - um conselheiro titular e
respectivo suplente, representante da rede hoteleira, indicado pela Associação
Comercial de Guarapari;
V - um conselheiro e
respectivo suplente, representante do comércio, indicado pelo Clube dos
Lojistas;
VI - um conselheiro titular e
respectivo suplente, representante de cada um dos departamentos.
Art. 7º Os membros dos conselhos serão
indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, através de listas
tríplice, e serão de nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 8º O conselheiro suplente terá
assento no Plenário com direito a voz e voto na ausência do seu titular.
Parágrafo único - O suplente presente no
Plenário, terá direito a voz mesmo com a presença
do titular.
Art. 9º Os conselheiros terão um
mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução apenas uma vez.
Parágrafo único - Em caso de vaga, a
designação do substituto será para completar o
mandato do substituído.
Art. 10 O Conselho terá o Presidente,
Vice-Presidente e o Secretário eleitos entre seus próprios membros, na forma
estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 11 O Conselho será organizado em
departamentos com as seguintes denominações:
a) Departamento Cultural;
b) Departamento de Divulgação e Imprensa;
c) Departamento de Apoio
Funcional;
d) Departamento de Relações
Institucionais.
Art. 12 Cada departamento será composto
além da participação eventual dos representantes: da Secretaria Municipal de
Cultura, dos arquitetos e dos juristas, hotelaria e comércio por 01 diretor e 02 membros, escolhidos
através de assembléia, convocada pelo conselho com a participação das entidades
representativas de cada área cultural.
Art.
Art. 14 – Os integrantes de cada
Departamento que não forem designados conselheiros titular e suplente, serão escolhidos pelo Presidente do Conselho, como membros
colaboradores, sem direito a voto.
Art. 15 O Plenário do Conselho
reunir-se-á em caráter ordinário, 02 (duas) vezes por mês, em sua sede, no
Município de Guarapari e extraordinariamente, quantas
vezes se fizerem necessárias, sempre que convocado pelo seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seis membros.
§ 1º O Plenário do Conselho
reunir-se-á com a presença mínima da metade mais um de seus integrantes, sendo que as deliberações serão
tomadas pelo resultado da votação da metade e mais um dos presentes.
§ 2º Dependerão do voto de 2/3 (dois
terços) dos conselheiros que compõem o Plenário, as proposições referentes aos
seguintes assuntos:
a) Alteração do Regimento do
Conselho;
b) Aprovação do Plano Municipal de Cultura;
c) Revisão de pareceres,
anteriormente aprovados pelo Plenário.
§ 3º As sessões do Conselho serão
publicadas, salvo decisão contrária, em cada caso de 2/3 (dois terços)
do Plenário.
Art. 16 É facultativo ao Presidente do Conselho convidar dirigentes
de órgãos públicos e personalidades das Ciências, Letras e Artes para debater
matérias de sua especialização, submetidas a Plenário.
Art. 17 Caberá ao órgão executor da
Política Cultural do Município sem prejuízo das demais competências que lhe são
legalmente conferidas, proporcionar
suporte técnico e administrativo aos departamentos do conselho.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 Os serviços administrativos do
Conselho, serão realizados por uma Secretaria Geral composta por servidores
colocados à disposição pela Prefeitura Municipal de Guarapari,
mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 19 O Conselho terá um Secretário
Geral, escolhido entre os servidores da Secretaria Municipal do Turismo e da
Cultura e designado, mediante proposta de seu Secretário, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal fixará a
gratificação mensal a ser atribuída pelo exercício das funções de que trata o
artigo.
Art. 20 Compete à Secretária Geral do
Conselho:
I - Proporcionar suporte
administrativo e t6cnico ao Conselho.
II – Coordenar as atividades
necessárias à corrente implementação da Política
Cultural do Município.
III - Avaliar sistematicamente e
elaborar relatórios semestral e anual sobre o desempenho das
ações decorrentes da execução da Política Cultural do Município.
IV - Exercer outros encargos que lhe foram conferidos
pelo Plenário do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 As medidas complementares de
caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta
Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 22 É considerada de relevante
interesse público a função de membros do Conselho Municipal de Cultura e seu exercício tem
prioridade sobre qualquer outro cargo público do qual o Conselheiro seja
titular.
Art. 23 No prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação desta Lei, fica a Secretaria do
Turismo e da Cultura responsável pela convocação das Assembléias e adoção de providências para
composição do Conselho.
Art. 24 O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse dos membros do Conselho,
composto na forma desta lei.
Art. 25 Caberá ao Conselho discutir e
determinar os tombamentos de Guarapari, de acordo com
a Legislação Estadual e Federal.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 03 de dezembro de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.