REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2016
LEI Nº 1.699, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997
ACRESCENTA NA LEI Nº 1.690/97, O CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica acrescido à
Lei n° 1.690/97 mais um Capítulo denominado “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS”,
composto dos artigos 12, 13 e 14, com a redação abaixo, renumerando-se os
anteriores artigos 12 e 13.
“CAPÍTULO - V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12 Ficam enquadrados
nos termos desta lei os loteamentos anteriormente aprovados e que, pelo
processo de enquadramento a ser requerido, provarem sua característica de
Loteamento Popular.
Art. 13 O enquadramento
estabelecido no artigo 12 desta lei, só será deferido a loteamento
anteriormente aprovado se não tiver qualquer venda de lotes registrada no
Cartório do Registro Geral de Imóveis.
Art. 14 O enquadramento será
requerido ao Prefeito Municipal, nos termos desta lei, podendo ser aceitas
condições do loteamento anteriormente aprovado, a critério do Poder Executivo,
desde que não descaracterize o espírito legislativo do Loteamento Popular.”
Art. 2° O artigo 12 passa a ser o art. 15 e o art. 13 passa a ser o art. 16.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 21
de novembro de 1997.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.