O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida realização de eventos com músicas
eletrônicas ou ao vivo, de curta ou longa duração, fora do perímetro urbano,
tais como sítios, fazendas, pesqueiros, praias e até ilhas, ou dentro do perímetro
urbano, conhecidos como testas “raves”.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
promotores do evento às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis:
I - Interrupção do evento;
II - Multa no valor de 10.000 (dez mil) IRMG’s,
dobrada no caso de reincidência.
Parágrafo
único. As
penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente, de acordo
com a natureza e gravidade da infração.
Art. 3º O proprietário ou possuidor do imóvel onde se realizar o
evento ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - Proibição de realização de eventos de qualquer natureza
no local;
II - Multa de 10.000 (dez mil) IRMG’s,
dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo
único. As
penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente, de acordo
com a natureza e gravidade da infração.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 30 de novembro de 2010.
Projeto de Lei
(PL) n°. 182/2010
Autoria do PL
n°. 182/2010: Vereador José Raimundo Dantas
Processo
Administrativo n°. 22.645/2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.