REVOGADA PELA LEI N° 4493/2020
LEI N°. 3755/2014
INSTITUI O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, CRIA
O FUNDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI
Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Guarapari - CMDM órgão superior de deliberação colegiada de composição pastaria
(sociedade civil e governo municipal) com caráter permanente no âmbito
municipal vinculado a Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania
- SETAC, tendo por finalidade a
promoção de estudos assessoramento na formulação e acompanhamento
de execução de políticas publicas, diretrizes e ações relacionadas a
mulher visando a eliminar a discriminação violência bem como, assegurar a
integração crescente da mulher Guarapariense na sociedade, estabelecendo
igualdades socioeconômicas, culturais e de mercado de trabalho, em busca do
verdadeiro exercício da cidadania
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
I - Auxiliar o Poder Executivo na
adoção de medidas e ações concernentes a questão da mulher,
II - Desenvolver debates, seminários
fóruns de estudos e pesquisas relativas as condições
femininas,
III - Apoiar e buscar meios para que o Governo Municipal desenvolva
ações que visem o crescimento da política de atendimento a mulher
IV - Prestar assessoramento ao Poder
Executivo elaborando parcerias, moções de repudio passeatas e mobilizações que
representem o real pensamento do grupo
V - Fiscalizar e exigir o cumprimento
da legislação que disciplinem os direitos da mulher,
VI - Atuar ativamente na luta pelo
atendimento medico gratuito delegacia da mulher albergue para mulheres vitimas
de violências e outras reivindicações que garantam a dignidade da mulher,
VII - Solicitar a Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB subseção Guarapari, e ao Ministério Publico sempre que
necessário auxilio objetivando fazer valer os direitos da mulher
VIII - Desenvolver atividades,
encontros e seminários que visem tratar exclusivamente da questão mulher
IX - Elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno alterando-o sempre que necessário.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CMDM será paritário e composto
por 16 (dezesseis) membros e respectivas suplentes, oriundos da mesma categoria
cada uma representando seus respectivos órgãos e entidades de classe nomeadas
pelo Prefeito Municipal através de Decreto de acordo com os critérios seguintes
I - 08 (oito) representantes do sexo
feminino do Governo Municipal sendo
a)01 (uma) da Secretaria Municipal de
Trabalho Assistência e cidadania,
b)01 (uma) da Secretaria Municipal da
Educação
c)01 (uma) da Secretaria Municipal de
Saúde
d)01 (uma) da Secretaria Municipal de
Agricultura Pesca e Expansão Rural
e)01 (uma) da Secretaria Municipal de
Esporte Cultura e Turismo
f)01 (uma) representante da Delegacia
Especializada de Atendimento a Mulher - DEAM
g)01 (uma) representante da
BOMBEIROS-CBMES
h)01 (uma) representante do 10° Batalhão
de Policia Militar
II - 08 (oito) representantes do sexo
feminino da Sociedade Civil sendo
a) 01 (uma) da Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB - Seção do Espírito Santo - Subseção Guarapari,
b) 02 (duas) das Associações e/ou
Movimentos Comunitários da Zona Urbana e/ou Zona Rural
c) 01 (uma) representante de Entidade
de Esportes Amadores
d) 01 (uma) de Grupos Autônomos de
Mulheres partidários e/ou não partidários
e) 01 (uma) representante de
Instituições Religiosas
f) 02 (duas) representantes de grupos
que congregue trabalhadoras do setor informal do município (artesãs,
costureiras, recicladoras pescadoras ou similares)
Art. 4° - Para efeitos do artigo antecedente a eleição das representantes da sociedade
civil ocorrera da seguinte forma:
I - As representantes das Associações
e/ou Movimentos Comunitários das Áreas Rural e Urbana
Esportes Amadores Grupos Autônomos Partidários e/ou não Partidários
Instituições Religiosas e Grupos de trabalhadoras do setor informal, serão
eleitas em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de trabalho
Assistência e Cidadania Social,
II - As representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB - subseção
Guarapari serão indicadas pela própria entidade
§1° - Nos casos dos incisos I e II deste artigo
a titularidade da representação da sociedade civil, e a respectiva suplência
serão exercidas com maior numero de votos obtidos em cada um dos segmentos das
representações de que trata este artigo.
§2° - A primeira suplente da representação da sociedade civil exercera
exclusivamente a suplência da primeira titular da mesma categoria de
representação a segunda suplente, a da segunda titular
e da mesma forma a terceira suplente exercera a suplência da terceira titular todas
sempre dentro da mesma categoria de representação .
§3° - Cada um dos segmentos da Sociedade Civil que não se fizer representar
no processo eleitoral terá vaga preenchida com representantes de outros
segmentos da sociedade civil como forma de garantir a paridade
§4° - O processo para eleição das entidades e membros da sociedade civil no CMDM devera ser iniciado no prazo de 60
(sessenta) dias antes do termino dos mandatos em vigor.
Art. 5° - Os membros titulares e suplentes serão indicadas
I - Pelo representante legal das
entidades quando da Sociedade Civil
II - Pelo Prefeito ou pelos titulares
das pastas respectivas dos órgãos, quando do Governo Municipal
Art. 6° - O mandato de Conselheira, do Poder Publico ou
Sociedade Civil, terá duração de 02 (dois) anos.
§1° - Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do processo eleitoral da Sociedade Civil
Art. 7° - A atividade dos membros do CMDM
reger-se-á pelas seguintes disposições:
I - O exercício da função de
conselheira e considerado serviço publico relevante e não será remunerado,
II - Os membros do CMDM poderão ser substituídos mediante
solicitação do CMDM ou do órgão que
representam
III - Cada membro titular terá direito
a um único voto na sessão plenária e na sua falta a
suplente,
IV - As suplentes substituirão as
representantes titulares em seus impedimentos e em caso de vacância assumirão o
cargo pelo restante do mandato,
V - As decisões do CMDM serão consubstanciadas em
resoluções.
VI - O CMDM será presidido por uma de suas integrantes eleita dentre seus
membros mediante voto aberto para mandato de 02 (dois) anos permitindo-se uma
única recondução por igual período.
VIII - A conselheira que ocupar 02 (dois) mandatos
consecutivos como Presidente terá que cumprir a interrupção de 01 (um) mandato.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8° - O CMDM Lera seu
funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes
normas
I - Plenário e o órgão de deliberação
máxima
II - As sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês conforme calendário previamente acordado
e, extraordinariamente quando convocadas pela Presidente ou por Requerimento de
qualquer uma de seus membros
III - Na ausência da Presidente da
Vice-Presidente e da 1° e 2 ° Secretarias nas sessões
plenárias a presidência será exercida por uma dos membros presentes, escolhida
pelo Plenário para o exercício da função
Art. 9° - O CMDM terá a seguinte
estrutura de funcionamento
I - Diretoria Executiva
a)
Presidente,
b)
Vice-Presidente,
c)
1° Secretaria
d)
2° Secretaria
II - Plenário
III - Comissões Temáticas
§ 1° - As Comissões Temáticas terão suas atividades regulamentadas pelo Regimento
Interno do CMDM e serão criadas
conforme os critérios de oportunidade e conveniência,
§ 2° - A Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania
proporcionara ao CMDM condições para
seu pleno e regular funcionamento e dara o suporte
técnico administrativo orçamentário e financeiro necessário
Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o CMDM poderá recorrer a profissionais e entidades como colaboradores
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo consideram-se colaboradores do CMDM
I - As instituições educacionais
formadoras de profissionais graduados
II - As entidades representativas de
profissionais e usuários dos Serviços a Mulher sem embargo de sua condição de
membro
III - Profissionais ou instituições de
notória especialização
Art. 11 - Todas as sessões do CMDM serão
publicas e precedidas de ampla divulgação, exceto quando se tratar de assunto
sigiloso
Parágrafo Único - As Resoluções do CMDM bem
como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões serão objetos
de ampla e sistemática divulgação.
CAPITULO III
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher como captador e
aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho da
Mulher ao qual e órgão vinculado
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 13 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
I - Registrar os recursos
orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado ou União
em beneficio das Mulheres
II - Registrar os recursos captados
pelo Município através de convênio ou por doação ao Fundo,
III - Manter o controle escritural das
aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município nos termos das
Resoluções do CMDM
IV - Liberar recursos a serem
aplicados em beneficio das mulheres nos termos das Resoluções do CMDM
V - Administrar os recursos
especificas para os programas de atendimento aos Diretos da Mulher
Art. 14 - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo CMDM.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Tendo em vista o que dispõem o Artigo 6° desta Lei e a inoperância do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, buscando restabelecer o regular funcionamento deste, fica
estabelecido que, o mandato das Conselheiras iniciar-se-á após eleições das
representantes da Sociedade Civil respeitando-se o que dispõe Artigo 4° desta
Lei
Art. 16 - A partir da data de publicação desta Lei o CMDM Lera o prazo de 60 (sessenta) dias para redigir e aprovar o
Regimento Interno, cumprindo as disposições desta Lei
Art. 17 - Esta Lei entrara vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei n° 2 237/2002
de 18 de setembro de 2002, e demais disposições em contrario
Guarapari - ES, 09 de maio de 2014
ORLY GOME DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) n° 148/2014
Autoria do PL n° 148/2014 Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N° 9 784/2014