REVOGADO
PELA LEI Nº 4105/2017
LEI 3971, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2015.
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do
art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos
Servidores do Município de Guarapari I ES, administrado pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Guarapari I ES - IPG, de caráter
contributivo, solidário e de filiação obrigatória, observados os critérios de
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, destina-se a assegurar a
cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão, para os servidores públicos
titulares de cargo efetivo, na forma de lei específica.
Art. 2° O Plano de Custeio do RPPS será financiado
mediante recursos provenientes do Município, através dos Órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive de Autarquias l
e Fundações , e das contribuições sociais
obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas , além de outras
receitas que lhes forem atribuídas .
Parágrafo
Único. As
contribuições do Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações, bem como a dos segurados
ativos, inativos e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários de que tratam esta lei, ressalvadas as
despesas administrativas previstas no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal n.º
9.717, de 27 de novembro de 1998 e demais legislação vigente.
Art. 3°. O plano de custeio do RPPS será revisto
anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
proposta para a revisão da alíquota de contribuição que trata os artigos 5º, 6º
e 7º, desta Lei, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência
– CMP, indicar a necessidade de
revisão da alíquota ou quaisquer outras alterações que implique no Plano de
Custeio do RPPS.
Art. 5°. A alíquota de contribuição dos participantes para
o custeio corresponderá a 11% (onze por
cento) incidentes sobre o total da remuneração de contribuição, a ser
descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor,
inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer
o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do
órgão ou entidade cessionária.
§ 1°.As contribuições dos participantes são devidas
mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade, fruição de benefícios,
licenças remuneradas e outros benefícios e sobre o abono anual.
§ 2°.Quando o pagamento mensal do servidor sofrer
descontos em razão de faltas, redução de carga horária ou de quaisquer outras
ocorrências, com prejuízo de remuneração, a alíquota de contribuição deverá
incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei,
acrescida das vantagens permanentes , relativa à remuneração mensal do servidor
no cargo efetivo e desconsiderados os descontos.
Art. 6°. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS, com percentual igual ao
estabelecido para os participantes em atividade, de 11% (onze por cento), sobre
a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Parágrafo
Único. A
contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos
de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei e atestado
pela Equipe Médica Pericial do Município, ou aquela indicada pelo IPG, for
portador de doença incapacitante permanente.
Art. 7°. A alíquota de contribuição do Município, através
dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das Autarquias e
Fundações, corresponderá a 16% (dezesseis por cento) da totalidade da folha de
remuneração de contribuição dos participantes vinculados ao RPPS, em atividade,
sob a fruição de benefícios, licenças remuneradas e sobre o abono anual.
Art. 8°. Incidirá contribuição de responsabilidade do
segurado, ativo e inativo, do pensionista e do ente sobre as parcelas que
componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação
legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I- se for possível identificar-se as competências
a que se refere o pagamento, aplicar-se-á alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação
das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente
na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições
correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado
para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o
pagamento dos valores retroativos;
IV - se as contribuições devidas forem repassadas
após o prazo previsto no inciso Ili, incidirão os
mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à
competência do pagamento.
Art. 9°. O Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza
financeira e caráter permanente custeará na forma legal, as despesas
previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir do dia 29 de
dezembro de 2005, data da segmentação dos grupos previdenciários.
Parágrafo
Único. O
Fundo Previdenciário Capitalizado é constituído pelas seguintes receitas:
I - contribuições previstas no artigo 5.º, no
tocante a contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente
artigo;
II - contribuições previstas no artigo 6.0, no
tocante a contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de servidores de
que trata o caput;
III - contribuição prevista no artigo 7.0, no
tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos, referidos no
caput do presente artigo;
IV - de créditos oriundos da compensação
financeira de que trata o § 9.0 do art. 201 da Constituição Federal, no tocante
aos servidores referidos no caput do presente artigo;
V - valores aportados pelo Município;
VI - do produto da alienação de bens e direitos do
RPPS ou transferidos ao mesmo; VII - dos ganhos decorrentes de investimentos
patrimoniais;
VIII - de
superávits obtidos pelo RPPS, obedecidas às normas da legislação federal
regente;
IX - contribuições previstas no artigo 8.º, no
tocante a contribuição dos servidores referid no
caput do presente artigo;
X - renda de alugueres, tarifas e multas;
XI - outros bens, direitos e ativos com finalidade
previdenciária.
Art. 10. O Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza
financeira e caráter temporário, custeará, paralelamente aos recursos
orçamentários e às respectivas contribuições do Município, através dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações, dos
segurados e do"s beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos
participantes admitidos até o dia 29 de dezembro de 2005.
§ 1° - O Fundo Previdenciário Financeiro é constituído
pelas seguintes receitas:
I - contribuições previstas no artigo 5.0, no
tocante a contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente
artigo;
II - contribuições previstas no artigo 6.0, no
tocante a contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de servidores de
que trata o caput;
III - contribuição prevista no artigo 7.0, no
tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos, referidos no
caput do presente artigo;
IV - de créditos oriundos da compensação
financeira de que trata o § 9º do art.
201 da Constituição Federal, no tocante aos servidores referidos no caput do
presente artigo;
V - valores aportados pelo Município;
VI - do produto da alienação de bens e direitos do
RPPS ou transferidos ao mesmo; VII - dos ganhos decorrentes de investimentos
patrimoniais;
VIII - de superávits obtidos pelo RPPS, obedecidas
às normas da legislação federal regente;
IX - contribuições previstas no artigo 8.0, no
tocante a contribuição dos servidores referidos no caput do presente artigo;
X - renda de alugueres, tarifas e multas;
XI - outros bens, direitos e ativos com finalidade
previdenciária.
§ 2°. Fica vedado o pagamento de aposentadoria e pensão
dos participantes do Fundo Previdenciário Financeiro com recursos do Fundo
Previdenciário Capitalizado.
Art. 11 Os Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo,
inclusive as Autarquias e Fundações, serão responsáveis pela seleção,
identificação e inscrição dos servidores participantes aos respectivos Fundos
Previdenciários Financeiro e Capitalizado, devendo ainda encaminhar ao IPG seus
registros e a relação dos servidores participantes de cada fundo, identificados
por vínculo, nome, data de admissão, dentre outras informações, bem como os
resumos das folhas de pagamento nos moldes exigidos pelo Ministério da
Previdência Social – MPS, para fins de controle e auditoria.
Art. 12. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse
das contribuições dos servidores participantes do RPPS, bem como das
contribuições patronais do Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo
e Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações, ao RPPS será do dirigente
máximo do Órgão ou Entidade em que o segurado estiver vinculado, e deverá
ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da competência.
§ 1°. O Município, através dos Órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações, bem como os
Órgãos que possuírem servidores à sua disposição, encaminharão mensalmente ao
IPG a relação nominal dos segurados , com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição do segurado e da parcela patronal,
identificados pelo Fundo Previdenciário pertencente.
§ 2°. Em caso de atraso no recolhimento das
contribuições dos servidores participantes, assim como as do Município, através
dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das Autarquias e
Fundações, bem como dos Órgãos que possuírem servidores à sua disposição ao
RPPS, incidirão juros, multas e atualizações sobre os valores originalmente
devidos, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento
dos tributos municipais na data do vencimento.
Art. 13. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de
segurado, o servidor ativo que estiver:
I - afastado ou licenciado temporariamente do
exercício do cargo
efetivo sem recebimento de subsídio
ou remuneração, nas hipóteses e
nos prazos para afastamento ou licenciamento
previstos em lei;
II - cedido a órgão ou entidade da administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para
exercício de mandato eletivo.
§ 1°. O servidor, na hipótese do inciso 1 deste
artigo, poderá promover
o recolhimento tempestivo das contribuições
previdenciárias próprias e das patronais relativas ao órgão ou entidade de
vinculação.
§ 2°. Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos
II e III deste artigo, promover o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas originariamente pelo cedente e o repasse desses valores
ao RPPS de origem do servidor cedido.
§ 3º. No termo ou ato de cessão do servidor serão
previstas a responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao RPPS de origem, conforme valores
informados mensalmente pelo cedente.
§ 4º O cálculo das contribuições previdenciárias, nas
hipóteses dos incisos I, II e III será feito de acordo com a remuneração de
contribuição correspondente ao cargo efetivo de que o servidor é titular.
§ 5°. No caso de atraso no recolhimento das
contribuições previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, aplica-se o
disposto no § 2º do artigo 12.
§ 6°. O segurado exercente de mandato eletivo que ocupe
o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao RPPS pelo
cargo efetivo, e ao RGPS pelo
mandato eletivo.
§ 7°. Serão deduzidos nas Certidões de Tempo de
Contribuição - CTC, para fins de aposentadoria, os períodos de afastamento sem
recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPG previstos nesta Lei,
mesmo comprovadas contribuições ao RGPS.
Art. 14. O servidor efetivo requisitado da União, de
Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Art. 15. Considera-se remuneração de contribuição, para
os efeitos desta Lei, o vencimento do cargo efetivo com valor fixado em lei,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos
adicionais de caráter individual, bem como os proventos de aposentadoria e
pensão e o abono anual, conforme estabelecido no artigo 26 da Lei Municipal
nº. 2.542, de 07 de dezembro de 2005,
excluídas:
I - as diárias para viagens ;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19,
do art. 40 da Constituição Federal, o § 5°, do art. 2° e o § 1º, do art. 3° da
Emenda Constitucional no 41 , de 19 de dezembro de 2003 ;
X - as indenizações de férias não gozadas e o
adicional de um terço sobre as férias anuais e ou indenizadas; e
XI - outras parcelas cujo caráter indenizatório
esteja definido em lei.
Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá
optar, expressamente, pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2° da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada , em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 16. O valor anual da taxa de administração para a
manutenção do RPPS do Município corresponderá a 2% (dois por cento) do valor
total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários
vinculados, com base no exercício anterior.
I- será destinada exclusivamente ao investimento e
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do IPG, unidade gestora
do RPPS, inclusive para a conservação e
ampliação e melhoria de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de
recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da
Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das
aplicações;
III - o RPPS poderá constituir reserva com as
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados
para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
Art. 17. As contribuições previdenciárias dos segurados,
do Município através dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive
das Autarquias e Fundações, bem como os demais recursos vinculados ao RPPS
somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta
Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que tratam o art. 16.
§ 1°. As contribuições e os recursos de que trata o
caput serão depositados em conta corrente distinta das contas do Tesouro
Municipal.
§ 2°. As receitas do Fundo Previdenciário Capitalizado
de que trata o art. 9° serão depositadas em conta distinta das receitas do
Fundo Previdenciário Financeiro, de que trata o art. 10.
§ 3º. As aplicações financeiras dos recursos de que
trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional dirigido
aos recursos dos RPPS.
§ 4°. Os recursos previdenciários oriundos da
compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999, serão administrados
pelo IPG, unidade gestora do RPPS e destinados ao pagamento futuro dos
benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que
originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente
federativo, hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.
§ 5°. É vedada a utilização dos recursos
previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para
concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Art. 18. O Município custeará, com repasse mensal ao IPG,
o valor referente à folha de pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão
dos participantes do Fundo Previdenciário Financeiro.
Parágrafo
Único. Fica
autorizado, conforme Estudos Atuariais, o resgate de parcela fixa mensal do
Fundo Previdenciário Financeiro, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), visando complementar o repasse mensal do Município para custear o valor
total da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas pertencentes
ao referido Fundo.
Art. 19. O IPG fica autorizado a conceder parcelamento aos
Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive às Autarquias e
Fundações, para a quitação de seus débitos previdenciários, conforme orientação
do MPS.
Art. 20. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e
imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a
amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial.
Art. 21. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financei ras
do RPPS para o pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma da
lei, para a gestão da unidade gestora e na hipótese de extinção ou insolvência
do RPPS.
Art. 22. O pagamento do abono de permanênc
ia é de responsabilidade do Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo
e Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações, e será devido a
partir da opção expressa pelo segurado pela permanência em atividade, observada
os cumprimentos dos requisitos para obtenção do benefício.
Art. 23. Compete aos setores de recursos humanos dos
Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das Autarquias e
Fundações, de efetuar os cálculos e o desconto das contribuições
previdenciárias de todos os segurados ao RPPS, informando seus valores ao IPG,
acompanhados de todos os documentos necessários a conferência e controle. '
Art. 24. As folhas de pagamento dos segurados vinculados
ao RPPS do Município deverão ser elaboradas mensalmente de forma a atender aos
órgãos de controle interno e externo, em especial às normas de auditoria do
MPS.
Art. 25. A falta de repasse ou do pagamento das
contribuições previdenciárias nas épocas próprias obriga os dirigentes do IPG a
comunicar o fato ao MPS, para os fins do disposto no artigo 7º da Lei Federal
nº 9.717/1998.
Art. 26. Fica revogada em sua totalidade a Lei Municipal
n.º 3.024/2009.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2015.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
GUARAPARI/ES, 25 de novembro de 2005.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
Nº. 160/2015
Autoria do PL: Poder
Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 20.840/2015