(DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 001762932.2016.8.08.0000 PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA –ES)
REVOGADA PELA
LEI N° 4.648/2021
LEI Nº 3.994, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
INSTALAÇÃO DE SINALEIROS VISUAIS E SONOROS NAS ENTRADAS E SAÍDAS DAS GARAGENS
DE EDIFÍCIOS, ESTACIONAMENTOS, PÁTIOS DE EMPRESAS PRIVADAS E DE ÓRGÃO PÚBLICOS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do
Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica determinado
a obrigatoriedade da instalação de Sinaleiras Visuais e Sonoros, nas entradas e
saídas das Garagens de Edifícios Públicos e Privados, Estacionamentos, Pátios
de Empresas e de Órgãos Públicos, conforme determinação da Lei nº 5108/66,
alterada pelo DL-23 de 28/02/1967, objetivando garantir a segurança dos
pedestres e clientes
Art. 2° - A sinalização
devera proceder da seguinte maneira:
I - quando comportarem mais de quatro veículos devera ser instalado sinalização visual e sonora
padronizada e acionada quando da saída de veículos, alem
de placa com a inscrição "Atenção, entrada e saída de veículos", em
locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição Atenção, preferência do
pedestre", na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas,
II - quando comportarem ate quatro
veículos e dispensado à sinalização visual e sonora, devendo, entretanto, manter
as placas mencionadas no inciso I,
III - nas áreas
destinadas a estacionamentos rotativos, deve existir, alem
da sinalização prevista no inciso I, outra placa complementar, com inscrição de
"Lotado", em local visível e visibilidade noturna
Parágrafo Único - Ficam dispensadas
da instalação do dispositivo visual e sonoro nas residências um - familiares,
cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem ate
quatro veículos, obedecido o disposto no inciso II
Art. 3° - A
responsabilidade financeira da instalação dos sinaleiros visuais e sonoros
disposto nesta Lei ficará a cargo dos Edifícios, Estacionamentos e Pátios
quando privado e, do Poder Publico Municipal, quando
público.
Art. 4° - As edificações
que já possuem outros tipos de sinalização instalados poderão conservá-las,
desde que o dispositivo sinaleiro esteja adequado aos artigos desta Lei, e
estejam em perfeito estado de funcionamento e conservação
Art. 5° - O proprietário
e/ou administrador do condomínio de edificações com garagem, na forma desta
lei, deverão manter em local visível certificado comprobatório de regularidade
de funcionamento das sinaleiras instaladas.
Art. 6° - Ficara o Poder
Público Municipal, através da Secretaria de Fiscalização, a responsabilidade de
fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 7° - Pelo
descumprimento dos dispositivos desta lei aplicar-se-ão as seguintes
penalidades
I - notificação por escrito, com prazo de quarenta e oito horas
para sanar a irregularidade,
II - A infração de
qualquer um dos dispositivos desta Lei, ensejará em notificação e multa de
1.000 IRMG e, em reincidência no mesmo ano, interdição e multa de 1 500 IRMG
(Índice Referencial do Município de Guarapari)
Parágrafo Único - Contra quem for
imposta a penalidade é assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser
aplicada a multa somente após a comprovação da não execução das disposições
previstas nesta lei, a ser apurada em processo administrativo
Art. 8° - Os estabelecimentos
têm o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem, a partir da publicação
da lei.
Art. 9° - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 15 de
janeiro de 2016.
JOSE WANDERLEI
ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Matéria: Projeto de
Lei nº 070/12015
Autor: Vereador Marcial
Souza Almeida
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.