(DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0017513-89.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-ES EM 30/11/2017 COM EFEITO EX TUNC)
DETERMINA QUE TODOS OS ASSENTOS DOS TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS SEJAM DESTINADOS PREFERENCIALMENTE PARA USO DE IDOSOS, GESTANTES, OBESOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todos os assentos instalados nos veículos dos serviços de transporte público coletivo municipal estão destinados ao uso preferencial por passageiros idosos, gestantes, obesos e pessoas com deficiência ou com limitação temporária de locomoção.
Art. 2º Os permissionários e concessionários dos serviços do transporte público coletivo municipal deverão afixar avisos ao longo dos veículos, em número suficiente e em local de fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor:
“TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL, SÃO DE USO PREFERENCIAL POR IDOSOS, GESTANTES, OBESOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO.”
Art. 3º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo municipal terão um prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem ao que disciplina a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Matéria: Projeto de Lei nº 064/2016
Autor: Vereador Rogério Capistrano Marques