revogada pela lei n° 4.825/2023

 

LEI Nº 4.495, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020

 

INSTITUI A GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO E DE ENTRADA PARA POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS, BOMBEIROS MILITARES E GUARDAS CIVIL MUNICIPAIS, AGENTES DA SECRETARIA DO ESTADO DA JUSTIÇA, AGENTES DE TRÂNSITO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E MEIA ENTRADA AOS SEUS DEPENDENTES ÀS SESSÕES DE CINEMA, TEATRO, SHOWS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES, EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 6° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte:

 

Art. 1° Os Policiais Militares, Policiais Civis, Bombeiros Militares e Guardas Civis Municipais, Agentes da Secretaria do Estado da Justiça (SEJUS), Agentes de Trânsito, mediante apresentação de identidade funcional, terão assegurado a gratuidade no transporte público e na entrada nas sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos realizados no Município de Guarapari.

 

Parágrafo único. A gratuidade de que trata esta Lei não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da capacidade de lotação das sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos ou casas de espetáculos realizados no Município de Guarapari.

 

Art. 2° O beneficiário deverá comprovar a sua condição de Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar, Agente da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e Guarda Civil Municipal, através da carteira de identidade funcional própria.

 

§ 1º Será concedido o benefício da meia entrada, com desconto de 50% (cinquenta por cento) no ingresso, aos familiares (cônjuge, filhos estudantes até 12 anos acompanhados do Agente de Segurança Pública responsável) que acompanharem os integrantes dos Policiais Militares, Policiais Civis, Bombeiros Militares e Guardas Civil Municipais nos estabelecimentos e eventos de que trata o art. 1º desta Lei. A meia entrada somente deverá ser concedida com apresentação de documento oficial que comprove o parentesco.

 

§ 2º O agente público que estiver portando armamento deverá apresentar junto com a carteira Funcional o Porte de arma e deverá preencher um livro ata com ordem numérica na entrada do estabelecimento com os dados do armamento que estiver portando.

 

§ 3° Os organizadores dos eventos mencionados nesta Lei poderão acionar estes agentes públicos para o caso de situações de emergência no local do evento.

 

§ 4º Para atendimento desta Lei,os agentes públicos citados terão direito a gratuidade na quantidade estipulada em Lei não necessitando a utilização do fardamento para cumprimento da mesma.

 

Art. 3º Os agentes públicos citados na Lei em seu artigo primeiro que forem impedidos de adentrar nos locais especificados nesta Lei, devem:

 

I - Na no momento do fato ocorrido solicitar por meio do telefone de emergência solicitar a presença de uma viatura policial.

 

II - Solicitar que se faça um boletim de ocorrência, arrolando duas testemunhas.

 

III - A cópia da ocorrência deverá ser protocolada na Prefeitura Municipal de Guarapari e encaminhada ao setor de fiscalização do município para as devidas providências quanto ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação da Lei para Regulamentar a mesma.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2020.

 

ENIS SOARES CARVALHO

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 48/2020

AUTOR: Ver. Zazá Denizart

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.