RESOLUÇÃO Nº 101, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário aprovou e eu, presidente promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído e regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari, o Programa de Estágio de Complementação Educacional, nos termos dessa Resolução.
Art. 2º O estágio tem por objetivo proporcionar complementação de ensino-aprendizagem aos estudantes, operando como instrumento de integração entre teoria e prática, bem como aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de cidadania.
Art. 3º A Câmara Municipal de Guarapari aceitará como estagiário estudante regularmente matriculado em curso de ensino superior, mantido por instituição de ensino público ou privado, devidamente autorizado e com a qual mantenha convênio.
§ 1º O estudante a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar frequentando curso de ensino superior.
§ 2º O estágio que trata esta Resolução não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 3º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação final.
Art. 4º O número de vagas para estágio fica fixado em 20 (vinte) para nível superior.
§ 1º As vagas de estágio destinadas aos estudantes de ensino superior deverão ser preenchidas por alunos dos cursos de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Tecnologia da Informação e outros Sistemas de Informação, Economia, Comunicação Social, Marketing, Arquivologia, Jornalismo ou outra área de interesse na realização de atividades específicas a serem desenvolvidas pela Câmara Municipal de Guarapari.
Art. 5º A Chefia de Departamento de Administração e Finanças promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino e as unidades receptoras dos estagiários, cabendo-lhe:
I – Realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari;
II – Realizar estudos para a formalização de convênios com instituições de ensino objetivando a celebração de Termo de Compromisso de estágio;
III – Lavrar termo de compromisso e termo aditivo a serem assinados pelas partes, inclusive o plano de atividades do estagiário, indicando as condições de adequação do estágio a proposta pedagógica do curso;
IV – Receber as avaliações semestrais;
V – Expedir, juntamente com a Controladoria Geral o certificado de estágio ou declaração comprobatória do período do estágio;
VI – Receber comunicações de desligamento, mantendo atualizado o número total de estudantes aceitos como estagiários de nível superior;
VII – Providenciar inclusão/exclusão de estagiários em plano de seguro de acidentes pessoais;
VIII – Receber os candidatos ao estágio e encaminhá-los aos setores;
IX – Controlar os períodos de duração dos estágios, renovando-os, se possível, quando solicitado.
X – Manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 6º A duração do estágio é de 6 (seis) meses, contada a partir da data de início do estágio, podendo ser prorrogada, mais de uma vez, por igual período, a critério das partes.
Parágrafo Único – A duração do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá durar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 7º A carga horária a ser cumprida compreenderá:
I – Para os estagiários de ensino superior uma jornada de 5 (cinco) horas, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) horas semanais, facultada a jornada de 4 (quatro) horas diárias, perfazendo 20 (vinte) horas semanais, com redução proporcional do valor da bolsa mensal de estágio.
Parágrafo Único. A jornada deverá ser cumprida, no local indicado, de acordo com o horário do regular funcionamento da Câmara Municipal de Guarapari, desde que compatível com o horário escolar, podendo ser reduzida pela metade no período de avaliações escolares, segundo o estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.
Art. 8º O estagiário integrado ao Programa de Estágio de Complementação Educacional fará jus a uma bolsa de estágio mensal que terá o valor de:
I – R$ 800,00 (oitocentos reais) para os estagiários de ensino superior.
§ 1º O valor da bolsa de estágio a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo poderá ser revisto, anualmente, a critério da administração.
§ 2º Será considerada, para efeitos de cálculo da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta.
§ 3º É vedada a concessão de quaisquer benefícios aos estagiários, salvo os decorrentes de lei.
§ 4º O estagiário fará jus a um seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, devendo constar do termo de compromisso o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.
§ 5º O estudante de estágio de nível superior perceberá auxílio-transporte em pecúnia, creditados na folha de pagamento, no valor de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos) por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados, podendo este valor ser revisto, a critério da administração.
Art. 9º A contratação do estagiário dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal de Guarapari, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino a que ele estiver vinculado.
Art. 10 O Termo de Compromisso de estágio deverá conter:
I – Identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e o seu período;
II – Menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III – Valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte;
IV – Carga horária semanal;
V – Duração do estágio;
VI – Obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares de trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII – Obrigação do estagiário de comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Guarapari, por escrito, a conclusão, interrupção, o abandono ou trancamento do curso;
VIII – Assinaturas do Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, do responsável pela instituição de ensino e do estagiário;
IX – Condições de desligamento do estagiário;
X – Menção ao convênio a que se vincula;
XI – O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas: Câmara Municipal de Guarapari, instituição de ensino e estagiário;
XII – Menção de que a instituição de ensino deverá indicar o professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 11 Os setores da Câmara Municipal de Guarapari que receberem estagiários deverão cumprir os seguintes requisitos:
I – Ter condições de proporcionar experiências práticas ao estudante, mediante efetiva participação em serviço, programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação profissional;
II – Encaminhar a Chefia de Departamento de Administração e Finanças:
a) A avaliação de desempenho do estagiário semestralmente;
b) Comunicação de interrupção do estágio;
c) Controle de frequência mensal do estagiário, constando às anormalidades ocorridas durante o período.
Art. 12 O acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário serão feitos por servidor com formação compatível com a área de realização do estágio, a quem caberá:
I – Orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas da Câmara Municipal de Guarapari;
II – Acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do aluno, e orientando, a seu critério, a elaboração de estudos monográficos que contemplem aspectos práticos e teóricos das atividades desenvolvidas.
Art. 13 Os estagiários deverão apresentar semestralmente à Chefia de Departamento de Administração e Finanças comprovação de sua freqüência regular, bem como o histórico escolar ou outro documento equivalente fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. Terá automaticamente o seu Termo de Compromisso rescindido o estagiário que:
I – Obtiver reprovação ou ficar de dependência em mais de duas matérias do período curricular;
II – Deixar de apresentar a documentação de que trata p “caput” deste artigo no prazo fixado pela Controladoria Geral.
Art. 14 A Controladoria Geral em conjunto com a Chefia de Departamento de Administração e Finanças acompanharão e supervisionarão os trabalhos do estagiário, avaliando seu desempenho semestral para fins de expedição de certidão relativa ao estágio.
Parágrafo Único. O estagiário em sua jornada de atividade estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para os servidores da Câmara Municipal de Guarapari.
Art. 15 Serão consideradas faltas justificadas os afastamentos dos participantes do Programa de Estágio de Complementação Educacional em virtude de:
I – Atestado médico, para tratamento da própria saúde, pelo período de até 15 (quinze) dias a cada intervalo de 60 (sessenta) dias;
II – Acompanhamento em caso de doença de pai ou mãe, pelo período de 1 (um) dia e em caso de doença de filho menor até 3 (três) dias, devidamente comprovado por atestado médico, a cada intervalo de 60 (sessenta) dias;
III – Falecimento de genitores, filhos, irmãos, cônjuge pelo período de 3 (três) dias, contados da data do óbito, desde que devidamente comprovado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, caso o período de afastamento seja superior ao estabelecido, o estágio será suspenso até o retorno do estudante.
§ 2º Para efeito de justificativa dos afastamentos previstos no art. 15, I e II, o atestado deverá ser encaminhado por meio de Comunicação Interna à Chefia de Departamento de Administração e Finanças, em até 72 (setenta e duas) horas a partir de seu afastamento, contendo a assinatura e carimbo do médico.
§ 3º O não atendimento às disposições previstas no parágrafo segundo, suspenderá o estágio até a sua regularização.
Art. 16 A participação em cursos, congressos, seminários ou similares, diretamente relacionados com sua área de formação, poderá ocorrer mediante solicitação por escrito da Chefia imediata e autorização da Controladoria Geral, de acordo com interesse do setor, devendo obrigatoriamente ser apresentado atestado de frequência.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o estagiário perde o direito à percepção do valor da bolsa correspondente ao período do afastamento, salvo se, por prévio acordo com o titular do setor em que exerce suas atividades houver compensação, prévia ou posterior, da sua ausência.
Art. 17 Serão consideradas falta justificada, sem qualquer prejuízo, os afastamentos dos participantes do Programa de Estágio de Complementação Educacional em decorrência de provas finais que forem realizadas no período do horário do estágio, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino.
Art. 18 Em caso de ausência, independente do motivo, o estagiário comunicará de imediato o fato ao titular do setor em que estiver atuando.
Art. 19 A extinção do Termo de Compromisso com o consequente desligamento do estagiário do Programa de Estágio de Complementação Educacional ocorrerá:
I – Automaticamente, ao término do período previsto no Termo de Compromisso ou Termo Aditivo;
II – Ante o descumprimento, por parte do estagiário, das condições estabelecidas no Termo de Compromisso;
III – A qualquer tempo, por interesse ou conveniência da Câmara Municipal de Guarapari, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório, ou em decorrência de qualquer previsão legal ou regulamentar;
IV – A pedido do estagiário, manifestado por escrito;
V – Pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco dias intercalados, no período de um mês, ou ainda, por quinze dias durante todo o período do estágio;
VI – Por conclusão, suspensão, interrupção ou trancamento do curso;
VII – Diante de comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos internos da Câmara Municipal de Guarapari.
§ 1º Por ocasião do desligamento do estagiário, a Chefia de Departamento de Administração e Finanças encaminhará certificado de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho à respectiva entidade de ensino.
§ 2º Será emitido o certificado somente quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.
Art. 20 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo facultado o seu parcelamento em duas etapas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Art. 21 As questões omissas serão tratadas e resolvidas pela Controladoria Geral, com a anuência da Diretoria Geral, podendo o Presidente da Câmara Municipal de Guarapari expedir atos complementares à execução desta Resolução.
Art. 22 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 26 de janeiro de 2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Resolução nº 001/2018
Autoria: Mesa Diretora