LEI COMPLEMENTAR Nº. 101, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE “TAXA DE PARADA” PARA OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS “RODOSHOPPING” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir taxa para os veículos de transporte de passageiros intermunicipais e interestaduais que operam no Terminal Rodoviário “RODOSHOPPING”, neste Município de Guarapari, em decorrência da utilização (embarque e desembarque de passageiros) no referido terminal, a qual será denominada “TAXA DE PARADA”.

 

§ 1º -  Aos veículos de transporte de passageiros intermunicipais cuja rota se inicia, transita ou tenha destino no Município de Guarapari, tornar-se-á obrigatório a parada no Terminal Rodoviário “RODOSHOPPING”, ainda que realizem parada em outros pontos autorizados por esta Municipalidade.

 

§2º - A taxa mencionada no caput deste artigo será destinada à cobertura dos custos com o funcionamento, manutenção e preservação das áreas comuns do Terminal Rodoviário.

 

§3º - Tendo em vista que foi objeto de concessão a exploração do terminal a que alude o artigo 1º da presente Lei, serão as taxas arrecadadas devidas à empresa concessionária do serviço.

 

Art. 2º - A taxa estabelecida será instituída na forma do §1º do art. 1º desta Lei e, ainda, na forma constante dos incisos abaixo, aos seguintes veículos:  ônibus, micro-ônibus, vans e peruas.

 

I – A cobrança aos transportes INTERMUNICIPAIS se dará POR UNIDADE DE VEÍCULO, a cada parada no Terminal Rodoviário “RODOSHOPPING”, nos valores definidos abaixo:

 

a) R$ 30,24 (trinta reais e vinte quatro centavos), para os veículos de transporte coletivo que tiverem partida deste Município Guarapari;

 

b) R$ 19,76 (dezenove reais e setenta e seis centavos), para os veículos de transporte coletivo que transitarem nos limites que compreendem o território deste Município.

 

II –  A taxa, em se tratando de transporte INTERESTADUAL, será calculada POR NÚMERO DE PASSAGEIROS, a cada parada no Terminal Rodoviário “RODOSHOPPING,  no montante de R$ 9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos), para cada passageiro.

 

Art. 3º - A “Taxa de Parada” do terminal rodoviário poderá sofrer reajuste objetivando o equilíbrio econômico e financeiro da medida, observados os prazos e formas de majoração dispostos no art. 150, III, “b” e “c “da Constituição Federal c/c art. 154, III, “b” da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º - As empresas obrigadas ao pagamento da taxa mencionada nesta lei poderão, à título de ressarcimento, reter para si os valores referentes à tarifa pública de embarque de passageiros, sempre que a passagem de embarque for emitida no Terminal Rodoviário respectivo, conforme ANEXO I.

 

Art. 5º - Deverão ser observados os casos e formas de isenção/redução tarifária assegurados pela Lei Nº. 10.741/03, bem como nos demais diplomas legais.

 

Art. 6º - As omissões e matérias não disciplinadas nesta Lei serão objeto de regulamentação por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

 

Guarapari - ES., 10 de outubro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

PLC Nº. 012/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Adm. Nº. 18.697/2017

 

ANEXO I

 

TARIFA DE EMBARQUE NO TERMINAL RODOVIÁRIO PARA TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, POR PASSAGEIRO.

 

TARIFA

VALOR – R$

Até 50 Km

1,50

De 51 a 90 km

2,45

Acima de 91 Km

2,95