LEI COMPLEMENTAR Nº. 101, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2017
AUTORIZA A
INSTITUIÇÃO DE “TAXA DE PARADA” PARA OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO TERMINAL
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS “RODOSHOPPING” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município
– LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir taxa
para os veículos de transporte de passageiros intermunicipais e interestaduais
que operam no Terminal Rodoviário “RODOSHOPPING”, neste Município de Guarapari,
em decorrência da utilização (embarque e desembarque de passageiros) no
referido terminal, a qual será denominada “TAXA DE PARADA”.
§ 1º - Aos veículos de transporte de
passageiros intermunicipais cuja rota se inicia, transita ou tenha destino no
Município de Guarapari, tornar-se-á obrigatório a parada no Terminal Rodoviário
“RODOSHOPPING”, ainda que realizem parada em outros pontos autorizados por esta
Municipalidade.
§2º - A taxa mencionada no caput deste artigo será destinada à
cobertura dos custos com o funcionamento, manutenção e preservação das áreas
comuns do Terminal Rodoviário.
§3º - Tendo em
vista que foi objeto de concessão a exploração do terminal a que alude o artigo
1º da presente Lei, serão as taxas arrecadadas devidas à empresa concessionária
do serviço.
Art. 2º - A taxa estabelecida será instituída na forma do §1º
do art. 1º desta Lei e, ainda, na forma constante dos incisos abaixo, aos
seguintes veículos: ônibus,
micro-ônibus, vans e peruas.
I – A cobrança
aos transportes INTERMUNICIPAIS se dará POR UNIDADE DE VEÍCULO, a cada parada
no Terminal Rodoviário “RODOSHOPPING”, nos valores definidos abaixo:
a) R$ 30,24 (trinta reais e vinte quatro centavos),
para os veículos de transporte coletivo que tiverem partida deste Município
Guarapari;
b) R$ 19,76 (dezenove reais e setenta e seis
centavos), para os veículos de transporte coletivo que transitarem nos limites
que compreendem o território deste Município.
II – A taxa,
em se tratando de transporte INTERESTADUAL, será calculada POR NÚMERO DE
PASSAGEIROS, a cada parada no Terminal Rodoviário “RODOSHOPPING, no montante de R$ 9,45 (nove reais e quarenta
e cinco centavos), para cada passageiro.
Art. 3º - A “Taxa de
Parada” do terminal rodoviário poderá sofrer reajuste objetivando o equilíbrio
econômico e financeiro da medida, observados os prazos e formas de majoração
dispostos no art. 150, III, “b” e “c “da Constituição Federal c/c art. 154, III, “b”
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º - As empresas obrigadas ao pagamento da taxa mencionada
nesta lei poderão, à título de ressarcimento, reter para si os valores
referentes à tarifa pública de embarque de passageiros, sempre que a passagem
de embarque for emitida no Terminal Rodoviário respectivo, conforme ANEXO I.
Art. 5º - Deverão ser
observados os casos e formas de isenção/redução tarifária assegurados pela Lei
Nº. 10.741/03, bem como nos demais diplomas legais.
Art. 6º - As omissões e
matérias não disciplinadas nesta Lei serão objeto de regulamentação por meio de
Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei
entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação
oficial.
Guarapari - ES., 10 de
outubro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei Complementar (PLC)
PLC Nº. 012/2017: Poder Executivo Municipal
Processo Adm. Nº. 18.697/2017
ANEXO I
TARIFA DE EMBARQUE NO TERMINAL RODOVIÁRIO PARA
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, POR PASSAGEIRO.
TARIFA |
VALOR – R$ |
Até 50 Km |
1,50 |
De 51 a 90 km |
2,45 |
Acima de 91 Km |
2,95 |