O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do
Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º A tabela de atividades
tributadas através de alíquotas fixas, cujo exercício é considerado trabalho do
próprio contribuinte, constante da Lei
Complementar nº 008, de 27 de dezembro de 2007, passa a ter a seguinte
redação:
|
ATIVIDADE |
IRMG |
|
Advogados; |
100,00 |
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Agentes de propriedade individual; |
100,00 |
|
Assistente Social; |
100,00 |
|
Barbeiro, Cabeleireiro, Manicure, Pedicure,
Tratamento de Pele, Depilação e Congêneres; |
40,00 |
|
Contabilidade, Auditoria, Guarda-livros, Técnicos em Contabilidade e
Congêneres; |
60,00 |
|
Dentista; |
100,00 |
|
Economista; |
100,00 |
|
Enfermeiros, Obstetras, Ortopédicos, Fonoaudiólogos, Protéticos
(prótese dentária); |
40,00 |
|
Engenheiros, Arquitetos e Urbanistas; |
100,00 |
|
Leiloeiro Oficial; |
250,00 |
|
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
fisioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; |
100,00 |
|
Médicos Veterinários; |
100,00 |
|
Psicólogos; |
100,00 |
|
Relações Públicas. |
100,00 |
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES., 21 de dezembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Autoria do PLCNº. 016/2017: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 23.577/2017
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.