LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

 

REGULAMENTA O ART. 105, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – LOM, A QUAL, DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES PARA ATENDER A ENTIDADE SINDICAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o Art. 105 e seu Parágrafo Único, constante da Lei Orgânica do Município de Guarapari – ES, a qual dispõe sobre o afastamento para exercício de mandato classista na condição de dirigente de entidade sindical, no âmbito do Município de Guarapari – ES.

 

Art. 2º É assegurado ao servidor estável que exerça mandato como dirigente de entidade de classe o direito ao afastamento remunerado de suas atividades laborais para o desempenho de mandato de dirigente sindical, em âmbito de sua base territorial representativa da esfera de governo municipal, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.

 

Parágrafo Único. O servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.

 

Art. 3º O número de servidores afastados por entidade será proporcional ao número de filiados, como a seguir:

 

a) de 300 a 500 filiados, igual a 2 (dois) servidores;

b) de 501 a 1.000 filiados, igual a 3 (três) servidores;

c) de 1.001 a 1.300 filiados, igual a 4 (quatro) servidores;

d) de 1.301 a 1.500 filiados, igual a -5 (cinco) servidores;

e) de 1501 a 2000 filiados, igual a 6 (seis) servidores;

e) de 2.001 a 3.000 filiados, igual a 7 (sete) servidores;

f) de 3.001 a 4.000 filiados, igual a 8 (oito) servidores;

g) acima de 4.001 filiados, igual a 9 (nove) servidores.

 

§ 1º Na proporcionalidade somente serão considerados os filiados que pertencerem ao serviço público municipal, devidamente sindicalizados a entidade classista.

 

§ 2º As federações, confederações e centrais sindicais terão direito a 01 (um) servidor liberado, desde que haja sindicato a nível municipal filiado à respectiva federação, confederação e central sindical, não podendo liberar para outra entidade do mesmo grau.

 

Art. 4º O afastamento remunerado de que trata esta Lei será autorizado no âmbito da Administração Direta, pelo Chefe do Poder competente, podendo ser delegada esta competência à autoridade responsável pela administração de pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da protocolização do pedido.

 

§ 1º Nas autarquias e nas empresas de economia mista será competente para decidir o pedido o dirigente do órgão.

 

§ 2º O pedido de afastamento será feito pelo Sindicato ou Associação ao dirigente do órgão a que estiver vinculado o servidor a ser afastado, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Declaração do sindicato constando:

 

a) Número de filiados no serviço público municipal;

b) Número de dirigentes, cujo afastamento será solicitado a outros órgãos.

 

II - Declaração do servidor de que não ocupa cargo de provimento em comissão ou função de confiança em qualquer dos Poderes da Administração Pública Municipal.

 

III - Cópia da ata de eleição e posse do mandato classista.

 

§ 3º A não manifestação do Chefe do Poder a que estiver vinculado o servidor, em prazo razoável de 10 (dez) dias uteis, permitirá o afastamento imediato do servidor, como se em efetivo exercício estivesse, independente de publicação do ato.

 

Art. 5º O afastamento dos servidores públicos para sindicato ou associação acima do limite estabelecido nesta Lei, só poderá ocorrer sem ônus para o tesouro municipal, observado o interesse e a conveniência administrativa dos Poderes.

 

Art. 6º Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos servidores da Administração Direta e Indireta Municipal e aos servidores estritamente regidos pela Lei no. 1278/1991.

 

Parágrafo Único. Não farão jus ao afastamento remunerado os servidores não estáveis no serviço público, regido por contrato administrativo e tempo determinado, celetistas ou ocupante de cargo de provimento em comissão, de assessoramento, direcionamento e chefia ou função gratificada.

 

Art. 7º O servidor reassumirá o exercício de seu cargo ou função no 1o dia útil após interrupção ou término do mandato.

 

Art. 8º A cada 6 (seis) meses, a entidade classista emitirá relatório de filiados e encaminhará ao órgão encarregado pela administração de recursos humanos, para efeito de controle institucional e cumprimento do teor desta Lei.

 

Art. 9º A entidade sindical, com observância a chapa eleita, indicará formalmente a relação nominal dos servidores que entrarão em licença remunerada para mandato classista, nos moldes do art. 3,º desta lei.

 

Art. 10 Havendo renúncia do mandato classista ou desfiliação do servidor junto a entidade sindical, o funcionário deverá se apresentar ao órgão encarregado pela administração de pessoal, para encaminhamento e localização funcional de origem.

 

Art. 11 A imposição das penas disciplinares capituladas pelo rol do Art. 160 e tipificadas pelo Art. 161, incisos I, II e III, da Lei No. 1278/1991, obedecerá ao contraditório e a ampla defesa, em regular procedimento administrativo, a ser instaurado pelo Chefe do Poder Executivo, a exceção do que preleciona o Art. 174 e seu Parágrafo único, da Lei No. 1278/1991.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES 30 de janeiro de 2019.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) Autoria do PL No. 001/2019:

Poder Executivo Municipal Processo Administrativo No. 2532/2019