O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica modificado o anexo 13 da Lei Complementar nº 090 de 11 de novembro de 2016 (PDM), que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 13 - EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV |
Estão sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV os seguintes empreendimentos abaixo relacionadas, conforme o porte do estabelecimento. |
1 - Quaisquer atividades que gerem mais de 200 vagas obrigatórias ou que possuam mais de 4.000,00m² de área vinculada à atividade. |
2 - Edifícios multifamiliares ou mistos de 16 (dezesseis) ou mais pavimentos habitáveis ou de serviços e comércio (excluindo-se os pavimentos de garagem, lazer, uso comum e áreas técnicas, tais como telhados, caixa dágua, casa de máquinas e outros). |
3 - Estabelecimento com área construída vinculada à atividade acima de 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) que pela sua natureza podem gerar incômodos na sua vizinhança:
*Bares, Choperias, Wiskerias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com sonorização e/ou música ao vivo; *Boates, Discotecas, danceterias e similares; *Casa de Shows; *Casas de festas e eventos; *Cemitérios e crematórios; *Centro de convenções; *Clubes sociais, desportivos e similares; *Estação de tratamento de lixo; *Estádio e Campo desportivo; *Exploração de salas de espetáculo - Casa de shows; *Hipermercado; *Marmoraria - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras; *Motel; *Supermercado; *Terminais rodoviários e ferroviários; *Terminal Pesqueiro; |
4 – Igrejas ou Templos com área construída, vinculada às suas atividades, que possua mais de 1000,00 m² (mil metros quadrados) |
5 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade superior a 3.500m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório: Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios); *Academia de dança; *Academias de ginástica; *Armazéns gerais; *Atividades de organizações religiosas; *Banco e casa bancária; *Boliche; *Cinema; *Comércio de ferro e aço; *Comércio de gêneros alimentícios; *Comércio de hortifrutigranjeiros; *Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas; *Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios; *Comércio de material de construção em geral; *Depósito de material de construção em geral; *Distribuidora de gelo; *Distribuidora de petróleo e derivados; *Educação superior - Graduação e pós-graduação; *Empresa de transporte coletivo urbano e/ou interurbano; *Empresa de transporte de cargas e mudanças; *Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras; *Exploração comercial de edificio-garagem; *Exploração de estacionamento de veículos; *Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria; *Fabricação de blocos, placas, vigas e outros artigos moldados de concreto; *Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira; *Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal; *Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira; *Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não especificados; *Ferro velho e sucata; *Garagem (de empresa); *Hospital; *Indústria mecânica; *Indústria metalúrgica; *Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas; *Loja de departamentos ou magazines; *Marcenaria; *Parque de exposições; *Posto de abastecimento de veículos automóveis; *Serralheria; *Serviço de organização de festas e eventos; *Serviços de bufê; *Serviços de raio-x. radiodiagnóstico e radioterapia; *Teatro: |
Art. 2° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 11 de dezembro de 2019.
Projeto de Lei Complementar (PLC) nº. 004/2019
Autoria: Ver. Gilmar Pinheiro
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.