LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DO ANEXO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 090 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016 (PDM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica modificado o anexo 13 da Lei Complementar nº 090 de 11 de novembro de 2016 (PDM), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO 13 - EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV

Estão sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV os seguintes empreendimentos abaixo relacionadas, conforme o porte do estabelecimento.

1 - Quaisquer atividades que gerem mais de 200 vagas obrigatórias ou que possuam mais de 4.000,00m² de área vinculada à atividade.

2 - Edifícios multifamiliares ou mistos de 16 (dezesseis) ou mais pavimentos habitáveis ou de serviços e comércio (excluindo-se os pavimentos de garagem, lazer, uso comum e áreas técnicas, tais como telhados, caixa dágua, casa de máquinas e outros).

3 - Estabelecimento com área construída vinculada à atividade acima de 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) que pela sua natureza podem gerar incômodos na sua vizinhança:

 

*Bares, Choperias, Wiskerias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com sonorização e/ou música ao vivo;

*Boates, Discotecas, danceterias e similares;

*Casa de Shows;

*Casas de festas e eventos;

*Cemitérios e crematórios;

*Centro de convenções;

*Clubes sociais, desportivos e similares;

*Estação de tratamento de lixo;

*Estádio e Campo desportivo;

*Exploração de salas de espetáculo - Casa de shows;

*Hipermercado;

*Marmoraria - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras;

*Motel;

*Supermercado;

*Terminais rodoviários e ferroviários;

*Terminal Pesqueiro;

4 – Igrejas ou Templos com área construída, vinculada às suas atividades, que possua mais de 1000,00 m² (mil metros quadrados)

5 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade superior a 3.500m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios);

*Academia de dança;

*Academias de ginástica;

*Armazéns gerais;

*Atividades de organizações religiosas;

*Banco e casa bancária;

*Boliche;

*Cinema;

*Comércio de ferro e aço;

*Comércio de gêneros alimentícios;

*Comércio de hortifrutigranjeiros;

*Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas;

*Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios;

*Comércio de material de construção em geral;

*Depósito de material de construção em geral;

*Distribuidora de gelo;

*Distribuidora de petróleo e derivados;

*Educação superior - Graduação e pós-graduação;

*Empresa de transporte coletivo urbano e/ou interurbano;

*Empresa de transporte de cargas e mudanças;

*Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras;

*Exploração comercial de edificio-garagem;

*Exploração de estacionamento de veículos;

*Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria;

*Fabricação de blocos, placas, vigas e outros artigos moldados de concreto;

*Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira;

*Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal;

*Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira;

*Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não especificados;

*Ferro velho e sucata;

*Garagem (de empresa);

*Hospital;

*Indústria mecânica;

*Indústria metalúrgica;

*Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas;

*Loja de departamentos ou magazines;

*Marcenaria;

*Parque de exposições;

*Posto de abastecimento de veículos automóveis;

*Serralheria;

*Serviço de organização de festas e eventos;

*Serviços de bufê;

*Serviços de raio-x. radiodiagnóstico e radioterapia;

*Teatro:

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES, 11 de dezembro de 2019.

 

ENIS SOARES DE CARVALHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) nº. 004/2019

Autoria: Ver. Gilmar Pinheiro

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.