LEI COMPLEMENTAR N° 115, DE 3 DE JANEIRO DE 2020

 

ESTABELECE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, na forma dos artigos 58 e 88, IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei organiza a Procuradoria Geral do Município de Guarapari - PGM, define suas competências e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

 

Art. 2° À Procuradoria Geral do Município de Guarapari, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete privativamente as atividades de representação, defesa, consultoria e assessoramento jurídico do ente municipal, em âmbito administrativo e judicial.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3° Compete à Procuradoria Geral do Município de Guarapari, fundamentalmente:

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;

 

II - promover privativamente a cobrança judicial da dívida do Município;

 

III - representar a Fazenda Pública junto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais;

 

IV - promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município e de seu meio ambiente;


 

V - apreciar a legalidade e a adequação jurídica dos atos municipais que lhe forem submetidos, cabendo-lhe propor as intervenções eventualmente necessárias;

 

VI - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do Município, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria;

 

VII - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito do Município na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;

 

VIII - fixar administrativamente a interpretação da Lei Orgânica, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a serem uniformemente observados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

IX - assessorar privativamente o Prefeito do Município em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

X - editar atos de uniformização dos seus pronunciamentos;

 

XI - propor ação civil pública em representação ao Município;

 

XII - propor ao Prefeito do Município medidas de caráter jurídico que visem a proteção do patrimônio dos órgãos da Administração direta;

 

XIII - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos Municipais, submetendo-as ao Prefeito Municipal;

 

XIV - opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;

 

XV - emitir parecer jurídico acerca das ações realizadas por secretarias ou outros órgãos da Administração, quando solicitado e pertinente;

 

XVI - requisitar diligências, informações, documentos e processos às secretarias, autarquias ou outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, quando necessário ao exercício de suas competências;

 

XVII - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.


 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4° A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Direção Superior:

 

a) Procurador Geral;

b) Colegiado da Procuradoria Geral do Município.

 

II – Chefia Operacional:

 

a) Subprocurador Geral;

 

III – Representação e execução de atividades jurídicas:

 

a) Procuradoria Administrativa;

b) Procuradoria de Licitações e Contratos;

c) Procuradoria Trabalhista e de Saúde;

d) Procuradoria da Fazenda Municipal;

e) Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo.

 

IV - Apoio Administrativo:

 

a) Supervisão de Procedimentos Jurídicos;

b) Supervisão Cartorária;

c) Gerência Administrativa;

d) Gerência de Atos Administrativos.

 

V – Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - COMPRAD;

 

VI – PROCON Municipal

 

a) Supervisão do PROCON;

b) Gerência dos Direitos e Defesa do Consumidor;

C) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.


 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES

 

Seção I

Do Procurador Geral do Município

 

Art. 5° O Procurador Geral do Município será nomeado, preferencialmente, dentre os membros da categoria, devendo ser advogado com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nos termos do artigo 122-A da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Ao Procurador Geral do Município serão asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas dos Secretários Municipais.

 

Art. 6° São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do Município:

 

I - aquelas genericamente conferidas aos Secretários Municipais;

 

II - exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;

 

III - receber citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou nos quais for este chamado a intervir;

 

IV - exercer as funções de Presidente do Colegiado da Procuradoria Geral do Município e dar cumprimento às suas decisões;

 

V - avocar a defesa dos interesses do Município em qualquer processo ou ação, dando conhecimento desse fato ao Procurador da respectiva Procuradoria Especializada, bem como designar diretamente Procurador do Município, independentemente de sua localização, para promover defesa dos interesses do Município ou para emissão de parecer;

 

VI - lotar os Procuradores do Município nas Procuradorias Especializadas, ouvido o Colegiado da Procuradoria;

 

VII - expedir atos de movimentação geral do pessoal da Procuradoria Geral do Município;

 

VIII – encaminhar os pronunciamentos do Colegiado da Procuradoria Geral do Município na forma pertinente;


 

IX - autorizar, por solicitação do Procurador do Município vinculado ao feito, e quando não autorizado por lei de maneira expressa:

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência de interpostos, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou se configure contraindicada a medida em face da jurisprudência dominante;

c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Município.

 

X - indicar o representante da Procuradoria Geral do Município para atuar perante o Conselho Municipal de Recursos Fiscais;

 

XI - aprovar pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município, quando necessário, e submeter ao Colegiado da Procuradoria aqueles que versem sobre matéria relevante, segundo juízo seu ou do Procurador Municipal com atuação no caso;

 

XII - delegar atribuições ao Subprocurador Geral, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço;

 

XIII - expedir portarias, resoluções, instruções normativas e outros atos normativos para regulamentar os procedimentos e atividades internas da Procuradoria;

 

XIV – autorizar a abertura de procedimentos de compra de bens, contratação de serviços e celebração de convênios e parcerias para consecução das atribuições e competências da Procuradoria Geral, ficando submetida a aprovação e ordenação de despesa à decisão do Chefe do Poder Executivo;

 

XV – requisitar diligências, informações, documentos e processos às secretarias, autarquias ou outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, quando necessário ao exercício das competências da Procuradoria do Município.

 

Art. 7° O parecer emitido por Procurador Municipal fica dispensado de aprovação pelo Procurador-Geral do Município, devendo ser encaminhado diretamente ao ente, setor ou órgão que formulou a consulta, salvo quando:

 

I - resultar em opinamento desfavorável à realização de concurso, processo seletivo ou à celebração de aditivo contratual;


 

II - resultar em expressiva repercussão econômica ou política para a Administração Pública Municipal, assim identificada pelo Procurador Municipal, pelo Procurador Geral, pelo Secretário da Pasta relacionada com o caso ou pelo Prefeito do Município.

 

§ 1° Em qualquer caso, o Procurador-Geral do Município poderá concluir pela desnecessidade de aprovação do parecer emitido pelo Procurador Municipal, quando entender que a hipótese dos autos não se subsume a algum dos incisos descritos no caput do presente artigo.

 

§ 2° O ente, setor ou órgão que formulou a consulta, ao ser cientificado de parecer jurídico não submetido ao procedimento da aprovação poderá, mediante justificativa, requerer a reanálise do processo pelo Procurador-Geral do Município, que aprovará o parecer ou emitirá parecer substitutivo.

 

§ 3° Em qualquer situação, o Procurador-Geral do Município poderá avocar o processo para reavaliação do parecer emitido pelo Procurador Municipal ou para emissão direta de parecer.

 

§ 4° As atribuições do Procurador-Geral do Município, descritas no presente artigo, poderão ser delegadas pelo mesmo ao Subprocurador Geral.

 

Seção II

Do Colegiado da Procuradoria

 

Art. 8° O Colegiado da Procuradoria Geral do Município de Guarapari – CPGM, é órgão consultivo, fiscalizador e diretivo da Procuradoria Geral, sendo integrante da Direção Superior do órgão, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral.

 

Art. 9° Integram o Colegiado da Procuradoria:

 

I - o Procurador Geral;

 

II - o Subprocurador Geral;

 

III - os Procuradores Municipais.

 

Parágrafo único. O Colegiado será presidido pelo Procurador Geral do Município e, no caso de impedimento ou ausência deste, pelo Procurador Municipal efetivo decano, em exercício na Procuradoria do Município de Guarapari.

 

Art. 10 Ao  Colegiado  da  Procuradoria  Geral  do  Município  de  Guarapari  -  CPGM compete:


 

I - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral do Município;

 

II - propor ao Procurador Geral do Município projetos ou atividades a serem exercidas pelos diversos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria;

 

III - exercer as atividades de acompanhamento, fiscalização e controle dos serviços afetos aos Procuradores do Município;

 

IV - requisitar ao Prefeito Municipal a realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador do Município;

 

V - dirimir, através de pronunciamento de natureza jurídica, questões jurídicas relevantes, a juízo do Procurador Geral do Município, seja em caráter  preventivo ou em apreciação de situação concreta;

 

VI – autorizar privativamente a abertura de processo administrativo disciplinar, em qualquer de suas espécies, em face de Procurador Municipal, pelo voto de 2/3 de seus membros.

 

VII- sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Município e suas respectivas atribuições;

 

VIII - representar ao Procurador Geral do Município sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Município;

 

IX – julgar privativamente processo administrativo disciplinar movido em face de Procurador do Município, podendo decidir pela aplicação de penas disciplinares prevista no Estatuto dos Servidores pelo voto de 2/3 dos seus membros.

 

X - representar ao Procurador Geral do Município para que apresente ao Prefeito Municipal sugestão de propositura de ação direta de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo estadual e municipal;

 

XI - aferir a gratificação de produtividade estabelecida em legislação própria;

 

XII – proferir acórdãos no julgamento de casos concretos que lhe sejam submetidos;

 

XIII - proferir, enunciados e súmulas com a finalidade de uniformização de posicionamento jurídico;

 

XIV – expedir resoluções para regulamentação normativa matérias e situações relacionadas com suas competências;


 

XV – editar seu Regimento Interno.

 

§ 1° O acórdão proferido pelo Colegiado da Procuradoria no julgamento de situação que lhe tenha sido submetida servirá de orientação jurídica para caso concreto apreciado.

 

§ 2° As súmulas e enunciados editados pelo Colegiado da Procuradoria servirão de orientação jurídica para todos os processos e procedimentos que versarem sobre a mesma matéria no âmbito da Administração Municipal.

 

§ 3° As resoluções editadas pelo Colegiado da Procuradoria terão natureza de norma regulamentadora da matéria a que se destinam, produzindo efeitos no âmbito da Administração Municipal.

 

§ 4° O Secretário Municipal ou dirigente de órgão da administração indireta que discordar de Parecer Jurídico proferido por Procurador Municipal e mantido pelo Procurador Geral do Município após pedido de revisão, poderá requerer, fundamentadamente, ao Procurador Geral que encaminhe a matéria à apreciação do Colegiado.

 

§ 5° O Procurador Geral do Município poderá designar um servidor lotado na Procuradoria para secretariar os trabalhos do Colegiado.

 

Art. 11 O Colegiado reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, mediante convocação formal do Procurador Geral do Município, expedida com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, em documento que apresente a pauta da reunião.

 

§ 1° O Colegiado reunir-se-á e deliberará com a presença da metade mais um de seus membros.

 

§ 2° Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis de metade mais um dos membros presentes aptos a votar.

 

§ 3° Para aplicação de pena disciplinar a deliberação deve ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros que integram o Colegiado.

 

§ 4° Quando se tratar de matéria relacionada com a carreira de Procurador do Município a deliberação deve ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros que integram o Colegiado.

 

§ 5° Nas decisões do Colegiado, o Presidente terá, além de seu voto, o de qualidade.


 

Seção III

Do Subprocurador Geral do Município

 

Art. 12 O Subprocurador Geral é o substituto legal do Procurador Geral do Município, com funções, prerrogativas e responsabilidades equivalentes a de Secretário Municipal Adjunto.

 

Art. 13 Ao Subprocurador Geral, em apoio e assessoramento ao Procurador Geral do Município, compete:

 

I - auxiliar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área jurídica e administrativa;

 

II - nas ausências do Procurador Geral, ou por sua determinação expressa:

 

a) promover a distribuição dos processos entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município;

b) aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais, quando for o caso.

 

III - controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas periódicas dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município em matéria judicial;

 

IV - substituir o Procurador Geral, automaticamente, em suas faltas, férias, licenças ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder Executivo;

 

V – gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Município;

 

VI - resolver as questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores;

 

VII - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhes forem delegados pelo Procurador Geral do Município;

 

VIII - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral;

 

IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhes vem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral.

 

§ 1° Em razão da prerrogativa de substituição, será exigido do ocupante do cargo de Subprocurador os mesmos requisitos profissionais estabelecidos para o Procurador Geral.


 

§ 2° O Subprocurador Geral só exercerá atividades de consultoria e representação quando no exercício da substituição ao Procurador Geral.

 

Seção IV

Do Apoio Administrativo

 

Art. 14 O Apoio Administrativo tem atribuição geral de assessoria do Gabinete do Procurador Geral e de operacionalização administrativa da Procuradoria do Município, sendo- lhe integrante:

 

I - Supervisão de Procedimentos Jurídicos;

 

II - Supervisão Cartorária;

 

III - Gerência Administrativa;

 

IV - Gerência de Atos Administrativos.

 

Art. 15 Compete à Supervisão de Procedimentos Jurídicos prestar assessoria e apoio ao Procurador Geral, ao Subprocurador e aos Procuradores Municipais, especialmente:

 

I - execução das atividades relacionadas com o arquivo de processos e documentos, gestão documental e traslado de processos judiciais e administrativos;

 

II - controle de intimações e publicações em diário oficial, comunicações oficiais em geral, protocolo de peças processuais e carga de processos judiciais;

 

III - coordenação direta dos setores que a integram e apoio às Procuradorias Especializadas e aos Procuradores Municipais, além de outras atividades pertinentes ao setor ou determinadas pelo Procurador Geral;

 

IV – assessorar os Procuradores na análise e elaboração de minutas de parecer jurídico, despachos, petições judiciais, convênios, contratos, legislações e outros documentos de interesse do Município;

 

V – assessorar os Procuradores na orientação dos órgãos da Administração quanto ao exercício de suas competências e cumprimento de suas obrigações;

 

VI – assessorar o Procurador Geral em questões relacionadas com o orçamento da Procuradoria e Precatórios;

 

VII – promover o registro das ações judiciais em que o Município seja parte, bem como manter controle da distribuição interna dos processos entre os Procuradores Municipais;


 

VIII – auxiliar na interlocução entre a Procuradoria e outros órgãos e setores da Administração Municipal, com o objetivo de obter documentos e informações oficiais necessários à atuação dos Procuradores em processos judiciais;

 

IX – auxiliar na realização dos trabalhos do Colegiado da Procuradoria do Município;

 

X – desempenhar outras atividades pertinentes designadas pelo Procurador Geral.

 

Art. 16 Compete à Supervisão Cartorária assessorar ao Procurador Geral, ao Subprocurador e aos Procuradores Municipais nas atividades de ordem administrativa, especialmente:

 

I - atendimento ao público em geral, com realização dos encaminhamentos pertinentes;

 

II – operação do sistema de protocolo interno, inclusive no que se relaciona com autuação e tramitação de documentos e processos;

 

III – controle de frequência dos servidores;

 

IV - controle de materiais e bens, zelando por sua economia e conservação;

 

V - coordenação direta dos setores que a integram e apoio às Procuradorias Especializadas e aos Procuradores Municipais, além de outras atividades pertinentes ao setor ou determinadas pelo Procurador Geral;

 

VI – controlar o recebimento, a tramitação interna e a saída de processos administrativos;

 

VII – auxiliar os Procuradores Municipais na realização de questões administrativas como cópia de processos, requisição de material de expediente, abertura e acompanhamento de processos de pagamento e outras diligências de natureza interna;

 

VIII – controle do recebimento e da saída de correspondências da Procuradoria do Município, com realização dos atos pertinentes;

 

IX – auxiliar na interlocução entre a Procuradoria e outros órgãos e setores da Administração Municipal, com o objetivo de obter documentos e informações oficiais necessários à atuação dos Procuradores em processos administrativos;

 

X - desempenhar atividades afins designadas pelo Procurador Geral.


 

Art. 17 A Supervisão de Procedimentos Jurídicos e a Supervisão Cartorária deverão ser exercidas por pessoas com formação em Direito, não sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Art. 18 Compete à Gerência de Atos Administrativos, vinculada à Supervisão de Procedimentos Jurídicos:

 

I – auxiliar diretamente à Supervisão de Procedimentos Jurídicos na execução de suas atribuições;

 

II - assessorar no gerenciamento dos processos judiciais;

 

III - acompanhar as intimações e publicações em diário oficial;

 

IV – encaminhar os processos e documentos conforme designação de seus superiores;

 

V - auxiliar aos Procuradores Municipais no controle de prazos, agendamento de audiências e realização das atividades de protocolo e carga de processos judiciais;

 

VI - organizar ementários dos pronunciamentos do Colegiado da Procuradoria;

 

VII – desempenhar outras atividades pertinentes designadas pelo Procurador Geral.

 

Art. 19 Compete à Gerência Administrativa, vinculada à Supervisão Cartorária:

 

I – auxiliar diretamente à Supervisão Cartorária na execução de suas atribuições;

 

II - controlar a correspondência oficial da Procuradoria do Município, recebendo e providenciando a sua distribuição;

 

III – controlar a tramitação interna dos processos administrativos, efetivando sua distribuição aos Procuradores Municipais, conforme a matéria neles contida ou designação do Procurador Geral, bem como realizando os atos de encaminhamento pertinentes após a análise do caso pela Procuradoria do Município;

 

IV – auxiliar os Procuradores Municipais na realização de demandas de caráter administrativo;

 

V - desempenhar outras atividades afins designadas pelo Procurador Geral do Município.

 

Art. 20 A estrutura e o funcionamento da Supervisão do PROCON, da Gerência dos Direitos e Defesa do Consumidor, e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor serão disciplinados em legislação apartada.


 

Art. 21 Todos servidores públicos lotados na Procuradoria Geral do Município de Guarapari, Agentes Administrativos ou Procuradores, devem atuar de maneira integrada e harmônica, colaborando uns com os outros no desenvolvimento eficiente das competências do órgão.

 

Seção V

Da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 22 A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - COMPRAD, diretamente vinculada ao Gabinete do Procurador Geral, se regerá pelas normas previstas no Estatuto do Servidor Público vigente.

 

Art. 23 Compete à Comissão coordenar, supervisionar e apreciar as questões disciplinares atribuídas aos servidores públicos municipais, que ensejarem abertura de inquérito e processo administrativo disciplinar.

 

Seção VI

Da Procuradoria Administrativa

 

Art. 24 À Procuradoria Administrativa compete:

 

I - compatibilizar a atuação da Procuradoria, intervindo em qualquer processo para unificar o posicionamento jurídico da setorial;

 

II - sugerir ao Procurador Geral do Município a adoção de providências pendentes à resolução administrativa de questões pertinentes aos direitos, vantagens e obrigações dos servidores públicos;

 

III - sugerir a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência dominante;

 

IV - opinar em matérias pertinentes à organização e funcionamento da Administração Pública Municipal;

 

V - opinar na  análise de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, civis, ativos ou inativos, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente pelo Município;


 

VI - defender os interesses do Município em processos judiciais que digam respeito a direitos, vantagens, deveres e obrigações de servidores públicos da Administração direta do Poder Executivo, civis e militares ativos ou inativos, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente pelo Município;

 

VII - auxiliar, em matéria de sua competência, a elaboração das minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

 

VIII - sugerir o ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Município no que pertine aos direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos, bem como no que se refere a ressarcimento ao erário municipal por danos causados por seus servidores ou por terceiros;

 

IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VII

Da Procuradoria de Licitações e Contratos

 

Art. 25 À Procuradoria de Contratos e Licitações compete:

 

I - opinar em processos de licitações, contratos, convênios e demais ajustes envolvendo a administração;

 

II - prestar assessoramento jurídico e representar o Município extrajudicialmente em matérias relativas a:

 

III - contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, de interesse direto ou indireto do Município;

 

IV - instrumentos ou contratos que tenham por objetivo ceder, emprestar, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis do Município;

 

V - autorização, permissão ou concessão de uso de terras e bens públicos;

 

VI - examinar as matérias e aprovar as minutas dos editais de licitações e dos demais instrumentos referidos no art. 3º, inciso VI, desta Lei e manifestar-se sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas por quaisquer órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal;


 

VII - defender os interesses do Município nas ações administrativas e judiciais decorrentes dos contratos administrativos e das licitações, oriundas da Lei de Licitações e Contratos, Lei do Pregão Eletrônico e demais normas correlatas;

 

VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VIII

Da Procuradoria Trabalhista e da Saúde

 

Art. 26 À Procuradoria Trabalhista e da Saúde compete:

 

I - opinar em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em questões de natureza previdenciária ou relativas encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;

 

II - defender os interesses do Município em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos seus servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como naqueles de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia e trabalhadores terceirizados;

 

III - opinar em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, buscando a uniformização da orientação do Município;

 

IV - sugerir, no âmbito de sua competência a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

 

V - auxiliar, em matéria de sua competência, a elaboração das minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

 

VI – atuar em processos e procedimentos relacionados com o direito da saúde, no âmbito administrativo e judicial;

 

VII - exercer outras atividades correlatas.


 

Seção IX

Da Procuradoria da Fazenda Municipal

 

Art. 27 À Procuradoria da Fazenda Municipal compete:

 

I - sugerir ao Procurador Geral do Município a adoção de providências tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa municipal;

 

II - opinar em matéria tributária e fiscal de interesse da Fazenda Municipal;

 

III - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal; e nas matérias relativas a receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

 

IV - sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência dominante;

 

V - auxiliar, em matéria de sua competência, a elaboração das minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

 

VI - representar o Município nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos a matéria tributária ou fiscal e às receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

 

VII - manifestar-se prévia e obrigatoriamente em projetos de lei ou atos normativos que envolvam matéria tributária ou fiscal e receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

 

VIII - a cobrança judicial e amigável da dívida ativa do Município;

 

IX - representar o Município nos processos de inventário, arrolamentos, partilhas, arrecadação e bens de ausentes, habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Município, bem como nas falências e concordatas;

 

X - opinar obrigatoriamente em processos administrativos relativos a isenções, composições amigáveis e parcelamentos de débitos fiscais, sob pena de nulidade dos atos praticados;

 

XI – atuar em processos e procedimentos relacionados com Precatórios, no âmbito administrativo e judicial.


 

XIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção X

Da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente

 

Art. 28 À Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente compete:

 

I -  prestar assessoramento jurídico e representar judicial e extrajudicialmente o Município em questões relacionadas a:

 

a) direitos reais e possessórios, patrimônio imobiliário, águas do domínio do Município, discriminação de terras devolutas, outorgas de escrituras e títulos pelo Município;

b) incorporação ao patrimônio do Município das terras vagas ou livres de posse legítima;

c) desapropriações;

d) usucapião;

 

II - manifestar-se nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal, ambiental e do Plano Diretor Urbano;

 

III – analisar minutas de decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões;

 

IV - sugerir no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência dominante;

 

V - auxiliar, em matéria de sua competência, a elaboração das minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em  mandados de segurança ou mandados de injunção;

 

VI -  prestar assessoramento jurídico e representar judicial e extrajudicialmente o Município, suas autarquias e fundações em questões relacionadas à:

 

a) proteção do meio ambiente, inclusive na proposição de ações de responsabilidade e constituição de reservas;

b) conservação do patrimônio municipal tombado pelo Conselho Municipal de Cultura;

c) interesses difusos e coletivos, inclusive quanto a relações de consumo e;

 

d) defesa e conservação dos direitos sociais descritos no art. 6º da Constituição Federal, quando não enquadrado nas competências específicas de outra setorial.

 

VII - propor ações para defesa de qualquer interesse difuso e coletivo, especialmente por danos causados ao consumidor, aos bens de direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

VIII - propor ações civis públicas, isoladamente ou em litisconsórcio com o Ministério Público, e sugerir ao Procurador Geral a conveniência e oportunidade de abster- se de contestar ou atuar ao lado do autor nas ações populares, nas matérias de sua competência;

 

IX - representar o Município ativa e passivamente em ações relacionadas à reparação civil;

 

X - exercer outras atividades correlatas.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

Art. 29 O ingresso no cargo de Procurador do Município far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos, comprovando o cumprimento dos requisitos desta Lei Orgânica.

 

Art. 30 O edital do concurso público conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como a indicação do número de vagas existentes.

 

§ 1° O edital deverá anteceder, pelo menos, 30 (trinta) dias do início das provas.

 

§ 2° O concurso para Procurador do Município deverá contar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 31 São requisitos para inscrição no concurso público:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - ser advogado com inscrição definitiva na OAB;

 

III - comprovar o recolhimento da taxa de inscrição fixada no edital.


 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

 

Art. 32 Os cargos de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

 

Art. 33 Os Procuradores do Município serão empossados pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador Geral.

 

Parágrafo único. Publicado o decreto de nomeação, o Procurador do Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Procurador Geral.

 

Art. 34 São condições para a posse:

 

I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo da Perícia Médica;

 

II - ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes criminais;

 

III - estar quite com o serviço militar;

 

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

 

V - ser advogado com inscrição definitiva na OAB;

 

 


VI - comprovar experiência profissional na área jurídica pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Art. 35 O Procurador do Município empossado deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

 

§1° O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador Geral.

 

§2º O Procurador Geral, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Procurador do Município entre em exercício imediatamente após a posse.


 

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 36 Os três primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Município servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.

 

Art. 37 São requisitos mínimos necessários à confirmação do Procurador na carreira:

 

I - conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II - conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;

 

III - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos processuais;

 

IV - assiduidade ao serviço.

 

Art. 38 Os Procuradores do Município em estágio probatório serão avaliados pelo seu Superior Hierárquico na forma da legislação de regência aplicável aos demais servidores municipais.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 39 Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela prestação de serviços relativos a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do  exercício de suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município.

 

TÍTULO III

DOS VENCIMENTOS, PRERROGATIVAS E GARANTIAS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 40 Os membros da carreira de Procurador do Município exercem função com assento constitucional (CF, art. 132; e CE, art. 122-A), gozando de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estando sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei, sendo remunerados por meio de vencimentos.


 

Parágrafo Único. Aplicam-se aos membros da carreira de Procurador do Município as vantagens e os acréscimos de caráter pessoal previstos na Lei dos Servidores do Município e na Lei de Plano de Cargos e Vencimentos.

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

 

Art. 41 São prerrogativas e garantias do Procurador do Município:

 

I - receber o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

 

II - requisitar, por intermédio da estrutura da Procuradoria ou diretamente, das autoridades do Município ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento;

 

III - aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV - usar as insígnias privativas da Procuradoria Geral do Município;

 

V - intervir, na defesa do Município, em processos judiciais, independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço;

 

VI - utilizar Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Município;

 

Parágrafo único. As requisições previstas nos incisos I e II, deste artigo, deverão se restringir àquelas necessárias à defesa e representação do Município, sendo o Procurador responsabilizado administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer.

 

Art. 42 São garantias do Procurador do Município:

 

I - estabilidade, após três anos de efetivo exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar que lhe assegure a ampla defesa ou em razão de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - aposentadoria, nos termos e condições fixadas na Constituição Federal.

 

III - independência funcional no desempenho de suas atribuições e isenção técnica, nos termos do art. 18 da Lei Federal n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil);


 

IV - irredutibilidade de vencimentos;

 

V – honorários advocatícios de sucumbência;

 

VI – gratificação de produtividade prevista em legislação própria.

 

VII – aplicação, inclusive garantias e prerrogativas, da Lei Federal n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Art. 43 Os honorários advocatícios oriundos de processos/procedimentos judiciais ou administrativos pertencem aos procuradores municipais e serão cobrados, recebidos e gerenciados pela respectiva associação da classe, na forma de seu Regimento Interno.

 

Art. 44 Nenhuma restrição funcional poderá ser feita ao Procurador do Município em função das opiniões técnicas que emitir, no exercício de suas atribuições, em processo administrativo ou judicial ou em representação.

 

TÍTULO IV

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 45 São deveres fundamentais do Procurador do Município:

 

I - zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

 

II - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;

 

III - cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;

 

IV - representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

V - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços;

 

VI - representar ao Colegiado da Procuradoria Geral do Município sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.


 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 46 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos integrantes da carreira de Procurador do Município é vedado:

 

I - contrariar pronunciamento adotado pela Procuradoria Geral, salvo quando tal contrariedade seja para sugerir, com base em estudo ou parecer elaborado, a sua alteração, em face de novos posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais ou legislativos;

 

II - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Procurador Geral do Município;

 

III - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem indevida;

 

IV - patrocinar causa ajuizada em face do Município cuja Procuradoria integra.

 

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 47 É defeso ao Procurador do Município exercer suas funções em processo administrativo ou judicial:

 

I - em que seja parte;

 

II - em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;

 

III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro, nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Art. 48 Os Procuradores do Município devem se dar por suspeitos, eximindo-se de atuarem nos processos administrativos ou judiciais, quando:

 

I - hajam proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor do Município, ou favoravelmente à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

 

II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.


 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49 Para o exercício das competências da Procuradoria Geral do Município, as autoridades administrativas deverão prestar ao Órgão, no prazo adequado para realização dos trabalhos pertinentes, quaisquer informações relativas a processos, termos, negócios, ajustes, atos ou contratos, bem como propiciar o livre acesso ao exame desses e outros instrumentos, quando necessário.

 

Art. 50 O processo cuja matéria não se identifique com as atribuições expressas das setoriais ou suas áreas de correlação será distribuído pelo Procurador Geral entre qualquer dos Procuradores Municipais, através de procedimento interno que observe as diretrizes desta lei e critérios de igualdade e isonomia.

 

§ 1° O processo cuja matéria se relacione com as atribuições de mais de uma setorial da Procuradoria tramitará sequencialmente pelos setores envolvidos, na ordem estabelecida pelo Procurador Geral para o melhor desenvolvimento jurídico do caso.

 

§ 2° Na hipótese de conflito positivo de competência ou quando o caso seja passível de enquadramento integral em mais de uma setorial o Procurador Geral fixará a competência em um único setor, observando os critérios proximidade com as atribuições naturais, eficiência e duração razoável do processo.

 

Art. 51 Integram a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município os seguintes cargos em comissão:

 

I – 01 (um) Cargo de Procurador Geral, com remuneração equivalente à de Secretário Municipal, salvo nas hipóteses em que a legislação dispuser de maneira diferente.

 

II - 01 (um) cargo de Subprocurador Geral, com remuneração equivalente à de Subsecretário Municipal;

 

III - 01 (um) cargo de Supervisor de Procedimentos Jurídicos, com remuneração conforme Anexo I;

 

IV - 01 (um) cargo de Supervisor Cartório, com remuneração conforme Anexo I;

 

V – 01 (um) cargo de Supervisor do PROCON

 

VI - 01 (cargo) de Gerente de Atos Administrativos.

 

VII – 01 (cargo) de Gerente Administrativo.

 

VIII – 01 (cargo) de Gerente dos Direitos e Defesa do Consumidor.


 

Parágrafo Único. Ficam consolidados em número de 16 (dezesseis), os cargos de provimento efetivo de Procurador do Município existentes na estrutura organizacional da Procuradoria Geral.

 

Art. 52 A Procuradoria Geral do Município, conforme conveniência e necessidade poderá compor dossiê judicial, com coletânea das principais peças judicias e demais registros pertinentes à ação, sendo-lhe garantido sigilo, sempre que necessário, a juízo do Procurador Geral.

 

Art. 53 Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Estatuto do Servidor e pela Lei Geral de Planos de Cargos e Carreiras.

 

Art. 54 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 55 A Administração Municipal colocará à disposição da Procuradoria Geral servidores do quadro administrativo em número suficiente para suprir a demanda do órgão.

 

Art. 56 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a presente Lei, quando necessário.

 

Art. 57 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 58 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 03 de janeiro de 2020.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

Autoria do PLC Nº. 005/2019: Poder Executivo Municipal Redação Final: Poder Legislativo Municipal

Processo administrativo Nº. 30.085/2019, autuado em 30/12/2019, com Emenda Parlamentar

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.


 

ANEXO I

 

ORGANOGRAMA ESTRUTURAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI

 


 

ANEXO II

 

RELAÇÃO DE CARGOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI COM REFERÊNCIA DE NATUREZA DO PROVIMENTO, QUANTITATIVOS E PADRÃO SALARIAL.

 

CARGO

NATUREZA

QUANTITATIVO

PADRÃO SALARIAL

Procurador Geral

Comissionado

01

PC-1

Subprocurador Geral

Comissionado

01

PC-2

Profissional  na  Área  Jurídica  -  Procurador Municipal

Efetivo

16

PAJ-Código XVII

Supervisor de Procedimentos Jurídicos

Comissionado

01

PC-4

Supervisor Cartorário

Comissionado

01

PC-4

Supervisor do PROCON

Comissionado

01

PC-4

Gerente de Atos Administrativos

Comissionado

01

PC-7

Gerente Administrativo

Comissionado

01

PC-7

Gerente dos Direitos e Defesa do Consumidor

Comissionado

01

PC-7