O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 200, § 2º da Lei Complementar nº 008/2007, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 200 .........................................................................................
§ 2º O disposto no inciso II estende a propriedade, o domínio útil, locação ou posso do bem imóvel urbano vinculado as finalidades essenciais, e:
I – Entende-se por templos de qualquer culto, todo patrimônio imóvel tributável. A renda e os serviços que permita, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos os frutos civis cujas rendas sejam revertidas para a finalidade da organização religiosa.
II – Os documentos e prazos para fins de concessão da imunidade será fixado através de Decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 008/2007.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2020.
ENIS SOARES DE CARVALHO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Matéria: Projeto de Lei Complementar nº 006/2020
Autor: Ver. Thiago Paterlini Monjardim
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.