lei complementar nº 119, de 13 de janeiro de 2021

 

dispõe sobre alteração da lei complementar nº 08/2007 – acresce o artigo 363-A – cógido tributário muniicpal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNIICPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescido o artigo 363-A e § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º na Lei Complementar nº 08/2007, com a seguinte redação:

 

Art. 363-A Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -CIP, os contribuintes residentes ou instalados em logradouros que possuem iluminação pública cujo serviço tenha sido interrompido por período igual ou superior a 07 (sete) dias.

 

§ 1º A Concessionária de energia atestará a falta de iluminação pública, fornecendo mensalmente a Secretaria Municipal da Fazenda a listagem contendo, no mínimo, nome, endereço e nº do cliente, impressos na conta de energia elétrica, dos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam a efetiva iluminação pública, seja por falta de implantação do serviço ou ainda por interrupção por período igual ou superior a 07 (sete) dias.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá fornecer regularmente a relação dos contribuintes isentos do pagamento da CIP, nos termos da Lei, à Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, à qual caberá operacionalizar o cancelamento da cobrança da contribuição.

 

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal da Fazendo regular a forma e demais condições em que a isenção tratada no caput deste artigo será implementada.

 

§ 4º A isenção que trata o caput deste artigo:

 

I – Cessará a partir do mês seguinte ao do início ou restabelecimento do fornecimento de iluminação pública;

 

II – Não se aplica nos casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, desde que previamente comunicados pela concessionária à autoridade competente do Executivo Municipal.

 

§ 5º A concessão de isenção e o cancelamento da cobrança Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP compete ao município de Guarapari e somente será operacionalizado pela empresa concessionária mediante solicitação formalizada pelo município ou por determinação judicial, cabendo à empresa concessionária, se for o caso, emitir nova fatura de energia elétrica ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu pagamento.”

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 08/2007.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2021.

 

wendel sant’ana lima

presidente da câmara municipal de guarapari

 

Projeto de Lei Complementar nº 009/2020

Autor: Ver. Thiago Paterlini Monjardim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.