O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNIICPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 363-A e § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º na Lei Complementar nº 08/2007, com a seguinte redação:
§ 1º A Concessionária de energia atestará a falta de iluminação pública, fornecendo mensalmente a Secretaria Municipal da Fazenda a listagem contendo, no mínimo, nome, endereço e nº do cliente, impressos na conta de energia elétrica, dos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam a efetiva iluminação pública, seja por falta de implantação do serviço ou ainda por interrupção por período igual ou superior a 07 (sete) dias.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá fornecer regularmente a relação dos contribuintes isentos do pagamento da CIP, nos termos da Lei, à Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, à qual caberá operacionalizar o cancelamento da cobrança da contribuição.
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal da Fazendo regular a forma e demais condições em que a isenção tratada no caput deste artigo será implementada.
§ 4º A isenção que trata o caput deste artigo:
I – Cessará a partir do mês seguinte ao do início ou restabelecimento do fornecimento de iluminação pública;
II – Não se aplica nos casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, desde que previamente comunicados pela concessionária à autoridade competente do Executivo Municipal.
§ 5º A concessão de isenção e o cancelamento da
cobrança Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP
compete ao município de Guarapari e somente será operacionalizado pela empresa
concessionária mediante solicitação formalizada pelo município ou por
determinação judicial, cabendo à empresa concessionária, se for o caso, emitir
nova fatura de energia elétrica ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu
pagamento.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 08/2007.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2021.
Projeto de Lei Complementar nº 009/2020
Autor: Ver. Thiago Paterlini Monjardim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Guarapari.