LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI

1258/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, § 7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Artigo 338 da Lei n° 1258/90 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 338 Poderá ser concedida licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município, ficando isentos do pagamento da taxa os Supermercados e afins.”

 

Art. 2º Fica suprimido o § 1° do art. 339 da Lei nº 1258/90.

 

Art. 3° O § 2° do art. 339 da Lei n° 1258/90 passa a vigorar como Parágrafo Único.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 18 de dezembro de 2003.

 

MARCO ANTONIO NADER BORGES

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.