LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
1258/90
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, § 7° da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, APROVOU
e eu, Presidente PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1º
O
Artigo 338 da Lei n° 1258/90 passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 338
Poderá ser concedida licença para o funcionamento de estabelecimentos
comerciais, indústrias e de prestação de serviços fora do horário normal de
abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de
que dispõe a legislação tributária do Município, ficando isentos do pagamento
da taxa os Supermercados e afins.”
Art. 2º
Fica
suprimido o § 1° do art. 339 da Lei nº 1258/90.
Art. 3°
O
§ 2° do art. 339 da Lei n° 1258/90 passa a vigorar
como Parágrafo Único.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 18 de
dezembro de 2003.
MARCO
ANTONIO NADER BORGES
Presidente
da Câmara Municipal de Guarapari
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.